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Portaria 397/70, de 12 de Agosto

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Sumário

Torna extensivo ao ultramar, com as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 187/70, que revê o regime da prescrição de certos bens abandonados pelos seus donos a favor do Estado.

Texto do documento

Portaria 397/70

Considerando que o regime de prescrição de certos bens abandonados pelos seus donos a favor do Estado foi recentemente revisto pelo Decreto-Lei 187/70, de 30 de Abril de 1970:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja tornado extensivo ao ultramar o Decreto-Lei 187/70, de 30 de Abril de 1970, com as alterações seguintes:

Art. 4.º - 1. .........................................................

2. Os bens adjudicados ao Estado serão entregues à Fazenda Nacional e terão o destino que for determinado por despacho do governador da província.

Art. 5.º As sociedades e instituições a que se refere o artigo 1.º, após o quinto ano da sua constituição, devem apresentar na repartição de Fazenda da respectiva sede, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, relação de todos os bens ou valores que, nos termos deste decreto-lei, devam considerar-se abandonados a favor do Estado até 31 de Dezembro do ano anterior, ou, quando não existam bens nessas condições, certificado em que assim se declare.

Art. 6.º - 1. A inobservância do disposto no artigo anterior é punida com multa de 2000$00 a 50000$00, imposta mediante auto de transgressão, nos termos do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos.

2. ........................................................................

3. Só poderá ser levantado auto de transgressão, para aplicação da multa cominada no n.º 1 deste artigo, dentro de cinco anos, contados da data em que a infracção foi cometida.

4. A obrigação de pagar a multa prescreverá passados dez anos sobre o trânsito em julgado da condenação.

............................................................................

Art. 8.º A fiscalização das obrigações impostas por este diploma compete em especial aos serviços provinciais de Fazenda e contabilidade, que, para o efeito, poderão solicitar, conforme os casos, às inspecções provinciais de Fazenda e contabilidade ou de crédito e seguros e do comércio bancário, a realização de exames à escrita das sociedades ou instituições a que se refere o artigo 1.º Ministério do Ultramar, 12 de Agosto de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/12/plain-245376.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-30 - Decreto-Lei 187/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Revê o regime de prescrição de certos bens abandonados pelos seus donos a favor do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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