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Aviso 6484/2001, de 17 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6484/2001 (2.ª série) - AP. - José António de Almeida Santos, presidente da Câmara Municipal de Lamego:

Em cumprimento do disposto no artigo 91.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna público que foi aprovado pela Câmara Municipal em 11 de Junho de 2001 e pela Assembleia Municipal em 26 de Junho de 2001 o Regulamento da Venda Ambulante em uso neste município:

Regulamento da Venda Ambulante no Município de Lamego

Nota justificativa

A regulamentação municipal sobre a actividade ambulante no município de Lamego, encontra-se manifestamente desajustada com a realidade social e económica, importando harmonizar e actualizar tal regulamentação com a nova legislação entretanto publicada, e adaptá-la e corrigi-la de acordo com a experiência entretanto adquirida no campo da venda ambulante.

Era notório que existia uma desactualização das coimas prevista no Regulamento, sendo necessário actualizá-las; por outro lado, verificava-se que os locais marcados para efectuar a venda ambulante já não estavam a corresponder ao local previsto no regulamento; daí que se tivesse que regular também este aspecto.

O presente projecto de Regulamento destina-se a actualizar o Regulamento da Venda Ambulante e sucessivas alterações de que foi alvo, que provocam, neste momento, uma desactualização em relação à realidade legislativa, económica, social e factual.

Nesta conformidade, deliberou o executivo camarário propor à Assembleia Municipal a aprovação de um novo regulamento, cujo projecto será submetido a inquérito público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 122.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é elaborado o presente Regulamento da Venda Ambulante do Município de Lamego.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Aplicação do Regulamento

O presente Regulamento rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho, e é aplicável a todos os indivíduos que exerçam na área deste município a venda ambulante de produtos e mercadorias, conforme é definido no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Determinação da venda ambulante

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em locais fixos.

2 - São considerados vendedores ambulantes:

a) Todos aqueles que, transportando os produtos e ou mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os(as) vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Todos aqueles que, fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias e ou produtos que transportem utilizando na venda meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Todos aqueles que, transportando os seus produtos e ou mercadorias em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) Todos aqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 3.º

Exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.

2 - É proibida no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

3 - Exceptuando-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo e a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, quando praticada em lugares fixos da via pública, deve ser efectuada por forma que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 4.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - É da competência da Câmara Municipal a emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

2 - O cartão referido no número anterior é válido apenas para a área do município de Lamego e para o período de um ano a contar da data de emissão ou renovação.

3 - Os interessados na aquisição do cartão referido nos números anteriores deverão apresentar nos serviços desta Câmara Municipal os seguintes documentos:

a) Requerimento tipo, a fornecer pelos serviços;

b) Cartão de empresário em nome individual, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 122/79;

c) Declaração de início de actividade;

d) Documentos comprovativos da componente das obrigações fiscais;

e) Atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho, no caso de menores de 18 anos;

f) Apresentação de boletim de sanidade ou outro documento que o substitua em caso de venda de produtos alimentares;

g) No caso de venda de produtos alimentares, em viatura, o certificado actualizado das condições higio-sanitárias da viatura;

h) Duas fotografias tipo passe;

i) Outros documentos, que pela natureza do seu comércio devam possuir.

5 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se o interessado desejar continuar a exercer a sua actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

6 - O pedido de concessão de cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da entrega do respectivo requerimento.

7 - A ausência de deliberação findo este prazo corresponde a indeferimento, para efeitos de recurso contencioso.

8 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

9 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

Artigo 5.º

Inscrição e registo dos vendedores ambulantes

1 - Os serviços administrativos do município procederão a um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a actividade na área do município de Lamego.

2 - Os interessados deverão preencher um impresso para efeitos de cadastro comercial.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio, no prazo de 30 dias a partir da data de inscrição ou renovação, os seguintes documentos:

a) Duplicado do impresso a que se refere o artigo anterior, no caso da primeira inscrição de vendedor ambulante;

b) Relação donde constem as renovações sem alteração.

Artigo 6.º

Deveres dos vendedores ambulantes

1 - Os vendedores ambulantes deverão comportar-se com civismo nas suas relações com os demais vendedores e o público.

2 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados:

a) A manter os utensílios, veículos e animais, quando estes sejam utilizados nas vendas, os tabuleiros e todo o material de arrumação, exposição e venda em rigoroso estado de asseio e higiene;

b) A apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos;

c) A conservarem os produtos que trazem à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

d) A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papéis, plásticos, caixas ou outros artigos semelhantes.

Artigo 7.º

Interdições dos vendedores ambulantes

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Formar filas duplas de exposição de artigos de venda;

b) Impedir ou dificultar, de qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respectivos veículos;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

e) Lançar no solo qualquer desperdício, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;

f) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda seja permitida, para expor os artigos à venda;

g) Fazer publicidade sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local.

