Acórdão 259/2001./T. Const. - Processo 328/00. - Acordam no Tribunal Constitucional:
I - Relatório. - 1 - António José Garcia Serafim da Costa intentou contra a firma Fundições do Rossio de Abrantes, S. A., a presente acção declarativa na forma ordinária pedindo: a) que seja declarado o direito do autor à remuneração de administrador executivo, no período de 9 a 31 de Outubro de 1995, com referência ao montante de 500 000$00; b) que seja declarada a nulidade da deliberação da comissão de vencimentos da ré, de 30 de Outubro de 1995, na parte em que fixou a retribuição do autor em 400 000$00 mensais, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho ou, se assim se não entender, deve a mesma deliberação ser anulada por abuso de direito; c) que seja declarada a nulidade da deliberação do conselho de administração da ré na parte em que decidiu que fosse retirado ao autor o direito ao uso da viatura da empresa; e d) a condenação da ré no pagamento de diversas diferenças salariais por retribuições e relativas a férias e a subsídios de férias.
A decisão proferida na 1.ª instância julgou extinta a acção por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de nulidade da deliberação do conselho de administração da ré na parte em que decidiu que fosse retirado ao autor o direito ao uso da viatura da empresa e, quanto aos restantes pedidos julgou a acção improcedente.
2 - O autor inconformado interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 20 de Maio de 1999, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
3 - Ainda inconformado, António José Garcia Serafim da Costa interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tendo aí reiterado a questão de constitucionalidade em que agora fundamenta o recurso, alegando que a decisão impugnada considerou suspenso o contrato de trabalho, que considerou existir entre o autor e a ré, por força do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Só que, no entender do recorrente, tal norma é organicamente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, na versão da Lei Constitucional 1/89, "como aliás se julgou já no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1018/96, in Diário da República, 2.ª série, de 13 de Dezembro de 1996, pp. 17 305 e segs. - embora na versão anterior da Constituição".
O STJ, por Acórdão de 17 de Fevereiro de 2000, decidiu negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Notificado deste acórdão, o recorrente veio arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia, e requerer a respectiva aclaração, quanto a uma afirmação do acórdão.
Por Acórdão de 30 de Março de 2000, o STJ decidiu indeferir a arguição de nulidade e o pedido de aclaração.
António José Garcia Serafim da Costa veio interpor o presente recurso de constitucionalidade.
O recorrente pretende ver apreciada a conformidade constitucional do n.º 2 do artigo 398.º do CSC, na parte em que determina a suspensão dos contratos de trabalho subordinado celebrados há mais de um ano com pessoa que seja nomeada administrador da sociedade anónima sua entidade patronal, uma vez que na elaboração da referida norma não participaram as organizações representativas dos trabalhadores, por entender existir violação dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), ambos da Constituição da República Portuguesa (versão de 1989).
Neste Tribunal, o recorrente concluiu assim a suas alegações:
"1 - A decisão recorrida pela via da confirmação do decidido pelas instâncias, fez efectiva, embora implícita, aplicação da norma do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro, na parte em que determina a suspensão dos contratos de trabalho subordinado celebrados há mais de um ano com pessoa que seja nomeada administrador de sociedade anónima sua entidade patronal.
2 - Aceitou-a, aliás, com a interpretação de que a suspensão contratual que dessa norma decorre abrange a suspensão do direito a férias e ao subsídio de férias do trabalhador suspenso.
3 - Esta norma, introduzida no ordenamento pelo Código das Sociedades Comerciais, não se limitou a consagrar uma solução jurídica preexistente, tendo pelo contrário inovado em matéria de estatuto jurídico do trabalho subordinado.
4 - Pelo que, em qualquer dessas duas dimensões, a norma em questão se inclui no âmbito de um conceito constitucionalmente adequado de legislação laboral e, relativamente à mesma, deveria ter sido facultado às organizações representativas dos trabalhadores a possibilidade de participarem na sua elaboração.
5 - Não resulta do preâmbulo do Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro, que aprovou o Código das Sociedades Comerciais, que essa participação tenha sido facultada e portanto.
6 - Mostram-se violados os artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, na versão actualmente em vigor [artigo 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), na versão da Lei Constitucional 1/82]."
A entidade patronal recorrida não apresentou alegações.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos. - 4 - De acordo com o requerimento de interposição do recurso, o mesmo foi interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
Nos termos do que se dispõe na alínea g), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional".
