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Decreto-lei 500/79, de 22 de Dezembro

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Sumário

Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Texto do documento

Decreto-Lei 500/79

de 22 de Dezembro

Há que adaptar o Código de Processo das Contribuições e Impostos às normas de processo civil que foram harmonizadas de acordo com a Constituição da República Portuguesa de 1976.

Aproveita-se também a oportunidade para alterar alguns preceitos de outros diplomas cuja aplicação tem suscitado dúvidas ou se mostram desajustados à realidade.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É dada nova redacção aos artigos 11.º, 16.º, § único, 29.º, alíneas a) e c), 31.º, 57.º, 66.º, § único, 75.º, 112.º, § único, 115.º, § 2.º, 118.º, 127.º, 139.º, 140.º, 163.º, § 3.º, 209.º, 219.º, alíneas d), e), f) e g), e 262.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963:

Art. 11.º Qualquer dos cônjuges pode praticar todos os actos relativos à situação tributária do casal, incluindo os relativos aos bens e interesses do outro.

Art. 16.º ..................................................................

§ único. As pessoas referidas neste artigo poderão, ainda depois de finda a sua gerência, apresentar, em nome da sociedade, reclamação ou impugnação nos termos e com os fundamentos previstos neste Código relativamente às dívidas cuja responsabilidade lhes é atribuída, contando-se o prazo a partir do dia seguinte ao da sua citação.

Art. 29.º As operações de relaxe efectuar-se-ão nos termos seguintes:

a) De todos os conhecimentos que ficarem por cobrar, o tesoureiro extrairá certidões de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças, com menção do último dia da cobrança voluntária, e entregá-las-á ao chefe de repartição de finanças, dentro dos vinte dias seguintes, acompanhadas de uma relação em duplicado, datada e assinada pelo mesmo tesoureiro e autenticada com o selo branco;

b) ...........................................................................

c) No prazo de quarenta e oito horas, o chefe da repartição de finanças verificará a conformidade das relações com as certidões de relaxe e destas com os conhecimentos existentes na tesouraria. Quando reconheça a omissão de qualquer conhecimento ou outra deficiência, deverá declará-lo na relação e considerar cobrada a importância respectiva no caso de sonegação ou extravio dos títulos de cobrança.

d) ...........................................................................

e) ...........................................................................

Art. 31.º Durante o período das operações do relaxe, pode o contribuinte efectuar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora e de uma taxa de 3% sobre o valor da dívida, que constituirá receita do Estado, não podendo, porém, o produto dessa percentagem ser inferior a 30$00 nem superior a 30000$00, o que tudo será liquidado pelo tesoureiro no próprio conhecimento.

Na relação de relaxe e na respectiva coluna averbar-se-á a data do pagamento, abatendo-se no final da relação a importância dos conhecimentos pagos.

Art. 57.º Os processos judiciais, pendentes ou arquivados, podem ser examinados, na respectiva secretaria, pelas partes ou seus representantes.

§ único. Os mandatários judiciais constituídos pelas partes podem requerer que os processos lhes sejam confiados para exame fora da secretaria desde que não haja inconveniente para o seu andamento, observando-se as normas de processo civil, ou de processo penal quanto ao processo de transgressão, com as devidas adaptações.

Art. 66.º ..................................................................

§ único. As disposições deste Código relativas à citação são aplicáveis às notificações para contestar em processo ordinário ou sumário de transgressão.

Art. 75.º As notificações às partes ou intervenientes directos em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários com escritório no continente ou na ilha onde o tribunal for situado, ou que tenham escolhido domicílio na sede do tribunal para as receber.

§ 1.º Quando a notificação tenha em vista a prática pela parte de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviado um aviso à própria parte.

§ 2.º Se a parte não tiver constituído mandatário, mas houver escolhido domicílio na sede do tribunal ou da repartição de finanças, ou residir na área do mesmo tribunal ou da repartição de finanças, ser-lhe-ão feitas as notificações.

§ 3.º As notificações serão feitas por carta ou aviso registados dirigidos para o escritório ou domicílio dos notificados, podendo estes ser notificados pelo escrivão quando os encontre no edifício do tribunal ou da repartição de finanças.

§ 4.º Excluídas as hipóteses que ficam revistas, não se efectuarão notificações e as decisões consideram-se publicadas logo que o processo dê entrada na secretaria ou, quando se trate de despacho lançado em requerimento avulso, logo que o despacho aí dê entrada, enviando-se, contudo, ao interessado um aviso a dar-lhe conhecimento da decisão e data do trânsito em julgado.

