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Aviso 9265/2001, de 28 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9265/2001 (2.ª série) - AP. - Concurso externo de ingresso para admissão de auxiliar administrativo, para o quadro de pessoal. - Para os devidos efeitos torna-se público que, por despacho de 11 de Setembro de 2001, e nos termos do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, foi determinado abrir concurso externo de ingresso para admissão de auxiliar administrativo, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

A remuneração será a correspondente, ao índice 116 da escala indiciária para as carreiras do regime geral da função pública, actualmente no valor de 70 300$.

Em conformidade com o disposto nos Decretos-Leis n.os 498/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 215/95, de 22 de Agosto, e 52/91, de 25 de Janeiro, faz-se constar.

1 - Concurso é de provimento, válido para a vaga posta a concurso.

2.1 - Podem concorrer os indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias e ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo (a escolaridade obrigatória);

d) Ter cumpridos os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatórios;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

2.2 - Especiais - o previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 52/91, de 25 de Janeiro

3 - Métodos de selecção e factores de ponderação:

Avaliação curricular - 30%;

Prova de conhecimento - 30%;

Entrevista - 40%.

3.2 - Factores de ponderação da avaliação curricular:

a) Habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) Formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;

c) Experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso for aberto, devendo ser avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração.

3.3 - A prova de conhecimento incidirá sobre: Lei das Autarquias Locais - Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com alterações introduzidas pelas Leis 25/85, de 12 de Agosto, 18/91, de 12 de Junho e 35/95, de 27 de Julho.

Constituição da República Portuguesa - títulos VIII e IX

3.4 - Factores de ponderação da entrevista - motivação e conhecimentos profissionais.

4 - As candidaturas devem ser formuladas mediante requerimento, em folha A4, dirigida ao presidente desta Junta de Freguesia, dele devendo constar:

a) Identificação completa (nome completo, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade, residência, profissão, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu e número fiscal de contribuinte);

b) Habilitações literárias;

c) Quaisquer circunstâncias que os candidatos reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

4.1 - O requerimento deve ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae;

b) Documento, autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações literárias;

c) Declaração ou documentação comprovativa das circunstâncias referidas na alínea c) do número anterior, sem o que as mesmas não serão consideradas;

d) Fotocópia do bilhete de identidade;

e) Por requisitos gerais de admissão previstos nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 3.1 do presente aviso.

4.2 - A apresentação da documentação mencionada na alínea e) do número anterior é temporariamente dispensada, desde que o candidato declare no requerimento, sob compromisso de honra, a situação em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos gerais mencionados.

4.3 - O requerimento e demais documentação devem ser entregues pessoalmente na secretaria da Junta de Freguesia, no Largo da Igreja, em Fanhões, ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, expedidos até ao fim do prazo fixado, para a morada indicada.

5 - O local de trabalho é na freguesia de Fanhões.

6 - A lista de classificação final do concurso será publicada no Diário da República e afixada na Junta de Freguesia.

7 - Constituição do júri:

Presidente - Carlos Manuel Machado dos Santos, presidente da Junta de Freguesia de Fanhões;

Vogais efectivos:

Mateus Pires Lourenço, secretário da Junta de Freguesia, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos;

Maria Antonieta da Conceição Duarte Monteiro, tesoureira da Junta de Freguesia de Fanhões.

Vogais suplentes:

Dr.ª Maria João da Silva Mendes Ferreira, presidente da Assembleia de Freguesia de Fanhões.

8 - Descrição sumária das funções - assegurar o contacto entre os serviços, efectuar a recepção e entrega de expediente e encomendas, anuncia mensagens, transmite recados, levanta e deposita dinheiros ou valores, presta informações verbais ou telefónicas, transporta máquinas, artigos de escritório e documentação diversa entre gabinetes, assegura a vigilância das instalações e acompanha os visitantes aos locais pretendidos; estampilha correspondência, providencia pelas condições de asseio, limpeza e conservação da portaria e verifica as condições de segurança antes de se proceder ao seu encerramento.

19 de Outubro de 2001. - O Presidente da Junta, Carlos Manuel Machado dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1957101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Lei 25/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, que revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro - Define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-25 - Decreto-Lei 52/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime de recrutamento e selecção de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 35/95 - Assembleia da República

    Altera o regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas constante do Decreto Lei 319-A/76 de 3 de Maio e da lei 14/79, de 16 de Maio, designadamente no que se refere a distribuição dos tempos reservados, custos de utilização e violação dos deveres das estações de rádio e televisão.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-22 - Decreto-Lei 215/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 498/88 DE 30 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU O REGIME GERAL DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RELATIVAMENTE AOS SEGUINTES ASPECTOS: - CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO INTERNO CONDICIONADO E PRESSUPOSTOS PARA A RESPECTIVA ABERTURA, - FUNCIONAMENTO DO JÚRI E DESIGNAÇÃO DO SEU PRESIDENTE, - CONTEUDO DO AVISO DE ABERTURA E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS, - REQUISITOS DE ADMISSÃO A CONCURSO, - ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA LISTA DE CANDIDATOS, - MÉTODOS DE SELECÇÃO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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