Portaria 768/81
de 7 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
1.º O n.º 9.º da Portaria 84/81, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
9.º A infracção ao disposto no n.º 7.º da presente portaria é punível com prisão até um mês.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio, 14 de Julho de 1981. - O Secretário de Estado das Pescas, José Carlos Gonçalves Viana. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.