de 9 de Agosto
No âmbito do programa de combate à evasão e fraude fiscais que tem vindo a ser empreendido pelo Governo e no prosseguimento de uma política que estimule os contribuintes em falta a regularizar a sua situação com o fisco, julga-se oportuna, dando continuidade à orientação já iniciada com a publicação do Decreto-Lei 103-A/80, de 9 de Maio, a tomada de medidas excepcionais de carácter benevolente destinadas a facilitar às entidade importadoras de automóveis o pagamento das importâncias ainda em dívida ao Estado relativas ao imposto sobre a venda de veículos automóveis, criado pelo Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As pessoas obrigadas por lei ao pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis, desembaraçados aduaneiramente até à entrada em vigor do Decreto-Lei 23/77, de 18 de Janeiro, e que não tenham ainda cumprido essa obrigação, não ficam sujeitas a qualquer sanção desde que se apresentem perante as alfândegas a regularizar a sua situação, mediante o pagamento do imposto devido, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste diploma.
Art. 2.º As pessoas obrigadas por lei ao pagamento do imposto sobre venda de veículos automóveis, desembaraçados aduaneiramente depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 23/77, de 18 de Janeiro, e que, estando já excedido o prazo legalmente estabelecido para o fazer, ainda não cumpriram essa obrigação ficam sujeitas à multa correspondente a apenas 10% do imposto devido, desde que se apresentem perante as alfândegas a regularizar a sua situação, mediante o pagamento do imposto devido, acrescido da importância daquela multa, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste diploma.
Art. 3.º As pessoas referidas no artigo anterior podem optar pelo pagamento do imposto devido em prestações trimestrais, de igual montante, num máximo de quatro, desde que o requeiram, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste diploma, aos directores das alfândegas, nas sedes ou delegações urbanas, ou aos respectivos chefes, nas delegações extra-urbanas, consoante os casos, ficando sujeitas a multa correspondente a apenas 20% do imposto devido, a qual deverá ser paga integralmente, simultaneamente com a primeira prestação do imposto devido, até ao termo dos cinco dias úteis seguintes à apresentação do requerimento.
Art. 4.º - 1 - Existindo pendente processo de execução, as pessoas obrigadas ao pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis ficam sujeitas à multa de apenas 20% do imposto devido se efectuarem o pagamento do imposto, acrescido daquela multa, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste diploma.
2 - O benefício referido no número anterior deve ser requerido ao juiz do processo.
Art. 5.º - 1 - O benefício estabelecido no artigo 3.º caduca sempre que o pagamento de qualquer das prestações não seja efectuado no prazo do vencimento.
2 - Caducado o benefício nos termos do número anterior, passa a exigir-se o triplo do imposto devido, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, sendo a esse montante deduzida a importância porventura já paga.
Art. 6.º As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 7.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 29 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.