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Deliberação 1863/2001, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Deliberação 1863/2001. - Considerando o disposto no despacho 11 081/2001, de 8 de Maio, do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 25 de Maio de 2001, com as alterações introduzidas pelo despacho 17 511/2001, de 29 de Julho, do mesmo Secretário de Estado, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 21 de Agosto de 2001, no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e o mesmo conselho directivo, no âmbito das competências delegadas e subdelegadas, bem como das competências próprias, definidas, nomeadamente, no artigo 10.º do Estatuto do IGFSS, anexo ao Decreto-Lei 260/99, de 7 de Junho, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, deliberam subdelegar e delegar em cada um dos seus membros, nos directores dos departamentos e unidades orgânicas centrais e nos directores das delegações do IGFSS, de acordo com a área de jurisdição da respectiva delegação, e sem prejuízo de disposições especiais entretanto publicadas, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Em cada um dos membros do conselho directivo, com poderes de subdelegação, nos casos em que a lei o permita:

1.1 - Competências genéricas:

1.1.1 - Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente aos serviços e áreas de actuação do IGFSS que lhe hajam sido cometidos pelo conselho directivo;

1.1.2 - Autorizar a utilização de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

1.1.3 - Autorizar as despesas com obras e aquisição de bens e serviços para o IGFSS até ao montante de 10 000 contos (Euro 49 879,79), desde que observados pelos serviços competentes os procedimentos legais para a contratação pública e sejam os processos convenientemente precedidos de cabimento orçamental;

1.1.4 - Outorgar os contratos escritos referidos no artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante subdelegado;

1.1.5 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 14 999 contos (Euro 74 814,70), bem como no caso previsto no n.º 1 do artigo 205.º do mesmo diploma, até ao montante de 19 999 contos (Euro 99 754,59);

1.1.6 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos, até ao montante subdelegado;

1.1.7 - Praticar todos os actos que se integram nas delegações, subdelegações e autorizações conferidas;

1.1.8 - Praticar os seguintes actos, quando respeitantes a dirigentes dos respectivos pelouros:

a) Justificar faltas;

b) Autorizar a sua comparência em juízo, quando requisitado, nos termos da respectiva lei de processo;

c) Afectar o pessoal na área dos respectivos serviços;

d) Conceder licenças por período até 30 dias;

e) Autorizar o gozo de férias, o seu início e gozo interpolado, bem como a sua alteração e ou acumulação parcial, por interesse dos serviços, e ainda aprovar o respectivo mapa de férias.

1.2 - Competências específicas:

1.2.1 - No vogal responsável pelo Departamento de Orçamento e Conta:

1.2.1.1 - Autorizar as transferências de verbas nos orçamentos do Instituto da Solidariedade e Segurança Social e dos organismos e serviços com autonomia administrativa e financeira que não exijam revisão orçamental, até ao limite de 80 000 contos (Euro 399 038,32) por autorização;

1.2.1.2 - Emitir orientações técnicas sobre gestão das instituições de segurança social relativamente às verbas do orçamento da segurança social;

1.2.1.3 - Autorizar despesas de funcionamento dos serviços e estabelecimentos oficiais, tratando-se de encargos previstos em planos de investimento, até ao limite de 50 000 contos (Euro 249 399,00);

1.2.2 - No vogal responsável pelo Departamento Financeiro:

1.2.2.1 - Dar quitação, no caso de reembolso de títulos de crédito representativos de dívida pública ou de obrigações de empresas públicas ou privadas, desde que o reembolso resulte de sorteio ou da verificação de condições expressas no contrato de emissão;

1.2.2.2 - Movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências, em execução das obrigações do Instituto e de acordo com as decisões tomadas nos respectivos processos;

1.2.2.3 - Assinar cheques, sempre em conjunto com um director ou funcionário com poderes delegados ou subdelegados para o efeito, bem como, em nome do Instituto, endossar cheques, vales e vales de correio para crédito das contas de que o Instituto é titular;

1.2.2.4 - Assinar, em representação do conselho directivo, as ordens de pagamento e recebimento emitidas pela contabilidade e outros serviços do IGFSS;

