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Aviso 5931/2001, de 25 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5931/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Ourique em sua reunião ordinária de 11 de Junho de 2001, aprovou, mediante proposta da Câmara Municipal de Ourique, aprovada em reunião ordinária de 8 de Junho de 2001, os novos Regulamento e Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Ourique, que se transcreve:

Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Ourique

Nota justificativa

Há 20 ou 30 anos atrás os regulamentos orgânicos das câmaras municipais praticamente não existiam ou quando existiam eram documentos incipientes ou meramente rudimentares, cuja vigência perdurava por vezes, décadas a fio.

Nos fins da década de 70, inícios de 80, lenta e progressivamente passou-se a ter a consciência que, para fazer face aos novos ventos da democracia que vinham soprando, a organização interna das câmaras nas suas mais diversas vertentes, era um imperativo inadiável.

As populações e principalmente as do chamado "Portugal profundo", despertaram para a vida e num instante trouxeram à tona, sob a forma de exigências e manifestações explosivas, toda a opressão e frustrações de que foram vítimas ao longo de muitas décadas de sofrimento, desprezo e abandono.

A ansiedade e a angústia das populações eram traduzidas na maior parte dos casos em necessidades básicas de sobrevivência como sejam a electrificação das suas casas, aldeias e vilas, a água canalizada, os esgotos, vias de comunicações e condições de habitação dignas e merecedoras da sua condição humana.

A resposta a esta tarefa ciclópica só poderia vir das autarquias, único poder capaz e melhor posicionado pelas suas características de proximidade e de profundo conhecimento das gentes da terra.

Todavia, para além da escassez de meios económicos - factor sem dúvida da maior importância - subsistia, no entanto, um déficit enorme de estrutura organizativa e de meios humanos a todos os níveis. Era pois urgente dotar as câmaras, como órgãos executivos dos municípios, de uma estrutura e organização internas suficientemente eficazes e consistentes de modo a se tornarem mais aptas a dar em cada momento e em cada circunstância as respostas adequadas às situações emergentes.

É um facto inquestionável. Qualquer instituição pública ou privada que não esteja organizada e estruturada de forma capaz, racional e competente, jamais poderá prosseguir, com o mínimo de eficácia, os fins a que se propõe e que em última análise justificam a sua própria existência.

As autarquias não podem fugir à regra. São pessoas colectivas territoriais de direito público que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas. Assim reza a Constituição da República Portuguesa. Sendo portanto, entidades públicas de fins múltiplos, sai reforçada a ideia de que o sucesso das mesmas junto das populações depende, em grande medida, de uma sólida e eficiente estruturação interna dos seus serviços. Tal desiderato atinge-se e corporiza-se através de um documento basilar, normalmente designado por Regulamento Orgânico.

A Câmara Municipal de Ourique, tem estado sempre atenta a este facto de primordial importância. Em 1995 reformulou profundamente a orgânica existente. Em 1999 produziu novo Regulamento Orgânico com alterações significativas em relação ao anterior, preparando agora nova reformulação do actual regulamento.

O desenvolvimento, como património de toda a humanidade, faz com que as exigências, inclusivamente as das populações de Ourique, sejam cada vez maiores, legitimamente reivindicadas por quem dia a dia aspira por patamares de vida mais elevados e dignos.

A resposta tem de ser pronta e eficiente. É por isso que a Câmara Municipal de Ourique, sem demora, vê-se na necessidade de introduzir melhoramentos na orgânica vigente. Só assim, através de sucessivos e constantes aperfeiçoamentos na sua organização poderá fazer face aos desafios do progresso e da modernidade.

O Regulamento Orgânico em vigor, data de Julho de 1999. Decorreram apenas dois anos sobre a sua publicação e já se sente a necessidade da sua alteração como forma de melhor satisfazer as exigências latentes ou manifestas das populações do concelho de Ourique.

Efectivamente para além de pequenos retoques de pormenor que sempre são necessários fazer nestas circunstâncias, as alterações do actual Regulamento Orgânico consubstanciam-se fundamentalmente na criação de duas unidades e outras duas subunidades orgânicas. São elas, o Departamento de Administração Geral, a Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos e duas secções administrativas. A primeira das unidades orgânicas diz respeito a uma criação ex-novo. Quanto à segunda, trata-se da conversão dos serviços urbanos em divisão.

No que concerne ao Departamento de Administração Geral pretende-se romper com a tradição nesta matéria. Invariavelmente, seja qual for a dimensão da Câmara que estiver em questão, o Departamento de Administração Geral é configurada como uma unidade orgânica da qual dependem directa e exclusivamente três outras subunidades orgânicas, quais sejam a Divisão de Recursos Humanos, a Divisão Financeira e a Divisão Administrativa. Este é na realidade o esquema tipo encontrado na esmagadora maioria das Câmaras Municipais do País.

Entende-se que, mais do que uma questão de lógica ou técnica organizacional, tal esquema representa um seguidismo sem grandes bases de sustentação, pelo menos, e aqui se deixa o benefício da dúvida, em relação a boa parte dos municípios.

Contrariamente sustenta-se que um Departamento de Administração Geral, deverá ser, dentro do organograma de uma Câmara, uma estrutura orgânica de nível superior, responsável pela boa administração e funcionamento de todos os sectores de actividade do município.

O director de um departamento desta natureza, mais do que um especialista em determinada matéria deverá ser, essencialmente, um gestor. Terá de funcionar como um elo de ligação entre a presidência (vereação incluída) e todas as estruturas orgânicas do município, nomeadamente as divisões que dele deverão depender directamente.

É este o modelo de Departamento de Administração Geral que se quer para a Câmara Municipal de Ourique e cujas competências mais adiante se dão à estampa em pormenor.

Relativamente à Divisão do Ambiente e de Serviços Urbanos, a transformação dos serviços urbanos em divisão tem plena justificação.

