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Acórdão 333/2001/T, de 12 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 333/2001/T. Const. - Processo 233/2001. - Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - A empresa OIDERP - Sociedade de Construções, Lda., interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (3.º Juízo, 2.ª Secção) de 16 de Janeiro de 2001, pedindo se aprecie a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 16.º, n.º 1, e 18.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei 29/98, de 1 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas dos Processos Tributários.

A recorrente deduziu embargos de terceiro na execução fiscal instaurada pela Fazenda Pública contra a empresa TORNIFIXA - Parafusos e Materiais de Fixação, Lda., a correr termos na 1.ª Repartição de Finanças de Sintra, com vista a obter o levantamento da penhora aí levada a efeito, tendo por objecto o direito ao estabelecimento instalado no imóvel, de sua propriedade, sito na Rua da Fonte de Pedrinha, armazém A-1, Portelas, Alcolombal, 2710 Terrugem, que prometeu arrendar à executada. Notificada para, nos termos dos artigos 16.º e 18.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, pagar em dobro a taxa de justiça inicial (ou seja, 20 000$00), veio a embargante (ora recorrente) deduzir incidente de inconstitucionalidade em relação ao dito Regulamento. Remetidos os autos, nos termos do artigo 151.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, o juiz recorrido, no mencionado despacho de 16 de Janeiro de 2001, julgou improcedente o incidente por entender que não padecem de inconstitucionalidade as normas ao abrigo das quais a embargante foi notificada para pagar a taxa de justiça.

Neste Tribunal, a recorrente concluiu como segue a sua alegação:

"1 - No uso da autorização legislativa constante do artigo 56.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, o Governo elaborou e aprovou em Conselho de Ministros o Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro, que revogou expressamente, conforme o disposto no artigo 8.º do seu decreto preambular, o Decreto-Lei 449/71, de 26 de Outubro, que instituiu o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos.

2 - Extravasando, assim, o âmbito, alcance e limites da autorização legislativa constante do artigo 56.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, a mesma reporta-se expressamente à revisão da tabela das custas dos processos tributários, aprovada pelo Decreto-Lei 449/71, de 26 de Outubro.

Isto é,

3 - Rever, procedendo às necessárias modificações, apenas e tão-somente a tabela de custas dos processos tributários, tendo como objectivo último a aproximação ao sistema de custas do Código das Custas Judiciais.

4 - Semelhante revisão não passava pela criação de um diploma legal ex novo que instituísse um novo sistema de custas e uma nova tabela de emolumentos dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, como veio, de facto, a suceder, com expressa revogação, na íntegra, do Regulamento de Custas das Contribuições e Impostos, instituído pelo Decreto-Lei 449/71, de 26 de Outubro.

5 - A própria redacção do artigo 56.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, comprova, inequivocamente, que os poderes legislativos conferidos apenas compreendiam a revisão da tabela de custas relativa aos processos tributários, tendo em vista não a revogação do sistema de custas dos processos tributários instituído pelo Decreto-Lei 449/71, de 26 de Outubro, mas antes 'aproximar este sistema de custas do Código das Custas Judiciais'.

6 - Excluindo, assim, a institucionalização, mediante elaboração e aprovação, de um novo regime de custas, com expressa revogação do instituído pelo Decreto-Lei 449/71, de 26 de Outubro.

7 - E como corolário da estrita medida dos poderes legislativos conferidos, a redacção do artigo 56.º em apreço termina referindo apenas 'com as necessárias adaptações', reforçando a aproximação que se pretendia entre o sistema de custas consagrado no Decreto-Lei 449/71 e o Código das Custas Judiciais, tendo em conta a especialidade do fenómeno tributário dentro do género, quanto a matéria de custas.

Mais,

8 - Desde a 4.ª revisão constitucional, consagrada na Lei Constitucional 1/97, a matéria relativa à criação de um sistema de custas em sede de processos tributários deixou de integrar matéria legislativa concorrencial do Governo e da Assembleia da República para integrar matéria da competência legislativa da Assembleia da República, sob reserva relativa, por força da nova redacção aditada ao artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa [...]