Artigo 8.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibido na área do concelho de Lamego o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, filmadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando nas suas embalagens de origem, de água e dos preparados de água à base de xarope e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins e outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes, ciclomotores e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha, plástico em folhas ou tubo ou acessórios;

p) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

2 - A lista referida no artigo anterior, anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, poderá ser alterada, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do referido decreto-lei, por portaria da Secretaria de Estado do Comércio, que será anunciada por edital.

3 - Além dos produtos referidos no n.º 1 do presente artigo, fica também proibida a venda de artigos/produtos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral.

CAPÍTULO III

Da venda ambulante

Artigo 9.º

Características dos tabuleiros

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões e veículos ou reboques utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

Artigo 10.º

Dimensão dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros com dimensões não superiores a 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à disposição para o efeito pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais, na sequência de pedido devidamente fundamentado a formular pelo interessado entidade competente.

3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 11.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os de natureza diferente, bem como proceder à separação de, entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

2 - Quando não sejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou inscritos na parte inferior.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e outros comestíveis preparados na altura só será permitida quando estes produtos sejam confeccionados, apresentados e embalados em condições higio-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

Artigo 12.º

Publicidade de produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 13.º

Publicidade de preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando os preços dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 14.º

Características dos veículos automóveis ou reboques

1 - A venda em veículos automóveis ou reboques terá por objecto a confecção e fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis e bolos secos e o comércio de bebidas engarrafadas, não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas alcoólicas.

2 - A venda dos produtos referidos no n.º 1 só é permitida em recipientes não recuperáveis.

3 - Só será permitida a venda em veículos definidos no número anterior quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objecto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respectiva actividade.

4 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes de depósito de lixo para uso, de modo a cumprir o disposto na alínea d) do artigo 6.º

CAPÍTULO IV

Locais de venda ambulante

Artigo 15.º

Dos locais de venda

1 - A venda ambulante pode efectuar-se em áreas fixadas pela Câmara Municipal, após terem sido ouvidas as respectivas juntas de freguesia.

2 - Em dias de feira, festa ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomerado do público, pode a Câmara Municipal por edital publicado com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

3 - Os locais referidos no n.º 1 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou acondicionamento de mercadoria para além do período em que a venda é autorizada.

4 - Na área do município só será permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam no mercado municipal se, para o respectivo ramo, não existirem lugares vagos no mercado municipal.

5 - Havendo lugares vagos, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento ao público, poderá a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas, dentro das mesmas áreas, para o exercício do ramo de comércio ambulante limitado ao número anterior.

6 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 4 do artigo 19.º

7 - A venda ambulante com unidades de automóveis não é permitida em arruamentos quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas.

Artigo 16.º

Locais de venda fixos

1 - Para o exercício da actividade de vendedor ambulante com carácter de permanência, a Câmara Municipal poderá demarcar determinada área na sede do município, após terem sido ouvidas as respectivas juntas de freguesia e definir em que condições a mesma pode ser exercida.

2 - Nos locais definidos para a venda fixa, o número de vendedores ambulantes, por artigo ou produto, poderá ser condicionado, precedido de informação da respectiva junta de freguesia.

3 - O horário de funcionamento será o que está previsto no horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em vigor no município, para produtos congéneres.

Artigo 17.º

Zona de protecção

É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m dos Paços do Município, do Palácio da Justiça, hospitais, casas de saúde, igrejas, museus, de monumentos nacionais, de estabelecimentos de ensino, das paragens de transportes públicos e ainda dos estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio, durante o seu horário de funcionamento.

CAPÍTULO V

Da fiscalização e sanções

Artigo 18.º

Entidades fiscalizadoras

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, a prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e legislação conexa são da competência do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, da Inspecção Geral das Actividades Económicas, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, das autoridades de saúde pública e demais entidades policiais e administrativas, nomeadamente a fiscalização municipal.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

3 - Cabe às entidades referidas no n.º 1 uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, devendo fixar prazos para a regularização das situações anómalas, cuja inobservância constituirá infracção punível.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo de cinco dias, o interessado se apresentar na sede ou no posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 19.º

Fiscalização dos artigos e documentos

1 - Os tabuleiros utilizados nas vendas deverão conter, em local bem visível, o nome e morada do respectivo vendedor.

2 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de declarar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o respectivo acesso.

3 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante actualizado.