Num mundo em que os equilíbrios ambientais e ecológicos atingem níveis verdadeiramente assustadores de degradação, pondo já em risco, de forma declarada, a saúde e a própria vida dos habitantes do planeta, é dever de cada cidadão e de cada instituição fazer tudo o que estiver ao seu alcance para contribuir, mesmo que minimamente, para o combate deste enorme flagelo do século XXI.

A criação da Divisão do Ambiente e de Serviços Urbanos revela precisamente esta preocupação. O redimensionamento dos serviços urbanos existentes dando-lhes agora mais amplas e complexas atribuições e uma maior profundidade no campo da actuação prática, é garantia e ao mesmo tempo fundamento de tal medida.

As subunidades orgânicas atrás mencionadas e a criar, dizem respeito a duas secções administrativas para darem apoio, respectivamente, à Divisão do Ambiente e de Serviços Urbanos e à Divisão de Acção Social, Cultura, Desporto e Turismo, à semelhança da secção congénere já existente no âmbito da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo. A criação de tais subunidades orgânicas justificam-se assim plenamente, pela multiplicidade de funções que estão cometidas a cada uma das respectivas divisões.

Note-se ainda, por último, que o Sector de Águas e Esgotos transita da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo para a dependência da ora criada Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos.

De igual modo e por razões óbvias desaparecem os dois sectores de apoio administrativo das duas divisões acima referidas.

CAPÍTULO I

Orgânica

SECÇÃO I

Dos serviços de assessoria e coordenação

Artigo 1.º

Definição

Constituem serviços de assessoria e coordenação as estruturas de apoio directo à Câmara e ao presidente da Câmara, às quais compete, genericamente, proceder à informação directa sobre processos cuja iniciativa ou execução não caiba aos restantes serviços da Câmara, bem como a concepção e coordenação de acções ou programas específicos, em consequência das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 2.º

Descrição

São serviços de assessoria e coordenação:

a) O Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) Gabinete Jurídico;

c) O Gabinete de Relações Públicas;

d) O Gabinete de Desenvolvimento Local;

e) O Serviço de Informática;

f) O Serviço Municipal de Protecção Civil.

Artigo 3.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente é a estrutura de apoio directo ao presidente da Câmara no desempenho das suas funções, competindo-lhe designadamente:

a) Assessorar o presidente da Câmara na preparação da sua actuação política e administrativa, recolhendo e tratando os elementos para a elaboração de propostas a submeter aos outros órgãos do município ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Promover contactos com os serviços da Câmara e outras entidades públicas e privadas;

c) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo presidente da Câmara.

2 - O Gabinete de Apoio ao Presidente integra um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário para além de outros elementos considerados necessários.

Artigo 4.º

Gabinete Jurídico

1 - Ao Gabinete Jurídico compete prestar consulta jurídica ao presidente da Câmara e ao executivo municipal, proporcionando toda a informação técnico-jurídica sobre questões interpretativas da especialidade que lhe sejam submetidas.

2 - Integram o Gabinete, juristas em número que em cada momento vier a ser recomendável, que exercerão exclusivamente a referida consultadoria, sendo o mesmo chefiado por um dos seus juristas, com funções coordenadoras da consultadoria e que é por isso equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão.

Artigo 5.º

Gabinete de Relações Públicas

1 - Ao Gabinete de Relações Públicas compete, designadamente:

a) Divulgar a actividade da Câmara e dos seus serviços;

b) Implementar as metodologias e a concepção de suportes de informação dirigidos aos munícipes nas diferentes matérias de acção camarária que se relacionem com a qualidade de vida, segurança e higiene pública;

c) Zelar pela boa imagem da Câmara e dos seus serviços, implementando esquemas de atendimento que facilitem a compreensão das pretensões dos munícipes e célere remessa das mesmas para os serviços competentes, em ordem à sua rápida resolução;

d) Dar apoio às relações protocolares que o município estabeleça com outras autoridades ou entidades privadas;

e) Manter actualizado o ficheiro das entidades públicas ou privadas de acordo com critérios superiormente definidos pela Câmara;

f) Promover a edição de publicações de carácter informativo sobre as actividades dos órgãos do município;

g) Analisar a imprensa nacional e regional e a actividade da generalidade da comunicação social no que concerne à actuação dos órgãos do município.

2 - O Gabinete de Relações Públicas é coordenado por um técnico ou funcionário com reconhecida experiência na matéria, o qual será coadjuvado por um ou mais funcionários.

Artigo 6.º

Gabinete de Desenvolvimento Local

1 - O Gabinete de Desenvolvimento Local é a estrutura de apoio nos domínios da gestão e aproveitamento dos recursos do município, de concepção dos instrumentos directores a levar à apreciação e deliberação camarárias em matéria de ordenamento do território e da estratégia de desenvolvimento do concelho, competindo-lhe ainda coordenar os trabalhos de elaboração do Plano Director Municipal, propor as necessárias revisões e verificar a permanente inserção nos parâmetros das medidas de planeamento, bem como conceber e executar programas especiais de desenvolvimento, nomeadamente no âmbito do planeamento, regulamentação, definição do modelo de gestão e acompanhamento da instalação de parques industriais e empresariais, bem como outros tipos de equipamentos de marcado interesse para o desenvolvimento do concelho.

2 - Compete ao Gabinete:

2.1 - Desenvolver a actividade da Câmara, em matéria de ordenamento do território, em íntima coordenação e colaboração com as juntas de freguesia do concelho, com os municípios vizinhos, com as associações de municípios das regiões limítrofes, bem como com o poder central e os serviços descentralizados do Estado implantados no concelho;

2.2 - Assegurar o apoio no relacionamento dos órgãos do município com as actividades económicas exercidas no território do concelho ou que aí se pretendam radicar, prestando, designadamente, as informações atinentes às opções tomadas no âmbito dos projectos de desenvolvimento;

2.3 - Coordenar as acções destinadas ao apoio do turismo enquanto actividade económica, em articulação com as entidades municipais de turismo, prestando o apoio necessário nesta última matéria à Divisão de Acção Social, Cultura, Desporto e Turismo;

2.4 - Coordenar as suas actuações com a autoridade nacional de estradas e com os municípios ou associações de municípios vizinhos na concepção das soluções relativas ao redimensionamento das redes viárias nacionais e intermunicipais que atravessem o território concelhio.

