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Despacho 12446/2015, de 4 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de competências de Vogal do Conselho de Administração na Diretora de Gestão do Espectro, na Diretora de Informação e Consumidores e no Diretor Financeiro e Administrativo

Texto do documento

Despacho 12446/2015

Nos termos dos n.os 4, 9, 13, 14 e 15 da deliberação do Conselho de Administração n.º 1856/2015, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 195, de 6 de outubro de 2015, no âmbito da qual me foram delegados os poderes necessários para decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Gestão do Espectro (DGE), e nos termos dos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 27.º, n.os 1 e 3, dos estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), publicados em anexo ao Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, decido:

1 - Subdelegar na Diretora de Gestão do Espectro (DGE), Eng.ª Maria Luísa Cordeiro Madeira Mendes, os poderes necessários para:

a) Assegurar a planificação e atribuição dos recursos espectrais, de acordo com as regras aplicáveis à sua utilização, nos termos do artigo 15.º, n.os 1, 2 e 5, da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes;

b) Assegurar a coordenação da utilização do espectro radioelétrico ao nível das comunicações civis, militares e paramilitares, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea e), dos Estatutos;

c) Assegurar a atualização e publicitação do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes;

d) Autorizar a consignação de frequências, bem como a atribuição, alteração, renovação e revogação de licenças de estações e redes de radiocomunicações, assim como a transmissão das licenças, nos termos do artigo 15.º, n.º 5, da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, e nos termos dos artigos 4.º, 5.º, n.º 2, 15.º, 16.º e 17.º, todos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes;

e) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radioelétrico, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 9.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, do artigo 12.º do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de março, com as alterações subsequentes, do artigo 24.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes, e do artigo 20.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes;

f) Autorizar a emissão de licenças, de certificados de amador nacional e de certificados de exame de aptidão de amador, a consignação de indicativos de chamada, bem como para conceder autorizações especiais no âmbito dos serviços de amador e de amador por satélite, tudo nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, n.º 2, 11.º, 14.º, 15.º e 16.º, todos do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março;

g) Autorizar o registo de utilizadores de estações do serviço rádio pessoal - banda do cidadão, suas alterações e cancelamento, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de março;

h) Autorizar a operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS), nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes;

i) Promover, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 2, alínea b), dos Estatutos, a constituição, alteração ou revogação de servidões radioelétricas, nos termos previstos no Decreto-Lei 181/70, de 28 de abril, e no Decreto-Lei 597/73, de 7 de novembro;

j) Decidir as questões relativas à avaliação técnica da conformidade de equipamentos de rádio e de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 31.º do Decreto -Lei 192/2000, de 18 de agosto, e do artigo 16.º do Decreto -Lei 325/2007, de 28 de setembro, com as alterações subsequentes;

k) Autorizar a emissão e validação de relatórios de ensaio e de certificados de calibração, nos termos dos requisitos da NP EN ISO/IEC 17025 de 2005;

l) Assegurar o sistema de gestão da qualidade do Laboratório de Ensaios e Calibração (LEC), de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17025 de 2005.

m) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da DGE até ao montante de (euro)5.000 (cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre valor acrescentado (com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração), aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

2 - Autorizar que as competências subdelegadas nos termos do n.º 1 do presente despacho possam ser subdelegadas nos chefes de divisão e chefias equiparadas, bem como nos coordenadores de núcleo da DGE, com exceção dos poderes para a realização de despesas, que apenas poderão ser subdelegadas até ao limite de (euro)1.000 (mil euros) não incluindo o imposto sobre valor acrescentado, sem possibilidade de nova subdelegação.

3 - Subdelegar na Diretora de Informação e Consumidores (DIC), Dra. Maria Teresa Reis Sobral Lupi Caetano, os poderes necessários para autorizar o registo de utilizadores de estações do serviço de rádio pessoal - banda do cidadão, suas alterações e cancelamento, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de março, bem como para autorizar a emissão de certificados de amador nacional, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, relativamente a processos que corram trâmites pelo serviço de atendimento na sede da ANACOM.

4 - Autorizar que as competências subdelegadas nos termos do n.º 3 do presente despacho possam ser subdelegadas na chefe de divisão de Apoio aos Consumidores e Atendimento ao Público e na coordenadora do Núcleo de Atendimento ao Público.

5 - Subdelegar no Diretor Financeiro e Administrativo (DFA),

Dr. Fernando Manuel Carreiras, relativamente a processos que corram trâmites pelos serviços estabelecidos na cidade do Porto, os poderes necessários para autorizar a emissão de certificados de amador nacional, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março.

6 - Autorizar que as competências subdelegadas nos termos do n.º 5 do presente despacho possam ser subdelegadas na coordenadora do Núcleo dos Serviços Administrativos do Porto.

7 - Determinar que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 17 de setembro de 2015 que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

23 de outubro de 2015. - O Vogal do Conselho de Administração, Helder Ferreira Vasconcelos.

209053243

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1935780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 179/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite. Prevê que, aos casos não previstos no presente diploma seja aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, no Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 272/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-24 - Decreto-Lei 47/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal-Banda do Cidadão (SRP-CB). Define o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 53/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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