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Decreto-lei 481/77, de 15 de Novembro

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Sumário

Cria na Universidade Nova de Lisboa a Faculdade de Ciências Médicas e extingue o Instituto de Ciências Biomédicas de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 481/77

de 15 de Novembro

Ao aumento da frequência das Faculdades de Medicina no início da década de 70 não correspondeu qualquer medida estrutural que, para além de solucionar pontualmente os casos de superlotação das Faculdades, permitisse criar uma capacidade de resposta da Universidade à formação de técnicos de um sector tão fundamental como é o da saúde.

Apesar do esforço desenvolvido, tanto pelo corpo docente das Faculdades, como pelo corpo clínico das unidades hospitalares que lhes têm dado apoio, a verdade é que se atingiu uma situação em que se torna imprescindível tomar urgentes medidas de dinamização do ensino da Medicina.

E tanto em termos de criação de novas escolas, como, principalmente, numa renovação pedagógica, o que permitirá a curto prazo melhorar a formação do estudante de Medicina dentro dos novos conceitos do que devem ser os médicos de amanhã.

Nesse sentido será aconselhável enveredar pela elaboração de novos planos de estudo em que o curso de Medicina apareça mais orientado para a saúde do que propriamente para a doença. Isto é, não limite o seu currículo à medicina curativa, mas contemple também com o devido peso a medicina preventiva e de reabilitação e a promoção da saúde.

E porque as estruturas existentes atingiram, principalmente em Lisboa, o limite da sua capacidade de recepção e de ensino, impõe-se a criação de uma nova escola. Será ela a Faculdade de Ciências Médicas criada pelo presente diploma e integrada na Universidade Nova de Lisboa. Será possível à nova escola dinamizar o seu curso numa perspectiva inovadora, criando uma estrutura suficientemente flexível para poder ser moldável às experiências que tanto a nível científico como pedagógico possam ser colhidas dos países em que o ensino e a saúde tenham atingido níveis mais elevados.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada na Universidade Nova de Lisboa a Faculdade de Ciências Médicas (FCM).

Art. 2.º - 1 - A Faculdade agora criada é pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia científica, pedagógica e administrativa, sem prejuízo das orientações gerais do Ministério da Educação e Investigação Científica, de acordo com a planificação do ensino e da investigação.

2 - A nova Faculdade ficará sujeita ao regime de instalação constante do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, por um período de três anos.

3 - A FCM poderá, para efeitos pedagógicos e administrativos, corresponder-se directamente com a Direcção-Geral do Ensino Superior.

Art. 3.º A FCM tem como atribuições:

a) Ministrar o ensino conducente à licenciatura em Medicina;

b) Promover a investigação científica e realizar cursos de pós-graduação e de actualização tendo em vista o progresso das ciências médicas;

c) Colaborar com instituições, organismos e serviços que requeiram o seu apoio científico ou outro, sempre que tal seja de interesse colectivo ou da saúde comunitária.

Art. 4.º - 1 - A Faculdade de Ciências Médicas, para a realização da alínea a) do artigo 3.º, compreende na sua organização estrutural as seguintes grandes unidades:

pré-clínica, clínica e de saúde pública.

2 - A estrutura, a orientação pedagógica e a organização administrativa da FCM serão definidas nos respectivos estatutos, de acordo com as normas aplicáveis nos diplomas orientadores do ensino superior.

Art. 5.º Por despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e Ministro dos Assuntos Sociais, serão designadas e articuladas com a nova Faculdade as unidades de saúde e estabelecimentos necessários ao ensino e à investigação, ficando desde já designado para aqueles fins o Hospital de Egas Moniz.

Art. 6.º A FCM poderá celebrar acordos ou contratos com instituições de saúde de reconhecida idoneidade para efeitos de utilização de serviços nelas integrados como área de ensino e investigação, mediante prévia autorização do Ministro da Tutela, sempre que se trate de instituições públicas.

Art. 7.º - 1 - O Ministro da Educação e Investigação Científica designará para a FCM uma comissão instaladora constituída da seguinte forma:

a) Um presidente, habilitado com o grau de doutor em Medicina;

b) Cinco vogais, habilitados com o grau de doutor;

c) O secretário da Faculdade, que secretariará as respectivas reuniões, sem direito a voto.

2 - Poderão ser agregados à Comissão Instaladora, sem direito a voto, técnicos de apoio nos campos da engenharia hospitalar, arquitectura, enfermagem e serviços de apoio, em número não superior a cinco.

Art. 8.º Compete à Comissão Instaladora, além dos poderes fixados no artigo 16.º do Decreto-Lei 402/73, exercer, dentro dos limites dos despachos previstos no artigo 5.º deste diploma:

a) Elaborar o estatuto da FCM e submetê-lo à aprovação do Ministro da Educação e Investigação Científica;

b) Elaborar, no prazo de sessenta dias após a sua nomeação, um regulamento provisório para funcionamento da Faculdade, enquanto não estiver em vigor o estatuto mencionado na alínea anterior;

c) Elaborar os planos de estudo, o sistema de ensino e os métodos de avaliação de conhecimentos e submetê-los à aprovação do Ministro da Educação e Investigação Científica;

d) Propor à aprovação do Ministro da Educação e Investigação Científica o número de alunos a admitir à primeira matrícula em cada ano lectivo, de acordo com a capacidade de instalações e de pessoal docente da Faculdade;

e) Elaborar as propostas dos acordos e contratos a que se refere o artigo 6.º para aprovação conjunta do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro da Tutela.