1.2.3 - No vogal responsável pelo Departamento de Contribuintes:

1.2.3.1 - Autorizar, com poderes de subdelegação, a regularização de dívidas nos termos legais, podendo, se necessário, rescindir os respectivos acordos de regularização, até ao limite de 100 000 contos (Euro 498 797,90), excluindo as dívidas referentes a processos extrajudiciais de conciliação e processos especiais de recuperação da empresa e de falência;

1.2.3.2 - Acompanhar e controlar e, se necessário, apresentar ao presidente do conselho directivo propostas de rescisão dos acordos de regularização de dívida em vigor, que ultrapassem o limite ou o âmbito das competências ora subdelegadas, nos termos do número anterior;

1.2.3.3 - Celebrar contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial nos termos da legislação aplicável, precedendo despacho favorável do presidente do conselho directivo;

1.2.3.4 - Assinar as declarações de situação contributiva regularizada, requeridas nos termos da lei aplicável;

1.2.3.5 - Autorizar o cancelamento de hipotecas legais sobre imóveis constituídas a favor do IGFSS, quando o contribuinte haja regularizado as dívidas à segurança social, no âmbito dos processos legalmente previstos;

1.2.3.6 - Propor orientações técnicas em matéria de regularização de dívidas à segurança social;

1.2.4 - No vogal responsável pelo Departamento Administrativo:

1.2.4.1 - Praticar os actos preparatórios, necessários ao desencadear dos procedimentos legais para autorização de despesas, enquadrados nas atribuições do departamento do respectivo pelouro, nos termos da legislação vigente sobre contratação pública;

1.2.4.2 - Proceder à instauração de processos de inquérito relativos a acidentes de viaturas do Instituto, submetendo os respectivos resultados ao conselho directivo;

1.2.5 - No vogal responsável pelo Departamento de Recursos Humanos:

1.2.5.1 - Assinar termos de aceitação e conferir posse ao pessoal, excepto os funcionários e agente nomeados pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social;

1.2.5.2 - Autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados;

1.2.5.3 - Prorrogar o prazo para a tomada de posse;

1.2.5.4 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários, agentes e demais trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

1.2.5.5 - Autorizar o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento e o respectivo processamento, bem como o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

1.2.5.6 - Praticar todos os actos para aposentação dos funcionários e agentes que decorram da verificação automática dos requisitos legais;

1.2.5.7 - Homologar todos os actos relativos a acidentes de trabalho;

1.2.5.8 - Autorizar os pedidos formulados ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante e da Lei de Protecção da Maternidade e da Paternidade;

1.2.5.9 - Assinar os contratos de trabalho, em representação do Instituto, precedendo deliberação do conselho directivo, autorizando a admissão e fixando as respectivas condições contratuais;

1.2.5.10 - Assinar os aditamentos a contratos de trabalho, nomeadamente os relativos a formação complementar subsidiada pelo Instituto ou cessão de posição contratual, nos termos deliberados pelo conselho directivo;

1.2.6 - No vogal responsável pelo Departamento de Património Imobiliário:

1.2.6.1 - Autorizar o pagamento de despesas extraordinárias com os condomínios, quando aprovadas nas respectivas assembleias de condóminos, até ao limite de 2000 contos (Euro 19 975,96) por imóvel;

1.2.6.2 - Outorgar, em representação do IGFSS, os contratos de compra e venda de imóveis rústicos ou urbanos, propriedade do Instituto, precedendo despacho favorável do conselho directivo;

1.2.6.3 - Autorizar os planos de pagamento de rendas atrasadas, dentro dos parâmetros estabelecidos;

1.2.6.4 - Autorizar a isenção de indemnização de 50% legalmente devida por atrasos no pagamento das rendas aos inquilinos com rendas em débito, se razões socioeconómicas o justificarem ou se o montante em dívida aconselhar o seu recebimento imediato, desde que, em qualquer dos casos, os valores globais envolvidos não excedam 2500 contos (Euro 12 470);

1.2.6.5 - Autorizar a devolução do valor das rendas recebidas indevidamente pelo IGFSS;

1.2.6.6 - Adjudicar empreitadas individualizadas (inexistência de mais de uma empreitada respeitante ao mesmo imóvel e no mesmo período de tempo, independentemente do seu tipo) de obras de reparação, beneficiação ou conservação, incluindo elevadores, até ao limite de 2000 contos (Euro 19 975,96), e autorizar o respectivo pagamento dentro daquele montante, sem exceder 6000 contos (Euro 29 927,88) por mês.