3 - O Gabinete de Desenvolvimento Local é directamente superintendido pelo presidente da Câmara, coadjuvado por um técnico superior com perfil adequado à função.

Artigo 7.º

Serviço de Informática

1 - Ao Serviço de Informática compete:

a) Proporcionar apoio informático a todas as unidades orgânicas da Câmara Municipal de Ourique;

b) Ser responsável pela modernização dos serviços camarários mediante um acompanhamento permanente das novas tecnologias de informação;

c) Propor soluções e procedimentos no que concerne a uma correcta utilização dos equipamentos informáticos existentes ou a adquirir;

d) Promover e ministrar formação aos funcionários da Câmara Municipal de Ourique;

e) Zelar pela manutenção do equipamento;

f) Executar, no âmbito das suas competências, outras tarefas que superiormente lhe sejam determinadas.

2 - O Serviço de Informática é coordenado, em cada momento, por funcionário do grupo de pessoal de informática de categoria mais elevada.

Artigo 8.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência em especial, em situações de catástrofe e calamidade pública.

2 - No âmbito daquelas atribuições compete, nomeadamente, àquele Serviço:

a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;

b) Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;

c) Apoiar e, quando necessário, coordenar as operações de socorro às populações atingidas por catástrofe ou calamidades públicas;

d) Promover o realojamento e acompanhamento de populações atingidas por situações de catástrofe ou de calamidades;

e) Promover contactos e trabalhar em íntima ligação com o Conselho Municipal de Segurança.

3 - O Serviço Municipal de Protecção Civil é coordenado por uma personalidade de reconhecida competência na matéria e formação adequada.

SECÇÃO II

Artigo 9.º

Gabinetes de Apoio aos Vereadores

1 - Cada vereador a tempo inteiro poderá constituir um gabinete de apoio pessoal.

2 - Integra o Gabinete do Vereador um secretário.

SECÇÃO III

Do Departamento de Administração Geral

Artigo 10.º

Competências

1 - Compete, genericamente, ao Departamento de Administração Geral garantir o bom funcionamento de todos os serviços da Câmara sob a sua dependência, zelar por uma eficaz gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como levar à prática medidas da mais diversa índole tendentes a melhorar as condições de trabalho a todos os níveis, incentivar a produtividade e proporcionar um ambiente de trabalho onde reine a paz e a concórdia.

2 - Compete ainda, em especial, ao Departamento de Administração Geral:

a) Coordenar e apoiar todos os serviços da Câmara, na elaboração dos respectivos planos de actividade e orçamentos;

b) Acompanhar ao longo do ano a execução quer dos planos de actividades, quer dos orçamentos a fim de detectar e corrigir eventuais distorções;

c) Elaborar o relatório anual de actividades do município;

d) Estudar, elaborar e propor normas gerais de funcionamento dos serviços camarários;

e) Coordenar e impulsionar a formação dos funcionários, agentes e contratados da Câmara;

f) Promover com regularidade reuniões de trabalho com as chefias das divisões ou com outros serviços na dependência directa do presidente, quando necessário;

g) Preparar informação sobre assuntos de interesse e fazê-los presente ao presidente da Câmara;

h) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal e Câmara Municipal, bem como os despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores dos diversos pelouros;

i) Assegurar a direcção do pessoal nas suas múltiplas facetas.

3 - São também competências do Departamento de Administração Geral, na pessoa do seu director:

a) Assistir às reuniões dos órgãos autárquicos na qualidade de secretário;

b) Participar em reuniões de coordenação com o executivo camarário.

Artigo 11.º

Inerências

O director de Administração Geral exerce, por inerência, as funções de notário privativo, de juiz de execuções fiscais e de delegado da Direcção-Geral de Espectáculos e de Direitos de Autor. Nas suas ausências e impedimentos tais funções são desempenhadas pelo chefe da Divisão Administrativa Financeira e de Recursos Humanos ou por quem substituir este último.

Artigo 12.º

Direcção do departamento

O Departamento da Administração Geral é dirigido por um director de departamento, nos termos da lei.

Artigo 13.º

Apoio técnico administrativo

O director do Departamento de Administração Geral será coadjuvado por técnicos e funcionários administrativos em número que em cada momento se vier a revelar necessário.

Artigo 14.º

Divisões

1 - O Departamento de Administração Geral integra as seguintes Divisões:

a) Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos;

b) Divisão Técnica de Obras e Urbanismo;

c) Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos;

d) Divisão de Acção Social, Cultura, Desporto e Turismo.

2 - Integra ainda o Departamento de Administração Geral, o Serviço de Veterinária.

SECÇÃO IV

Das divisões

Artigo 15.º

Definição

As divisões são unidades orgânicas de gestão de áreas especificas de actividades, chefiadas por um chefe de divisão, cujo conteúdo funcional genérico se encontra na lei.

SUBSECÇÃO I

Da Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos

Artigo 16.º

Competências

1 - Compete genericamente à Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos, coordenar e dirigir todos os serviços que dela dependem hierarquicamente, garantindo o bom funcionamento dos mesmos, pela gestão efectiva e eficaz dos recursos humanos e financeiros, bem como pela condução de uma correcta e eficiente actividade administrativa, nomeadamente:

a) Promover de forma eficiente a arrecadação de receitas do município;

b) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos humanos e financeiros;

c) Dar apoio aos órgãos do município;

d) Assegurar a gestão e a manutenção das instalações e do equipamento da Câmara Municipal;

e) Promover a elaboração da conta de gerência, do relatório de contas e plano de actividades;

f) Preparar e executar todos os actos notariais, nos termos da lei.

