Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 97/2001, de 24 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Resolução 97/2001 (2.ª série). - Por resolução do plenário do Senado, em sua reunião de 27 de Julho de 2001, foi aprovado o Regulamento Orgânico e Quadros da Reitoria e Serviços Centrais da Universidade do Porto.

31 de Julho de 2001. - O Reitor, J. Novais Barbosa.

ANEXO

Regulamento Orgânico e Quadros da Reitoria e Serviços Centrais

CAPÍTULO I

Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

A presente deliberação estabelece a regulamentação orgânica da Reitoria e Serviços Centrais da Universidade do Porto, bem como os respectivos quadros, competências e formas de recrutamento e provimento do pessoal.

CAPÍTULO II

Da Reitoria e Serviços Centrais

Artigo 2.º

Constituem os Serviços Centrais da Universidade do Porto:

a) A Secretaria-Geral (SG);

b) A Direcção de Sistemas e Tecnologias de Informação (DSTI);

c) O Serviço de Relações Internacionais (SRI);

d) O Serviço de Apoio ao Reitor (SAR);

e) O Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ);

f) A Direcção de Serviços de Construção e Conservação das Instalações (DSCCI);

g) O Gabinete de Integração Escolar e de Apoio Social (GIEAS);

h) O Centro de Materiais (CEMUP);

i) O Serviço de Assessoria à Gestão (SAG);

j) O Arquivo Central (AC);

l) O Gabinete de Estudos e Novos Projectos (GENP);

m) O Gabinete dos Planos de Actividades e de Gestão de Projectos Comunitários (GPAGPC).

Artigo 3.º

A coordenação e ou direcção de qualquer dos serviços acima mencionados poderá ser exercida por um pró-reitor, mediante despacho do reitor.

SECÇÃO I

Da Secretaria-Geral

Artigo 4.º

1 - A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:

a) A Direcção de Serviços de Administração Financeira e Patrimonial (DSAFP);

b) A Direcção de Serviços de Pessoal e Expediente (DSPE);

c) A Divisão Académica (DA).

2 - As actividades da Secretaria-Geral são orientadas e articuladas por um administrador.

3 - Incumbe especialmente ao administrador:

a) Orientar e articular as actividades dos serviços, de acordo com as orientações dimanadas do reitor;

b) Articular as actividades dos serviços referidos no n.º 1 com as dos serviços com objectivos comuns das unidades orgânicas da Universidade;

c) Informar e submeter a despacho do reitor os assuntos que lhe sejam apresentados por este;

d) Corresponder-se com os serviços e entidades públicas e privadas, no âmbito da sua competência;

e) Encarregar-se da elaboração de estudos e da preparação de outros elementos relacionados com as actividades ou decisões de gestão que considere pertinentes ou que lhe sejam apresentados pelo reitor;

f) Encarregar-se da realização das tarefas incluídas no âmbito de outros serviços não pertencentes à Secretaria-Geral que lhe sejam apresentadas pelo reitor.

4 - A categoria de administrador é equiparada à de subdirector-geral para todos os efeitos legais.

SUBSECÇÃO I

Da Direcção de Serviços de Administração Financeira

e Patrimonial

Artigo 5.º

A Direcção de Serviços de Administração Financeira e Patrimonial, que exerce as suas atribuições nos domínios da gestão e administração das finanças e do património, compreende a Divisão de Gestão Financeira e o Serviço de Administração Patrimonial e é dirigida por um director de serviços.

Artigo 6.º

A Divisão de Gestão Financeira, que é dirigida por um chefe de divisão, compreende:

a) A Secção de Gestão Financeira;

b) A Secção de Orçamento e Conta.

Artigo 7.º

À Secção de Gestão Financeira compete:

a) Informar os processos relativos à arrecadação de receitas e realização de despesas, bem como os relativos às aplicações financeiras;

b) Executar os estudos técnico-económicos e de índole financeira que lhe forem solicitados;

c) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

d) Acompanhar a execução dos planos plurianuais, submetendo o respectivo controlo à apreciação do reitor;

e) Implementar a contabilidade patrimonial e analítica, de acordo com a legislação em vigor, tendo como objectivo realizar, numa base regular e de forma integrada, a análise de eficiência e eficácia;

f) Elaborar o plano de contas da Reitoria, de acordo com a legislação em vigor;

g) Proceder à gestão financeira dos imóveis arrendados e dos equipamentos alugados;

h) Elaborar mapa de custos por actividade;

i) Proceder à gestão financeira dos recursos segundo critérios de legalidade, de economia, eficiência e eficácia;

j) Manter actualizado o arquivo da Secção.

Artigo 8.º

À Secção de Orçamento e Conta compete:

a) Elaborar o projecto de orçamento da Reitoria e apoiar e coordenar a preparação dos projectos de orçamento das unidades orgânicas da Universidade;

b) Elaborar projectos de orçamento por actividades ou departamentos;

c) Organizar os processos de alteração orçamental da Reitoria e Serviços Centrais, designadamente os de reforço e transferência de verbas e de antecipação de duodécimos;

d) Informar os processos no que respeita a legalidade e cabimento de verba;

e) Elaborar as requisições de fundos;

f) Organizar a conta de gerência da Reitoria e Serviços Centrais a submeter a julgamento do Tribunal de Contas;

g) Elaborar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, demonstração de resultados, mapas de execução orçamental - de receita e de despesa -, mapas de fluxos de caixa, mapas da situação financeira e os anexos às demonstrações financeiras, de acordo com a legislação em vigor;

h) Elaborar os documentos de despesa a submeter à apreciação dos órgãos competentes e respectivas relações;

i) Efectuar o acompanhamento da execução orçamental, através do controlo da receita e da despesa e de fluxos de caixa;

j) Elaborar periodicamente as peças de síntese e os mapas previstos no plano de contabilidade;

l) Manter actualizado o arquivo da Secção.