O recorrente, indica como acórdão no qual teria sido julgada inconstitucional a norma também agora questionada, o Acórdão 1018/96 (in Diário da República, 2.ª série, de 13 de Dezembro de 1996, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 35.º vol., p. 207).
De facto, neste aresto o Tribunal julgou inconstitucional, por violação do artigo 55.º, alínea d), e do artigo 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, a norma do artigo 398.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que considera extintos os contratos de trabalho, subordinados ou autónomos, celebrados há menos de um ano contado desde a data da designação de uma pessoa como administrador e a sociedade ou sociedades que com aquela estejam em relação de domínio ou de grupo.
Porém, basta atentar na decisão proferida naquele acórdão para ver que o que agora se pretende com o presente recurso é uma questão diferente, embora próxima: do que agora se trata não é da extinção dos contratos de trabalho por virtude do trabalhador passar a exercer as funções de administrador da empresa, mas sim da respectiva suspensão desse contrato, por o mesmo durar há mais de um ano.
Trata-se, por conseguinte, de diferentes dimensões normativas do mesmo preceito, pelo que não pode afirmar-se que a decisão recorrida tenha aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, pois a dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido é diversa da que foi julgada inconstitucional no mencionado acórdão.
Tem, por isso, de se concluir que não pode conhecer-se do presente recurso na parte em que se fundamenta na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, porquanto não se verificam os respectivos pressupostos de admissibilidade.
5 - Mas o recurso também foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, o recorrente vem suscitando durante o processo - pelo menos, desde a produção de alegações de recurso para a Relação - a questão da inconstitucionalidade da norma em causa, por falta de audição dos organismos representativos dos trabalhadores, tendo o STJ sobre esta matéria escrito o seguinte: "Finalmente, é manifestamente impertinente a alegação de que o acórdão recorrido violou as normas dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, que respeitam, respectivamente, a direitos das comissões dos trabalhadores e das associações sindicais, já que tais direitos não estão aqui em causa."
Do acórdão do STJ foi, como se referiu, apresentada reclamação por nulidade e pedida a sua aclaração. No acórdão que decidiu tais questões (de 30 de Março de 2000) escreveu-se quanto à arguição de nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão de inconstitucionalidade do artigo 398.º, n.º 2, do CSC: "quanto à primeira questão, não tem o reclamante razão porque qualquer das decisões não se fundou no disposto no n.º 2 do artigo 398.º do CSC.
Aliás, diz-se no acórdão proferido neste Tribunal, que tendo-se julgado que a retribuição enquanto administrador da sociedade anónima se rege pelas normas do direito das sociedades, prejudicado fica o conhecimento dos direitos do recorrente como trabalhador subordinado.
E, repete-se, tendo-se julgado, definitivamente, ter ficado prejudicado o conhecimento dos direitos do recorrente, ora reclamante, como trabalhador subordinado, e que a questão da sua remuneração tinha de ser apreciada, como foi, em função do disposto no artigo 399.º do citado Código, era, e é, impertinente, e integrador de um acto inútil, a abordagem da inconstitucionalidade do citado n.º 2 do artigo 398.º"
Face ao teor destas decisões, pode colocar-se a questão de saber se a norma questionada foi ou não aplicada na decisão recorrida - requisito de admissibilidade do presente recurso [alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC].
Na decisão de 1.ª instância escreveu-se, quanto à parte do pedido formulado pelo recorrente o seguinte: "De referir, finalmente, que quanto a férias e subsídio de férias, se trata de prestações emergentes do contrato individual de trabalho: a suspensão do respectivo vínculo, que o autor aceita e a lei determina, pela assunção do cargo de administrador, tem os efeitos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro."
É manifesto que nesta decisão, a norma que vem questionada - embora não expressamente indicada - foi utilizada para se referir a existência de uma situação de suspensão do contrato de trabalho, com remissão expressa dos efeitos dessa suspensão para a lei das férias, feriados e faltas, no que respeita a esta parte do pedido, levando à sua improcedência.
Importa, aliás, referir que foi na sequência desta parte da decisão que o recorrente suscitou, nas respectivas alegações, a inconstitucionalidade da norma questionada.
No acórdão da Relação confirmou-se a sentença da 1.ª instância, não se tendo expressamente afastado esta fundamentação.
