Aviso 9090/2001 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem. - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, e por despacho de 6 de Fevereiro de 2001 do coordenador sub-regional de Saúde de Leiria, no âmbito de competências delegadas pelo presidente do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, torna-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da publicação deste aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para o provimento de seis lugares vagos na categoria de enfermeiro especialista em saúde na comunidade da carreira de enfermagem do quadro de pessoal dos serviços de âmbito sub-regional, aprovado pela Portaria 772-B/96, de 31 de Dezembro, para os centros de saúde a seguir indicados:
Centro de Saúde de Alcobaça - um lugar;
Centro de Saúde do Bombarral - um lugar;
Centro de Saúde das Caldas da Rainha - um lugar;
Centro de Saúde de Castanheira de Pêra - um lugar.
Centro de Saúde de Leiria Dr. Gorjão Henriques - um lugar.
Centro de Saúde da Nazaré - um lugar.
2 - O concurso é válido apenas para os lugares referidos e caduca com o seu preenchimento.
3 - Local de trabalho - os centros de saúde ou respectivas extensões mencionados no n.º 1.
4 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se, nomeadamente, pelo disposto no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a nova redacção dada pelos Decretos-Leis 218/98, de 17 de Julho, 204/98, de 11 de Julho e 437/91, de 8 de Novembro, que aprovou a carreira de enfermagem, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, bem como pelas disposições aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
5 - Remuneração - a remuneração mensal a atribuir é a correspondente ao escalão e índice fixados na tabela I anexa ao Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as demais alterações. As condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para a função pública.
6 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional inerente aos lugares a prover é o previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.
7 - Requisitos de admissão ao concurso - podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
7.1 - Requisitos gerais - os definidos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;
7.2 - Requisitos especiais - os constantes do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.
8 - Método de selecção a utilizar - avaliação curricular, com carácter eliminatório, de acordo com o n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.
8.1 - O sistema de classificação final será o seguinte:
CF=((AGCx3)+(NCEx2)+(HAx2)+(FPx3)+(EPx6)+(OECRx4))/20
em que:
CF=classificação final;
AGC=apreciação geral do currículo;
NCE=nota do curso de especialização;
HA=habilitações académicas;
FP=formação profissional;
EP=experiência profissional;
OECR=outros elementos considerados relevantes.
9 - A aplicação da fórmula de avaliação curricular será da seguinte forma:
9.1 - AGC (apreciação geral do currículo) - até 20 pontos:
9.1.1 - Apresentação e estrutura - até 6 pontos;
9.1.2 - Paginação correcta - até 0,5 pontos;
9.1.3 - Anexos referenciados no texto - até 1,5 pontos;
9.1.4 - Aspecto gráfico - até 1 ponto;
9.1.5 - Ordenação dos conteúdos e abordagem sistematizada dos conhecimentos, com ênfase na prestação de cuidados - até 3 pontos;
9.2 - Capacidade de expressão escrita - até 14 pontos:
9.2.1 - Qualidade ortográfica - até 1 ponto;
9.2.2 - Clareza no discurso - até 2 pontos;
9.2.3 - Rigor na linguagem - até 2 pontos;
9.2.4 - Expressão e análise crítica do desempenho face às exigências das funções de enfermeiro especialista - até 9 pontos;
9.3 - NCE (nota do curso de especialização referenciada no diploma) - até 20 pontos;
9.4 - HA (habilitações académicas) - até 20 pontos:
9.4.1 - Bacharelato em Enfermagem - 18 pontos;
9.4.2 - Estudos superiores especializados em Enfermagem ou equivalência - 20 pontos;
9.5 - FP (formação profissional) - até 20 pontos:
9.5.1 - Como formando - até 10 pontos:
9.5.1.1 - Acções de formação sobre o tema da área da saúde (organizadas por escolas de enfermagem, universidades, associações profissionais de saúde, sindicato e Ordem dos Enfermeiros, departamentos de formação em serviço e outras estruturas idóneas), devidamente homologadas e assinadas, considerando-se como acção de formação de um dia cujo horário esteja omisso a contabilização de seis horas:
a) Cada acção de formação inferior a seis horas - de 0,25 até 3 pontos;
b) Cada acção de formação entre seis e vinte e quatro horas - de 0,5 até 4 pontos;
c) Cada acção de formação superior a vinte e cinco horas - de 1 até 3 pontos;
9.5.2 - Como formador - até 10 pontos:
9.5.2.1 - Acções de formação sobre temas da área da saúde (organizadas por escolas de enfermagem, universidades, associações profissionais de saúde, sindicato e Ordem dos Enfermeiros, departamentos de formação em serviço e outras estruturas idóneas), devidamente homologadas e assinadas, trabalhos publicados em revistas e jornais, organização de jornadas, simpósios, congressos ou moderadores de mesas:
a) Cada prelecção, até duas horas - de 0,5 até 3 pontos;
b) Cada prelecção, superior a duas horas - de 1 até 2 pontos;
c) Cada trabalho publicado - até 4 pontos:
Como autor - de 1 até 2 pontos;
Como co-autor - de 0,5 até 2 pontos;
d) Cada organização de jornadas, simpósio, congresso ou moderador de mesa - de 0,5 até 1 ponto (ver nota *);
9.5.3 - EP (experiência profissional devidamente comprovada) - até 20 pontos:
a) Até seis anos de exercício, inclusive - 5 pontos;
b) Por cada ano completo de exercício, além dos seis anos até à data da obtenção do curso de estudos superiores - de 1 até 8 pontos;
c) Por cada módulo de seis meses de enfermeiro especialista ou especializado - até 7 pontos:
Na área de cuidados de saúde primários - 2 pontos;
Na área de cuidados de saúde diferenciados - 0,25 pontos;
9.6 - OECR (outros elementos considerados relevantes) - até 20 pontos:
9.6.1 - Sem elementos relevantes - 10 pontos;
9.6.2 - Visitas domiciliárias a grupos de risco, programadas e realizadas onde desempenha funções:
a) Em cuidados de saúde primários - ao valor acima indicado acresce 1 valor por cada 10 visitas domiciliárias, até ao limite máximo de 3 pontos;
b) Em cuidados de saúde diferenciados - ao valor acima indicado acresce 0,5 valores por cada 10 visitas domiciliárias, até ao limite máximo de 2 pontos;
9.6.3 - Educação para a saúde a grupos, programada e realizada na instituição/comunidade onde desempenha funções:
a) Em cuidados de saúde primários - ao valor acima indicado acresce 1 valor por cada 5 sessões, até ao limite máximo de 3 pontos;
b) Em cuidados de saúde diferenciados - ao valor acima indicado acresce 0,5 valores por cada 5 sessões, até ao limite máximo de 2 pontos.
Nota. - Só são contabilizadas estas intervenções desde que possuam declaração comprovativa passada pela enfermeira-chefe ou pela enfermeira-directora.
Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que no método de selecção ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
Critérios de desempate:
1) Ser enfermeiro já detentor da categoria;
2) Desempenhar funções em centros de saúde da Sub-Região de Saúde de Leiria;
3) Maior tempo na função pública.
10 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, solicitando a admissão ao concurso, dirigido ao coordenador da Sub-Região de Saúde de Leiria, a entregar pessoalmente na secretaria durante as horas normais de expediente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para a Avenida dos Heróis de Angola, 59, 1.º, 2400 Leiria, considerando-se, neste caso, apresentado dentro do prazo se o mesmo tiver sido expedido até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura.
10.1 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e número de telefone);
b) Habilitações literárias e profissionais;
c) Categoria profissional, serviço a que pertence e natureza do vínculo;
d) Pedido para ser admitido ao concurso, com identificação do concurso especificando o número e data do Diário da República em que se encontra publicado o presente aviso;
e) Especificação de outros elementos ou circunstâncias que os candidatos entendam susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito;
f) Menção dos documentos que anexa.
10.2 - Os requerimentos devem ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:
a) Declaração, emitida pelo serviço a que o candidato pertence, comprovativa da existência e natureza do vínculo e do tempo de serviço na categoria actual, na carreira e na função pública, contado em anos, meses e dias;
b) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das habilitações literárias e profissionais;
c) Certificado comprovativo do curso de especialização em Saúde na Comunidade (original ou fotocópia autenticada);
d) Três exemplares do curriculum vitae;
e) Fotocópia do bilhete de identidade.
11 - Constituição do júri:
Presidente - Maria Helena Santos Marto Neves, enfermeira-directora.
Vogais efectivos:
Maria Leal Couto Cordeiro, enfermeira-chefe.
Lucília Maria Rego Pacheco de Sousa, enfermeira especialista em saúde na comunidade.
Vogais suplentes:
Maria Manuela Domingues Cravo, enfermeira-chefe.
Maria de Fátima Leal Soares, enfermeira especialista em saúde na comunidade.
12 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.
13 - A publicitação da lista de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final será feita de acordo com o artigo 38.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.
(nota *) Não são contabilizadas acções de formação e prelecção realizadas no âmbito do estatuto de aluno.
26 de Junho de 2001. - O Coordenador, Hélder José Ferreira.