Artigo 9.º

O Serviço de Administração Patrimonial, que é coordenado pelo técnico superior de categoria mais elevada nele colocado, compreende as seguintes secções:

a) Secção de Vencimentos, de Abonos e Descontos;

b) Secção de Compras, Economato, Inventário e Património.

Artigo 10.º

À Secção de Vencimentos, de Abonos e Descontos compete:

a) Processar os vencimentos e outros abonos devidos ao pessoal da Reitoria e Serviços Centrais e das unidades orgânicas cuja competência para o efeito nelas não tenha sido delegada;

b) Elaborar as guias e as relações para entrega ao Estado ou a outras entidades das importâncias e descontos ou reposições e quaisquer outras que lhes pertençam ou sejam devidas;

c) Instruir os processos relativos à autorização de prestação de horas extraordinárias e de pagamento de serviços e deslocações de pessoal;

d) Instruir os processos relativos ao pagamento de subsídios atribuídos;

e) Manter actualizado o arquivo da Secção.

Artigo 11.º

À Secção de Compras, Economato, Inventário e Património compete:

a) Assegurar o apetrechamento dos serviços, a conservação e distribuição dos artigos em stock, bem como a gestão do armazém;

b) Velar pelo aproveitamento do material e instalações, recorrendo, quando necessário, ao apoio do Serviço de Construção e Conservação das Instalações;

c) Organizar os processos de aquisições e a celebração dos contratos para a aquisição de bens e serviços, nos termos das disposições legais vigentes;

d) Organizar e manter actualizados os dados contabilísticos relativos aos artigos em stock;

e) Velar pelo aproveitamento e manutenção do material e bens móveis.

f) Proceder à relevação contabilística de todos os movimentos patrimoniais, de acordo com o plano de contabilidade aprovado.

Artigo 12.º

1 - Adstrita à Direcção de Serviços de Administração Financeira e Patrimonial funciona uma tesouraria.

2 - A tesouraria é dirigida pelo tesoureiro, ao qual compete:

a) Preencher e assinar os recibos necessários para a cobrança dos rendimentos próprios dos serviços e outros;

b) Dar entrada na tesouraria a todas as receitas;

c) Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados e ainda os respeitantes aos benefícios sociais;

d) Devolver aos serviços competentes a documentação respeitante aos pagamentos efectuados;

e) Fornecer aos serviços competentes a indicação dos levantamentos e entrada de valores;

f) Transferir para os cofres do Estado ou de outras entidades, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas, em conformidade com as guias ou relações organizadas pelos serviços;

g) Manter rigorosamente actualizada a escrita da tesouraria, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

h) Enviar mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro e à Direcção-Geral do Orçamento os saldos das contas bancárias pertencentes à Reitoria.

SUBSECÇÃO II

Da Direcção de Serviços de Pessoal e Expediente

Artigo 13.º

1 - A Direcção de Serviços de Pessoal e Expediente, que exerce a sua acção nos domínios da gestão de pessoal e do registo, encaminhamento e arquivo da correspondência, compreende o Serviço de Pessoal e o Serviço de Expediente Geral e Registo e é dirigida por um director de serviços.

2 - Ao director de serviços, além das funções próprias do respectivo cargo, cabe ainda servir de secretário, sem voto, nas reuniões dos júris dos concursos para provimento dos lugares de professores a que deva presidir o reitor ou vice-reitores, podendo ser substituído, nestas reuniões, pelo técnico superior de administração universitária da respectiva direcção de serviços por si designado.

Artigo 14.º

O Serviço de Pessoal, que é coordenado pelo técnico superior da carreira técnica superior de administração universitária de categoria mais elevada nele colocado, compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal;

b) Secção de Benefícios Sociais.

Artigo 15.º

À Secção de Pessoal compete:

a) Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, progressão, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contratos e demissão do pessoal;

b) Instruir os processos relativos a acumulações, faltas e licenças, equiparações a bolseiro e dispensas de serviço docente;

c) Elaborar os termos de posse do pessoal da Reitoria e Serviços Centrais, bem como das unidades orgânicas cujo despacho de nomeação tenha sido proferido pelo reitor ou vice-reitores;

d) Elaborar os termos de posse dos membros dos órgãos de gestão que, por aplicação dos respectivos estatutos, não caibam às respectivas unidades orgânicas;

e) Elaborar os mapas de faltas e licenças do pessoal da Reitoria e Serviços Centrais;

f) Instruir os processos relativos à autorização de recuperação do vencimento de exercício do pessoal da Reitoria e Serviços Centrais;

g) Assegurar o andamento dos pedidos de frequência de cursos ou outras actividades análogas realizadas fora da Universidade.