No acórdão do STJ, embora se procure afastar a questão dos direitos do recorrente como trabalhador subordinado invocando o argumento de que a sua retribuição enquanto administrador releva apenas das normas do direito societário, o certo é que afasta o recurso ao regime da lei do contrato individual de trabalho com a alegação de que existe uma norma no Código das Sociedades Comerciais própria para fixar as remunerações dos administradores. Porém, nada no acórdão se diz com respeito ao período de férias e de subsídio de férias proporcionais ao período de tempo de trabalho prestado antes de aceitar ser administrador e que o recorrente peticiona, sendo que o pedido assenta no facto de o início das funções de administrador implicar a suspensão do contrato de trabalho.
A negação da revista, com a consequente improcedência dos pedidos, designadamente do relativo ao da indemnização pelas férias proporcionais e respectivo subsídio de férias, sem que o acórdão do STJ aduza outra fundamentação para além daquela que fica referida nas transcrições feitas, permite concluir que, de facto, a decisão recorrida aplicou implicitamente a norma questionada para afastar a consideração daqueles direitos do recorrente como trabalhador subordinado.
Tem, assim, de se concluir que estão verificados os requisitos de conhecimento do presente recurso.
6 - Quanto ao mérito do recurso, importa antes de mais conhecer o teor da norma questionada, que é o seguinte:
"Artigo 398.º
Exercício de outras actividades
1 - Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador.
2 - Quando for designado administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano.
3 - ..."
O recorrente questiona a conformidade constitucional do n.º 2 do referido preceito na parte em que determina a suspensão do contrato de trabalho subordinado celebrado há mais de um ano com pessoa que seja nomeada administrador da sociedade sua entidade patronal ou de sociedades que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo, por entender que a norma, nesta sua dimensão normativa, se integra no conceito de "legislação do trabalho", para efeitos de audição dos organismos representativos dos trabalhadores, pelo que não foi, quanto a ela, cumprido o que se preceitua nos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição (versão de 1989).
Como vem referido nos autos e já se deu conta no presente acórdão, este Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre uma outra dimensão normativa do n.º 2 do artigo 398.º do CSC: a que estabelece a caducidade dos contratos de trabalho subordinado do trabalhador nomeado administrador, quando a relação laboral durou menos de um ano. Nesse acórdão considerou-se que a norma, na dimensão que foi apreciada, vinha "estatuir uma nova causa de extinção, por caducidade, desses negócios jurídicos, causa essa não anteriormente contemplada", a qual nem tinha cobertura legal anterior nem podia fundar-se nos "termos gerais" do direito laboral pré-vigente ao CSC. Daí que se tenha considerado, face à repercussão directa e imediata no regime jurídico da relação laboral, que tal dimensão normativa do n.º 2 do artigo 398.º do CSC era incluível no conceito de "legislação do trabalho", para efeitos de audição dos organismos representativos dos trabalhadores, o que o mesmo aresto dá como não tendo ocorrido previamente à elaboração do CSC.
Será o caso dos autos inteiramente subsumível aos princípios que determinaram a decisão constante do Acórdão 1018/96?
É manifesto que não só as situações não são sobreponíveis, como devem merecer tratamento diverso.
Vejamos.
7 - Como se salienta no Acórdão 1018/96, a finalidade da norma é a de estabelecer um regime de incompatibilidade entre o exercício, pela mesma pessoa, das funções de administrador de uma sociedade anónima e a manutenção do estatuto de trabalhador da mesma sociedade ou de sociedade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, visando impedir que os interesses da sociedade sejam prejudicados por outros interesses, designadamente, os que lhe poderiam respeitar enquanto trabalhador, relativamente aos quais se torna difícil o seu distanciamento, a verdade é que existem substanciais diferenças entre as duas situações previstas na norma e que permitem não considerar a dimensão normativa que está agora em apreciação como "legislação de trabalho".
De facto, decorre impressivamente do mencionado acórdão que o entendimento jurídico que se pronunciava, independentemente da duração do contrato, pela suspensão do contrato de trabalho que ligava o administrador designado à sociedade - agora constante da dimensão normativa do n.º 2, do artigo 398.º em apreço, na parte relativa aos contratos de mais de um ano -, correspondia afinal a uma orientação jurisprudencial e doutrinal que, antes da edição do Código das Sociedades Comerciais, era praticamente uniforme.
