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Despacho (extracto) 21331/2001, de 13 de Outubro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 21 331/2001 (2.ª série). - Delegação de competências. - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Alcochete, nos seus adjuntos, tal como se indica:

Chefia das secções:

Secção de Tributação - Nélson de Jesus Jacinto;

Secção de Justiça Tributária - Odete dos Anjos Lopes Alves.

Aos referidos funcionários, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e o artigo 35.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro - Código do Procedimento Administrativo -, que é o de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários, competirá:

I - De carácter geral:

a) Assinar, distribuir e despachar os documentos que tenham a natureza de mero expediente;

b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores ao chefe do Serviço de Finanças ou a outras entidades de nível superior relevante, nomeadamente direcções de finanças, Direcção-Geral aos Impostos e tribunais;

c) Controlo de assiduidade, faltas e licenças dos funcionários respectivos;

d) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

e) Proceder à distribuição das certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, exceptuando os casos em que haja motivo para indeferimento, que, mediante sua informação e parecer, serão submetidas a meu despacho;

f) Proceder ao controlo da cobrança dos emolumentos das certidões, através da vinheta de validação de pagamento;

g) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

h) Providenciar para que sejam prestadas com toda a brevidade as informações solicitadas;

i) Assinar as requisições ao tesoureiro do Serviço de Finanças dos documentos de cobrança para anulação e as correspondentes relações de anulação;

j) Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas nos planos de actividade;

k) Instruir e dar pareceres sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superiores;

l) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

m) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal;

n) Decidir os pedidos de pagamento de coimas, nos termos dos artigos 29.º e 31.º do RGIT;

o) A responsabilização pela organização, conservação e funcionalidade do arquivo no que respeita aos serviços a seu cargo;

p) Assinar os títulos de cobrança eventual internos, bem como as operações de tesouraria;

q) Propor, sempre que se mostre necessário e ou evidente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;

r) Providenciar a adequada substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anuais de serviço e ou campanhas;

s) Verificar e distribuir diariamente por si e por todo o pessoal do Serviço de Finanças todo o expediente entrado, depois de por mim ter sido examinado e despachado;

t) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade.

II - De carácter específico, no adjunto Nélson de Jesus Jacinto:

1) Imposto sobre o rendimento (IRS/IRC):

1.1) Fiscalização e controlo interno;

1.2) Orientação e controlo da recepção e visualização das declarações;

1.3) Orientação do loteamento e remessa das declarações às respectivas direcções e serviços de finanças;

1.4) Orientação de estatísticas e mapas.

2) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

2.1) Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos cruzados de várias declarações, designadamente de IR, quando for possível;

2.2) Controlo das liquidações efectuadas por este serviço local resultantes de acções de fiscalização, bem como as remetidas pelo SAIVA, liquidações oficiosas, liquidações adicionais e pagamentos em falta;

2.3) Controlo das notas modelo n.os 382 e 383.

3) Imposto do selo:

3.1) Fiscalização e controlo interno;

3.2) Rubricar e assinar os livros de contabilidade comercial em folhas destacáveis e promover a respectiva fiscalização nos termos da circular n.º 11/91, da DGI.

4) Coordenar e controlar todo o serviço referente ao depósito, registo e detenção de acções e assinar os termos de abertura e encerramento dos respectivos livros.

5) Contribuição autárquica/contribuição especial do Decreto-Lei 51/95, de 20 de Março:

5.1) Despachar todas as reclamações administrativas deste Serviço, nomeadamente as reclamações apresentadas nos termos dos artigos 32.º do Código da Contribuição Autárquica e 269.º e 279.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPISIA);

5.2) Despachar as reclamações e, bem assim, os processos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, bem como assinar mandados, passados em meu nome;

5.3) Reconhecer oficiosamente isenções cuja competência pertença ao chefe do Serviço de Finanças;

5.4) Despachar pedidos de segundas vias de cadernetas prediais;

5.5) Fiscalizar o serviço de avaliações, incluindo segundas avaliações e inquilinato, designadamente as cadernetas e respectivos mapas resumo, bem como o pagamento aos louvados quando as despesas de avaliação fiquem a cargo dos contribuintes;

5.6) Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações;

5.7) Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;

5.8) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais, notários, serviços locais de finanças, etc., bem como quanto aos elementos de contribuição especial;

5.9) Controlar todo o serviço de informática da contribuição autárquica.

6) Imposto sobre as sucessões e doações:

6.1) Assinar tudo o que se tornar necessário à instauração e liquidação, inclusive dos processos, incluindo as ordens de serviço para a fiscalização;

6.2) Promover a extracção de cópias para a avaliação de bens omissos ou inscritos sem valor patrimonial, bem como dos móveis, quando tal se mostre necessário;

6.3) Fiscalizar e controlar o serviço, nomeadamente as relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários, etc.;

6.4) Participar ao Ministério Público a falta de apresentação de relação de bens em processos de liquidação de imposto, a fim de que seja promovida, através de arrolamento sem depósito, a descrição e avaliação de bens.

Nota. - Exceptuam-se das delegações anteriores a autorização para prorrogação do prazo para apresentação de relação de bens e a promoção de avaliação de bens móveis.