Artigo 16.º

À Secção de Benefícios Sociais compete:

a) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares, designadamente ao subsídio familiar e outros da mesma natureza, ADSE, pensão de sobrevivência e subsídio por morte, e providenciar, em articulação com os serviços competentes, ao seu processamento;

b) Proceder à inscrição na Caixa Geral de Aposentações do pessoal da Reitoria e Serviços Centrais;

c) Proceder à inscrição na segurança social do pessoal a prestar serviço na Reitoria e Serviços Centrais sem vínculo à função pública;

d) Organizar e dar andamento aos processos de acidente em serviço do pessoal da Reitoria e Serviços Centrais.

Artigo 17.º

O Serviço de Expediente Geral e Registo, que é coordenado pelo técnico superior da carreira técnica superior de administração universitária de categoria mais elevada nele colocado, compreende as seguintes secções:

a) Secção de Expediente Geral;

b) Secção de Registo.

Artigo 18.º

À Secção de Expediente Geral compete:

a) Receber e expedir toda a correspondência que diga respeito aos serviços da Secretaria-Geral e de outros da Reitoria e Serviços Centrais de que sejam incumbidos, procedendo ao respectivo registo;

b) Emitir as certidões, declarações e quaisquer outros documentos relativos ao exercício de funções do pessoal exigidas por lei, do pessoal da Reitoria e Serviços Centrais e das unidades orgânicas cuja competência para o efeito nelas não tenha sido delegada;

c) Organizar e dar andamento aos processos de aposentação de todo o pessoal da Universidade;

d) Elaborar as listas de antiguidade do pessoal da Reitoria e Serviços Centrais;

e) Emitir os cartões de identificação do pessoal da Universidade.

Artigo 19.º

À Secção de Registo compete:

a) Organizar e manter actualizado o arquivo corrente de toda a correspondência dos serviços da Secretaria-Geral que lhe for confiada;

b) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais de todo o pessoal da Universidade;

c) Proceder ao registo das alterações das situações funcionais de todo o pessoal da Universidade.

SUBSECÇÃO III

Da Divisão Académica

Artigo 20.º

1 - A Divisão Académica, que exerce a sua acção nos domínios das provas e graus académicos, dos diplomas atribuídos pela Universidade e dos planos de estudo, é dirigida por um chefe de divisão.

2 - Ao chefe de divisão, além das funções próprias do respectivo cargo, cabe ainda servir de secretário, sem voto, nas reuniões dos júris das provas para obtenção de títulos ou graus académicos a que deva presidir o reitor ou vice-reitores.

3 - O chefe de divisão será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo funcionário pelo funcionário de categoria mais elevada da respectiva divisão.

Artigo 21.º

A Divisão Académica compreende as seguintes secções:

a) Secção de Provas e Graus Académicos;

b) Secção de Planos de Estudo;

c) Secção de Alunos;

d) Secção de Cadastro e Diplomas.

Artigo 22.º

À Secção de Provas e Graus Académicos compete:

a) Receber, registar e dar andamento aos processos relativos à realização de provas com vista à progressão nas carreiras docente universitária e de investigação;

b) Organizar os processos conducentes à concessão de equivalências e de equiparações de graus e títulos académicos das faculdades e escolas cuja competência para o efeito nelas não tenha sido delegada;

c) Receber, registar e dar andamento aos processos relativos à obtenção de graus e títulos académicos honoríficos;

d) Receber e dar andamento aos processos de registo dos diplomas do grau de doutor obtidos no estrangeiro e reconhecidos em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei 216/97, de 18 de Agosto.

Artigo 23.º

À Secção de Planos de Estudo compete:

a) Receber, registar e dar andamento aos pedidos de alteração de planos de estudo com vista à sua apreciação pelo Senado Universitário;

b) Publicitar, nos termos legais, as alterações dos planos de estudo;

c) Dar andamento aos processos relativos à criação, modificação e extinção de cursos de graduação ou pós-graduação.

Artigo 24.º

À Secção de Alunos compete:

a) Prestar informações sobre as condições de ingresso nos estabelecimentos de ensino, bem com sobre as respectivas condições de frequência;

b) Dar satisfação às orientações do reitor relativamente aos processos de candidatura ao ensino superior na Universidade e às relações com os serviços que coordenam o acesso ao ensino superior, bem como com o órgão de tutela;

c) Tratar do expediente relativo a matéria pedagógica, académica e disciplinar referente aos alunos da Universidade, cuja competência não caiba às respectivas faculdades ou escolas.

Artigo 25.º

À Secção de Cadastro e Diplomas compete:

a) Passar os diplomas dos graus conferidos pela Universidade;

b) Passar certidões de matrícula, inscrição, frequência e outras relativas a actos e factos que constem do serviço e não sejam de natureza reservada ou da competência das escolas;

c) Preparar os elementos relativos a alunos para as publicações da Universidade;

d) Passar certidões de graus académicos honoríficos.

SECÇÃO II

Da Direcção de Sistemas e Tecnologias de Informação

Artigo 26.º

A Direcção de Sistemas e Tecnologias de Informação, que constitui uma direcção de serviços, exerce as suas atribuições nos domínios do planeamento, análise e desenvolvimento de sistemas de informação e aplicações, da engenharia de infra-estruturas tecnológicas e das artes gráficas e compreende:

a) A Divisão de Planeamento, Análise e Desenvolvimento de Sistemas de Informação;

b) O Gabinete de Infra-Estruturas Tecnológicas;

c) O Bloco Gráfico.

