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Aviso 8810/2001, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8810/2001 (2.ª série) - AP. - Abílio José Mendonça Barros, presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel:

Torna público, para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que foi deliberado pela Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 4 de Setembro de 2001 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 28 de Setembro de 2001, aprovar o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal, o qual entrará em vigor após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

16 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Abílio José Mendonça Barros.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de São Brás de Alportel

Nota justificativa

Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1, nas alíneas h) e i) do artigo 68.º, na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e, face às exigências da sociedade actual e ao papel que os municípios desempenham na satisfação das necessidades colectivas, reveste-se de grande importância a elaboração de um regulamento que sirva de pilar orientador do património municipal, de modo a que cada sector conheça as suas competências nesta matéria, por forma a obter-se um grau adequado de controlo de todos os bens móveis e imóveis.

A execução do inventário vem dar cumprimento ao estabelecido na primeira fase de implementação do novo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, bem como permitir a elaboração do balanço inicial e final, os quais serão de execução obrigatória a partir da entrada em vigor do novo regime contabilístico.

Por outro lado, o controlo do património municipal, também encontra suporte na elaboração de um inventário que deverá permanecer constantemente actualizado de modo a permitir conhecer, em qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens.

O inventário permite assim obter uma avaliação global dos bens do município, de modo a que possam ser confrontados, por exemplo, com o valor da dívida.

Em virtude da não existência de legislação específica que regulamente o património municipal, foi elaborado o presente projecto de regulamento a partir de diversos normativos legais aplicáveis ao património do Estado, tendo sido introduzidas as alterações consideradas necessárias para uma melhor adequação patrimonial do município.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, títulos, acções, aumento, abatimentos, cessão, transferência, valorimetria e gestão de bens móveis e imóveis do município, inventariação de direitos e obrigações, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão, a correcta afectação dos bens pelas diversas divisões municipais tendo em conta, não só as necessidades das mesmas, mas também a melhor utilização possível dos bens.

CAPÍTULO II

Inventário e cadastro

Artigo 2.º

Inventariação

1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

a) Arrolamento - elaboração de um rol de bens a inventariar;

b) Classificação - repartição dos bens pelas diversas classes;

c) Descrição - evidenciação das características que identificam cada bem;

d) Avaliação - atribuição de um valor ao bem de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis.

2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens são:

a) Fichas de inventário;

b) Mapas de inventário;

c) Conta patrimonial.

3 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 3.º

Fichas de inventário

1 - Para o cumprimento no disposto no n.º 1 do artigo anterior, serão elaboradas fichas de inventário, de I-1 a I-11, a seguir discriminadas, cujo conteúdo consta nos anexos de I a XI do presente Regulamento:

a) Imobilizado incorpóreo (I-1) (anexo I);

b) Bens imóveis (I-2), que engloba infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens do domínio público e a investimentos em imóveis e imobilizações corpóreas; (anexo II);

c) Equipamento básico (I-3) (anexo III);

d) Equipamento de transporte (I-4) (anexo IV);

e) Ferramentas e utensílios (I-5) (anexo V);

f) Equipamento administrativo (I-6) (anexo VI);

g) Taras e vasilhame (I-7) (anexo VII);

h) Outro imobilizado corpóreo (I-8) (anexo VIII);

i) Partes de capital (I-9) (anexo IX);

j) Títulos (I-10) (anexo X);

k) Existências (I-11) (anexo XI).

2 - Para todos os bens, deverá constar na respectiva ficha do inventário o local onde o mesmo se encontra.

3 - As fichas referidas no n.º 1 do presente artigo são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências.

4 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente.

Artigo 4.º

Mapas de inventário

1 - Os mapas de inventário são instrumentos de apoio elaborados por códigos de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral.

2 - Todos os bens constitutivos do património municipal serão agrupados em mapas de inventário, que constituirão um instrumento de apoio com a informação agregada por tipo de bens, bem como por qualquer outra forma que venha a ser julgada como conveniente para a salvaguarda do património e o incremento da eficiência das operações.

Artigo 5.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial, constitui o elemento síntese de variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, segundo anexo XII.

2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica.

Artigo 6.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;

b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados, deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;

c) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de inventário, com as devidas especificações;

d) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados.