§ 5.º Nos processos que correm no tribunal de 2.ª instância observar-se-ão as normas deste artigo.

Art. 112.º ................................................................

§ único. A reincidência só constitui circunstância agravante nos casos em que a lei expressamente o determine.

Há reincidência quando o agente, tendo sido condenado por sentença com trânsito em julgado ou havendo efectuado o pagamento espontâneo ou voluntário, pratica infracção da mesma natureza antes de terem decorrido cinco anos sobre aquela condenação ou aquele pagamento, ainda que a pena da primeira infracção tenha sido prescrita ou amnistiada.

Art. 115.º ................................................................

§ 1.º .......................................................................

§ 2.º Interrompe a prescrição a instauração do processo de transgressão, bem como qualquer acto praticado no processo que já tenha sido notificado ao arguido.

Art. 118.º Tratando-se da participação ou denúncia, o pagamento voluntário só poderá ser efectuado após a notificação da acusação.

Art. 127.º Deduzida a acusação, o juiz ordenará, logo, a notificação do arguido para, no prazo de trinta dias, contestar ou, no caso previsto no artigo 118.º, efectuar o pagamento voluntário ou contestar, entregando-se-lhe, no mesmo acto, cópia da acusação.

Art. 139.º O auto de notícia, ainda que sem diligências complementares, equivalerá, para todos os efeitos, a acusação, considerando-se a posição nela assumida como sendo a do representante do Ministério Público.

Art. 140.º O prazo para o arguido contestar ou oferecer documentos, arrolar testemunhas e requerer outras provas corre simultaneamente com o prazo para o pagamento voluntário a que se refere o artigo 117.º § único. Só depois de realizadas diligências complementares, se a elas houver lugar, se notificará o arguido para, dentro do prazo de trinta dias, efectuar o pagamento voluntário ou contestar.

Art. 163.º Penhorados todos os bens do executado, ou os bastantes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, ou assegurado o seu pagamento por garantia bancária ou outro meio em que fiquem salvaguardados os interesses do exequente, poderá o juiz autorizar o pagamento em prestações em número não superior a dez, e por um período não superior a cinco anos, quando se verifiquem as seguintes condições:

a) ...........................................................................

b) ...........................................................................

c) ...........................................................................

§ 1.º A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até ao integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo escrivão para pagamento conjuntamente com a prestação.

§ 2.º Não sendo paga uma prestação, a execução prosseguirá quanto a todas as prestações em dívida.

§ 3.º O disposto neste artigo não poderá aplicar-se em qualquer caso de pagamento por sub-rogação.

Art. 209.º À responsabilidade dos depositários dos bens penhorados aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) Para os efeitos do artigo 854.º do Código de Processo Civil, o depositário será executado pela importância respectiva, no próprio processo, sem prejuízo do procedimento criminal;

b) O depositário poderá ser oficiosamente demovido pelo juiz;

c) Na prestação de contas o juiz nomeará um perito, se for necessário, e decidirá segundo o seu prudente arbítrio.

Art. 219.º ................................................................

a) ...........................................................................

b) ...........................................................................

c) ...........................................................................

d) O escrivão passará guia, em papel comum, para o arrematante depositar, no prazo de oito dias, o preço na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do juiz da execução, sob pena das sanções previstas na lei de processo civil;

e) Efectuado o depósito, deverá juntar-se ao processo um duplicado da guia;

f) O arrematante, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço;

g) O Estado e a Caixa Geral de Depósitos não estão sujeitos à obrigação do depósito do preço.

Art. 262.º O recurso só poderá ter efeito suspensivo nos termos do artigo 160.º Se o processo for de transgressão, o recurso só terá seguimento se o arguido prestar caução por qualquer das formas indicadas no § 1.º daquele artigo, salvo se demonstrar no processo que não a pode prestar, no todo ou em parte, devido a insuficiência de meios económicos.

§ único ................................................................

Art. 2.º É eliminado o artigo 119.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 3.º É elevado para 50000$00 o montante fixado no artigo 2.º, n.º 1, e artigo 4.º do Decreto-Lei 48699, de 23 de Novembro de 1968.