9 - Desde a data da entrada em vigor da Lei de Revisão Constitucional, ocorrida em 5 de Outubro de 1997, a Assembleia da República detém não só a competência legislativa em relação à criação do sistema fiscal a vigorar em território nacional como também a competência legislativa em relação à criação de um novo sistema de custas em sede de processos tributários, competência constitucionalmente conferida por força da 4.ª revisão constitucional.

10 - Podendo esse órgão, no âmbito da competência legislativa assim definida pela Constituição da República Portuguesa, 'chamar' o Governo a legislar sobre essa matéria, mediante autorização legislativa para o efeito concedida.

Sucede, porém, que

11 - O Decreto-Lei 29/98, de 11 de Dezembro, foi elaborado, visto e aprovado em Conselho de Ministros em 11 de Dezembro de 1997, ou seja, em plena vigência da Lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro.

12 - Sendo certo que o decreto preambular ao Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro, ao reportar-se expressamente ao âmbito da competência legislativa definida no artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, pretende referir que os poderes legislativos são exercidos no âmbito das funções legislativas do Governo em matéria relativa à criação de um novo sistema de custas em sede de processos tributários, por força da Lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro, deixou de integrar matéria da competência legislativa concorrencial desde 5 de Outubro de 1997.

13 - O Governo, ao proceder à elaboração e aprovação do Decreto-Lei 29/98, em plena vigência da Lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro, criando um diploma ex novo, institucionalizador de um novo sistema de custas instituído pelo Decreto-Lei 449/71, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 217/76, de 25 de Março, 500/79, de 22 de Dezembro, 160/84, de 18 de Maio e 199/90, de 19 de Junho, legislou sobre matéria da competência legislativa sob reserva relativa da Assembleia da República, sem a necessária autorização legislativa para o efeito, excluída do âmbito da competência legislativa prevista no artigo 168.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.

Pelo que

14 - O Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro, que instituiu o novo sistema de custas dos processos tributários, é organicamente inconstitucional porque o Governo, ao legislar, invocando a competência legislativa que lhe foi conferida pelo artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, legislou sobre matéria excluída do âmbito dessa competência legislativa, e sem a necessária autorização legislativa para o efeito, com clara violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, pois, por força da Lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro, tal matéria deixou de integrar matéria da competência legislativa concorrencial do Governo e da Assembleia da República para integrar matéria da competência legislativa da Assembleia da República, sob reserva relativa.

15 - Materialmente inconstitucional, porque o Governo, ao legislar nos precisos termos em que o fez, extravasou, violando o âmbito, alcance e limites da autorização legislativa orçamental que lhe foi conferida nos termos do artigo 56.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro."

A recorrente termina a sua alegação pedindo se julgue procedente o recurso, julgando-se inconstitucionais - por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição - as normas que se contêm nos artigos 16.º, n.º 1, e 18.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro.

A Fazenda Nacional não alegou.

O procurador-geral-adjunto em funções neste Tribunal conclui a sua alegação dizendo que "os artigos 16.º, n.º 1, e 18.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro, não violam o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa".

2 - Cumpre decidir.

II - Fundamentos - 3 - As normas sub iudicio:

O Decreto-Lei 449/71, de 26 de Outubro, aprovou o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos.

Não obstante ter sido alterado por vários diplomas legais posteriores (o último deles foi o Decreto-Lei 199/90, de 19 de Junho), este Regulamento - disse-o o legislador no preâmbulo do Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro - encontrava-se "manifestamente desactualizado". E mais: o artigo 3.º do citado Decreto-Lei 199/90 (conjugado com as tabelas I e II anexas) foi julgado inconstitucional, numa certa dimensão, pelo Acórdão 1182/96 (publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 35.º vol., p. 447); e, conjugado com a tabela I anexa, foi igualmente julgado inconstitucional pelos Acórdãos n.os 70/98 (publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 39.º vol., p. 119), 102/98, 107/98, 136/98, 137/98, 140/98, 141/98, 143/98, 146/98, 147/98, 166/98, 167/98, 168/98, 172/98, 173/98, 196/98, 197/98, 207/98 a 211/98 e 280/98 a 286/98 (estes, por publicar).

