de 31 de Dezembro
No ano lectivo de 1973-1974 funcionou em Lisboa, a título experimental, uma nova unidade de ensino médico básico, designada, na prática, por Faculdade de Medicina de Santana. A sua existência não foi, todavia, assegurada por qualquer diploma legal, não se tendo em particular definido se não passava de desdobramento da Faculdade de Medicina de Lisboa ou se constituía estabelecimento autónomo. A institucionalização desse novo estabelecimento de ensino é absolutamente necessária à estruturação dos estudos médicos e paramédicos no nosso país, e urge por isso definir o seu estatuto legal, bem como a sua coordenação com outros estabelecimentos de ensino universitário no domínio dos estudos biomédicos.A criação desta unidade de ensino insere-se, pois, no contexto da expansão do sistema escolar e ainda na imperiosa necessidade de formação de técnicos altamente qualificados, indispensáveis à renovação do País, e dela se espera contributo importante para a criação, a breve prazo, de condições favoráveis à melhoria da qualidade do ensino das ciências biomédicas em Lisboa e, portanto, também no conjunto do País.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Instituto de Ciências Biomédicas de Lisboa, integrado na Universidade de Lisboa.
Art. 2.º O Instituto articulará os seus programas pedagógicos, científicos e de extensão universitária com as unidades hospitalares onde se ministre o ensino médico ou paramédico de nível superior e bem assim com todas as escolas superiores onde se ministre ensino no domínio das ciências da vida para o qual os cursos do Instituto dêem acesso.
Art. 3.º O Instituto de Ciências Biomédicas de Lisboa é uma pessoa colectiva de direito público, gozando de autonomia administrativa, pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais do Ministério ou dos organismos centrais ou regionais encarregados da planificação universitária.
Art. 4.º O Instituto visará a realização das seguintes finalidades:
a) Ministrar o ensino pré-profissional das profissões médicas e paramédicas, de acordo com planos de estudo a aprovar pelo Ministro da Educação e Investigação Científica;
b) Ministrar o ensino das matérias que integrem o ciclo básico do curso médico-cirúrgico, de acordo com planos de estudo a aprovar pelo Ministro da Educação e Investigação Científica;
c) Ministrar o ensino de matérias comuns a cursos universitários no domínio das ciências da vida e das ciências humanas e sociais;
d) Promover a realização de cursos de especialização, reciclagem e pós-graduação;
e) Promover a realização e estimular a investigação científica no campo das matérias cujo ensino ministra;
f) Colaborar, no campo pedagógico e científico, com as unidades de ensino médico, paramédico, de ciências da vida e de ciências humanas e sociais.
Art. 5.º A cooperação e a coordenação dos planos científicos, culturais e pedagógicos do Instituto de Ciências Biomédicas de Lisboa com as unidades de ensino médico será assegurada pelo Ministério da Educação e Investigação Científica e pelo Ministério dos Assuntos Sociais, ouvido o Conselho Superior de Ensino Médico.
Art. 6.º O número de alunos a admitir à primeira matrícula, em cada ano lectivo, no Instituto de Ciências Biomédicas de Lisboa, bem como no ciclo básico referido na alínea b) do artigo 4.º deste diploma, é definido por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, tendo em atenção as necessidades do País, a capacidade das instalações e apetrechamento científico das unidades de ensino médico e das unidades de ensino de ciências biomédicas e o número, qualificação e especialização dos respectivos docentes.
Art. 7.º No provimento dos lugares do quadro observar-se-ão as normas gerais aplicáveis, sem prejuízo do que se dispõe nos artigos seguintes.
Art. 8.º - 1. O pessoal docente, técnico, técnico auxiliar, administrativo e auxiliar do Instituto consta do mapa anexo ao presente diploma.
2. É aplicável ao Instituto o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março.
Art. 9.º - 1. Todo o pessoal que actualmente presta serviço em execução da experiência pedagógica de ensino de ciências biomédicas até agora decorrente no antigo edifício da Faculdade de Medicina no Campo dos Mártires da Pátria poderá ser provido em lugares do quadro do Instituto, de categoria idêntica ou imediatamente superior à das funções que actualmente exerce, desde que para tal possua as necessárias habilitações e esteja ou possa ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações.
2. O provimento referido no número antecedente far-se-á por meio de lista aprovada pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, sob proposta do conselho directivo do Instituto ou do órgão que o Ministro reconheça como seu substituto, enquanto o mesmo não se encontrar constituído.
3. A lista mencionada no número anterior deverá ser publicada no Diário do Governo, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente diploma, considerando-se as pessoas nela incluídas providas a título definitivo nos respectivos lugares, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
4. Será contado para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado, nas condições referidas na primeira parte do n.º 1 deste artigo, pelo pessoal que vier a ser provido em lugares do quadro do Instituto ao abrigo do disposto nos números precedentes.
Art. 10.º - 1. Os lugares agora criados e que não sejam providos por força do disposto no artigo 9.º poderão ser preenchidos, em primeiro provimento, independentemente de concurso, mediante despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, por funcionários de categoria igual ou imediatamente inferior, desde que tenham boa informação de serviço e as habilitações para tanto exigíveis.
2. As nomeações ao abrigo do disposto no número antecedente serão feitas mediante proposta fundamentada do conselho directivo ou do órgão que, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º deste decreto-lei, o substitua.
Art. 11.º Se a nomeação de pessoal, nos termos do artigo anterior, para quaisquer dos lugares do quadro do Instituto recair em funcionário do Estado ou administrativo, poderá ser feita em comissão de serviço, pelo prazo de um ano, decorrido o qual se converterá em definitiva ou cessará.
Art. 12.º O lugar de primeiro-bibliotecário constante do mapa anexo a este diploma fica integrado no quadro único a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 46350, de 22 de Maio de 1965, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48489, de 18 de Julho de 1968, subordinando-se, também, ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 407/70, de 24 de Agosto.
Art. 13.º Até à aprovação dos planos de estudo referidos no artigo 4.º deste diploma, o Instituto continuará a experiência pedagógica actualmente em curso no antigo edifício da Faculdade de Medicina, no Campo dos Mártires da Pátria.
Art. 14.º - 1. As dúvidas relativas à execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e, também, se for caso disso, do Ministro dos Assuntos Sociais.
2. Sempre que estejam em causa aumentos de encargos, os despachos mencionados no número precedente serão proferidos, conjuntamente, também pelo Ministro das Finanças.
Art. 15.º Os encargos resultantes da publicação deste decreto-lei serão satisfeitos, no ano económico de 1975, pelas disponibilidades da verba orçamentada no capítulo 5.º, artigo 327.º, n.º 1, e pelas dotações comuns inscritas no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 759/75
(ver documento original) O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.