2 - Integram necessariamente as atribuições da Divisão todas aquelas que especificamente estão cometidas às secções dela dependentes.

Artigo 17.º

Inerências

Enquanto o cargo de director do Departamento de Administração Geral não for preenchido o chefe da Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos exercerá, por inerência, as funções de notário privativo, de juiz de execuções fiscais e de delegado da Direcção-Geral de Espectáculos e de Direitos de Autor. Nas suas ausências e impedimentos tais funções são desempenhadas sucessivamente pelos respectivos chefes de secção pela ordem com que surgem no organograma.

Artigo 18.º

Composição da Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos

1 - A Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos integra os seguintes serviços:

a) Secção de Pessoal;

b) Secção de Contabilidade;

c) Secção de Património e Aprovisionamento;

d) Secção de Águas, Taxas e Licenças;

e) Secção de Expediente Geral e Arquivo;

f) Tesouraria.

2 - As cinco secções e a tesouraria dependem directamente da Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos.

Artigo 19.º

Secção de Pessoal

São atribuições da Secção de Pessoal:

a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;

b) Lavrar contratos de pessoal;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações;

d) Elaborar listas de antiguidade;

e) Calcular e processar os vencimentos, as remunerações complementares e abonos de pessoal;

f) Manter organizado e actualizado o cadastro de pessoal, bem como assegurar o registo de controlo de assiduidade;

g) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

h) Promover a abertura e anotação dos livros de ponto;

i) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

j) Elaborar anualmente o balanço social.

Artigo 20.º

Secção de Contabilidade

São atribuições da Secção de Contabilidade:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões orçamentais;

b) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

d) Determinar os custos de cada serviço e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;

e) Promover à arrecadação de receitas;

f) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de contas;

g) Escriturar os livros de contabilidade;

h) Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas;

i) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

j) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros e mapas de actualização de empréstimos;

l) Elaborar balancetes mensais.

Artigo 21.º

Secção de Património e Aprovisionamento

São atribuições da Secção de Património e Aprovisionamento:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, incluindo baldios, prédios urbanos e outros;

b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços concedidos pela Câmara Municipal a outros organismos oficiais;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória de registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

d) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

e) Proceder a aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos;

f) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços dos bens de consumo corrente.

Artigo 22.º

Secção de Águas, Taxas e Licenças

São atribuições da Secção de Águas, Taxas e Licenças:

A) No âmbito das águas:

a) Proceder ao registo dos consumos em livro próprio;

b) Elaborar e manter actualizado o ficheiro dos consumidores;

c) Calcular as importâncias a cobrar e processar os respectivos recibos;

d) Promover a cobrança do valor dos consumos e das taxas;

e) Proceder à leitura dos contadores e recolher os elementos básicos e tarifários;

f) Atender os consumidores e dar andamento às reclamações e requerimentos;

g) Elaborar contratos de fornecimento de água.

B) No âmbito de taxas e licenças:

a) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais receitas do município;

b) Conferir os mapas de cobrança de taxas de mercados e feiras e passar guias de receita;

c) Conferir e passar guias de receita dos parques, piscinas e campos de jogos;

d) Passar guias de cobrança de rendas de propriedades e outros créditos municipais;

e) Organizar todos os processos relacionados com licenças de uso e porte de arma, cartas de caçador;

f) Proceder a execuções fiscais, no âmbito de justiça fiscal que por lei corram pelos municípios;

g) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais e dirigir o trabalho dos agentes de fiscalização;

h) Orientar o trabalho dos aferidores, conferir os talões de cobrança e passar as respectivas guias de receita;

i) Promover a elaboração do recenseamento militar;

j) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas.

Artigo 23.º

Secção de Expediente Geral e Arquivo

São atribuições da Secção de Expediente Geral e Arquivo:

A) No âmbito do expediente geral:

a) Executar as tarefas inerentes a recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respectivos;

b) Apoiar os órgãos do município e organizar o sumário das actas das reuniões;

c) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

d) Superintender e assegurar o serviço de telefones, portaria e limpeza das instalações;

e) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;

f) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

g) Registar autos de transgressão, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos.

B) No âmbito do arquivo:

a) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;

b) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

c) Propor, logo que decorridos os prazos legais, a destruição dos documentos.

Artigo 24.º

Tesouraria

São atribuições da tesouraria:

a) Arrecadar receitas eventuais e virtuais;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

d) Transferir para a tesouraria da Fazenda Pública as importâncias devidas, uma vez obtida a necessária autorização;

e) Entregar diariamente ao chefe de divisão os balancetes de caixa e, no primeiro dia do mês, os documentos, relações de despesas e receitas relativos ao mês findo, bem como os títulos de anulação, guias de reposição e certidões de relaxe;

f) Manter devidamente escriturados os livros da tesouraria e cumprir todas as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal.

SUBSECÇÃO II

Da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo

Artigo 25.º

Competências

Compete à Divisão Técnica de Obras e Urbanismo executar actividades concernentes à elaboração de projectos de obras, à construção e conservação das obras públicas municipais por administração directa e à fiscalização das obras adjudicadas por empreitadas; elaborar projectos e executar obras de abastecimento de água e de saneamento básico; desenvolver e conservar a rede viária urbana e rural; fomentar a construção de habitações e proceder ao licenciamento e fiscalização das construções urbanas; promover a electrificação dos agregados populacionais carecidos ou dos novos pólos de desenvolvimento e manter em boas condições a rede de iluminação. Compete ainda à Divisão elaborar, executar ou alterar o Plano Director Municipal, proceder a estudos e gestão do tráfego, transportes e rede viária.