Art. 4.º - 1 - As dívidas constantes de processos de execuções fiscais instaurados até 31 de Dezembro de 1975, de valor não superior a 500$00 e que não gozem de qualquer privilégio ou garantia real, podem ser julgados em falhas desde que não tenha havido qualquer resultado do envio do aviso postal e não haja responsáveis solidários ou subsidiários.

2 - A todo o tempo, salvo a prescrição, poderá prosseguir a cobrança se se reconhecer que os executados possuem bens penhoráveis para solver, no todo ou em parte, a dívida exequenda e acrescido.

Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto noutros diplomas, são competentes para levantar autos de notícia referentes a contribuições e impostos administrados ou fiscalizados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos os directores de serviços, directores de finanças distritais, directores de finanças, chefes de repartições de finanças, pessoal técnico de fiscalização tributária e técnicos economistas, no exercício das suas funções, seja qual for o local onde forem detectadas as infracções.

2 - É atribuída também igual competência a outros funcionários que exercem funções próprias de fiscalização tributária, quer atribuídas por lei, quer por determinação do superior hierárquico.

Art. 6.º Nas repartições de finanças, mesmo funcionando como juízes auxiliares dos tribunais das contribuições e impostos, não há férias judiciais.

Art. 7.º Os artigos 7.º, n.º 1, alíneas a) e g), 9.º, 11.º, n.º 1, 12.º, 18.º, 20.º e 22.º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 449/71, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - Os valores atendíveis para efeitos de custas são os seguintes:

No processo de impugnação:

a) Quando se impugnar a liquidação de uma contribuição ou imposto ou o agravamento de que trata o artigo 81.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos - o da importância cuja anulação se pretende.

Quando tenha havido apensação de impugnados, o valor para efeitos de custas é o da soma dos pedidos, devendo fazer-se as reduções a que haja lugar pela fase em que se encontrar o processo principal;

................................................................................

No processo de execução:

................................................................................

g) No levantamento da penhora a requerimento do executado ou de qualquer credor - o dos bens penhorados;

h) ...........................................................................

Art. 9.º No processo de impugnação, o imposto de justiça e o imposto do selo são reduzidos:

a) A um sexto, se a desistência tiver lugar antes da remessa do processo ao tribunal de 1.ª instância;

b) A um terço, quando o processo termine por desistência antes do julgamento, nos termos do artigo 95.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, ou pelo indeferimento liminar da petição;

c) A dois terços, quando o processo termine por julgamento a que se refere a alínea anterior;

d) A cinco sextos, quando o processo termine por desistência antes do julgamento, nos termos do artigo 102.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 11.º - 1 - No processo de execução, o imposto de justiça e o imposto do selo são reduzidos:

a) A metade, quando o pagamento se efectuar antes da citação pessoal ou edital, salvo o caso de ter havido arresto;

b) A dois terços, quando o pagamento se efectuar no decêndio da citação pessoal ou edital;

c) A cinco sextos, quando o pagamento se efectuar depois de findo o prazo da citação pessoal ou edital e antes da penhora e ainda nos pagamentos por conta ou em prestações, mesmo que não tenha havido citação ou penhora.

2 - ..........................................................................

3 - ..........................................................................

4 - ..........................................................................

Art. 12.º - 1 - O imposto de justiça e o imposto do selo devidos pelos actos e incidentes adiante indicados são os que resultarem das seguintes fracções das importâncias constantes da tabela anexa I:

a) Um décimo, no concurso de credores, quando as custas fiquem a cargo do executado e no levantamento da penhora a requerimento do executado ou de qualquer credor;

b) ...........................................................................

c) Um quarto, no levantamento de quaisquer valores, não podendo, no entanto, exceder a importância de 10000$00, quer do imposto de justiça, quer do imposto do selo;

d) ...........................................................................

2 - ..........................................................................

Art. 18.º - 1 - Nos processos sujeitos a redução, ainda que motivada pela fase em que terminarem, e nos incidentes, é de 100$00 o mínimo do imposto de justiça e de 50$00 o mínimo do imposto do selo.

2 - As custas não podem exceder, em qualquer processo, três quartas partes do respectivo valor, procedendo-se, sempre que ultrapasse esse limite, aos respectivos pagamentos pela ordem seguinte:

a) Imposto do selo;

b) Os demais encargos cobrados para o Estado.

O excedente, se o houver, será rateado proporcionalmente pelos restantes encargos e imposto de justiça.