Artigo 27.º

À Divisão de Planeamento, Análise e Desenvolvimento compete:

a) Proceder ao estudo e análise dos requisitos a que os sistemas de informação deverão satisfazer para a sua adequação aos objectivos da Universidade;

b) Avaliar o impacto organizacional das adaptações previstas;

c) Proceder à concepção lógica dos sistemas de informação, garantindo a sua integração, normalização e coerência;

d) Definir uma arquitectura da informação que contemple as necessidades informacionais e funcionais de cada área de actividade da Universidade;

e) Especificar as aplicações informáticas que integrarão os sistemas de informação, nomeadamente através da definição de modelos de dados e de tratamentos;

f) Proceder ao levantamento e actualização dos dados necessários aos vários sistemas de informação;

g) Projectar e descrever as entradas, saídas e tratamentos envolvidos nas aplicações;

h) Produzir a documentação respeitante aos estudos em que participar e às aplicações desenvolvidas, garantindo a sua actualização permanente;

i) Assegurar a integração das aplicações em desenvolvimento com outras aplicações já existentes ou em desenvolvimento, participando na realização dos testes de aceitação e na formação dos utilizadores;

j) Assegurar a gestão das aplicações instaladas e a administração de dados;

k) Acompanhar e divulgar a evolução da tecnologia associada aos sistemas de informação, antecipando os seus possíveis impactos na Universidade;

l) Estabelecer os critérios de confidencialidade e de privacidade dos dados e dos processos das aplicações;

m) Estudar e definir as regras de segurança das aplicações e os procedimentos de recuperação em caso de falha.

Artigo 28.º

Ao Gabinete de Infra-Estruturas Tecnológicas compete:

a) Colaborar na definição da infra-estrutura tecnológica mais adequada à satisfação das necessidades da Universidade;

b) Instalar ou colaborar na instalação das diferentes peças do suporte lógico de base, englobando os sistemas operativos e utilitários associados, os produtos para gestão da rede de comunicações, os sistemas de gestão de base de dados e todos os programas-produto de uso geral;

c) Garantir a actualização e a manutenção do suporte lógico de base, em colaboração com os fornecedores;

d) Assegurar a interligação a outras redes de comunicação de dados, locais ou alargadas;

e) Participar na concepção, implementação, manutenção e actualização da rede de comunicações e na gestão dos respectivos suportes lógicos e equipamentos;

f) Apoiar tecnicamente os utilizadores no uso dos equipamentos e dos respectivos suportes lógicos;

g) Planear e participar nos projectos de instalação de infra-estruturas tecnológicas;

h) Realizar os estudos necessários à fundamentação de decisões conducentes à aquisição de equipamento e de suporte lógico;

i) Gerir as configurações físicas das aplicações instaladas e os equipamentos e suportes lógicos, diagnosticando anomalias e optimizando a sua capacidade de resposta;

j) Promover e divulgar o uso de técnicas informáticas, bem como de novas tecnologias e serviços.

Artigo 29.º

Ao Bloco Gráfico compete:

a) Colaborar com os outros serviços da Universidade na concepção e execução de material gráfico, nomeadamente cartazes, desdobráveis, manuais, catálogos, e outros;

b) Conceber o design gráfico e paginar publicações da Universidade;

c) Proceder à criação, digitalização e tratamento de imagens de acordo com o objectivo da sua utilização;

d) Criar versões electrónicas de documentos e de outros elementos de informação;

e) Proceder à impressão e revelação de fotólitos;

f) Assegurar a ligação com entidades externas com vista à impressão e acabamentos finais;

g) Conceber e elaborar páginas para o site da Universidade e zelar pela sua manutenção;

h) Gerir a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que lhe estão afectos;

i) Realizar os estudos necessários à fundamentação de decisões conducentes à aquisição de equipamento e de programas e à adjudicação dos trabalhos de impressão e acabamentos.

SECÇÃO III

Do Serviço de Relações Internacionais

Artigo 30.º

1 - O Serviço de Relações Internacionais, que constitui uma direcção de serviços e funciona na dependência directa do reitor, tem como objectivo prestar acompanhamento ao desenvolvimento das actividades de internacionalização da Universidade, exercendo as suas atribuições em articulação com estruturas de idêntica finalidade existentes em toda a Universidade.

2 - Compete ao Serviço de Relações Internacionais:

a) Dar execução à estratégia, aprovada pelo reitor, de estabelecimento e de desenvolvimento de acções de cooperação com outras instituições de ensino superior, instituições de investigação e outros organismos internacionais;

b) Coordenar e apoiar as acções de relações e cooperação internacionais da Universidade;

c) Preparar a elaboração de protocolos com entidades congéneres internacionais, acompanhando a sua execução;

d) Funcionar como serviço de informação e de ligação da Universidade com as redes internacionais de que a Universidade é membro;

e) Apoiar o desenvolvimento de actividades no âmbito de redes interuniversitárias, consórcios, protocolos de cooperação e de projectos de colaboração internacional;

f) Funcionar como centro de informação actualizada com base no tratamento da documentação recebida das instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, bem assim como informação sobre os programas de educação, formação e de investigação e desenvolvimento proveniente dos diversos organismos, incluindo a Comissão Europeia;

g) Prestar suporte técnico-administrativo a projectos internacionais financiados pelos diversos organismos;