Artigo 26.º

Composição da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo

A Divisão Técnica de Obras e Urbanismo integra a Secção Administrativa e os seguintes sectores de actividade:

a) Sector de Obras;

b) Sector de Viação;

c) Sector de Habitação;

d) Sector de Electrificação e Iluminação;

e) Sector de Armazém e Oficinas de Máquinas e Viaturas.

Artigo 27.º

Secção Administrativa

À Secção Administrativa compete:

a) Informar os processos burocráticos a cargo dos sectores;

b) Organizar e manter actualizados os ficheiros e o arquivo;

c) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados;

d) Minutar e dactilografar o expediente da divisão;

e) Atender o público.

Artigo 28.º

Sector de Obras

O Sector de Obras subdivide-se em dois subsectores:

a) Subsector de Obras Particulares;

b) Subsector de Obras Municipais.

Artigo 29.º

Subsector de Obras Particulares

São atribuições do Serviço de Obras Particulares:

a) Informar os processos que careçam de despacho ou de deliberações;

b) Obter de outros serviços da Câmara, dos departamentos de administração central e, designadamente do centro de saúde, as informações da competência daquelas entidades que sejam necessárias para a adesão dos respectivos processos;

c) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

d) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município por forma a impedir a construção clandestina;

e) Proceder ao loteamento dos projectos municipais e emitir parecer sobre os pedidos de loteamento dos particulares.

Artigo 30.º

Subsector de Obras Municipais

São atribuições do Subsector de Obras Municipais:

a) Executar os projectos de construção, conservação ou ampliação de obras de saneamento básico, abastecimento, rede de esgotos, parques, cemitérios e jardins que a Câmara delibere executar por administração directa;

b) Informar os processos que careçam de despacho superior;

c) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras por empreitadas;

d) Actualizar a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;

e) Fazer a especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras projectadas;

f) Executar os trabalhos topográficos necessários à execução de obras municipais;

g) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do serviço.

Artigo 31.º

Sector de Viação

São atribuições do Sector de Viação:

a) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município constante dos planos de actividades anuais ou plurianuais;

b) Promover a conservação e pavimentação das estradas municipais, bem como as suas obras de arte;

c) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

e) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos;

f) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e caminhos municipais.

Artigo 32.º

Sector de Habitação

São atribuições do Sector de Habitação:

a) Informar todos os requerimentos de licenças de obras, loteamentos, utilização e vistorias;

b) Promover ou colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação, divulgando-os aos munícipes;

c) Incentivar o desenvolvimento de cooperativas de habitação;

d) Cooperar com os organismos do Estado e de outras entidades públicas ou particulares, em projectos de desenvolvimento da habitação;

e) Emitir os alvarás de loteamento, licenças de construção, e de utilização dos edifícios;

f) Emitir parecer sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública;

g) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças, organizar e informar os processos de licenciamento referentes a construções urbanas;

h) Embargar as construções urbanas que careçam de respectiva licença;

i) Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de parques habitacionais degradados, procedendo à sua divulgação adequada e incentivando os munícipes à participação e colaboração;

j) Promover a remessa à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos mapas das licenças emitidas;

l) Enviar mensalmente à Repartição de Finanças os dados relativos a alvarás de licença ou autorização de loteamentos, projectos e alvarás de licença ou autorização de obras de construção, licenças de utilização e de alteração do uso de edificações e licenças de demolição.

Artigo 33.º

Sector de Electrificação e Iluminação

São atribuições do Sector de Electrificação e Iluminação:

a) Promover e desenvolver os estudos de electrificação de aglomerados populacionais dela carecidos;

b) Colaborar com as empresas e serviços distribuidores de energia eléctrica;

c) Promover a construção e melhoria das redes de iluminação pública;

d) Organizar e implementar brigadas de reparação e manutenção da rede de iluminação pública.

Artigo 34.º

Sector de Armazém e Oficinas de Máquinas e Viaturas

São atribuições do Sector de Armazém e Oficinas de Máquinas e Viaturas:

A) Do armazém:

a) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

b) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços.

B) Da oficina de máquinas e viaturas:

a) Manter em condições de operacionalidade o parque de máquinas e viaturas da Câmara Municipal;

b) Distribuir as máquinas e viaturas pelos diferentes serviços e actividades de acordo com as indicações supremas;

c) Elaborar requisições dos combustíveis e óleos indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

d) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

e) Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas.

SUBSECÇÃO III

Da Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos

Artigo 35.º

Competências

1 - Compete à Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos:

1.1 - Coordenar a gestão, conservação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

1.2 - Promover o estudo e construção de redes e ramais do abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

1.3 - Coordenar e cooperar em acções de sensibilização e formação na correcta utilização dos recursos hídricos;

1.4 - Coordenar as actividades de promoção ambiental;

1.5 - Coordenar a intervenção municipal no âmbito dos espaços verdes, da limpeza pública, dos cemitérios e de outros serviços urbanos;

1.6 - Coordenar as actividades das subunidades orgânicas e sectores na sua dependência.

Artigo 36.º

Composição da Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos

A Divisão do Ambiente e de Serviços Urbanos integra a Secção Administrativa e os seguintes sectores de actividade:

a) Sector das Águas e Esgotos;

b) Sector do Ambiente;

c) Sector dos Espaços Verdes;

d) Sector da Higiene Pública;

e) Sector dos Cemitérios;

f) Sector de Feiras e Mercados.

Artigo 37.º

Secção Administrativa

À Secção Administrativa compete:

a) Informar os processos burocráticos a cargo dos sectores;

b) Organizar e manter actualizados os ficheiros e o arquivo;

c) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados;

d) Minutar e dactilografar o expediente da Divisão;

e) Atender o público.