Por isso, a Assembleia da República, no artigo 56.º da Lei do Orçamento do Estado para 1997 (Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro), veio dispor:

"O Governo procederá à revisão da tabela das custas dos processos tributários, aprovada pelo Decreto-Lei 449/71, de 26 de Outubro, em conjugação com o regime do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de modo a aproximar este sistema de custas do Código das Custas Judiciais, com as necessárias adaptações."

O Governo, invocando a autorização legislativa concedida pelo artigo 56.º (acabado de transcrever) e o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, editou o Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro (aprovado em Conselho de Ministros em 11 de Dezembro de 1997), que aprovou o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, para entrar em vigor "no dia imediato ao da sua publicação" (cf. artigo 9.º), e revogou os Decretos-Leis 449/71, de 26 de Outubro, 217/76, de 25 de Março, 500/79, de 22 de Dezembro e 199/90, de 19 de Junho (cf. artigo 8.º).

Este Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro (recte, o seu artigo 9.º), bem como o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, por ele aprovado - mais propriamente, os seus artigos 4.º, 9.º, 19.º e 20.º -, foi, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei 257/98, de 17 de Agosto; e o Regulamento (recte, o seu artigo 24.º) foi ainda alterado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro.

Pertencem ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro - e não, como diz a recorrente, ao decreto-lei que o aprovou -, as normas cuja constitucionalidade é questionada no recurso.

Tais normas constam dos artigos 16.º e 18.º, que rezam assim:

"Artigo 16.º

Taxa de justiça inicial

1 - No início dos processos referidos no artigo anterior é devida taxa de justiça correspondente a um quarto da devida a final, mas não inferior a metade de 1 UC.

2 - Nos casos em que o valor do processo for indeterminável, o montante da taxa de justiça inicial será de metade de 1 UC.

Artigo 18.º

Omissão do pagamento pontual da taxa de justiça inicial

1 - Na falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial, a repartição de finanças notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.

2 - Não sendo pagas as quantias previstas no número anterior, o juiz, na decisão final, ou o director distrital de finanças, se a impugnação não chegar a ser remetida a tribunal, condenará o faltoso numa multa compreendida entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, com o limite máximo de 20 UC.

3 - Os prazos de remessa a tribunal referidos no Código de Processo Tributário iniciam-se com o termo do prazo estipulado no n.º 1 do artigo anterior ou no n.º 1 do presente artigo."

Embora a recorrente indique como constituindo objecto do recurso as normas constantes dos artigos 16.º, n.º 1, e 18.º, n.os 1, 2 e 3, acabados de transcrever, a verdade é que, como decorre do que se disse acima, nos autos, apenas foram aplicados o artigo 16.º, n.º 1, e o artigo 18.º, n.º 1.

Por isso, sub iudicio estão aqui apenas as normas que constam desses artigos 16.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro.

É, assim, a constitucionalidade de tais normas que tem aqui de ser ajuizada.

4 - A questão de constitucionalidade:

4.1 - A recorrente, para sustentar a inconstitucionalidade das normas sub iudicio, desenvolve o seguinte raciocínio: desde a data da entrada em vigor da Lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro (ou seja, desde 5 de Outubro de 1997), passou a ser da competência legislativa reservada da Assembleia da República - que, no entanto, a pode delegar no Governo - a emissão de legislação sobre o sistema de custas dos processos tributários. Ora, o Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas dos Processos Tributários de que fazem parte as normas sub iudicio, embora tivesse sido aprovado já na vigência da referida lei constitucional, foi-o ao abrigo não apenas da autorização legislativa conferida pelo artigo 56.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, mas também do artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, ou seja, fazendo o Governo apelo à sua competência legislativa própria. Ao que acresce que a autorização legislativa constante do artigo 56.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, invocada pelo Governo para editar o dito Regulamento, não o autorizava a institucionalizar um novo sistema de custas, com revogação da anterior tabela, mas apenas e tão-só a rever a dita tabela, modificando-a, com o objectivo de a aproximar do sistema de custas do Código das Custas Judiciais.

4.2 - Não tem razão a recorrente, como vai ver-se.