h) Apoiar, em cooperação com o Serviço de Apoio ao Reitor, a organização de reuniões, conferências e de todos os eventos similares de carácter internacional, bem assim como prestar o acompanhamento de missões em visita à Universidade;

i) Desenvolver acções no âmbito dos programas de mobilidade de educação e de formação, dando tratamento administrativo à preparação dos processos de concessão de bolsas;

j) Orientar os alunos com vista à preparação da mobilidade interuniversitária internacional, acompanhando o processo junto das entidades competentes;

k) Receber e dar tratamento às candidaturas dos estudantes estrangeiros, com vista à sua aceitação por parte das faculdades para realização de um período de estudos, prestando, sempre que possível, apoio na obtenção de alojamento, e dando orientação à sua chegada, com vista à sua integração na vida académica, cultural e social.

SECÇÃO IV

Do Serviço de Apoio ao Reitor

Artigo 31.º

O Serviço de Apoio ao Reitor, que constitui uma divisão, exerce a sua acção directamente com o reitor na dependência directa deste e compreende as seguintes secções:

a) O Gabinete do Senado e da Assembleia;

b) O Gabinete de Imagem e Relações Públicas;

c) O Secretariado.

Artigo 32.º

Ao Gabinete do Senado e da Assembleia compete:

a) Preparar e distribuir pelos membros do Senado e suas secções, com a antecedência prevista nos regulamentos aplicáveis, a documentação relativa às matérias a apreciar em cada sessão;

b) Dar andamento a todas as deliberações do Senado e suas secções, em articulação com os respectivos secretários;

c) Proceder à divulgação, dentro dos prazos previstos nos regulamentos aplicáveis, dos textos finais das deliberações do Senado e suas secções com indicação das datas da sua entrada em vigor;

d) Dar conhecimento das deliberações do Senado e suas secções aos Serviços da Reitoria com vista à tramitação por estes das matérias no âmbito das suas competências;

e) Elaborar as actas das reuniões do Senado e suas secções, em articulação com os respectivos secretários, bem como proceder ao seu envio a todos os membros;

f) Organizar, mantendo actualizado, o registo das decisões do Senado e suas secções, de modo a poder prestar informações, em qualquer momento, sobre a situação dos processos nelas tratados;

g) Organizar e manter actualizado um ficheiro relativo aos membros do Senado e suas secções, de modo a permitir em tempo útil as respectivas eleições;

h) Organizar e manter actualizado o registo de efectividade de funções dos membros do Senado;

i) Prestar à Assembleia da Universidade um apoio idêntico ao indicado nas alíneas anteriores.

Artigo 33.º

Ao Gabinete de Imagem e Relações Públicas compete:

a) Cumprir uma estratégia de comunicação definida superiormente;

b) Estabelecer contactos sistemáticos com as unidades orgânicas da Universidade, estruturas de investigação, instituições culturais ou outras, com vista à divulgação de actividades, a nível interno e externo;

c) Promover a imagem da Universidade como uma organização coesa, com identidade própria;

d) Colaborar na organização de conferências, exposições, congressos, reuniões ou outras actividades de carácter científico, cultural ou recreativo promovidas ou apoiadas pela Reitoria;

e) Promover a edição de publicações informativas e de reflexão;

f) Cumprir o plano de publicação das edições da Universidade do Porto.

Artigo 34.º

1 - Ao Secretariado compete receber, registar e dar andamento ao expediente próprio do reitor, dos vice-reitores e dos pró-reitores e, de uma forma geral, assegurar o secretariado destas mesmas entidades.

2 - Além dos funcionários adstritos ao quadro do Serviço de Apoio ao Reitor, por despacho reitoral, poderá ser afectado ao Secretariado, para aí exercer funções, outro pessoal pertencente ao quadro da Secretaria-Geral.

SECÇÃO V

Do Gabinete de Apoio Jurídico

Artigo 35.º

Ao Gabinete de Apoio Jurídico, que constitui uma divisão, funciona na dependência directa do reitor e cabem fundamentalmente competências de consultadoria jurídica, nomeadamente as seguintes:

a) Elaborar estudos e pareceres de natureza jurídica relativos à gestão da Universidade e das unidades orgânicas e seus estabelecimentos;

b) Instruir inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelos órgãos competentes da Reitoria;

c) Prestar apoio jurídico, no âmbito da consultadoria jurídica na organização e manutenção do imobiliário que constitui património da Universidade ou que lhe esteja cedido por outras entidades;

d) Desempenhar outras funções de natureza jurídica, no âmbito da mera consultadoria jurídica de interesse geral da Universidade ou específico de qualquer serviço, das respectivas escolas ou estabelecimentos.

SECÇÃO VI

Da Direcção de Serviços de Construção e Conservação das Instalações

Artigo 36.º

1 - A Direcção de Serviços Construção e Conservação de Instalações exerce a sua acção nos domínios da execução técnica de obras e na conservação das instalações da Universidade e compreende:

a) A Divisão de Concursos e Contratos;

b) O Gabinete de Instalações.

2 - À Divisão de Concursos e Contratos compete:

a) Realizar os procedimentos contratuais com vista à aquisição, construção, manutenção, conservação e segurança de móveis e imóveis da Universidade do Porto;

b) Proceder, com a colaboração do Gabinete de Apoio Jurídico e do Gabinete de Instalações, à verificação da execução dos contratos.