Artigo 38.º

Sector das Águas e Esgotos

São atribuições do Sector das Águas e Esgotos:

1) Assegurar o fornecimento de água e promover a qualidade do serviço de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais prestado às populações;

2) Participar, promover ou elaborar estudos globais de exploração e ou conservação provisional dos sistemas de abastecimento de águas e drenagem de águas residuais;

3) Recolher, compilar e tratar os elementos técnico-estatísticos e outros relativos a cada um dos órgãos dos sistemas de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais;

4) Avaliar o estado de conservação das redes e equipamentos;

5) Contabilizar os custos dos serviços prestados, levando-se em linha de conta os gastos com mão-de-obra, materiais, equipamentos e máquinas;

6) Proceder à actualização sistemática dos cadastros gerais e parciais da rede de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais;

7) Dar parecer sobre planos de urbanização e projectos de urbanização, ao nível das redes de abastecimento de água e águas residuais;

8) Executar a construção de redes e ramais de abastecimento de águas e águas residuais;

9) Assegurar a ligação e interrupção do fornecimento de água, bem como efectuar as baixas oficiosas dos contadores de abastecimento de água;

10) Assegurar o movimento de contadores, incluindo a sua montagem, substituição, reparação e aferição;

11) Assegurar o atendimento ao público, bem como a recepção e análise das reclamações escritas ou orais;

12) Assegurar a recepção e liquidação dos processos de ramais domiciliários de água;

13) Assegurar as acções técnico-administrativas referentes a pedidos de ramais, limpeza de fossas e vistorias aos ramais de esgoto;

14) Elaborar relatórios periódicos sobre facturação, cobrança, níveis de consumo, cortes e abastecimento e facturas em dívida;

15) Promover a desinfecção das redes de esgotos e canalizações.

Artigo 39.º

Sector do Ambiente

São atribuições do Sector do Ambiente:

1) Participar na avaliação dos impactes ambientais de empreendimentos urbanísticos e outros projectos municipais, públicos ou privados (nos casos em que for legalmente exigível), que pela sua natureza ou dimensão venham a influenciar directa ou indirectamente a qualidade de vida no município;

2) Participar em todos os projectos e iniciativas relacionados com a protecção ambiental;

3) Participar na Comissão de Gestão do Ar;

4) Assegurar, em consonância com outros serviços municipais, o cumprimento do Plano Director Municipal no que concerne a todas as componentes ambientais;

5) Colaborar na definição de medidas de protecção de zonas de especial interesse ecológico;

6) Programar, projectar e executar acções de educação e sensibilização ambiental;

7) Avaliar situações de incomodidade sonora no âmbito das competências municipais e assegurar o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído;

8) Colaborar na fiscalização das áreas de RAN e REN com o objectivo de assegurar a sua preservação;

9) Assegurar a salvaguarda do património natural, paisagístico, arquitectónico e cultural susceptível de degradação ou perda pelo exercício da actividade económica ou práticas urbanas incorrectas;

10) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do ambiente, designadamente contra fumos, poeiras e gases tóxicos;

11) Propor e executar acções que visem defender a poluição das águas das nascentes, rios e albufeiras;

12) Intervir e colaborar com outras entidades competentes na preservação e defesa das espécies animais e vegetais, em vias de extinção;

13) Propor e colaborar com outras entidades competentes na execução de medidas que visem a protecção da qualidade de vida das populações e, designadamente, as que digam respeito à defesa dos consumidores.

Artigo 40.º

Sector dos Espaços Verdes

São atribuições do Sector dos Espaços Verdes:

1) Assegurar a construção, manutenção e conservação de todos os espaços verdes, parques e jardins;

2) Colaborar na fiscalização das áreas de RAN e REN tendo em vista a sua preservação;

3) Emitir pareceres sobre propostas de loteamentos, projectos de obras de urbanizações e todo o tipo de projectos externos e internos que envolvam espaços verdes e ou mobiliário urbano;

4) Apoiar na fiscalização e recepção provisória e definitiva de obras que incluam espaços verdes e ou mobiliário urbano;

5) Colaborar na elaboração de planos gerais e de pormenor de arborização;

6) Manter actualizado o cadastro dos espaços verdes, parques e jardins;

7) Propor a aquisição de maquinaria, equipamentos e ferramentas;

8) Assegurar o apoio, quando solicitado, a feiras, festas e outros eventos no âmbito do Sector;

9) Dinamizar a automatização das regas;

10) Assegurar a conservação do arvoredo, nomeadamente, plantações, podas e limpezas, tratamentos fitossanitários, abate e rega;

11) Promover a actualização de inventários;

12) Assegurar o fornecimento de plantas ornamentais para iniciativas municipais e outras;

13) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando pela selecção e plantio das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

14) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes do município;

15) Promover a conservação e protecção dos equipamentos urbanos e monumentos existentes nos jardins, praças públicas e outros lugares similares.

Artigo 41.º

Sector da Higiene Pública

São atribuições do Sector da Higiene Pública:

1) Assegurar a recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município, bem como proceder à recolha selectiva;

2) Assegurar a limpeza manual e mecânica e lavagem das vias e espaços públicos;

3) Assegurar a limpeza de sarjetas e sumidouros;

4) Promover a captura de animais vadios;

5) Assegurar, através de empresas especializadas, o controlo da população murina, de pragas e outras espécies nocivas;

6) Promover a recolha de veículos abandonados nos espaços públicos, participar no processo de venda por hasta pública e desenvolver os demais procedimentos de acordo com a legislação em vigor;

7) Gerir as instalações sanitárias públicas;

8) Garantir a distribuição de contentores e papeleiras, respectiva manutenção e conservação;

9) Proceder à gestão, manutenção e conservação da maquinaria, equipamento e ferramentas afectos ao sector;

10) Fixar o itinerário e o horário para a recolha e transporte de lixo, para a varredura e lavagens das ruas, praças públicas e logradouros;

11) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;

12) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;

13) Aplicar os dispositivos das leis e posturas municipais sobre a limpeza pública.