4 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e o domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação e a sede ou domicílio do produtor, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos, e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 20.º

Sanções

1 - São punidas com a coima de 10 000$ (49,88 euros) a 50 000$ (249,40 euros):

a) A utilização de tabuleiros com as dimensões superiores às previstas no n.º 1 do artigo 10.º, desde que não se verifique o disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

b) A falta de afixação de tabelas, de letreiros ou de etiquetas prevista no n.º 2 do artigo 13.º

2 - São punidas com a coima de 20 000$ (99,76 euros) a 200 000$ (997,60 euros):

a) O exercício de venda ambulante em infracção ao disposto no artigo 3.º;

b) A utilização do duplicado do requerimento mencionado no n.º 6 do artigo 4.º para comprovar a autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante, nos casos em que o pedido tenha sido indeferido, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;

c) A utilização do cartão de vendedor ambulante em violação do seu carácter pessoal e intransmissível, previsto no n.º 8 do artigo 4.º;

d) A infracção do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 7.º por impedimento ou dificuldades de trânsito de veículos ou pessoas;

e) A infracção ao artigo 8.º por venda ambulante de produtos proibidos;

f) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme prevista no n.º 1 do artigo 13.º;

g) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º;

h) O exercício da actividade de venda ambulante em desrespeito dos locais designados nos artigos 15.º e 16.º;

i) O desrespeito pelo estipulado no artigo 17.º, assim como a venda realizada fora dos locais, dias, horas e condições previstas no artigo 16.º;

j) A falta de apresentação dos documentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º;

3 - São punidas com a coima de 20 000$ (99,76 euros) a 500 000$ (2493,99 euros):

a) A violação dos deveres impostos pelo artigo 6.º;

b) A conspurcação da via pública, a venda de produtos nocivos à saúde, bem como a publicidade realizada em condições que perturbem a vida normal da população, nos termos das alíneas e) e g) do artigo 17.º;

c) A utilização de tabuleiros que não obedeçam às características previstas no artigo 9.º;

d) A exposição de artigos para venda a menos de 0,40 m do solo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;

e) O incumprimento das condições higio-sanitárias previstas no artigo 11.º;

f) A prática de falsas descrições ou informações referidas no artigo 12.º;

g) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques em violação ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º;

h) A inobservância do prazo previsto no n.º 3 do artigo 18.º para regularização das situações anómalas verificadas;

i) O desrespeito ao dever de cooperação com as entidades fiscalizadoras previsto no n.º 1 do artigo 18.º

4 - Em caso de negligência o montante da coima será de:

a) 5000$ (24,94 euros) a 25 000$ (124,70 euros), para as infracções previstas no n.º 1 deste artigo;

b) 10 000$ (49,90 euros) a 150 000$ (748,20 euros), para as infracções previstas no n.º 2 deste artigo;

c) 15 000$ (74,82 euros) a 250 000$ (1247 euros), para as infracções previstas no n.º 3 deste artigo.

Artigo 21.º

Reincidência

1 - Em caso de reincidência, o limite mínimo da coima aplicada é elevado em um terço.

2 - O agravamento não pode exceder a medida de coima aplicada nas condições anteriores.

3 - A coima aplicada não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

2 - O desrespeito pelo preceituado no n.º 4 do artigo 3.º deste Regulamento poderá levar ao cancelamento da respectiva licença.

3 - À segunda reincidência será cancelada a inscrição do infractor nos serviços da Câmara Municipal, ficando este impedido de exercer a venda ambulante na área do município de Lamego.

4 - Será ainda aplicada a apreensão de bens a favor do município nas seguintes condições:

a) Exercício de actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas na venda ambulante.

Artigo 23.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto.

2 - Quando o infractor proceder ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à 1.ª fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.

4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higio-sanitárias, ser-lhe-á dado, de imediato, o destino mais conveniente, nomeadamente de preferência deverão ser doados a IPSS (instituições particulares de solidariedade social) ou cantinas escolares;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, destruir-se-ão.

5 - Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de dois dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a autarquia local, fiel depositária, dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência serão doados a IPSS (instituições particulares de solidariedade social).

7 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município, a autarquia local, fiel depositária, procederá de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 24.º

Depósito de bens apreendidos

Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade do município de Lamego, devendo este nomear um funcionário para cuidar dos bens depositados.

Artigo 25.º

Regime de depósito

O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista na tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor neste município.

Artigo 26.º

Obrigações de depósito

O município é obrigado a:

a) Guardar a coisa depositada;

b) Restituir os bens sempre que se verifique o disposto no n.º 2 do artigo 23.º

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 27.º

Taxas devidas pela venda ambulante em locais fixos

Pela ocupação de terraço, com ou sem pavilhão, serão devidas as taxas que constarem na tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor na área do município de Lamego.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 28.º

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, com recurso, se necessário, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Aprovado pela Câmara Municipal de Lamego em 12 de Junho de 2001.

Aprovado pela Assembleia Municipal de Lamego em 26 de Junho de 2001.

29 de Junho de 2001. - O Presidente da Câmara, José António de Almeida Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1930310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

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