Aviso 5881/2001 (2.ª série) - AP. - Abílio Miguel Joaquim Dias Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Évora:
Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento sobre Apascentamento de Animais e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público, que foi aprovado em reunião de Câmara de 13 de Junho de 2001.
Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado projecto de Regulamento, na Divisão Jurídica e Notariado da Câmara Municipal de Évora, sita nos Paços do Concelho, Praça do Sertório, Évora, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Évora.
20 de Junho de 2001. - O Presidente da Câmara, Abílio Dias Fernandes.
Projecto de Regulamento sobre Apascentamento de Animais e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público.
Nota justificativa
O artigo 64.º, n.º 1, alínea z), da Lei 169/99, de 18 de Setembro (que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios), estipula que compete à Câmara Municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente, deliberar sobre a deambulação e extinção de animais nocivos.
Os Decreto-Lei 245/96, de 20 de Dezembro, e Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, estabelecem o regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos.
Este regime jurídico impõe uma série de medidas de controlo sanitário a levar a cabo na circulação de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina.
Todavia, da leitura desses diplomas não encontramos qualquer referência às regras e condições de circulação sem fins transaccionais e comerciais e permanência de gado em espaço público.
Ora, compete ao município gerir o espaço público confiado à sua tutela.
O artigo 98.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, estabelece igualmente que será objecto de regulamento local o trânsito de veículos de tracção animal e de animais.
Para além destas disposições, não podemos descurar as regras civis sobre a responsabilidade civil por danos causados por animais (artigos 493.º e 502.º do Código Civil).
Contudo, não existe para o município de Évora regulamentação autárquica sobre a deambulação e permanência de animais (à excepção de canídeos e felinos) na via pública, salvo uma postura municipal, aprovada em reunião de Câmara em 1926, postura esta que, pelo decurso do tempo, se revela desajustada,
Em face desta lacuna legislativa, e competindo à Câmara Municipal deliberar sobre a deambulação de animais nocivos e gerir o espaço público confiado à sua tutela, bem como aprovar regulamento que reja o trânsito de veículos de tracção animal e de animais, assim se aprova o presente projecto de Regulamento, que estabelece as regras a que se sujeitam o apascentamento de animais e a sua circulação e permanência na via pública.
As regras ora disciplinadoras da actividade de apascentamento e permanência de animas na via pública encontram-se em conformidade com os supra citados Decretos-Leis 245/96, de 20 de Dezembro e 338/99, de 24 de Agosto, bem como com as regras disciplinadoras dos veículos de tracção animal e animais, constantes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.
Para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se o presente Regulamento em projecto, de modo a que no prazo de 30 dias após a data de publicação no Diário da República, seja submetido a inquérito público e, após essa discussão pública e recolha de sugestões, possa ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante a Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como o Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas reguladoras do apascentamento de animais e da sua circulação e permanência em espaço público.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Gado - animais das espécies pecuárias ou afins e similares;
b) Zona urbana - os limites territoriais da cidade de Évora, e os limites territoriais dos aglomerados urbanos do concelho de Évora;
c) Animal - todo o animal de qualquer espécie, à excepção de canídeos e felinos.
CAPÍTULO II
Regras sobre apascentamento de gado
Artigo 4.º
Proibições e restrições
1 - Só é permitido o apascentamento de gado em propriedade privada e com autorização escrita do proprietário do prédio em causa.
2 - É proibido apascentar gado de qualquer espécie em espaço público.
3 - É proibido ter em pastagens gado bravo ou arisco a menos de 50 m de distância dos caminhos e espaços públicos.
4 - O terreno que servir de apascentamento de animais tem que estar devidamente vedado, de forma a evitar a saída dos mesmos.
CAPÍTULO III
Do trânsito de animais e veículos de tracção animal na via pública
Artigo 5.º
Regras sobre equinos
1 - É proibida a permanência de equinos sem condutor em qualquer espaço público.
2 - É permitido o trânsito de equinos nas vias públicas, quer estes sejam utilizados como veículos de tracção animal, quer sozinhos. Todavia, só é permitido este trânsito, desde que os equinos se encontrem devidamente conduzidos, controlados, presos, sujeitos ao domínio do seu condutor.
3 - Os condutores dos equinos devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
4 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de equinos devem faze-los seguir a passo.