2 - Nos directores de departamento e unidades orgânicas centrais:

2.1 - Competências genéricas:

2.1.1 - Autorizar despesas com aquisições de bens e serviços decorrentes da actividade da respectiva unidade orgânica, até ao montante de 100 contos (Euro 498,80), desde que não se trate de aquisições da competência do Departamento Administrativo, ou a sua urgência o justifique;

2.1.2 - Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

2.1.3 - Justificar faltas, nos termos legais e regulamentares;

2.1.4 - Afectar o pessoal na área dos respectivos departamentos;

2.1.5 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, ainda que delas resulte o direito a ajudas de custo;

2.1.6 - Autorizar a aquisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples;

2.1.7 - Assinar o expediente, despachos, certidões, cartas, ofícios, instruções de serviço e circulares no âmbito do respectivo serviço, com excepção dos destinados aos gabinetes de membros do Governo e à Provedoria de Justiça, Tribunal de Contas e outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado;

2.1.8 - Autorizar a comparência dos funcionários, agentes e demais trabalhadores perante os tribunais ou outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados;

2.1.9 - Assinar com aposição do selo branco em uso no Instituto;

2.2 - Competências específicas:

2.2.1 - No director do Departamento de Contribuintes:

2.2.1.1 - Assinar, em nome do IGFSS, os planos de pagamento de dívidas à segurança social, celebrados com observância das disposições legais aplicáveis e precedidos de despacho favorável do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social ou em quem este tenha subdelegado;

2.2.1.2 - Assinar, em nome do IGFSS, as declarações de situação contributiva regularizada, requeridas nos termos da lei aplicável;

2.2.1.3 - Autorizar a realização de avaliações do património dos contribuintes por técnicos avaliadores especializados, no âmbito de processos de regularização de dívida, após a prévia assunção do pagamento das despesas inerentes à avaliação, por parte do contribuinte em causa;

2.2.2 - No director do Departamento Financeiro:

2.2.2.1 - Autorizar despesas com o normal funcionamento da tesouraria, até ao montante de 50 contos (Euro 249,40) por despesa, nomeadamente prémios de emissão de vales de correio, taxas de revalidação de vales de correio e transportes;

2.2.2.2 - Assinar cheques, sempre em conjunto com um membro de conselho directivo, bem como, em nome do Instituto, endossar cheques, vales e vales de correio para crédito das contas de que o Instituto é titular;

2.2.2.3 - Assinar as declarações de rendimento nas situações previstas na Lei 2092, de 9 de Abril de 1958;

2.2.2.4 - Assinar recibos referentes às rendas dos imóveis;

2.2.2.5 - Conferir as folhas de caixa e assinar em nome do conselho directivo das respectivas ordens de recebimento e pagamento;

2.2.2.6 - Regularizar movimentos contabilísticos, de despesa e ou receita, até ao montante de 50 contos (Euro 249,40);

2.2.2.7 - Preparar o expediente relativo aos pagamentos que careçam ser efectuados pelo Fundo de Socorro Social e outros fundos na dependência da Direcção de Contabilidade para a emissão de cheques, transferências ou ordens de pagamento, consoante o caso;

2.2.3 - No director do Departamento de Orçamento e Conta:

2.2.3.1 - Assinar, em representação do IGFSS, as comunicações das dotações orçamentais correspondentes a subsídios concedidos por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social;

2.2.4 - No director do Departamento de Património Imobiliário:

2.2.4.1 - Autorizar, na parte correspondente à sua propriedade, o pagamento de despesas relativas a água, electricidade, taxas de esgoto, condomínios, zeladores ou prestadores de serviços afectos aos imóveis e materiais de limpeza, bem como o pagamento de anúncios relacionados com arrendamentos, dações em pagamento, celebração de escrituras, hastas públicas;

2.2.4.2 - Assinar os modelos, impressos, requerimentos e declarações para as repartições de finanças, conservatórias, câmaras municipais e outras entidades, qualquer que seja o acto requerido;

2.2.4.3 - Promover consultas directas de empreitadas para execução de obras de reparação, beneficiação ou conservação, incluindo elevadores, até ao limite de 1000 contos (Euro 4988);

2.2.4.4 - Autorizar a aquisição e o pagamento de materiais de construção ou outros para aplicação em obras de reparação e conservação até ao limite de 100 contos (Euro 498,80), por partida, limitado ao valor máximo de 500 contos (Euro 2494) por mês;

2.2.4.5 - Autorizar o pagamento de facturas correspondentes à liquidação parcial ou total de empreitadas, contratos de assistência técnica a elevadores e máquinas, desde que tenha sido comprovado o cumprimento das condições do contrato e este haja sido aprovado no âmbito das competências conferidas na presente deliberação;

2.2.4.6 - Autorizar a devolução do valor das rendas recebidas indevidamente pelo IGFSS;

2.2.4.7 - Autorizar o pagamento de despesas extraordinárias com os condomínios, quando aprovadas nas respectivas assembleias de condóminos, até ao limite de 1000 contos (Euro 4988) por imóvel;

2.2.4.8 - Outorgar, em representação do IGFSS, os contratos de compra e venda de imóveis rústicos ou urbanos, propriedade do Instituto, precedendo despacho favorável do conselho directivo e aprovação da respectiva minuta;

2.2.4.9 - Outorgar os contratos de arrendamento para habitação, lojas, garagens ou arrecadações, precedendo despacho favorável do conselho directivo;

2.2.4.10 - Assinar os contratos com as porteiras, zeladores e prestadores de serviços afectos a cada imóvel, precedendo despacho favorável do conselho directivo;

2.2.4.11 - Autorizar os planos de pagamento de rendas atrasadas, sem perdão da indemnização legalmente devida;

2.2.4.12 - Autorizar a isenção de indemnização de 50% legalmente devida, por atrasos de pagamento de rendas, aos inquilinos que desejem efectuar de uma só vez o pagamento de rendas em débito;

2.2.4.13 - Aceitar a rescisão do contrato de arrendamento e autorizar a transmissão contratual para o cônjuge sobrevivo do arrendatário, desde que as rendas se mostrem pontualmente pagas;

2.2.4.14 - Adjudicar empreitadas individualizadas (desde que não exista mais de uma empreitada para o mesmo imóvel e no mesmo período de tempo, independentemente do seu tipo) de obras de reparação, beneficiação ou conservação, incluindo elevadores, até ao limite de 1000 contos (Euro 4988), e autorizar o respectivo pagamento dentro daquele montante, sem exceder 3000 contos (Euro 14 963,94) por mês;

2.2.4.15 - Decidir sobre questões reguladas pela Lei 2092, de 9 de Abril de 1958;

2.2.4.16 - Assinar toda a correspondência com os futuros compradores, ou com terceiros, no âmbito da formalização de processos de venda de fracções autónomas propriedade do IGFSS;

2.2.4.17 - Outorgar os contratos promessa de compra e venda e contratos de compra e venda que venham a ser realizados no âmbito do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, cuja minuta obedeça ao modelo aprovado pelo conselho directivo;

2.2.5 - No director do Departamento de Recursos Humanos:

2.2.5.1 - Praticar os actos necessários ao recrutamento, selecção e admissão de pessoal, quando o conselho directivo delibere sobre a necessidade de admissão de pessoal e de acordo com os requisitos determinados pela mesma deliberação;

2.2.5.2 - Assinar termos de aceitação de pessoal;

2.2.5.3 - Confirmar a lista de pessoal que transita de escalão;