Artigo 42.º

Sector dos Cemitérios

São atribuições do Sector dos Cemitérios:

1) Assegurar os procedimentos relativos às inumações e exumações;

2) Promover a limpeza, a arborização e a manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;

3) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor;

4) Emitir parecer sobre construções funerárias;

5) Informar sobre os requerimentos para aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos;

6) Administrar os cemitérios municipais;

7) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

8) Manter actualizados os registos relativos a inumações, exumações, transladações e perpetuidade das sepulturas;

9) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos;

10) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;

11) Providenciar pela abertura e fecho dos cemitérios nos termos dos horários estabelecidos em regulamento;

12) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios.

SUBSECÇÃO IV

Da Divisão de Acção Social, Cultura, Desporto e Turismo

Artigo 43.º

Competências

Compete à Divisão de Acção Social, Cultura, Desporto e Turismo promover o desenvolvimento cultural da comunidade, fomentando e implementando centros de cultura, bibliotecas e museus municipais; estudar e executar acções de conservação e defesa do património cultural, paisagístico e urbanístico do município; planear e executar programas de educação e ensino da competência do município; fomentar a construção de instalações de equipamentos desportivos bem como a prática desportiva e recreativa de interesse da população em geral; fomentar o turismo municipal, fazer o diagnóstico das necessidades sociais da comunidade, desenvolvendo as acções de dinamização previstas nos planos; dar execução aos programas constantes no Plano de Actividades do Município na área da saúde e colaborar com o centro de saúde local, nas acções de diagnóstico da saúde da comunidade e nos planos de prevenção e profilaxia da saúde das populações.

Artigo 44.º

Composição da Divisão de Acção Social, Cultura, Desporto e Turismo

Considerando o vasto e diferenciado leque de áreas que integram a Divisão, as mesmas funcionam articuladamente através dos seguintes Sectores:

a) Sector de Acção Social;

b) Sector da Cultura;

c) Sector da Educação;

d) Sector dos Desportos e Turismo;

e) Sector da Saúde;

Artigo 45.º

Sector de Acção Social

São atribuições do Sector de Acção Social:

a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

b) Propor as medidas adequadas a incluir nas actividades anuais e plurianuais;

c) Executar acções previstas nos referidos planos;

d) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros, solicitados superiormente;

e) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área de acção social;

f) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de prevenção e profilaxia;

g) Colaborar na detecção de carências educativas na área do ensino pré-escolar e básico, e propor as medidas adequadas e executar as medidas programadas;

h) Colaborar no estudo de detecção das carências da população nas acções de formação de base e complementar de adultos;

i) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;

j) Estudar e identificar as causas da marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;

l) Apoiar socialmente as instituições assistenciais, educativas, prisionais e outras existentes na área do município;

m) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social.

Artigo 46.º

Secção Administrativa

São atribuições da Secção Administrativa:

a) Minutar e dactilografar o expediente dos processos que corram pelos serviços;

b) Informar os processos burocráticos a cargo do sector;

c) Organizar e manter actualizado os ficheiros da sua unidade orgânica;

d) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam admitidos.

Artigo 47.º

Sector da Cultura

São atribuições do Sector da Cultura:

a) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

b) Colaborar na elaboração dos projectos de construção de bibliotecas municipais;

c) Superintender na gestão das bibliotecas municipais;

d) Estudar e propor a construção ou o aproveitamento de imóveis para serviço de museus e arquivo histórico do município e superintender na sua gestão;

e) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico, paisagístico e urbanístico do município;

f) Estabelecer ligações com os departamentos do Estado com competência na área de defesa e conservação do património cultural;

g) Apoiar as associações de grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico;

h) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro, as actividades artesanais e promover estudos e edições destinadas a recolher e a divulgar a cultura tradicional;

i) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente daqueles que interessam à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida mais remota e presente do município.

Artigo 48.º

Sector da Educação

São atribuições do Sector da Educação:

a) Programar acções de desenvolvimento a integrar no plano de actividades do município;

b) Executar as acções programadas nos planos do município;

c) Superintender na gestão dos centros de educação pré-escolar;

d) Executar as acções no âmbito da competência administrativa do município no que se refere às escolas dos níveis de ensino básico;

e) Promover e fomentar o desenvolvimento de residências e centros de alojamento para estudantes;

f) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

g) Fomentar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e de ensino básico, designadamente nos domínios da acção escolar e da ocupação de tempos livres;

h) Inventariar as carências de equipamentos escolares e propor a respectiva aquisição e substituição quando necessário;

i) Promover e apoiar acções de educação de base de adultos e complementar de base de adultos;

j) Propor e implementar os equipamentos indispensáveis às acções de educação de base e complementar de base de adultos;

l) Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e a obras de formação educativa existentes na área do município.

Artigo 49.º

Sector dos Desportos e Turismo

São atribuições do Sector dos Desportos e Turismo:

a) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;

b) Propor a acção de ocupação dos tempos livres da população;

c) Organizar e superintender em colónias de férias para crianças, terceira idade, população deficiente e outros grupos populacionais específicos;

d) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;

e) Fomentar a criação de parques de campismo e outros equipamentos destinados a ocupações dos tempos livres e superintender na sua gestão;

f) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais como rios, albufeiras, lagos e matas;

g) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

h) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio turístico;

i) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;

j) Colaborar com os organismos nacionais e regionais no fomento do turismo.