3 - Ao Gabinete de Instalações compete:

a) Promover a elaboração dos planos de desenvolvimento das instalações universitárias, de acordo com as orientações traçadas pelos órgãos competentes da Universidade e observados os condicionalismos impostos pela legislação em vigor;

b) Lançar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento do projecto e obras de novas instalações de remodelação ou beneficiação das existentes, bem como de programas de aquisição ou aluguer de equipamentos;

c) Proceder à aprovação de projectos e outros estudos e à recepção provisória ou definitiva de obras ou equipamentos adjudicados pela Universidade;

d) Emitir parecer sobre a celebração de contratos de arrendamento, aquisição, utilização ou alienação de bens imóveis;

e) Por determinação do reitor, prestar apoio, no âmbito das competências referidas nas alíneas anteriores, no que respeita a edifícios e outros equipamentos adstritos a instituições a que a Universidade de qualquer forma esteja ligada;

f) Manter um ficheiro actualizado sobre as características e o estado de conservação dos edifícios e equipamentos próprios da sua área de actividade, com explicitação das intervenções previstas a curto e a médio prazos e a previsão dos respectivos custos;

g) Prestar apoio, em conjunto com o Gabinete de Apoio Jurídico, à Direcção dos Serviços de Administração Financeira e Patrimonial com vista à organização e manutenção do inventário e cadastro dos bens móveis da Reitoria e imóveis que constituem património da Universidade ou que lhe sejam cedidos por outras entidades;

h) Propor medidas tendentes a assegurar uma adequada gestão, conservação ou segurança de espaços, instalações ou equipamento;

i) Propor, quando tal se justifique, a realização de contratos de manutenção, conservação e segurança das instalações.

SECÇÃO VII

Do Gabinete de Integração Escolar e de Apoio Social

Artigo 37.º

O Gabinete de Integração Escolar e de Apoio Social, que constitui uma divisão, exerce as suas atribuições nos domínios das regalias sociais do pessoal e dos alunos, sem sobreposição com as competências dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto (SASUP), competindo-lhe, designadamente:

a) Fomentar o alargamento, no âmbito da Universidade, da fruição, pelo respectivo pessoal, de assistência médica e medicamentosa, subsídios de formação escolar para os descendentes, suplementos das pensões de reforma por velhice ou invalidez;

b) Elaborar estudos que permitam uma mais eficaz intervenção da Universidade nos domínios da integração social dos alunos e no apoio escolar de que beneficiam;

c) Prestar um serviço de apoio psicológico aos alunos, mas excluindo os actos médicos, que serão prestados no âmbito dos SASUP;

d) Conceder apoio social supletivo a alunos carenciados, com particular incidência nos alunos provenientes dos países de expressão oficial portuguesa;

e) Assegurar o apoio psicossocial e promover a eliminação das diferentes barreiras à plena participação dos alunos com necessidades educativas especiais;

f) Prosseguir a ligação institucional e funcional do Gabinete com a Fundação Casa da Cultura de Língua Portuguesa (CCLP).

SECÇÃO VIII

Do Centro de Materiais

Artigo 38.º

1 - O Centro de Materiais constitui um serviço cujos objectivos fundamentais são a prestação de serviços, nos domínios da ciência e tecnologia dos materiais, às faculdades, departamentos, centros de investigação e outros organismos, quer da Universidade do Porto, quer de outras universidades, e, ainda, a empresas e outras entidades, públicas ou privadas.

2 - Além dos funcionários adstritos ao respectivo quadro, por despacho reitoral, poderá ainda ser afectado ao CEMUP, para aí exercer funções, pessoal administrativo e auxiliar pertencente ao quadro da Secretaria-Geral.

SECÇÃO IX

Do Serviço de Assessoria à Gestão

Artigo 39.º

1 - Ao Serviço de Assessoria à Gestão, que constitui uma divisão e funciona na dependência directa do reitor, compete:

a) Prestar assessoria de carácter técnico e ou jurídico ao reitor, vice-reitores e pró-reitores;

b) Emitir parecer sobre todas as questões relacionadas com a política de gestão da Universidade que lhe sejam apresentadas pelo reitor;

c) Estudar e sugerir medidas de simplificação e racionalização dos procedimentos e circuitos administrativos dos serviços da Reitoria;

d) Assegurar, em articulação com os diversos serviços da Reitoria, o tratamento informacional e monitorização de todas as reclamações, queixas e sugestões dos utentes;

e) Garantir, em colaboração com o Gabinete do Senado e da Assembleia, a divulgação e execução das deliberações dos órgãos de governo da Universidade;

f) Prestar assessoria de carácter técnico e ou jurídico ao Senado, e suas secções, e à Assembleia.

2 - Além dos funcionários adstritos ao respectivo quadro, por despacho reitoral, poderá ainda ser afectado ao SAG, para aí exercer funções, outro pessoal pertencente ao quadro da Secretaria-Geral.

SECÇÃO X

Do Arquivo Central

Artigo 40.º

1 - O Arquivo Central exerce a sua actividade no âmbito da concepção, tratamento e difusão da informação registada em papel ou outro suporte, gerada pelos diferentes sectores da Reitoria da Universidade do Porto.