2.2.5.4 - Visar a relação de faltas;

2.2.5.5 - Autorizar o processamento da horas extraordinárias, das ajudas de custo e das despesas com bilhetes ou títulos de transporte;

2.2.5.6 - Autorizar os pedidos de atribuição de abonos, subsídios e demais prestações complementares legalmente previstas;

2.2.5.7 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

2.2.5.8 - Autorizar o reembolso de despesas e praticar todos os actos respeitantes aos regimes de segurança social em vigor no Instituto;

2.2.5.9 - Autorizar, no âmbito das relações laborais, o processamento e pagamento de importâncias, até ao limite de 1000 contos (Euro 4988);

2.2.5.10 - Assinar as folhas de vencimento e de descontos obrigatórios;

2.2.5.11 - Autorizar os pedidos formulados ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante e da Lei de Protecção da Maternidade e da Paternidade;

2.2.5.12 - Praticar todos os actos para aposentação e reforma dos funcionários, agentes e trabalhadores que a elas tenham direito, nos termos da lei, precedendo despacho favorável do conselho directivo;

2.2.5.13 - Autorizar a inscrição dos funcionários e trabalhadores em acções de formação, até ao limite de 100 contos (E 498,80);

2.2.5.14 - Propor a realização de estágios no IGFSS e, bem assim, a celebração de protocolos com outros organismos, nesse âmbito;

2.2.6 - No director do Departamento Administrativo:

2.2.6.1 - Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços para o IGFSS, até ao limite de 1000 contos (Euro 14 988);

2.2.6.2 - Autorizar o pagamento de despesas com água, gás, electricidade e telefones das instalações ocupadas por serviços do Instituto, até ao limite de 1000 contos (Euro 14 988);

2.2.6.3 - Autorizar os contratos de assistência técnica ao equipamento de apoio aos serviços e instalações do Instituto, devendo os relativos ao equipamento informático ser precedidos de parecer favorável do Departamento de Organização e Informática;

2.2.6.4 - Autorizar a aquisição de fardamentos de tipo comum;

2.2.6.5 - Autorizar a liquidação das facturas decorrentes das autorizações de despesa devidamente concedidas, nos termos das delegações ou subdelegações de competências conferidas no âmbito da presente deliberação, ou que tenham dimanado do conselho directivo;

2.2.6.6 - Praticar actos relativos à gestão, conservação e segurança das instalações afectas ao Instituto.

3 - Nos directores de delegação:

3.1 - Competências genéricas:

3.1.1 - Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

3.1.2 - Justificar faltas, nos termos legais e regulamentares;

3.1.3 - Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos da legislação aplicável e, bem assim, a realização de juntas médicas, quando necessário e legalmente previsto;

3.1.4 - Afectar o pessoal na área dos respectivos serviços, autorizando a sua mobilidade no âmbito da respectiva delegação;

3.1.5 - Autorizar, se absolutamente imprescindível, a prestação de trabalho extraordinário, por cada funcionário e até um terço do número global destes, em dias úteis, até um terço por ano dos limites legalmente estabelecidos e aos sábados, até ao limite de 25 sábados por ano, devendo comunicar trimestralmente as autorizacões concedidas no âmbito deste número ao conselho directivo, bem como, até ao 3.º dia do mês seguinte à sua efectiva prestação, em mapa único, devidamente discriminado;

3.1.6 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, ainda que delas resulte o direito a ajudas de custo, nos limites do orçamento aprovado, devendo visar os boletins itinerários nos termos legalmente estabelecidos, em relação a cada deslocação;

3.1.7 - Desenvolver os processos de atribuição da classificação de serviço e respectivas homologações, bem como os processos da avaliação de desempenho de funcionários e trabalhadores, nos termos da legislação e normativos internos aplicáveis;

3.1.8 - Exercer as competências relativas aos procedimentos de concurso;

3.1.9 - Autorizar a aquisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples;

3.1.10 - Assinar o expediente, despachos, certidões, cartas, ofícios, instruções de serviço e circulares no âmbito do respectivo serviço, com excepção dos destinados aos gabinetes de membros do Governo e à Provedoria de Justiça, Tribunal de Contas e outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado;