Artigo 6.º
Regras sobre gado
1 - Todo o gado é obrigado a estar devidamente identificado e a respeitar as regras sanitárias, de acordo com a legislação aplicável.
2 - Nas zonas urbanas é proibido todo e qualquer trânsito e permanência de gado a pé em espaço público. O trânsito só é permitido em espaço público se o gado se encontrar devidamente acomodado em viatura própria para o efeito, nos termos da legislação aplicável.
3 - Fora das zonas urbanas, é proibido:
a) A permanência de gado em espaço público;
b) O trânsito de gado por vias públicas, ao longo das mesmas.
4 - Só é permitida a permanência de gado nas vias públicas se o mesmo se destinar a atravessar a via, e só se o detentor do gado for o proprietário dos terrenos de ambos os lados da via, ou tiver autorização escrita dos proprietários para apascentamento de gado.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respectivo condutor, por meio da utilização de dispositivos de sinalização luminosa (lanterna branca), visível em ambos os sentidos do trânsito.
CAPÍTULO IV
Disposições sobre higiene e limpeza
Artigo 7.º
Obrigações
1 - Os proprietários ou acompanhantes de equinos devem proceder à limpeza e remoção dos dejectos produzidos por esses animais nas vias e outros espaços públicos.
2 - Os dejectos removidos devem ser acondicionados em sacos, e depositados em contentores do lixo.
CAPÍTULO V
Disposições administrativas
Artigo 8.º
Remoção de animais por decisão municipal
1 - A permanência de quaisquer animais em prédios urbanos ou rústicos fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, na sua redacção actual, nomeadamente nos seus artigos 56.º e 115.º e seguintes.
2 - A permanência de quaisquer animais em prédios situados em zona urbana fica condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos, ausência de riscos sob o aspecto sanitário e inexistência nesses animais de doenças transmissíveis ao homem.
3 - Por razões de salubridade ou tranquilidade da vizinhança, atestadas por relatório elaborado pelo médico veterinário municipal, ou de violação dos números anteriores, a Câmara Municipal poderá determinar a remoção desses animais, bem como a demolição das suas acomodações construídas em violação ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação urbanística aplicável, após audiência prévia do interessado elaborada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Após a elaboração do relatório pelo médico veterinário municipal, a Câmara Municipal intimará o proprietário, possuidor ou detentor dos animais para proceder à remoção dos mesmos e ou demolição das acomodações destes num prazo de 15 dias.
5 - O não cumprimento da intimação faculta à Câmara Municipal o poder de se substituir no cumprimento da intimação, mediante a remoção dos animais e demolição das suas acomodações a expensas do intimado.
6 - As forças de segurança pública prestarão o auxílio necessário à remoção coerciva dos animais por parte dos serviços municipais.
Artigo 9.º
Captura de animais vadios e abandonados
1 - A Câmara Municipal procederá à captura dos animais encontrados sem responsável no espaço público, fazendo-os recolher a local próprio determinado para o efeito.
2 - Em caso de animais ferozes e que ponham em risco a vida de pessoas, os serviços de fiscalização municipal, com a ajuda das forças de segurança pública e dos Serviços de Protecção Civil, procederão de imediato ao abate dos animais, se não for possível a sua captura.
3 - O abate de animais nos termos do número anterior não confere ao seu proprietário, titular, detentor, possuidor ou responsável o direito a exigir uma indemnização, não sendo a Câmara Municipal responsável, a qualquer título, por este abate.
4 - O proprietário, possuidor ou responsável pelo animal capturado dispõe um prazo de oito dias para o reclamar nos serviços da Câmara Municipal, findo o qual a Câmara Municipal determinará o destino dos mesmos que lhe parecer mais correcto, podendo dispor dos mesmos livremente.
5 - O proprietário, possuidor ou responsável pelo animal capturado, só poderá levantar o animal depois de pagas todas as quantias devidas pelo alojamento, alimentação e captura.