2 - Ao Arquivo Central, que funciona na dependência directa do reitor e é dirigido pelo técnico superior de categoria mais elevada nele colocado, cabem as seguintes competências:

a) Coordenar a gestão da informação produzida e acumulada pelos serviços da Reitoria;

b) Conceber normas de gestão documental para utilização dos serviços da Reitoria;

c) Elaborar propostas de prazos de conservação para a documentação produzida e acumulada pelos serviços da Reitoria, podendo propor, sempre que se justifique, a criação de grupos de trabalho por si coordenados;

d) Garantir a aplicação da tabela de selecção documental aprovada para a instituição;

e) Promover, em articulação com os restantes serviços da Reitoria, transferências de documentação;

f) Receber, conferir, registar e instalar adequadamente a documentação transferida;

g) Assegurar, em colaboração com os serviços técnicos responsáveis, a conservação dos documentos em condições que garantam a sua integridade e segurança;

h) Conceber e difundir instrumentos de acesso, manuais e informatizados, para localização e recuperação da informação;

i) Elaborar regras para consulta e reprodução da documentação conservada;

j) Orientar pesquisas desenvolvidas por utilizadores internos e externos;

k) Elaborar o Regulamento do Arquivo Central.

3 - Com o objectivo de optimizar a gestão e o acesso à informação, o Arquivo Central deverá, ainda, integrar comissões interserviços:

a) Colaborando em acções de formação que visem a adopção pelos serviços da Reitoria de métodos e técnicas destinados a melhorar a gestão da informação;

b) Prestando apoio técnico, quando solicitado, às unidades orgânicas dependentes da Reitoria.

SECÇÃO XI

Do Gabinete de Estudos e Novos Projectos

Artigo 41.º

1 - O Gabinete de Estudos e Novos Projectos exerce a sua actividade no âmbito da concepção, tratamento e difusão de novos programas, de prestação de serviços e projectos de investigação de carácter pluridisciplinar, nomeadamente de apoio à promoção da qualidade na Universidade do Porto, dependendo directamente do reitor.

2 - Por despacho reitoral, será afectado ao GENP, para aí exercer funções, definitiva ou transitoriamente, pessoal dos vários grupos profissionais necessário ao desenvolvimento das suas actividades, pertencente ao quadro da Reitoria e Serviços Centrais.

SECÇÃO XII

Do Gabinete dos Planos de Actividades e de Gestão

de Projectos Comunitários

Artigo 42.º

1 - Ao Gabinete dos Planos de Actividades e de Gestão de Projectos Comunitários compete:

a) Preparar e elaborar relatórios e planos de actividades da Reitoria e submetê-los a aprovação do reitor;

b) Assegurar o acompanhamento e execução dos projectos e acções com comparticipação comunitária e, de uma forma geral, prestar apoio técnico-administrativo, sempre que solicitado, aos vários serviços da Reitoria cujas competências envolvam o tratamento de projectos e acções da mesma natureza.

2 - Por despacho reitoral, será afectado ao GPAGPC, para aí exercer funções, o pessoal dos vários grupos profissionais necessário ao desenvolvimento das suas actividades, pertencente ao quadro da Reitoria e Serviços Centrais.

CAPÍTULO III

Dos quadros e do pessoal

Artigo 43.º

1 - Os quadros do pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar, da Reitoria e Serviços Centrais são os constantes do mapa anexo à presente resolução.

2 - Mantém-se em vigor o quadro criado pela Portaria 144/97, de 28 de Fevereiro, para a integração na Universidade do pessoal do ex-INIC, com as alterações operadas pela resolução 18/2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 26 de Janeiro de 2000, o qual se considera parte integrante da presente resolução.

Artigo 44.º

1 - A distribuição do pessoal pelos diferentes sectores da Secretaria-Geral será feita por despacho do reitor.

2 - Sem prejuízo das situações já definidas na presente resolução relativamente a alguns serviços, por despacho do reitor, poderá ser afectado às restantes estruturas da Reitoria o pessoal necessário ao apoio das respectivas actividades que se encontra adstrito ao quadro da Secretaria-Geral.

Artigo 45.º

Ao recrutamento e provimento nos lugares do mapa anexo à presente resolução é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras, salvo o disposto nos números seguintes:

1 - O lugar de administrador será provido de acordo com as normas aplicáveis ao pessoal dirigente, designadamente nos termos do artigo 3.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, por despacho do reitor, de entre licenciados que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.

2 - Os lugares de director de serviços da Secretaria-Geral poderão também ser providos de entre técnicos superiores da carreira específica de técnicos superiores de administração universitária do quadro da Universidade, com mais de 3 anos de serviço nessa categoria e um mínimo de 15 anos de serviço nas universidades, ainda que não titulares de curso superior.

3 - O lugar de chefe da Divisão Académica poderá também ser provido de entre técnicos superiores da carreira específica de técnicos superiores de administração universitária do quadro da Universidade, com mais de 2 anos de serviço nessa categoria e um mínimo de 15 anos de serviço nas universidades, ainda que não titulares de curso superior, ou de entre os que reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - O recrutamento para o ingresso na carreira técnica superior de administração universitária far-se-á de entre licenciados com licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções, designadamente nas áreas de Direito, Economia, Gestão, e outras afins a definir no aviso de abertura de concurso, aplicando-se, quanto ao acesso, progressão e regime remuneratório, as regras definidas para a carreira técnica superior do regime geral.