3.1.11 - Autorizar a comparência dos funcionários, agentes e demais trabalhadores perante os tribunais ou outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados;

3.1.12 - Assinar com aposição do selo branco em uso no Instituto;

3.1.13 - Assinar os termos de aceitação e conferir posse aos funcionários nomeados pelo IGFSS, bem como, em representação do IGFSS, assinar os contratos individuais de trabalho e os contratos de avença ou de tarefa dos contratados pelo Instituto, de acordo com as admissões previamente aprovadas pelo conselho directivo, nos termos por este determinados, utilizando as minutas em vigor no Instituto;

3.1.14 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pela delegação nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo;

3.1.15 - Autorizar o pagamento de despesas com água, gás, electricidade e telefones das instalações ocupadas por serviços do Instituto, até ao limite de 200 contos (Euro 997,60);

3.1.16 - Autorizar despesas de funcionamento dos serviços, até ao limite de 100 contos (Euro 498,80) por despesa e dentro dos montantes atribuídos ao fundo da delegação respectiva;

3.1.17 - Outorgar os contratos escritos referidos no artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, em representação do IGFSS, desde que a minuta haja sido previamente aprovada pela entidade competente, no quadro das competências delegadas ou subdelegadas no âmbito da presente deliberação;

3.2 - Competências específicas:

3.2.1 - Autorizar a regularização de dívidas nos termos legais, desde que o contribuinte exerça, inequivocamente, a sua actividade exclusivamente no distrito em que a delegação exerce a sua jurisdição até ao limite de 50 000 contos (Euro 249 399), pelos directores das delegações de Lisboa e Porto, ou, na falta ou impedimento destes, pelos respectivos directores-adjuntos, e até ao limite de 20 000 contos (Euro 99 759,58), pelos directores das restantes delegações, e, bem assim, se necessário, rescindir os respectivos acordos de regularização da dívida em vigor, dentro dos limites fixados, ficando sempre excluídos, em qualquer caso, os relativos a processos extrajudiciais de conciliação e processos especiais de recuperação da empresa e de falência;

3.2.2 - Assinar, em nome do IGFSS, as declarações de situação contributiva regularizada, requeridas nos termos da lei aplicável, desde que o contribuinte exerça, inequivocamente, as suas actividades exclusivamente no distrito em que a delegação exerce a sua jurisdição;

3.2.3 - Arquivar processos de contra-ordenações, aplicar admoestações nos mesmos processos e bem assim aplicar coimas, nos termos da legislação pertinente, podendo autorizar o seu pagamento em prestações, mediante despacho favorável do conselho directivo;

3.2.4 - Autorizar a emissão de certidões, incluindo as de dívida, para fundamentar a sua exigência judicial, bem como emitir outras declarações respeitantes aos contribuintes, nos termos legais aplicáveis;

3.2.5 - Requerer a constituição de hipotecas legais, bem como quaisquer outros actos de registo, representando o Instituto perante serviços públicos, de finanças, registos e notariais para os referidos efeitos;

3.2.6 - Autorizar o cancelamento de hipotecas legais sobre imóveis constituídos a favor do IGFSS, mediante prévio despacho favorável do presidente do conselho directivo ou do vogal responsável pelo pelouro dos contribuintes;

3.2.7 - Autorizar a restituição de contribuições e quotizações pagas indevidamente;

3.2.8 - Despachar os processos relativos à cobrança coerciva de contribuições, no âmbito das competências ora delegadas.

