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Decreto-lei 182/77, de 4 de Maio

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Sumário

Integra nas Faculdades de Medicina de Coimbra, de Lisboa e do Porto as actividades de ensino e investigação a ele inerentes das disciplinas clínicas exercidas, respectivamente, nos Hospitais da Universidade de Coimbra, no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, e no Hospital de S. João, no Porto.

Texto do documento

Decreto-Lei 182/77

de 4 de Maio

Considerando a necessidade de institucionalizar o ensino médico nos hospitais centrais e a vantagem de articular a carreira docente das disciplinas do ciclo clínico e a carreira hospitalar:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As Faculdades de Medicina de Coimbra, de Lisboa e do Porto integram todas as actividades de ensino e investigação a ele inerentes das disciplinas clínicas exercidas, respectivamente, nos Hospitais da Universidade de Coimbra, no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, e no Hospital de S. João, no Porto.

Art. 2.º O Centro Hospitalar de Coimbra constitui uma unidade de ensino clínico ligada, para efeitos pedagógicos do ciclo básico da licenciatura em Medicina, à Faculdade de Medicina de Coimbra.

Art. 3.º Os Hospitais Civis de Lisboa constituem uma unidade de ensino clínico, formando com o Instituto de Ciências Biomédicas de Lisboa, com o qual se articulam, a Escola Superior de Medicina de Lisboa, integrada na Universidade de Lisboa.

Art. 4.º O Hospital Geral de Santo António constitui igualmente uma unidade de ensino clínico, formando com o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, com o qual se articula, a Escola Superior de Medicina do Porto, integrada na Universidade do Porto.

Art. 5.º A criação das novas Escolas não prejudica a prossecução, relativamente aos Institutos referidos, das finalidades a eles cometidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 759/75, de 31 de Dezembro, e artigo 3.º do Decreto-Lei 429/75, de 12 de Agosto, respectivamente.

Art. 6.º Enquanto unidades de ensino, aplicar-se-á às Escolas ora criadas, sem prejuízo das disposições especiais previstas neste diploma, a legislação vigente para a generalidade dos estabelecimentos do ensino superior.

Art. 7.º O ensino da medicina nas disciplinas clínicas poderá ser exercido por pessoal docente de carreira e, quando para tal nomeados, mediante proposta prevista no artigo 17.º, n.º 2, por médicos hospitalares.

Art. 8.º - 1. A carreira do pessoal docente das diversas disciplinas clínicas do curso de Medicina, para além de estar sujeita às normas gerais, fica condicionada, em particular, aos seguintes requisitos:

a) À categoria de assistente eventual só poderão ter acesso os internos dos dois últimos anos do internato de especialidade nas condições fixadas pelo Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março;

b) À categoria de assistente só poderão ascender os especialistas ou, quando o currículo o justifique, os finalistas do internato de especialidade, desde que portadores, em ambos os casos, de classificação final de licenciatura exigida pelo citado decreto-lei;

c) À categoria de professor auxiliar só poderão ascender os especialistas e chefes de clínica aprovados em prova de doutoramento;

d) À categoria de professor extraordinário só poderão ascender, mediante aprovação em concurso de provas públicas, os chefes de clínica doutorados e os especialistas doutorados já aprovados em concurso para chefe de clínica;

e) À categoria de professor catedrático só poderão ascender os professores extraordinários aprovados para tal em concurso de provas públicas.

2. Os especialistas referidos na alínea c) do número anterior podem requerer, satisfeitos os requisitos para apresentação a concurso, a prestação antecipada de provas para chefe de clínica, independentemente da existência de vagas desta categoria, com o fim exclusivo de poderem preencher as condições de que depende o acesso, na carreira docente, à categoria de professor extraordinário.

3. A aprovação nas provas requeridas nos termos do número anterior não confere qualquer prioridade no provimento de vagas que vierem a verificar-se nos hospitais, considerando-se a mesma como obtida, para todos os efeitos, excepto o do número anterior, no concurso que venha a ser aberto para o normal preenchimento daquelas.

Art. 9.º - 1. O exercício da docência das disciplinas clínicas por médicos hospitalares propostos nos termos do artigo 17.º, n.º 2, será sujeito a parecer de júri nomeado por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, constituído por professores catedráticos e extraordinários do respectivo grupo.

2. Naquele parecer o júri, tendo em conta o currículo científico e profissional dos médicos propostos e as funções para que hajam sido indigitados, proporá ao MEIC a categoria da carreira docente equiparável às funções docentes previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março.

3. Enquanto não estiverem constituídos em cada uma das unidades de ensino clínico designadas nos artigos 2.º a 4.º os respectivos conselhos científicos, as propostas a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, serão da competência dos órgãos hospitalares que actualmente superintendem nesse ensino e como tal sejam reconhecidos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 10.º - 1. Durante o período em que desempenharem funções docentes nas novas Escolas, os médicos hospitalares terão, salvo o disposto no artigo seguinte, os direitos e obrigações legalmente estabelecidos para a categoria a que correspondam aquelas funções.

2. Em tudo o que não colida com o articulado do presente diploma, os médicos hospitalares estão, enquanto agentes de ensino, sujeitos ao estatuto legal aplicável ao pessoal docente das Universidades e Escolas Superiores.

Art. 11.º Os médicos hospitalares que, nos termos previstos neste diploma, vierem a exercer funções docentes nas novas Escolas terão direito a perceber, durante o período desse exercício, a título de compensação, uma quantia igual a 30% do vencimento atribuído pela letra do funcionalismo público à categoria correspondente às funções docentes que efectivamente desempenharem e para que hajam sido nomeados.

Art. 12.º - 1. O pessoal da carreira docente fica obrigado ao cumprimento das tarefas assistenciais que lhe foram cometidas quando inerentes ao grau hospitalar que possuam ou no qual hajam sido integrados.

2. Como remuneração suplementar, os docentes que exerçam funções hospitalares terão direito a 30% do vencimento da função hospitalar que exerçam.

3. Mediante requerimento fundamentado e parecer favorável do conselho científico, os órgãos de gestão hospitalar poderão autorizar a redução do horário de serviço hospital aos docentes que durante um período determinado, nunca excedente a um ano, estejam a preparar trabalho de investigação científica que o justifique, a qual, no entanto, só em casos manifestamente excepcionais poderá ultrapassar metade do horário normal de serviço.

4. O previsto no número anterior não prejudica o direito que os docentes têm de requerer licença sabática, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, sem dispensa das funções hospitalares respectivas.

Art. 13.º - 1. As Escolas Superiores de Medicina de Lisboa e do Porto e o Centro Hospitalar de Coimbra como unidade de ensino clínico ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, ao regime de instalação dos estabelecimentos do ensino superior, sem prejuízo do que neste diploma se dispõe quanto aos respectivos conselhos científicos e pedagógicos.

2. As referidas Escolas e Centro serão geridas por uma comissão instaladora nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais, que deverá ter em conta as respectivas estruturas constitutivas.

3. As comissões instaladoras deverão exercer uma acção coordenada com os órgãos de gestão hospitalar no que respeita ao ensino a nível das unidades hospitalares previstas nos artigos 2.º a 4.º Art. 14.º - 1. As Escolas Superiores de Medicina do Porto e de Lisboa são orientadas, para efeitos de coordenação do ensino realizado nos estabelecimentos que as integram, por conselhos científicos constituídos paritariamente por representantes dos conselhos científicos dos estabelecimentos integrados.

2. Da mesma forma, e para os mesmos efeitos do n.º 1 deste artigo, o Centro Hospitalar de Coimbra como unidade de ensino clínico articular-se-á com a Faculdade de Medicina de Coimbra, representada por professores do ciclo básico.

Art. 15.º No Centro Hospitalar de Coimbra, nos Hospitais Civis de Lisboa e no Hospital de Santo António existirão conselhos científicos e conselhos pedagógicos.

Art. 16.º O conselho científico é constituído pelos professores e pelos médicos hospitalares a quem, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, corresponda a categoria de equiparado a professor.

Art. 17.º Compete ao conselho científico de cada unidade de ensino clínico criado pelo presente decreto-lei:

1) Elaborar a lista do pessoal docente anualmente necessário;

2) Propor, quando necessário, a nomeação dos médicos que considerar mais qualificados para o exercício da docência;

3) Emitir parecer sobre os requerimentos dos que, nos termos deste diploma e demais legislação, requererem o ingresso na carreira docente;

4) Desempenhar, com as necessárias adaptações, as funções fixadas no artigo 25.º do Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro.