5 - O recrutamento para o ingresso na carreira de consultor jurídico far-se-á de entre licenciados em Direito, aplicando-se, quanto ao acesso, progressão e regime remuneratório, as regras definidas para a carreira técnica superior do regime geral.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

1 - O pessoal actualmente provido em lugares do quadro da Reitoria e Serviços Centrais transita para os lugares do mesmo serviço do quadro anexo à presente resolução, na mesma categoria e carreira, sem dependência de quaisquer formalidades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O pessoal actualmente provido em lugares do quadro da Direcção de Serviços de Planeamento transita para os lugares do quadro da Direcção de Sistemas e Tecnologias de Informação, na mesma categoria e carreira, sem dependência de quaisquer formalidades.

3 - Os técnicos superiores da carreira de jurista providos nos lugares do Gabinete de Apoio Jurídico transitam, sem quaisquer formalidades, para lugares do mesmo Gabinete da carreira de consultor jurídico, de acordo com as seguintes regras:

a) O técnico superior de 1.ª classe para consultor jurídico de 1.ª classe;

b) Os técnicos superiores principais para consultor jurídico principal.

4 - O técnico superior do quadro da Direcção de Serviços de Planeamento que se encontra a exercer funções no CEMUP transita, sem quaisquer formalidades, para a mesma categoria e carreira num lugar do quadro do mesmo Centro.

5 - O pessoal integrado ao abrigo do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, e legislação complementar, bem como o pessoal reclassificado por aplicação do Decreto-Lei 497/99, de 19 Novembro, cujos lugares foram aditados automaticamente ao quadro da Reitoria e Serviços Centrais, transita para os novos lugares, de acordo com as seguintes regras:

a) O técnico superior não adstrito a qualquer área funcional para um dos lugares da mesma carreira, sem área funcional específica, previstos na Secretaria-Geral;

b) O técnico superior da área funcional de arquitectura para o lugar da carreira de arquitecto previsto no quadro da Direcção de Sistemas e Tecnologias de Informação;

c) O técnico profissional de 2.ª classe não adstrito a qualquer área funcional para um dos lugares da mesma carreira, sem área funcional específica, previstos na Secretaria-Geral;

d) Os auxiliares técnicos para os lugares previstos na Secretaria-Geral;

e) Os motoristas de pesados para os lugares previstos na Secretaria-Geral;

f) O preparador, os preparadores de laboratório, o auxiliar de laboratório, os auxiliares técnicos de laboratório e os tratadores de animais a exercer funções no Instituto de Biologia Celular e Molecular para os mesmos lugares do quadro da Secretaria-Geral, mantendo-se a prestar serviço no mesmo Instituto.

6 - O pessoal dirigente provido à data da entrada em vigor da presente resolução, cuja direcção de serviços ou divisão não sofreu alteração do nível, transita para o serviço que lhe sucedeu, designadamente:

a) O director de serviços de Pessoal e Expediente para a Direcção de Serviços de Pessoal e Expediente.

b) O director de serviços de Planeamento para a Direcção de Sistemas e Tecnologias de Informação;

c) O director de serviços do Serviço de Relações Internacionais para o Serviço de Relações Internacionais;

d) O chefe de divisão do Serviço de Apoio ao Reitor para o Serviço de Apoio ao Reitor.

7 - A transição prevista no número anterior não altera a duração da comissão de serviço dos respectivos dirigentes, mantendo-se a contagem do respectivo prazo desde o início da comissão de serviço nos cargos correspondentes às anteriores unidades orgânicas.

8 - Os chefes de repartição providos em lugares do quadro da Secretaria-Geral transitam, por aplicação das disposições do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, para os lugares de técnico superior de 1.ª classe, da carreira técnica superior de administração universitária.

9 - Os técnicos superiores da carreira técnica superior de arquivo do quadro do Serviço de Apoio ao Reitor transitam para o quadro do Arquivo Central na mesma categoria e carreira, sem dependência de quaisquer formalidades.

10 - Os funcionários do extinto Centro de Informática da Universidade do Porto (CIUP) transitam para os lugares do quadro da Secretaria-Geral, na mesma categoria e carreira, independentemente de quaisquer formalidades, e sem perda de quaisquer direitos ou regalias.

Artigo 47.º

A presente resolução entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Quadro da Reitoria e Serviços Centrais

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1932842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 81-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA MEDIDAS DE LEGALIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES IRREGULARES DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL, LOCAL E INSTITUTOS PÚBLICOS. PRORROGANDO E CELEBRANDO, A TÍTULO EXCEPCIONAL, OS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, SEMPRE QUE SE VERIFIQUEM NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Portaria 144/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de pessoal da Reitoria e Serviços Centrais da Universidade do Porto, constante do mapa anexo à Resolução nº 1/92/PL do senado da mesma Universidade, publicada no Diário da República, 2ª série, nº 47, de 25 de Fevereiro de 1992, sendo-lhe aditado o mapa anexo à presente Portaria. O pessoal da carreira de investigação cientifica será colocado nas faculdades e escolas por despacho do reitor da Universidade .

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 216/97 - Ministério da Educação

    Reconhece aos cidadãos portugueses titulares de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades, os direitos inerentes à titularidade deste. Cabe ao Ministro da Educação aprovar, por portaria, no prazo de 45 dias, as normas regulamentares que se revelem necessárias à boa execução do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda