do Estado.
Se na sua essência interessa ainda hoje manter o que em tais artigos se contém, há certos aspectos e certas particularidades que importa rever, tanto à luz dos princípios que actualmente informam o Estado, como em face de novas disposições legais de direitopúblico e privado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Consideram-se abandonados em favor do Estado:
a) As obrigações, acções e títulos equivalentes, ainda que provisórios, representativos de capital de sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede em território nacional, quando, durante o prazo de vinte anos, os seus titulares ou possuidores não hajam cobrado ou tentado cobrar os respectivos dividendos, juros, amortizações ou outros rendimentos, ou não tenham manifestado por outro modo legítimo e inequívoco o seu
direito sobre os títulos;
b) Os dividendos, juros, amortizações e outros rendimentos daqueles títulos, quando, durante o prazo de cinco anos, os seus titulares ou possuidores não hajam praticado qualquer dos factos referidos na alínea anterior;c) Os bens ou valores de qualquer espécie depositados ou guardados em instituições de crédito ou parabancárias, quando, durante o prazo de quinze anos, não haja sido movimentada a respectiva conta, não tenham sido pagas taxas de custódia ou cobrados ou satisfeitos dividendos, juros ou outras importâncias devidas, ou os titulares não tenham manifestado por qualquer outro modo legítimo e inequívoco o seu direito sobre os bens ou
valores.
Art. 2.º Os prazos fixados no artigo anterior contam-se:a) Nos casos das alíneas a) e b), a partir do primeiro dia em que, por disposição legal, regulamentar ou estatutária, os rendimentos se devam considerar vencidos ou em pagamento, ainda que não tenham sido observados os requisitos exigidos para o efeito, ou da prática, pelos titulares ou possuidores, do último acto pelo qual tenham manifestado o
seu direito;
b) Nos casos da alínea c), a partir da prática, pelos titulares, do último acto pelo qual tenham manifestado o seu direito sobre os bens ou valores.Art. 3.º As disposições do Código Civil sobre suspensão e interrupção da prescrição são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao abandono previsto no artigo 1.º do presente
Art. 4.º - 1. À declaração de abandono e adjudicação a favor do Estado, nos termos deste diploma, é aplicável o processo regulado nos artigos 1132.º e 1133.º do Código deProcesso Civil.
2. Os bens adjudicados ao Estado serão entregues à Fazenda Pública e terão o destino que for determinado por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.Art. 5.º As sociedades e instituições a que se refere o artigo 1.º, após o quinto ano da sua constituição, devem apresentar na repartição de finanças da respectiva sede, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, relação de todos os bens ou valores que, nos termos deste decreto-lei, devam considerar-se abandonados a favor do Estado até 31 de Dezembro do ano anterior, ou, quando não existam bens nessas condições, certificado em
que assim se declare.
Art. 6.º - 1. A inobservância do disposto no artigo anterior é punida com multa de 2000$00 a 50000$00, aplicada em processo de transgressão, mediante auto de notícia, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.2. O produto das multas reverte para o Estado e pelo seu pagamento respondem solidàriamente, com a sociedade ou instituição, os respectivos directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, empregados com funções de direcção e chefia e quaisquer outras pessoas que tenham praticado, ordenado ou sancionado a infracção.
3. O procedimento judicial e as multas aplicadas prescrevem nos prazos previstos no § único do artigo 115.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 7.º O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos montepios, caixas económicas e sociedades cooperativas, desde que exerçam a actividade social exclusivamente com os respectivos associados, nem altera o que sobre a mesma matéria
esteja regulado em disposições especiais.
Art. 8.º A fiscalização das obrigações impostas por este diploma compete em especial à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que, para o efeito, poderá ordenar directamente, ou solicitar à Inspecção-Geral de Finanças ou à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme os casos, a realização de exames à escrita das sociedades ouinstituições a que se refere o artigo 1.º
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelode Sousa.
Promulgado em 17 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 30 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESPara ser presente à Assembleia Nacional.