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Portaria 84/81, de 19 de Janeiro

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Sumário

Estabelece disposições relativas às margens de comercialização de pescado congelado.

Texto do documento

Portaria 84/81

de 19 de Janeiro

Dada a evolução que se tem vindo a processar no mercado interno no que se refere ao abastecimento de pescado congelado e tendo presente a necessidade de uma melhor transparência, definindo-se os preços de acordo com a evolução dos custos reais do armamento nacional e do livre jogo das forças no circuito comercial, torna-se necessário proceder à revogação da Portaria 79/80, de 1 de Março.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime de preços previsto na alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, todas as espécies e tipos comerciais de pescado congelado.

2.º As margens de comercialização das espécies e tipos comerciais de pescado congelado, com excepção da pescada, do bacalhau e do red-fish, são fixadas em 15% para o armazenista ou industrial de congelação e de transformação, quando este exerça as funções de armazenista, e em 20% para o retalhista. Qualquer destas margens não pode ser, contudo, inferior a 5$00 por quilograma.

As margens para a pescada, bacalhau e red-fish congelados são de 8$00 e 9$00 por quilograma, respectivamente para o armazenista e para o retalhista.

3.º As margens referidas no número anterior incidem sobre os preços de factura, excluídas as despesas de transporte e distribuição.

4.º Os preços de venda ao público de todas as espécies de pescado congelado poderão ser agravados, sempre que os produtos sejam acondicionados em embalagem comercial e industrial, com os valores máximos, respectivamente, de 7$00 e 3$50 por quilograma.

5.º O valor da embalagem de todo o pescado congelado, quando fraccionado, poderá ser acrescido da importância máxima de 6$00 por quilograma.

6.º As embalagens de pescado congelado fraccionado não podem conter um número de rabos e cabeças superior ao do número de peixes inteiros ou semitransformados, de igual tipo comercial, que as mesmas embalagens poderiam conter.

7.º Quaisquer géneros alimentícios, condimentos ou aditivos alimentares que sejam incorporados nas embalagens comerciais juntamente com pescado congelado inteiro, semitransformado ou fraccionado não podem agravar os preços de venda ao público previstos nesta portaria.

8.º O desrespeito ao disposto no n.º 6.º da presente portaria constitui contravenção punível nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

9.º O desrespeito ao disposto no n.º 7 da presente portaria constitui contravenção punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

10.º É revogada a Portaria 79/80, de 1 de Março.

11.º As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação desta portaria serão resolvidos por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno.

12.º Esta portaria aplica-se apenas ao território do continente e entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno, 2 de Janeiro de 1981. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/19/plain-192237.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-07 - Portaria 768/81 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio

    Altera o n.º 9.º da Portaria n.º 84/81, de 19 de Janeiro (estabelece disposições relativas às margens de comercialização de pescado congelado).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-04 - Portaria 134/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Comércio e das Pescas

    Altera os n.os 2.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 84/81, de 19 de Janeiro (estabelece disposições relativas às margens de comercialização de pescado congelado).

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Portaria 215/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Revoga o n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 171/79, de 11 de Abril, os n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 84/81, de 19 de Janeiro, e os n.os 2.º, 4.º e 5.º da mesma portaria, com a redacção dada pela Portaria n.º 134/83, de 4 de Fevereiro, que define as regras a seguir na actividade de transformação e comercialização do pescado congelado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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