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Aviso 9252/2001, de 23 de Julho

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Texto do documento

Aviso 9252/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 20 de Junho de 2001 do presidente do conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, SSMS, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso misto para provimento de 10 lugares de assistente administrativo especialista do quadro de pessoal dos SSMS, aprovado pela Portaria 975/93, de 4 de Outubro, com a alteração decorrente da aplicação do Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril, sendo 7 lugares a preencher por funcionários dos SSMS e 3 lugares destinados a funcionários de outros serviços da Administração Pública.

2 - Prazo de validade - o concurso destina-se ao provimento dos lugares postos a concurso e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de um ano contado da data da publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, na nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril.

4 - Conteúdo funcional - aos lugares a preencher correspondem as funções de natureza executiva constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e do Decreto Regulamentar 20/85, de 1 de Abril.

5 - Local de trabalho - os lugares postos a concurso situam-se em Lisboa.

6 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração será a resultante da aplicação dos Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro e 353-A/89, de 16 de Outubro, sendo as condições e regalias sociais as genericamente vigentes para a Administração Pública.

7 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso - podem ser opositores ao concurso os funcionários que até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas observem os seguintes requisitos:

a) Os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Encontrar-se nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

8 - Apresentação das candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas através de requerimento dirigido ao presidente dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, podendo ser entregue pessoalmente na Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Administrativos, Financeiros e Patrimoniais, ou remetido pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, dentro do prazo referido no n.º 1, para a Rua de Gomes Freire, 5, 3.º, direito, 1169-086 Lisboa, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, estado civil, nacionalidade, naturalidade e data de nascimento), número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas enunciados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

d) Indicação da categoria que detém e do respectivo escalão, serviço a que está vinculado e natureza do vínculo;

e) Identificação do concurso a que se candidata;

f) Quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal;

g) Menção expressa dos documentos anexos ao requerimento.

9 - Documentação anexa ao requerimento - o requerimento de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente assinado, donde constem uma resenha da sua actividade e experiência profissionais, sua natureza e características, sectores, serviços ou organismos onde as mesmas se desenvolveram e tempos de permanência. Deve ainda ser indicada a formação profissional complementar e específica, bem como a participação em seminários, fóruns e sessões ou grupos de trabalho e todos os elementos que o candidato entenda dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito;

b) Declaração, devidamente autenticada pelo serviço, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência e natureza do vínculo, a categoria que detém e a antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública, contada à data da publicação deste aviso;

c) Declaração autenticada do serviço especificando o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao candidato, bem como o período a que as mesmas se reportam;

d) Fotocópia das classificações de serviço atribuídas nos anos relevantes para o concurso;

e) Certificado das habilitações literárias que possui;

f) Documentos comprovativos das acções de formação frequentadas, passados pelas entidades promotoras.

10 - Os candidatos pertencentes aos SSMS estão dispensados da apresentação das declarações comprovativas da titularidade dos requisitos especiais legalmente exigidos, bem como da entrega de documentos comprovativos que se encontrem arquivados no processo individual, nos termos do disposto no n.º 1, conjugado com os n.os 5 e 6, do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Métodos de selecção - no presente concurso são utilizados como métodos de selecção a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

11.1 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

11.2 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtiverem classificação final inferior a 9,5 valores.

12 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvidas, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

13 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

14 - Publicitação das listas - as listas de candidatos serão publicitadas nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 33.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º, bem como dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 38.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

16 - Composição do júri - o júri terá a seguinte composição:

Presidente - Licenciada Ana Maria Varelas Martins, chefe de divisão.

Vogais efectivos:

Idalina Meirinho Hilário de Almeida Ferrão, chefe de secção.

Maria Isabel Nozelos, chefe de secção.

Vogais suplentes:

António Adelino Moreira de Jesus, assistente administrativo especialista.

Maria Virgínia Samoreno Gomes, chefe de secção.

17 - A presidente do júri será substituída, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

29 de Junho de 2001. - O Presidente, Francisco Luís Branco Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1921795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto Regulamentar 20/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o conteúdo funcional da carreira de oficiais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-04 - Portaria 975/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PUBLICADO EM ANEXO, PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 295/93, DE 25 DE AGOSTO, QUE APROVOU A ORGÂNICA DAQUELES SERVIÇOS.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 141/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o regime aplicável à globalização das dotações individuais das várias categorias das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, bem como das dotações semiglobais já previstas para a carreira técnica superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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