Art. 18.º O conselho pedagógico é constituído por representantes dos corpos docente e discente, nos termos que vierem a ser fixados pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 13.º Art. 19.º Ao conselho pedagógico compete, com as adaptações necessárias, exercer as funções previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro.

Art. 20.º Para apoio administrativo poderão, quando necessário, ser destacados ou colocados em comissão de serviço junto dos Hospitais que integram as novas unidades de ensino médico funcionários administrativos dos serviços do MEIC.

Art. 21.º - 1. Ao MEIC, através de verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior, cumprirá satisfazer os encargos que onerem o funcionamento das unidades de ensino médico, nomeadamente as respeitantes:

a) Às despesas com a aquisição de material didáctico ou bibliográfico ou a outras, ligadas a actividades pedagógicas ou de investigação científica;

b) Ao pagamento dos vencimentos do pessoal da carreira docente e do pessoal de apoio administrativo ao ensino;

c) Ao abono da compensação prevista no artigo 11.º 2. Ao MAS caberá o encargo de cobrir as despesas relativas:

a) À manutenção e funcionamento das mesmas unidades enquanto decorrentes da normal actividade assistencial;

b) Ao abono previsto no n.º 2 do artigo 12.º Art. 22.º Competirá às comissões previstas no artigo 13.º instalar os conselhos científicos das respectivas unidades de ensino clínico, logo que o número de professores ou equiparados a professor exceda metade do número de disciplinas do plano de estudos do ciclo clínico, dando disso conhecimento prévio ao MEIC e ao MAS.

Art. 23.º O regime especial previsto no artigo 9.º vigorará por um período de três anos, contados a partir da entrada em vigor deste diploma, período durante o qual os médicos que exerçam funções docentes se poderão integrar, se o desejarem, no regime geral da docência do ensino superior, sem prejuízo da continuidade das equiparações concedidas durante o referido período.

Art. 24.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

1. Para além do exercício das funções assistenciais que lhe são próprias, incumbe ao pessoal médico dos referidos hospitais e serviços ministrar ensino quando para tal preencha os requisitos legalmente exigidos.

2. A carreira médica hospitalar será, a título transitório e enquanto não for reformulada a legislação sobre carreiras médicas, a que se encontra definida para os hospitais centrais não escolares, salvo no que se refere aos graus 5 e 6, correspondente a chefe de serviço e director de serviço, que serão fundidos numa única categoria com a designação de chefe de clínica, percebendo o vencimento correspondente à letra D.

3. Enquanto não for publicada a legislação que define uma carreira unificada para todos os estabelecimentos, os quadros e mapas de pessoal médico permanente dos hospitais distritais compreenderão as seguintes categorias:

a) Especialista, com vencimento correspondente à letra F;

b) Chefe de clínica, com vencimento correspondente à letra D, que substitui a categoria de director de serviço de hospital distrital.

4. Os internos de policlínica e os internos de especialidades dos hospitais passam a ter as letras I e H, respectivamente.

Art. 25.º As dúvidas suscitadas na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho dos Ministros da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais.

Art. 26.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia - Armando Bacelar.

Promulgado em 30 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/04/plain-195228.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-12 - Decreto-Lei 429/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar na Universidade do Porto, destinado a assegurar o ensino e a investigação no domínio das discisplinas básicas da formação médica e paramédica, e estabelece as respectivas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-27 - Decreto-Lei 674/75 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Uniformiza as funções assistenciais de educação médica e de investigação científica em todos os hospitais centrais gerais, cessando a distinção entre os hospitais escolares e os restantes.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 759/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria o Instituto de Ciências Biomédicas de Lisboa, integrado na Universidade se Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 781-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-04 - Portaria 234/77 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Cria o Conselho Superior de Ensino Médico e estabelece a respectiva composição e competência.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-15 - Decreto-Lei 481/77 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Cria na Universidade Nova de Lisboa a Faculdade de Ciências Médicas e extingue o Instituto de Ciências Biomédicas de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-14 - Portaria 34/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Autoriza a Direcção-Geral do Ensino Superior a celebrar contratos para a execução do projecto geral correspondente à execução do complexo de cantina, sala de alunos e anfiteatro para a unidade de ensino clínico do Centro Hospitalar de Coimbra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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