2 - No âmbito da gestão dinâmica do património e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) As fichas do inventário serão mantidas permanentemente actualizadas;

b) As fichas do inventário serão agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências;

c) Serão realizadas reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;

d) Será efectuada a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado e de existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, conferindo-se com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

Artigo 7.º

Identificação dos bens

1 - Os bens são identificados através de:

a) Classificador geral;

b) Número de inventário;

c) Número de ordem.

2 - No bem será sempre impresso ou colado um número que permita a sua identificação.

3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe (três dígitos), tipo de bem (dois dígitos) e o bem (dois dígitos), conforme tabela a elaborar de acordo com o anexo I da Portaria 671/2000, de 17 de Abril, com as necessárias adaptações.

4 - O número de ordem é um número sequencial que é atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

5 - O número de inventário é formado pelo classificador geral e o número sequencial é atribuído ao bem aquando da sua aquisição.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 8.º

Serviço de Património

Compete ao serviço responsável pelo património:

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respectiva localização;

b) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga, entrega de um exemplar das mesmas ao serviço ou sector a que os bens estão afectos, para afixação, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;

c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;

d) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, os quais não podem ser dados a outros bens, mesmo depois de abatidos ao efectivo;

e) Manter actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos;

f) Proceder ao inventário anual;

g) Realizar verificações físicas periódicas e parciais, de acordo com as necessidades do serviço e em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo que deve ser proposto ao órgão executivo;

h) Colaborar e cooperar com todos os serviços municipais, recolher e analisar os contributos que visem um melhor desempenho do serviço.

Artigo 9.º

Avaliações

1 - Valorização de bens - na primeira avaliação de bens atender-se-á a:

a) Valorizar, de acordo com os critérios de valorimetria fixados no POCAL, os bens do imobilizado de domínio público e privado, bem como as existências, as dívidas de e a terceiros e as disponibilidades;

b) Acompanhar e coordenar todo o processo de elaboração do inventário inicial;

c) Supervisionar, de forma permanente e sistemática, o inventário geral anual, bem como os inventários e verificações periódicas e parciais.

2 - A Câmara Municipal, poderá contratar serviços com competência especializada para proceder a uma primeira valorização dos bens imóveis do domínio público e privado, dado que o quadro de pessoal não comporta as áreas de especialização previstas para, por seus próprios meios, fazer essa valorização.

Artigo 10.º

Outros serviços municipais

1 - Compete, em geral, aos outros serviços municipais, as seguintes atribuições:

a) Fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelo Serviço de Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;

c) Informar o Serviço de Património aquando da aquisição, transferência, abate, permuta, troca, cessão e venda de bens móveis e imóveis;

d) Manter actualizada e afixada em local bem visível, o duplicado da folha de carga (anexo XIII) dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original no Serviço de Património.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde são inscritos todos os bens existentes numa secção, serviço, sala, etc.

3 - Compete ainda aos responsáveis dos outros serviços municipais:

a) O responsável pelo notariado, aquando da celebração de escrituras (compra, venda, permuta e cedência), bem como de contratos de empreitadas e fornecimento de bens e serviços, fornecerá os elementos necessários ao Serviço de Património, para que o mesmo possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial, e demais procedimentos administrativos;

b) A Divisão de Planeamento Urbanístico, aquando da execução de alvarás de loteamento, fornecerá ao Serviço de Património os elementos necessários para que o mesmo proceda à requisição da respectiva caderneta e certidão;

c) Compete ao responsável pela biblioteca, a inventariação dos livros e outros adstritos à mesma, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio (anexo XIV) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue ao Serviço de Património;

d) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, a chefe da Secção de Contabilidade enviará ao Serviço de Património cópias da requisição e factura;

e) A Divisão de Obras Municipais e Serviços Urbanos e ou a Secção de Contabilidade, fornecerão ao Serviço de Património a conta final das empreitadas e das obras executadas por administração directa da Câmara.

Artigo 11.º

Da guarda e conservação de bens

1 - O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar superiormente qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.

2 - A necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada ao Serviço de Património, que promoverá as diligências necessárias.

3 - Deverá ser participada superiormente a sua incorrecta utilização ou descaminho, independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não e do apuramento posterior de responsabilidades.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 12.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos do controlo interno estabelecido tanto no POCAL como no aprovado pelo município.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:

a) 01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;

b) 02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

c) 03 - Cessão;

d) 04 - Produção em oficinas próprias;

e) 05 - Transferência;

f) 06 - Troca;

g) 07 - Locação;

h) 08 - Doação;

i) 09 - Outros.

Artigo 13.º

Registo de propriedade

1 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da autarquia far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.

2 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do referido registo a impossibilidade da sua alienação ou da sua efectiva consideração como parte integrante do património municipal, só se procedendo à respectiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.

3 - Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo, o qual deve, obrigatoriamente, incluir escritura, auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta matricial, planta, entre outros.

4 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto da devida autonomização em termos de fichas do inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.

5 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objecto de inscrição na matriz predial e de registo na respectiva conservatória de registo predial.

6 - Após o registo do bem, deverá ser aposta no mesmo, sempre que possível, uma chapa ou etiqueta autocolante evidenciando o número de inventário do bem, preferencialmente através de um código de barras.

7 - Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixados, se possível, placas de identificação com a indicação "Património Municipal".

8 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques, sendo os respectivos registos da responsabilidade do Serviço de Património.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 14.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública, por concurso público ou ajuste directo, quando norma regulamentar ou deliberação expressamente o preveja e em estreita conformidade com as disposições legais enquadradas da matéria.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentada;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar os bens por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo XV).

Artigo 15.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete ao Serviço de Património coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa, tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

3 - A alienação de prédios deverá ser comunicada à repartição de finanças.

4 - A demolição de prédios urbanos deve ser comunicada à respectiva repartição de finanças e conservatória do registo predial.

Artigo 16.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:

a) Alienação;

b) Furtos, extravios e roubos;

c) Destruição;

d) Cessão;

e) Declaração de incapacidade de bem;

f) Troca;

g) Transferência;

h) Incêndios.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar de ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:

a) 01 - Alienação a título oneroso;

b) 02 - Alienação a titulo gratuito;

c) 03 - Furto/roubo;

d) 04 - Destruição ou demolição;

e) 05 - Transferência, troca ou permuta;

f) 06 - Devolução ou reversão;

g) 07 - Sinistro e incêndio;

h) 08 - Outros.

3 - Quando se tratar de alienação, o abate só será registado com a respectiva escritura de compra e venda.

4 - Nas situações de furtos, extravios e incêndios bastará a certificação por parte do Serviço de Património para se poder proceder ao seu abate, sem prejuízo de comunicação da ocorrência à autoridade policial competente.

5 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os respectivos serviços responsáveis a apresentar proposta ao Serviço de Património.

6 - Sempre que o bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado auto de abate, passando a constituir sucata ou mono.

Artigo 17.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo XVI), devendo este ser lavrado pelo Serviço de Património.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou órgão deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.

Artigo 18.º

Afectação e transferência

1 - Os bens móveis são afectos aos serviços municipais utilizadores, de acordo com o despacho do presidente da Câmara Municipal ou seu substituto, acrescendo à folha de carga respectiva.

2 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, compartimentos, divisões, secções, salas, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização do presidente da Câmara ou seu substituto, ocorrência que terá de ser do conhecimento imediato do Serviço de Património.

3 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo XVII).

Artigo 19.º

Imobilizado

1 - Só são incluídos no activo imobilizado os bens de domínio público pelos quais o município seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

2 - Incluem-se no imobilizado todos os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação financeira.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, extravios e incêndios

Artigo 20.º

Regras gerais

No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades;

b) Lavrar auto de ocorrência (anexo XVIII), no qual se descreverão os objectos desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos números de inventário e respectivos valores.

Artigo 21.º

Furtos e incêndios

1 - Nas situações de furtos ou incêndios, o Serviço de Património deverá elaborar um relatório onde serão descritos os bens, os seus números de inventário e respectivos valores.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados, no final do exercício, à conta patrimonial.

Artigo 22.º

Extravios

1 - Compete ao responsável da secção ou sector onde se verificar o extravio, informar o Serviço de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista no n.º 4 do artigo 16.º e alínea a) do artigo 20.º, só deverá ser efectuada, após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma a que se possa adquirir outro que o substitua.

CAPÍTULO VIII

Dos seguros

Artigo 23.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente seguros, competindo tal tarefa ao Serviço de Património.

2 - Ficam isentas da obrigação referida no número anterior as máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

CAPÍTULO VII

Da valorização do imobilizado dos bens

Artigo 24.º

Valorização do imobilizado

1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual.

3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directamente consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.

4 - Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis ao custo de produção.

5 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

6 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras.

7 - Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta.

8 - Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade.

9 - No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto nos n.os 6 a 8 do presente artigo.

10 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimentria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

11 - Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas no número que precede, será aplicado o critério definido nos n.os 6 a 8 do presente artigo.

12 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.

Artigo 25.º

Reintegrações e amortizações

1 - Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente Regulamento ou no POCAL.

2 - O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas ao balanço e à demonstração de resultados dos anexos às demonstrações financeiras.

3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

4 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.

5 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

6 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 26.º

Grandes reparações e conservações

Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado no prazo de uma semana ao Serviço de Património, para efeitos de registo na respectiva ficha.

Artigo 27.º

Desvalorizações excepcionais

1 - Quando, à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Esta amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

2 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos, tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.

3 - Sempre que ocorram situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, deverá a mesma ser comunicada no prazo de uma semana ao Serviço de Património, para efeitos de registo na respectiva ficha.

CAPÍTULO IX

Da valorização das existências, das dívidas de e a terceiros e das disponibilidades

Artigo 28.º

Da valorização das existências

1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

2 - Os custos de aquisição e de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado.

3 - Se o custo de aquisição ou custo de produção for superior ao preço de mercado será este o utilizado.

4 - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 3 do presente artigo.

5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

10 - Os métodos de custeio das saídas de armazém a adoptar são o custo específico ou o custo médio ponderado.

11 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente construção de estradas, barragens, pontes e outros, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.

12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução.

Artigo 29.º

Da valorização das dívidas de e a terceiros

1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

2 - As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas:

a) Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade. À data do balanço, as dívidas de, ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação à quais não exista fixação ou garantia de câmbio, são actualizadas com base no câmbio dessa data;

b) As diferenças de câmbio resultantes da referida actualização são reconhecidas como resultados do exercício e registadas na conta 685 "Custos e perdas financeiras - diferenças de câmbio desfavoráveis" ou na conta 785 "Proveitos e ganhos financeiros - diferenças de câmbio favoráveis";

c) Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo prazos, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas serão transferidas para a conta 785 no exercício em que se efectuarem os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento;

d) Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.

3 - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar as necessidades.

Artigo 30.º

Da valorização das disponibilidades

1 - As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósito, respectivamente.

2 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço ao câmbio em vigor na data a que ele se reporta.

3 - As diferenças de câmbio apuradas na data de elaboração do balanço final do exercício são contabilizadas na conta 685 "Custos, e perdas financeiras - diferenças de câmbio desfavoráveis" ou na conta 785 "Proveitos e ganhos financeiros - diferenças de câmbio favoráveis".

4 - Os títulos negociáveis e as outras aplicações de tesouraria são expressos no balanço pelo seu custo de aquisição (preço de compra acrescido dos gastos de compra).

5 - Se o custo de aquisição for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

6 - Na situação prevista no n.º 5 deve constituir-se ou reforçar-se a provisão pela diferença entre os respectivos preços de aquisição e de mercado. A provisão será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que levaram à sua constituição.

CAPÍTULO X

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 31.º

Disposições finais

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de quaisquer situações omissas neste documento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República.

ANEXO I

Imobilizado incorporado (I-1)

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ANEXO II

Bens imóveis (I-2)

(ver documento original)

ANEXO II

Bens imóveis (I-2) - continuação

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ANEXO III

Equipamento básico (I-3)

(ver documento original)

ANEXO IV

Equipamento de transporte (I-4)

(ver documento original)

ANEXO V

Ferramentas e utensílios (I-5)

(ver documento original)

ANEXO VI

Equipamento administrativo (I-6)

(ver documento original)

ANEXO VII

Taras e vasilhame (I-7)

(ver documento original)

ANEXO VIII

Outro imobilizado corpóreo (I-8)

(ver documento original)

ANEXO I

Partes de capital (I-9)

(ver documento original)

ANEXO X

Títulos (I-10)

(ver documento original)

ANEXO XI

Existências (I-11)

ANEXO XII

Conta patrimonial

(ver documento original)

ANEXO XIII

Folha de carga

(ver documento original)

ANEXO XIV

Mapa de registo de livros (Biblioteca)

(ver documento original)

ANEXO XV

(ver documento original)

ANEXO XVI

(ver documento original)

ANEXO XVII

(ver documento original)

ANEXO XVIII

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1952108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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