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Despacho 21548/2001, de 17 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 21 548/2001 (2.ª série). - Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, conjugados com o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/93, de 23 de Novembro, publicada no Diário da Republica, de 31 de Dezembro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo despacho 17 500/2001 (2.ª série), de 6 de Julho, do Ministro da Economia, publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 193, de 21 de Agosto de 2000, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, no gestor do PEDIP II, Dr. Maximiano Alberto Rodrigues Martins, as seguintes competências:

1 - Competências genéricas no âmbito da gestão de pessoal afecto às actividades da estrutura de missão:

a) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal que lhe esteja afecto;

b) Praticar os actos necessários à tomada de providências urgentes em matéria de acidentes em serviço, sem prejuízo da continuação do processo no organismo de origem do funcionário;

c) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, de trabalho nocturno e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, nos termos do artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma legal;

d) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários, em número estritamente necessário, em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;

e) Autorizar a equiparação a bolseiro no País e fora do País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Maio e do Decreto-lei 282/89 de 23 de Agosto, respectivamente;

f) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados e não remunerados, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro;

g) Desvincular o pessoal da sua afectação à estrutura de missão;

h) Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de funcionários e agentes, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como autorizar o pagamento antecipado das ajudas de custo nos termos do n.º 2 do artigo 36.º;

i) Autorizar licenças sem vencimento por um ano e de longa duração e licença sem vencimento para acompanhar cônjuge colocado no estrangeiro, previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º, 78.º, e 84.º, e de regresso, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto.

2 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-lei 197/99, de 8 de Junho:

a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de 30 mil contos, nos termos conjugados da alínea a) dos n.º 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, desde que precedidas do cumprimento dos procedimentos a que se refere o capítulo II do mesmo diploma;

b) Decidir sobre o procedimento a seguir, até ao limite do montante fixado na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo;

c) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, até aos montantes referidos na alínea a) deste número;

d) Designar o funcionário que servirá de oficial público nos contratos relativos a despesas previstas na alínea a) deste número;

e) Autorizar a realização de despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, até ao limite de 1000 contos.

3 - Competências específicas:

3.1 - Proceder à homologação de candidaturas, quando o montante de incentivos atribuídos e a atribuir não exceda por candidatura 20 mil contos;

3.2 - Proceder a ajustamentos ou correcções nos montantes de incentivos atribuídos no âmbito de candidaturas já homologadas, desde que:

a) O valor de tais ajustamentos ou correcções não exceda por candidatura 20 mil contos ou, excedendo, o equivalente a 10% do montante total homologado;

b) A fundamentação para a produção de tais ajustamentos ou correcções da responsabilidade do gestor fique devidamente exarada, por escrito, na respectiva documentação ou dossiê de candidatura.

3.3 - Autorizar a conclusão financeira dos investimentos por fundo que não impliquem descativações;

3.4 - Autorizar a conclusão financeira dos investimentos por fundo que não impliquem descativações superiores a 30% do respectivo incentivo, desde que se encontre assegurado o cumprimento dos objectivos que presidiram à aprovação do projecto;

3.5 - Autorizar a cessão, locação, alienação e oneração, no todo ou em parte, quer da gestão, quer dos bens adquiridos para a execução dos projectos apoiados no âmbito do PEDIP II, pelas respectivas entidades beneficiárias;

3.6 - Autorizar a substituição dos subsídios reembolsáveis por empréstimos bancários com bonificação da taxa de juros a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Despacho Normativo 44/97, de 8 de Agosto, bem como as subsequentes cativações e descativações de incentivos;

3.7 - Proceder à homologação dos saldos finais de planos de formação profissional, determinando a conclusão do investimento correspondente, incluindo a consequente descativação de incentivo sempre que a ela haja lugar, nos termos previstos no n.º 3.3 deste despacho;

3.8 - Para efeitos do disposto nos n.os 3.2 e 3.3, entende-se por conclusão financeira dos investimentos por fundo o estado processual de uma candidatura quando, após análise e verificação física, documental e contabilística da realização do investimento co-financiado, é emitida a última ordem de pagamento ou de devolução relativamente a essa componente de investimento.

4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Processo Administrativo, podem ser delegadas as competências por mim subdelegadas, com excepção das referidas em matéria de autorização de despesas e das referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do presente despacho.

5 - Nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/93, o cargo do gestor do PEDIP II, na sua qualidade de encarregado de missão, é equiparado a director-geral, para efeitos de competência para a prática de actos de natureza administrativa relacionados com o Programa.

6 - Ratifico, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados no âmbito do presente despacho desde 4 de Julho de 2001.

20 de Setembro, de 2001. - O Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1945342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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