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Edital 289/2001, de 13 de Julho

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Texto do documento

Edital 289/2001 (2.ª série) - AP. - Engenheiro José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:

Torna público, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para os efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião 7 de Fevereiro de 2001, aprovou, por unanimidade, o Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros do Concelho de Ílhavo, o qual foi sancionado pela Assembleia Municipal na sua terceira reunião realizada no dia 23 de Fevereiro do ano em curso, da sessão ordinária do mês de Fevereiro.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados no Diário da República, 2.ª série, e nos jornais locais "Bora te Beio", "O Ilhavense" e "O Timoneiro".

E eu (Assinatura ilegível), chefe da Divisão de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.

4 de Junho de 2001. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros do Concelho de Ílhavo.

Preâmbulo

Considerando:

O transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros reveste-se de características que aconselham o seu enquadramento a nível municipal, de forma a que possa corresponder às especificidades do próprio serviço em cada localidade.

Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, que veio regular o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros também designados por táxis, e proceder à transferência para as autarquias locais competências relativas a esta matéria.

Foi publicado, entretanto, o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi, tendo sido conferidas aos municípios competências no âmbito de organização e acesso ao mercado, com o objectivo de promover a melhoria da prestação de serviços, mantendo a Administração Central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

Igualmente, foram atribuídas às autarquias importantes poderes ao nível da fiscalização em matéria contra-ordenacional.

Recentemente, a Lei 156/99, de 14 de Setembro, veio introduzir alterações aos artigos 3.º, 14.º e 18.º, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, nas matérias que se relacionam, respectivamente, com o licenciamento da actividade, dos concursos para a atribuição de licenças de táxi e do abandono do exercício da actividade.

Nesta conformidade, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor, terão de se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas soluções mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.

Proponho que, face ao exposto, e dentro do quadro legal citado, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e no respeito pelo disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o presente Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros - Transporte em Táxi, do Concelho de Ílhavo, seja submetido a aprovação da Câmara Municipal e, consequentemente, a apreciação e aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Ílhavo.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento define o regime de atribuição de licenças para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi, bem como o regime do acesso e exercício da actividade, quer por parte dos titulares da licença quer dos motoristas da viatura licenciada.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a entidade habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

Artigo 4.º

Competência

1 - A competência para qualquer alteração ao presente Regulamento é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal.

2 - A competência para dar execução ao presente Regulamento é da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 5.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e que sejam titulares do respectivo alvará.

2 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o respectivo alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 6.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipado com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e a sua idade máxima, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são os estabelecidos na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

Artigo 7.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no presente Regulamento, que será averbada no alvará pela DGTT.

2 - A licença passada pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à DGTT para efeitos de averbamento no respectivo alvará.

3 - A licença do táxi o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 8.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxis são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 9.º

Regimes de estacionamento

1 - Na área territorial do concelho de Ílhavo é fixado:

1.1. 0 regime de estacionamento fixo, para as freguesias e locais a seguir indicados:

a) Freguesia de São Salvador - local:

Avenida de 25 de Abril - Junto à Câmara Municipal.

b) Freguesia da Gafanha da Encarnação - local:

Rua do Professor Francisco Corujo - junto aos correios;

Praia da Costa Nova - Avenida de José Estevão - junto ao posto de turismo.

c) Freguesia da Gafanha da Nazaré - local:

Avenida de José Estevão - Largo St. John's;

Praia da Barra - Largo do Farol.

d) Freguesia da Gafanha do Carmo - local:

Rua Central.

1.2 - O regime de estacionamento condicionado, para os locais a seguir indicados:

a) Freguesia de São Salvador - local:

Vale de Ílhavo;

Gafanha de Áquem.

b) Freguesia da Gafanha da Nazaré:

Vila da Gafanha da Nazaré - junto ao Café Traineira.

2 - A Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, pode alterar, dentro da zona para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, ouvidas as organizações sócio-profissíonais do sector.

3 - A fim de fazer face a situações de acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá autorizar a criação de locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais, ouvidas as organizações sócio-profissionais do sector.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 10.º

Alteração transitória de estacionamento fixo

Nos dias de feiras e mercados, ficam todos os táxis licenciados para prestar serviço na área do concelho, autorizados a praticar o regime de estacionamento fixo, nos locais indicados para o efeito pela Câmara Municipal, depois de ouvidas as organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 11.º

Fixação de contingentes

1 - Número de táxis em actividade no município de Ílhavo será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal, por cada freguesia do município.

2 - A fixação do contingente será feito com uma periodicidade de dois anos, mediante audição prévia das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em devida consideração as necessidades globais de transporte em táxi, na área de cada freguesia.

4 - Os contingente fixados nos termos dos números anteriores e respectivos reajustamentos são comunicados à DGTT, aquando da sua fixação.

Artigo 12.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal pode atribuir licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no concelho.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte deste tipo de passageiros fora do contingente, será feita mediante concurso nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 13.º

Licenças

1 - A competência para atribuição de licenças para o transporte em táxi é da Câmara Municipal, esta, atribui as licenças por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela DGTT.

2 - Podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro.

3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias, para efeitos de constituição da sociedade e licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

4 - O concurso público e respectivo programa de concurso é aprovado por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia tendo em vista a atribuição das licenças do contingente dessa freguesia ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 15.º

Publicação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, ainda, num jornal de circulação nacional e num de circulação local, bem como por edital a afixar nos lugares de estilo, obrigatoriamente na sede ou sedes das juntas de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas será de 20 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas, entre os quais os referidos no artigo 18.º do presente Regulamento;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças, de acordo com o estipulado no artigo 20.º do presente Regulamento.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente: a área que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 17.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso:

a) Sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela DGTT;

b) Trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT, que preencham as condições de acesso definidos no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - Os concorrentes deverão fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a fazenda nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 18.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, na secretaria geral da Câmara Municipal de Ílhavo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada no respectivo serviço camarário, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade responsável pela sua emissão, em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles documentos em falta ser apresentados nos quatro dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será a mesma excluída.

Artigo 19.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela DGTT;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motorista;

e) Documento comprovativo de se preencherem os requisitos de acesso à actividade, nomeadamente e no caso de se tratar de pessoas individuais, o certificado de registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi, e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade comercial.

2 - O requerimento referido no n.º 1, bem como a restante documentação, serão encerrados em envelope fechado e lacrado, em cujo rosto se identificará o concurso e a entidade concorrente.

Artigo 20.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo fixado no anúncio do concurso, o serviço por onde corre o respectivo processo, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com os critérios de classificação fixados no programa do respectivo concurso público.

Artigo 21.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios, por ordem decrescente de preferência:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto concurso;

b) Localização da sede social em freguesia da área do município;

c) Número de anos de actividade no sector;

d) Localização da sede social em município contíguo;

e) Outros concorrentes.

Artigo 22.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente a proposta apresentada, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, notificará os candidatos para, no prazo de 15 dias se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as exposições dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou a proposta de relatório de classificação inicial, apresentando à Câmara Municipal, no prazo máximo de 15 dias, um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da decisão definitiva para a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, em cujo contigente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contigente;

e) O prazo para o candidato proceder ao licenciamento do veículo, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela DGTT;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pela DGTT no caso de substituição das licenças previstas no artigo 25.º deste Regulamento.

3 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

4 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série), da DGTT, publicado no Diário da República n.º 104, de 5 de Maio de 1999.

Artigo 24.º

Taxas

1 - Pela concessão de cada licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é devida uma taxa no montante 70 000$, onde já se inclui a emissão do alvará, actualizável anualmente nos termos dos índices ao consumidor.

2 - Por cada averbamento ao alvará que não seja da responsabilidade do município, é devida uma taxa no montante de 10 000$.

3 - As despesas decorrentes do estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do presente Regulamento, são da responsabilidade do titular do alvará que, para tanto, deve pagar o correspondente preparo quando lhe for solicitado pela Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela DGTT não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam no prazo de três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, salvo o disposto no artigo 27.º do presente Regulamento.

3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará pela DGTT, no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo de caducidade ali referido, sob pena da caducidade da licença emitida pela Câmara.

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará da DGTT, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de ser aplicada uma coima de 50 000$ a 100 000$.

3 - Se não provar a renovação do alvará da DGTT no prazo referido no número anterior, a licença emitida pela Câmara Municipal caduca.

4 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual é precedida da notificação daquela intenção ao respectivo titular.

Artigo 27.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças emitidas pela Câmara Municipal, dentro dos três anos ali referidos e a requerimento dos interessados, desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Em caso de morte do titular da licença, no decurso do prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela DGTT, contando-se o prazo de caducidade a partir da data do óbito.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estatuído no presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º

Transmissão das licenças

1 - Durante o período de três anos referido no artigo 390.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - No prazo máximo de 30 dias após a transmissão da licença, referida no número anterior, tem o interessado de proceder ao seu averbamento no respectivo alvará emitido pela Câmara Municipal, dando lugar ao pagamento referido no n.º 2 do artigo 24.º do presente Regulamento.

3 - Ao averbamento previsto no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 23.º e 29.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação através de edital a afixar nos Paços do Concelho e nas sedes das respectivas juntas de freguesia;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Presidente da respectiva junta de freguesia;

b) Comandantes das forças de segurança pública, existentes no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 30.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal, que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi, no mês seguinte à emissão das mesmas.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 31.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte:

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notário perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 32.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono do exercício da actividade caduca o direito à licença de táxi.

Artigo 33.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia, de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marchas de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - Poderá haver lugar a pagamento de suplementos, de acordo com o estabelecido na convenção celebrada com a Direcção-Geral do Comércio e Concorrência.

Artigo 34.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 35.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

Artigo 36.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 37.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, de acordo com o Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 38.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a DGTT, a Câmara Municipal de Ílhavo, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 39.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia particular ou das autoridades fiscalizadoras.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 40.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do n.º 2 do artigo 26.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º

2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com coima de 30 000$ a 90 000$.

3 - O processamento das contra-ordenações supra referidas compete à Câmara Municipal de Ílhavo e a decisão da aplicação das coimas é da competência do seu presidente.

4 - A Câmara Municipal comunica à DGTT as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 41.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 10 000$ a 50 000$.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 43.º

Regime transitório

1 - A obrigatoriedade de certificado de aptidão profissional prevista no n.º 1 do artigo 34.º deste Regulamento, remete-se ao início em 1 de Janeiro do ano 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A instalação de táximetros prevista no n.º 1 do artigo 33.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º de Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no n.º 6 da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, deve ser efectuada dentro do prazo de três anos contados da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - O início da contagem de preços através de taxímetro, terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

4 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.

Artigo 44.º

Actuais titulares de licenças

A Câmara Municipal, após entrada em vigor do presente Regulamento, emitirá alvarás, a favor dos actuais titulares de licenças, nos termos previstos nos artigos 23.º e 24.º do presente Regulamento e no integral respeito pelos seus direitos adquiridos.

Artigo 45.º

Casos omissos

Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Ílhavo, em função da própria natureza do caso omisso, e segundo as regras previstas no artigo 10.º do Código Civil.

Artigo 46.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.

5 de Janeiro de 2000. - O Vereador do Trânsito, Fernando Caçoilo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1920070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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