Art. 20.º As custas compreendem os seguintes encargos:

a) Por cada vinte folhas ou fracção superior a cinco do processado em papel comum, a quantia de 60$00;

b) As despesas com a publicação de anúncios, com os portes de correio e outro expediente;

c) As despesas a que der lugar a requisição de documentos pelo tribunal para a instrução do processo;

d) As importâncias devidas a repartições públicas;

e) As remunerações ou indemnizações às pessoas que acidentalmente intervierem no processo ou coadjuvarem em quaisquer diligências, nomeadamente aos depositários de bens penhorados, salvo se o produto da liquidação dos bens não for suficiente para o reembolso das despesas feitas;

f) As importâncias de caminhos e despesas de deslocação, observando-se quanto ao subsídio de viagem e de marcha as normas estabelecidas para os funcionários públicos;

g) Por cada liquidação efectuada, 1% sobre o valor para efeitos de custas, com o mínimo de 50$00 e o máximo de 5000$00.

Art. 22.º - 1 - O imposto de justiça devido nos termos deste diploma tem o seguinte destino:

Para o Estado - 25%;

Para os funcionários - 75%.

2 - A parte do imposto de justiça atribuída aos funcionários é distribuída nos termos do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril.

Art. 8.º É aditado o artigo 21.º-A ao Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 449/71, de 26 de Outubro, com a seguinte redacção:

Art. 21.º-A. Pela confiança de cada processo será cobrada a importância de 300$00 para o Estado.

Art. 9.º A rubrica «Certidão de cada lauda escrita, ainda que incompleta - 10$00» constante da tabela dos emolumentos das Secretarias de Estado anexa ao Decreto 9605, de 19 de Abril de 1924, passa a ter a seguinte redacção:

Certidões ou fotocópias, a requerimento das partes:

Certidões até uma lauda, embora incompleta ... 50$00 Fotocópias:

Pela primeira folha, mesmo incompleta ... 30$00 Por cada uma das restantes folhas:

Sendo fotocopiada em ambas as faces ... 30$00 Sendo fotocopiada só numa das faces ... 20$00 Art. 10.º É extensiva aos tribunais de 2.ª e 1.ª instância das contribuições e impostos a tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos aprovada pelo Decreto-Lei 18/76, de 14 de Janeiro.

Art. 11.º Os artigos 63.º, n.º 1, alínea c), e 109.º, n.º 5, do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 63.º

................................................................................

1 - ..........................................................................

a) ...........................................................................

b) ...........................................................................

c) Os chefes de repartição de finanças de 3.ª classe e os adjuntos dos chefes de repartição de finanças de 2.ª classe, mediante concurso documental de entre funcionários pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal com a categoria de técnico tributário de 1.ª ou 2.ª classes ou equivalente e ainda de entre liquidadores tributários de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria e aprovados no curso II indicado no mapa II anexo ao presente decreto, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º

Artigo 109.º

................................................................................

1 - ..........................................................................

2 - ..........................................................................

3 - ..........................................................................

4 - ..........................................................................

5 - Os funcionários que transitam para as categorias mencionadas nos n.os 1 e 2 deste artigo poderão ser nomeados, no prazo de três anos a contar da data da publicação das listas classificativas correspondentes ao respectivo concurso para secretário de finanças de 3.ª classe, para lugares vagos de técnico verificador auxiliar, de 2.ª ou 1.ª classes, conforme tenham menos de três ou três ou mais anos conjuntamente nas categorias de secretário de finanças de 3.ª classe e de técnico tributário.

Art. 12.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 13.º A modificação introduzida no artigo 163.º só produz efeito em relação aos pedidos formulados a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 6 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/22/plain-78194.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1924-04-19 - Decreto 9605 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuìções e Impostos - 2.ª Repartição Central

    Actualiza a tabela dos emolumentos das Secretarias de Estado, anexa ao Decreto de 16 de Junho de 1911.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45005 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-23 - Decreto-Lei 48699 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a adopção de medidas tendentes a simplificar os termos de cobrança coerciva de processos de execuções fiscais de dívidas de pequeno montante e altera o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-26 - Decreto-Lei 449/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e a tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-14 - Decreto-Lei 18/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova a nova tabela de emolumentos dos serviços das contribuições e impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-16 - Decreto Regulamentar 12/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - DECLARAÇÃO DD6781 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 500/79, de 22 de Dezembro, que introduz alterações ao Código de Processo e ao Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos e ao Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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