CAPÍTULO VI
Disposições penais e contra-ordenacionais
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) O apascentamento de gado em espaço público ou em propriedade privada sem autorização escrita do proprietário;
b) Ter em pastagens gado bravo ou arisco a menos de 50 m de distância dos caminhos públicos;
c) Não vedar o terreno que servir de apascentamento de gado, de forma a impedir a saída do gado, ou vedá-lo deficientemente;
d) A permanência de equinos em espaço público sem condutor, ou sem que estes se encontrem devidamente controlados pelo seu condutor;
e) Permitir o trânsito ou a permanência de gado ou animal a pé nas zonas urbanas;
f) Permitir a permanência ou trânsito de gado ou animal em qualquer espaço público;
g) O trânsito de gado ou animal pela via, ao longo da mesma;
h) A travessia de gado ou animal numa via pública, sem que o seu condutor seja proprietário dos terrenos de ambas as faixas da via ou se encontre autorizado por escrito pelos proprietários;
i) A travessia de gado ou animal numa via pública sem ser devidamente assinalada pelo seu condutor;
j) A não remoção dos dejectos produzidos pelos equinos que conspurquem o espaço público;
k) O abandono de qualquer animal pelo seu proprietário ou detentor;
l) O não cumprimento da intimação para remoção dos animais e ou demolição das suas acomodações construídas em violação ao RGEU devido a questões de salubridade ou tranquilidade da vizinhança.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são punidas com coima de 20 000$ a 500 000$, elevando-se para 1 000 000$ em caso de pessoas colectivas.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) e) e f) do número anterior são punidas com coima de 50 000$ a 500 000$, elevando-se para 1 000 000$ em caso de pessoas colectivas.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas g), h) e i) do número anterior são punidas com coima de 100 000$ a 1 000 000$, elevando-se para 1 500 000$ em caso de pessoas colectivas.
5 - A contra-ordenação prevista nas alínea j) do número anterior é punida com coima de 10 000$ a 50 000$, elevando-se para 100 000$ em caso de pessoas colectivas.
6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas k) e l) do número anterior são punidas com coima de 50 000$ a 500 000$, elevando-se para 1 000 000$ em caso de pessoas colectivas.
7 - A tentativa e a negligência são punidas.
8 - Em tudo o que não estiver regulado no presente artigo aplica-se o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, redacção actual.
Artigo 11.º
Competência
A competência para instaurar, instruir e decidir processos de contra-ordenação pertence ao presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada no vereador do pelouro.
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - A prevenção e fiscalização do presente Regulamento são da competência dos Serviços de Fiscalização Municipal, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais.
2 - O serviço de fiscalização municipal possui todos os poderes necessários a assegurar o cumprimento efectivo das regras do presente diploma. O serviço de fiscalização municipal dispõe ainda dos poderes que lhe são conferidos pela lei geral, pelo Código do Procedimento Administrativo e pelo Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
2 - Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções ao presente diploma, deverá participar à Câmara Municipal de Évora, e proceder de imediato ao levantamento do auto de notícia por contra-ordenação, com identificação completa do transgressor.
3 - A recusa injustificada de identificação por parte do infractor constitui crime de desobediência.
4 - O agente fiscalizador poderá ainda determinar a apreensão dos objectos, animais e equipamentos do infractor que estão ou estavam a servir à prática da contra-ordenação, nos termos do artigo 48.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, redacção actual.
5 - A Câmara Municipal assegurará um lugar que sirva de instalações aos animais apreendidos.
6 - As forças policiais e de segurança devem prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços de fiscalização, de forma a assegurar o cumprimento das regras constantes do presente diploma.
7 - Todas as pessoas devem obediência ao serviço de fiscalização municipal, encontram-se obrigadas a colaborar com o mesmo, devendo acatar todas as suas ordens legítimas.
Artigo 13.º
Da responsabilidade civil
1 - Quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que estes causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte.
2 - Quem, no seu próprio interesse, usar animais, responde pelos danos que estes causarem.
Artigo 14.º
Crime
O proprietário, o possuidor ou o responsável de animais que desobedecerem as determinações sanitárias e administrativas dimanadas pela Câmara Municipal para cumprimento das disposições constantes deste diploma cometem o crime de desobediência, previsto e punido no Código Penal.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Interpretação e omissão
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.
2 - As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente diploma serão dirimidas e integradas por despacho do presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada.
Artigo 16.º
Revogação
É revogada a Postura n.º 31, de 1926, da Câmara Municipal de Évora.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.