3.2.9 - Constituir mandatários forenses, concedendo-lhes poderes forenses gerais e especiais, para intervirem, em representação do Instituto, nas acções em que seja autor ou réu, por qualquer forma, interessado ou parte;

3.3 - Competências específicas no director da Delegação do Porto, de acordo com a deliberação 923/2001, de 26 de Abril, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de Maio de 2001:

3.3.1 - Autorizar, na parte correspondente à sua propriedade, o pagamento de despesas relativas a água, electricidade, taxas de esgoto, condomínios, zeladores ou prestadores de serviços afectos aos imóveis e materiais de limpeza, bem como o pagamento de anúncios relacionados com arrendamentos, dações em pagamento, celebração de escrituras, hastas públicas;

3.3.2 - Assinar os modelos, impressos, requerimentos e declarações para as repartições de finanças, conservatórias, câmaras municipais e outras entidades, qualquer que seja o acto requerido;

3.3.3 - Autorizar a aquisição e o pagamento de materiais de construção ou outros para aplicação em obras de reparação e conservação até ao limite de 100 contos (Euro 498,80) por partida, limitado ao valor máximo de 500 contos (Euro 2494) por mês;

3.3.4 - Autorizar o pagamento de facturas correspondentes à liquidação parcial ou total de empreitadas, contratos de assistência técnica a elevadores e máquinas, desde que tenha sido comprovado o cumprimento das condições do contrato e este haja sido aprovado no âmbito das competências conferidas na presente deliberação;

3.3.5 - Autorizar a devolução do valor das rendas recebidas indevidamente pelo IGFSS;

3.3.6 - Outorgar, em representação do IGFSS, os contratos de compra e venda de imóveis rústicos ou urbanos, propriedade do Instituto, precedendo despacho favorável do conselho directivo e aprovação da respectiva minuta;

3.3.7 - Outorgar os contratos de arrendamento para habitação, lojas, garagens ou arrecadações, precedendo despacho favorável do conselho directivo;

3.3.8 - Assinar os contratos com as porteiras, zeladores e prestadores de serviços afectos a cada imóvel, precedendo despacho favorável do conselho directivo;

3.3.9 - Autorizar os planos de pagamento de rendas atrasadas, sem perdão da indemnização legalmente devida;

3.3.10 - Autorizar a isenção de indemnização de 50%, devida pelo atraso no pagamento de rendas, aos inquilinos que desejem efectuar de uma só vez o pagamento de rendas em débito;

3.3.11 - Aceitar a rescisão do contrato de arrendamento e autorizar a transmissão contratual para o cônjuge sobrevivo do arrendatário, desde que as rendas se mostrem pontualmente pagas;

3.3.12 - Assinar toda a correspondência com os futuros compradores, ou com terceiros, no âmbito da formalização de processos de venda de fracções autónomas propriedade do IGFSS;

3.3.13 - Outorgar os contratos promessa de compra e venda que venham a ser realizados no âmbito do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, cuja minuta tenha sido aprovada pelo conselho directivo.

4 - As competências específicas que na presente deliberação são cometidas aos vogais responsáveis pelos pelouros que lhe foram distribuídos, nos termos da deliberação de 9 de Julho de 2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 7 de Agosto de 2001, caberão, nas suas ausências ou impedimentos, ao vogal designado para a sua substituição, ou, na falta dessa designação, a qualquer dos demais vogais do conselho directivo.

5 - De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências conferidas aos directores de departamento e directores de delegação poderão ser subdelegadas, mediante prévia anuência do conselho directivo, desde que a lei o permita.

6 - São revogadas as seguintes deliberações: n.º 264/2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 24 de Março de 2000, e n.os 489/2000 e 490/2000, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 20 de Abril de 2000.

7 - A presente deliberação produz efeitos a 9 de Julho de 2001, sendo entretanto ratificados todos os actos praticados pelos vogais do conselho directivo, directores de departamento e unidades orgânicas centrais e directores de delegação, no âmbito dos poderes ora delegados ou subdelegados, desde a data da respectiva nomeação.

27 de Setembro de 2001. - O Conselho Directivo: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1950145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2092 - Presidência da República

    Estabelece as modalidades de cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e das suas Federações no fomento da habitação, nomeadamente pela construção, para arrendamento ou alienação, de casas económicas e de casas de renda livre e pela concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de habitação própria. Estabelece ainda as regras gerais correspondentes a cada um dos regimes previstos.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 260/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e estabelece um regime excepcional de carácter temporário, para a aquisição de bens e serviços necessários à criação de uma única base de dados de contribuintes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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