Este Tribunal já sublinhou anteriormente que a taxa de justiça assume a natureza de uma taxa [cf. os Acórdãos n.os 412/89, 67/90 e 382/94 (publicados in Acórdãos, citados, 13.º vol., II, p. 1187, 15.º vol., p. 241, e 28.º vol., p. 241)].

Pois é à taxa de justiça - e apenas a ela - que se referem as normas aqui sub iudicio, constantes dos artigos 16.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro.

Ora, no que concerne às taxas, como bem decorre do que preceitua a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, unicamente se inscreve na reserva de competência legislativa da Assembleia da República o respectivo regime geral. E isto apenas a partir da Lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro, pois que, até então, toda a matéria relativa às taxas se achava excluída da reserva, como este Tribunal decidiu por diversas vezes [cf., sobre a competência do Governo em matéria de custas judiciais, os Acórdãos n.os 412/89 (citado), 377/94, 379/94, 382/94 (publicados in Acórdãos, citados, 28.º vol., pp. 225, 233 e 241), 582/94, 583/94 e 584/94 (estes, por publicar)].

Inscrevendo-se na reserva legislativa da Assembleia da República apenas o regime geral das taxas devidas às entidades públicas, o Governo pode legislar sobre o regime particular de cada uma dessas taxas sem necessidade de autorização legislativa. E, assim, pode legislar sem necessidade de autorização legislativa sobre o regime das custas judiciais (recte, sobre o regime da taxa de justiça) a pagar nos processos tributários. Só o não poderá fazer sem credencial parlamentar se fixar um regime que seja contraditório com aquele que a Assembleia da República tiver aprovado. E, enquanto a Assembleia da República não legislar sobre esse regime geral - e isso é o que no caso acontece -, o Governo, ao menos num certo entendimento das coisas, sem credencial constitucional só não poderá fixar um determinado regime de custas que seja "claramente colidente com os princípios gerais" que, no nosso ordenamento jurídico, "vêm regendo" a "matéria de taxas" (cf., neste sentido, o Acórdão 38/2000, por publicar).

Acresce que, como se frisou nesse Acórdão 38/2000, "a determinação do montante da taxa de justiça concretamente devida em cada caso nunca poderá ser tida como integrando o regime geral das taxas".

Assim sendo, sempre o Governo podia legislar, sem inconstitucionalidade, sobre a taxa de justiça inicial a pagar nos processos tributários e, bem assim, sobre o acréscimo devido pela falta de pagamento dessa taxa em prazo. Questão era tão-só que, ao fazê-lo, respeitasse os limites que se apontaram à sua intervenção legislativa na matéria.

Pois bem: as normas sub iudicio não fixam um regime de custas (recte, um regime da taxa de justiça) que colida claramente com os princípios que, entre nós, têm enformado o regime das custas judiciais. De resto, nem sequer o recorrente aventa tal hipótese.

4.3 - Em conclusão:

O que acaba de dizer-se é quanto basta para se poder concluir que as normas constantes dos artigos 16.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro, aqui sub iudicio, não padecem do vício de inconstitucionalidade que a recorrente lhes assaca.

III - Decisão. - Pelos fundamentos expostos, decide-se::

a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o julgamento de não inconstitucionalidade constante da decisão recorrida;

b) Condenar a recorrente nas custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 10 de Julho de 2001. - Messias Bento - José de Sousa e Brito - Alberto Tavares da Costa - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Luís Nunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1943712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-26 - Decreto-Lei 449/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e a tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-25 - Decreto-Lei 217/76 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45005 de 27 de Abril de 1963, e ao Decreto-Lei nº 48699 de 23 de Novembro de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-18 - Decreto-Lei 160/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza as tabelas das custas nos tribunais das contribuições e impostos, bem como a dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-19 - Decreto-Lei 199/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 449/71 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-20 - Lei Constitucional 1/97 - Assembleia da República

    Aprova a quarta revisão da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, e fixa normas para aplicação no tempo de alguns dos preceitos revistos. Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-11 - Decreto-Lei 29/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento das Custas dos Processos Tributários e a tabela dos emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-17 - Decreto-Lei 257/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro que aprovou o Regulamento das Custas dos Processos Tributários.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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