Artigo 50.º

Sector da Saúde

São atribuições do Sector da Saúde:

a) Executar as acções previstas nos planos de actividades;

b) Efectuar estudos que detectem as carências da população em técnicos de equipamentos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;

c) Recolher sugestões e críticas das populações ao funcionamento dos serviços de saúde;

d) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde, às populações mais carenciadas;

e) Propor medidas com vista à intervenção do município nos órgãos de gestão do centro de saúde;

f) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas da profilaxia e prevenção;

g) Estudar as incidências dos acidentes de viação e outros na saúde da comunidade e propor as medidas de correcção adequadas.

SUBSECÇÃO V

Dos serviços de veterinária

Artigo 51.º

Competência

Compete, nomeadamente, aos serviços de veterinária:

a) Proceder à fiscalização sanitária na área do município;

b) Proceder a actividades regulares de desinfestação;

c) Promover acções necessárias no âmbito da luta anti-rábica;

d) Cooperar com os organismos do Estado da especialidade;

e) Desenvolver todas as tarefas inerentes às atribuições legalmente conferidas aos médicos veterinários.

Artigo 52.º

Coordenação dos serviços de veterinária

1 - A coordenação dos serviços de veterinária é feita por um médico veterinário.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 53.º

Organograma

O organograma que constitui o anexo I do presente Regulamento tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a orgânica da Câmara Municipal de Ourique.

Artigo 54.º

Quadro de pessoal

1 - A Câmara Municipal de Ourique disporá do quadro de pessoal, constante no anexo II.

2 - A afectação do pessoal pelas unidades da estrutura orgânica será determinada pelo presidente da Câmara Municipal, ou pelo vereador com competências delegadas em matéria de pessoal, sendo a mobilidade, dentro de cada unidade orgânica, determinada pelo director do Departamento de Administração Geral, sob proposta das respectivas chefias.

Artigo 55.º

Implementação da estrutura orgânica

1 - A Câmara Municipal adopta o faseamento que considerar mais adequado e oportuno para a implementação da estrutura orgânica.

2 - As alterações à presente estrutura orgânica podem ter lugar por deliberação da Câmara, mediante a subsequente aprovação da Assembleia Municipal, sempre que as exigências concretas de funcionamento dos serviços assim o recomendarem.

15 de Junho de 2001. - O Presidente da Câmara, José Raul Guerreiro Mendes dos Santos.

ANEXO I

(ver documento original)

Quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ourique

Nota justificativa

Pela terceira vez consecutiva, num espaço de seis anos, a Câmara Municipal de Ourique leva a cabo a elaboração de mais um quadro de pessoal. De outro modo, aliás, não podia deixar de ser. A manutenção de um quadro por largo período de tempo é contraproducente e constitui um factor nefasto de estagnação e de imobilismo das instituições.

O quadro de pessoal é uma estrutura viva actuante e dinâmica que deverá possuir a elasticidade suficiente e necessária que o permite estar sempre apto, em qualquer momento ou circunstância, a fazer face aos desafios que ininterruptamente se colocam à autarquia.

Por esse motivo, a manutenção de um quadro de pessoal sempre operante, tem sido ao longo dos anos a preocupação dominante da Câmara e do seu presidente.

Apesar de a última revisão do quadro se ter verificado há apenas dois anos, a verdade é que torna-se já premente proceder a alguns ajustamentos sob pena de, a curto prazo, se verificar seguramente o enfraquecimento da dinâmica interventiva da Câmara Municipal de Ourique, na sua vasta esfera de actuação.

À semelhança do que ocorreu em relação aos dos últimos quadros, as alterações do presente quadro de pessoal fundam-se essencialmente em duas ordens de razões. As de carácter exógeno que se prendem com a prolixa legislação produzida que vem alterar o statu quo, e as de origem endógena que tem a ver com a necessidade cíclica de se proceder a rectificações e revisões pontuais de situações existentes.

No que concerne à legislação publicada citam-se aquelas que maior incidência tiveram relativamente à questão em apreço:

Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro - criação do grupo de pessoal altamente qualificado, o que implicou uma transição em cadeia de funcionários de outros grupos de pessoal operário;

Decreto-Lei 234-A/2000, de 25 de Setembro - Criação da carreira de assistente de acção educativa, na administração local;

Decreto-Lei 35/2001, de 18 de Fevereiro - extinção da categoria de servente e de respectivos lugares à medida que se forem vagando;

Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março - alteração estrutural profunda da carreira de informática;

Decreto-Lei 141/2001 - passagem para o regime de dotação global de todas as carreiras.

Decorrentes de razões de ordem gestionária que por sua vez estão parcialmente relacionadas com as alterações produzidas no Regulamento Orgânico, foram criados os seguintes lugares:

Director de Departamento de Administração Geral - um;

Chefe de Divisão do Ambiente e de Serviços Urbanos - um;

Chefe da Secção Administrativa - dois;

Técnicos superiores - quatro;

Jurista - um;

Técnico de informática - um;

Encarregado geral - um;

Encarregado do grupo de pessoal operário - três;

Assistente de acção educativa - quatro;

Soldador - um;

Lubrificador - um;

Serralheiro mecânico - um;

Mecânico - dois;

Calceteiro - um;

Chefe de transportes mecânicos - um;

Encarregado de parques recreativos - um;

Auxiliar técnico de análises - um;

Auxiliar técnico de educação - um;

Motorista de transportes colectivos - um;

Nadador-salvador - dois;

Auxiliar de serviços gerais - seis;

Auxiliar administrativo - cinco;

Coveiro - um.

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1922200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 518/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-25 - Decreto-Lei 234-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, no ordenamento de carreiras da administração local, a carreira de assistente de acção educativa e estabelece regras para a contratação de pessoal para o exercício de funções de auxiliar de acção educativa. Produz efeitos desde 30 de Setembro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Decreto-Lei 35/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Extingue, à medida que vagarem, os lugares da carreira de servente existentes no ordenamento de carreiras da administração local.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 141/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o regime aplicável à globalização das dotações individuais das várias categorias das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, bem como das dotações semiglobais já previstas para a carreira técnica superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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