Escreveu-se no acórdão:
"Antes da vigência do Código das Sociedades Comerciais, e à míngua de norma que expressamente se debruçasse sobre a questão, a jurisprudência, ao menos a do nosso mais alto tribunal da ordem dos tribunais judiciais, vinha entendendo que, se, por um lado, nada na lei impedia o desempenho cumulativo de funções como trabalhador da sociedade e como administrador, por outro, afigurava-se como preferível que o contrato de trabalho se suspendesse temporariamente enquanto fossem exercidas as funções de administração, sendo que nenhuma referência se encontra naquela jurisprudência à circunstância de a suspensão não dever operar mesmo nos contratos celebrados há menos de um ano antes da data da designação como administrador (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1983, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 332, pp. 418 e segs., de 7 de Fevereiro de 1986, idem, n.º 354, pp. 380 e segs., e nos Acórdãos Doutrinais, n.º 292, pp. 500 e segs., e de 17 de Outubro de 1986, no Boletim do Ministério da Justiça, pp. 449 e segs."
Também a doutrina apontava no mesmo sentido: Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 4.ª ed., 1.º vol., p. 65; e o próprio legislador - veja-se o preâmbulo do Decreto-Lei 729/74, de 20 de Dezembro, e, depois, o próprio Decreto-Lei 16/76, de 14 de Janeiro, que deu nova redacção ao diploma anteriormente referido e que estabelece as garantias dos gestores e técnicos requisitados, sem qualificar a situação como de suspensão do contrato de trabalho, prevê a manutenção do direito da inscrição na previdência, dos direitos emergentes dos contratos ou acordos colectivos de trabalho e o direito de regressarem aos lugares que anteriormente ocupavam quando terminarem as funções de administração para que foram chamados. Ou seja, o próprio legislador - sem qualificar a situação como de suspensão do contrato - estabelece a manutenção dos direitos essenciais que para o trabalhador resultavam da situação contratual anterior ao exercício das funções de administrador.
O que significa que a norma do artigo 398.º, n.º 2, na dimensão agora questionada mais não fez do que dar o nomen a uma situação já legalmente prevista e que a própria jurisprudência aceitara sem discrepâncias. Ou seja, a previsão normativa em causa praticamente em nada inova o sistema que jurisprudencialmente estava assente e que, relativamente a outros trabalhadores o próprio legislador viria a aceitar, sem porém a qualificar conceitualmente, mas dando-lhe os contornos essenciais da suspensão laboral.
Não havendo inovação substantiva, mas antes a mera atribuição de uma qualificação jurídica que remetia o intérprete e aplicador do direito para uma situação que estava já legalmente definida, nos seus contornos essenciais, não pode ter-se por exigível a consulta prévia das organizações representativas dos trabalhadores.
Na verdade, o direito constitucional de participação na elaboração da legislação do trabalho configura-se como um direito institucional e orgânico de que são titulares as comissões de trabalhadores e associações sindicais que visa assegurar a representação dos interesses dos trabalhadores no momento em que o poder legislativo se propõe tomar opções decisivas para aqueles interesses, de tal modo que a sua intervenção permita fazer conhecer os reais interesses relativamente às matérias integradoras das relações individuais e colectivas de trabalho e as que se referem aos direitos dos trabalhadores enquanto tais e às suas organizações, abrangendo seguramente os direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores quer a título de "direitos, liberdades e garantias", quer a título de "direitos e deveres económicos" (neste sentido, veja-se o Acórdão 262/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 17.º vol., p. 7).
Face à natureza de dimensão de garantia (ao lado de uma dimensão organizatório-representativa) que a jurisprudência do Tribunal tem vindo a reconhecer ao direito de participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, uma norma, na dimensão normativa questionada, que não implica uma directa repercussão na situação jurídica dos trabalhadores, na medida em que não inova na regulamentação jurídica substantiva desses trabalhadores dispensa a consulta prévia das organizações representativas dos trabalhadores.
Nesta conformidade, a falta de audição das organizações representativas dos trabalhadores não viola os artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição (versão de 1989), pelo que a norma do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais não é formalmente inconstitucional, na dimensão normativa questionada.
III - Decisão. - Nos termos que ficam expostos, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que determina a suspensão dos contratos de trabalho subordinado celebrados há mais de um ano com pessoa que seja nomeada administrador da sociedade anónima sua entidade patronal, e, em consequência, negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 30 de Maio de 2001. - Vítor Nunes de Almeida - Maria Helena de Brito - Artur Maurício - Luís Nunes de Almeida.