Art. 9.º Compete ao presidente da Comissão Instaladora:

a) Representar a Faculdade em juízo e fora dele;

b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;

c) Submeter ao Ministro da Educação e Investigação Científica todas as questões que careçam de resolução superior;

d) Presidir ao conselho administrativo;

e) Tomar, em termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Faculdade e ao bom cumprimento das funções a ela cometidas.

Art. 10.º - 1 - A gestão administrativa, financeira e patrimonial da FCM será assegurada, durante o período de instalação, pelo conselho administrativo.

2 - Compõem o conselho administrativo:

a) O presidente da Comissão Instaladora, que preside;

b) Um docente, membro daquela Comissão, designado por despacho do Ministro da Educação e investigação Científica;

c) O secretário da Faculdade.

Art. 11.º - 1 - O lugar de secretário, de categoria correspondente à letra G, será provido, por proposta do presidente da Comissão Instaladora e mediante despacho ministerial, de entre licenciados em Direito, Economia ou Organização e Gestão de Empresas.

2 - O provimento a que se refere o número anterior será feito em comissão de serviço ou por contratos trienais renováveis.

Art. 12.º Compete ao secretário, de acordo com a orientação transmitida pelo presidente da Comissão Instaladora respectiva:

a) Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos e auxiliares e dirigir o respectivo pessoal;

b) Dar execução às deliberações da Comissão Instaladora e do conselho administrativo;

c) Redigir as actas das reuniões da Comissão Instaladora e assiná-las conjuntamente com o presidente.

Art. 13.º - 1 - O pessoal contratado como docente das disciplinas clínicas, salvo nos casos previstos no número seguinte, passará a exercer, enquanto se mantiver nessa docência, funções hospitalares na correspondente unidade ou estabelecimentos previstos no artigo 5.º, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, sendo-lhe aplicável o regime dos artigos 8.º e 12.º do Decreto-Lei 182/77, de 4 de Maio, ficando à responsabilidade do MEIC o pagamento das respectivas retribuições desde que os mesmos sejam reconhecidos como excedentários por despacho do Secretário de Estado da Saúde.

2 - O pessoal docente que exerça funções de chefia noutras unidades hospitalares e cuja permanência à frente dos mesmos serviços seja considerada necessária ou conveniente, por despacho do Secretário de Estado da Saúde, poderá manter-se transitoriamente e não para além do período de instalação da FCM, em acumulação, no exercício de ambos os cargos, sendo-lhe aplicável, em tal caso, o regime do artigo 12.º do Decreto-Lei 182/77.

3 - O pessoal de outros estabelecimentos que, nos termos de acordos previstos no artigo 6.º, venha a exercer funções docentes terá direito a 30% do vencimento da sua categoria no estabelecimento em que preste serviço.

Art. 14.º - 1 - É extinto o Instituto de Ciências Biomédicas de Lisboa.

2 - O ciclo básico pré-clínico do curso de Medicina que ali vem sendo ministrado é integrado, para todos os efeitos, na FCM.

Art. 15.º - 1 - O material e o equipamento pertencentes, à data de extinção, ao Instituto de Ciências Biomédicas de Lisboa são transferidos para a FCM, passando a constituir património da mesma.

2 - Os saldos do orçamento daquele Instituto à data da sua inscrição serão transferidos para a FCM, que lhe sucederá nos direitos e obrigações, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Art. 16.º - 1 - O pessoal pertencente ao quadro anexo ao Decreto-Lei 759/75, de 31 de Dezembro, cuja contratação, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, não for proposta pela Comissão Instaladora da FCM será provido em lugares de categoria idêntica ou equivalente de outros estabelecimentos de ensino de Lisboa ou, quando tal não seja possível, ser-lhe-á aplicável o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro.

2 - A FCM suportará o encargo com os vencimentos do pessoal do Instituto de Ciências Biomédicas de Lisboa até à definição das suas novas situações.

Art. 17.º Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, n.º 2, as despesas com a instalação e funcionamento da Faculdade de Ciências Médicas de Lisboa serão satisfeitas, durante o período de instalação, por conta das dotações para os novos estabelecimentos de ensino, do orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Art. 18.º Para efeitos do presente diploma, são aplicáveis as disposições contidas na Portaria 234/77, de 4 de Maio.

Art. 19.º As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou, quando for caso disso, pelo mesmo e pelo Ministro dos Assuntos Sociais ou o Ministro da Tutela.

Art. 20.º Fica revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 182/77, de 4 de Maio, considerando-se sem efeito todas as referências do mesmo diploma à Escola Superior de Medicina de Lisboa, bem como o Decreto-Lei 759/75, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia - Armando Bacelar.

Promulgado em 11 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/15/plain-195227.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 402/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 759/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria o Instituto de Ciências Biomédicas de Lisboa, integrado na Universidade se Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-04 - Decreto-Lei 182/77 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Integra nas Faculdades de Medicina de Coimbra, de Lisboa e do Porto as actividades de ensino e investigação a ele inerentes das disciplinas clínicas exercidas, respectivamente, nos Hospitais da Universidade de Coimbra, no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, e no Hospital de S. João, no Porto.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-04 - Portaria 234/77 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Cria o Conselho Superior de Ensino Médico e estabelece a respectiva composição e competência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-19 - Decreto Regulamentar 54/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas referentes ao curso de licenciatura em Medicina na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-24 - Decreto-Lei 172/81 - Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais

    Fixa normas de colaboração entre as Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas e as instituições hospitalares e normas aplicáveis ao pessoal docente do ciclo clínico.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto Regulamentar 60/85 - Ministério da Educação

    Integra o pessoal do ex-Instituto de Ciências Biomédicas no quadro de pessoal dos serviços centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-15 - Portaria 46/2008 - Ministérios da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Arquivístico da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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