7) Imposto municipal de sisa:

7.1) Assinar os termos de sisa;

7.2) Promover a extracção de cópias de termos de sisa para efeitos de avaliação de bens omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

7.3) Promover a extracção de cópias de termos de sisa e assinar ordens de serviço à fiscalização para efeitos de pedido de autorização para avaliação nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

7.4) Idem para efeitos de discriminação de valor patrimonial, nos termos do artigo e 54.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

7.5) Assinar e conferir os diversos actos processuais relacionados com os n.os 7.2, 7.3 e 7.4;

7.6) Fiscalizar e controlar internamente o respectivo serviço, nomeadamente a extracção de modelos n.º 17-A e respectivos averbamentos matriciais, a extracção das fichas de fiscalização modelo n.º 1 (isenções e outras), conferências das relações de notários, etc.;

8) Bens do Estado:

8.1) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos;

8.2) Promover o registo cadastral do material, sua distribuição pelo pessoal e sua utilização de forma racional;

8.3) Vendas de bens mobiliários e veículos em processos administrativos (v.g., bens abandonados, alfândegas, etc.);

9) Património:

9.1) Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da Direcção-Geral do Património do Estado e da Direcção de Finanças de Setúbal, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registos nas conservatórias do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que por força da respectiva credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças (v.g., assinatura de autos de cessão, de devolução, escrituras, etc.);

10) Impressos, arquivo e biblioteca:

10.1) Promover requisições, organização e funcionalidade permanente.

11) Impostos rodoviários (IMSV, ICi e ICa):

11.1) Despachar pedidos de isenção, com excepção daqueles que haja motivo para indeferimento;

11.2) Fiscalização e controlo dos pagamentos e das isenções concedidas;

12) Contabilidade:

12.1) Promover e fiscalizar a recolha informática dos elementos contabilísticos;

13) Número fiscal do contribuinte:

13.1) Controlar todo o serviço e providenciar a remessa diária das fichas de inscrição e alterações;

14) Substituição do chefe do Serviço de Finanças nos seus impedimentos legais.

IV - De carácter específico, na adjunta Odete dos Anjos Lopes Alves:

1) Justiça fiscal:

1.1) Assinar despachos de registo e autuação de processos;

1.2) Assinar mandados, passados em meu nome, emitidos em cumprimento do despacho anterior;

1.3) Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização emitidas com fundamento em despacho anterior;

1.4) Assinar a informação a que se refere o n.º 6 da parte III do ofício-circular n.º 1214/91, de 31 de Julho, do NJUT, no caso em que a competência para a concessão das prestações caiba ao chefe do Serviço de Finanças;

1.5) Orientar, coordenar e controlar a instrução dos processos graciosos, elaborando, quando possível, proposta de decisão, conforme o n.º 2 do artigo 73.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário;

1.6) Orientar, coordenar e controlar o andamento dos processos de impugnação, contra-ordenação e oposição e praticar todos os actos com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, bem como da inquirição de testemunhas;

1.7) Orientar, coordenar e controlar o andamento dos processos de execução fiscal, embargos de terceiros e reclamação de créditos e praticar todos os actos ou termos que sejam da competência do Serviço de Finanças, com excepção dos despachos de marcação de vendas, autorização de pagamentos em prestações, apreciação de garantias, designação da modalidade de venda, fixação de valores base dos bens para venda e abertura de propostas em carta fechada;

1.8) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos executivos respeitante a aderentes aos Decretos-Leis 124/96, de 10 de Agosto e 225/94, de 5 de Setembro, bem como os mapas e relatórios respeitantes à situação dos mesmos aderentes;

1.9) Distribuir, controlar e receber todo o serviço externo que tenha sido entregue a funcionários afectos ao mesmo;

2) Plano de actividades:

2.1) Controlo dos mapas dos quais me dará conhecimento;

3) Contabilidade:

3.1) Promover a elaboração e remessa à DGT da relação do pedido de emissão de cheques do tesouro para reembolsos de impostos, a que se refere o n.º II do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro;

3.2) Elaboração, registo dos processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado sem direito a essa arrecadação - artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e artigo 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto (nova redacção dada pelo Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio) -, bem como o pedido da respectiva emissão de cheques à DGT;

4) Substituição do Chefe de Finanças nos seus impedimentos legais, quando o adjunto Nélson de Jesus Jacinto se encontrar impedido legalmente.

Observação. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competência, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa da resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direcção e controlo sobre os actos delegados;

c) Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto", bem como a data, número e série em que foi publicado o presente despacho.

A presente delegação de competências entra em vigor imediatamente após ser conhecida a autorização do director-geral dos Impostos, considerando-se com ela legitimados todos os actos anteriormente praticados pelos aqui delegados.

18 de Setembro de 2001. - O Chefe de Serviços de Finanças de Alcochete, Vasco Baltazar Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1943757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-05 - Decreto-Lei 225/94 - Ministério das Finanças

    CRIA INCENTIVOS A REGULARIZAÇÃO DA COBRANCA DE CONTRIBUICOES IMPOSTOS, TAXAS OU OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS PELA DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, CUJO PRAZO DE COBRANCA VOLUNTÁRIA TENHA TERMINADO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1993, MAS CUJAS LIQUIDAÇÕES APENAS VENHAM A SER NOTIFICADAS ATE 31 DE OUTUBRO DE 1994. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PARA AS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA OU DE SEGURANÇA SOCIAL, E DAS QUOTIZAÇÕES PARA O FUNDO DE DESEMPREGO, COM AS ESPECIFICIDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-20 - Decreto-Lei 51/95 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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