de 19 de Janeiro
Dada a evolução que se tem vindo a processar no mercado interno no que se refere ao abastecimento de pescado congelado e tendo presente a necessidade de uma melhor transparência, definindo-se os preços de acordo com a evolução dos custos reais do armamento nacional e do livre jogo das forças no circuito comercial, torna-se necessário proceder à revogação da Portaria 79/80, de 1 de Março.Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime de preços previsto na alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, todas as espécies e tipos comerciais de pescado congelado.
2.º As margens de comercialização das espécies e tipos comerciais de pescado congelado, com excepção da pescada, do bacalhau e do red-fish, são fixadas em 15% para o armazenista ou industrial de congelação e de transformação, quando este exerça as funções de armazenista, e em 20% para o retalhista. Qualquer destas margens não pode ser, contudo, inferior a 5$00 por quilograma.
As margens para a pescada, bacalhau e red-fish congelados são de 8$00 e 9$00 por quilograma, respectivamente para o armazenista e para o retalhista.
3.º As margens referidas no número anterior incidem sobre os preços de factura, excluídas as despesas de transporte e distribuição.
4.º Os preços de venda ao público de todas as espécies de pescado congelado poderão ser agravados, sempre que os produtos sejam acondicionados em embalagem comercial e industrial, com os valores máximos, respectivamente, de 7$00 e 3$50 por quilograma.
5.º O valor da embalagem de todo o pescado congelado, quando fraccionado, poderá ser acrescido da importância máxima de 6$00 por quilograma.
6.º As embalagens de pescado congelado fraccionado não podem conter um número de rabos e cabeças superior ao do número de peixes inteiros ou semitransformados, de igual tipo comercial, que as mesmas embalagens poderiam conter.
7.º Quaisquer géneros alimentícios, condimentos ou aditivos alimentares que sejam incorporados nas embalagens comerciais juntamente com pescado congelado inteiro, semitransformado ou fraccionado não podem agravar os preços de venda ao público previstos nesta portaria.
8.º O desrespeito ao disposto no n.º 6.º da presente portaria constitui contravenção punível nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
9.º O desrespeito ao disposto no n.º 7 da presente portaria constitui contravenção punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
10.º É revogada a Portaria 79/80, de 1 de Março.
11.º As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação desta portaria serão resolvidos por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno.
12.º Esta portaria aplica-se apenas ao território do continente e entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno, 2 de Janeiro de 1981. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.