A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 259/72, de 28 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina que passem a ser professados na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra os cursos de Engenharia.

Texto do documento

Decreto-Lei 259/72

de 28 de Julho

Atendendo a que são já professados na Faculdade de Ciências da Universidade de Coimbra os dois primeiros anos dos cursos de Engenharia e que a falta dos restantes anos obriga os alunos a terminarem os cursos noutra escola;

Considerando que o número de alunos inscritos na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto e no Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, se cifra nos milhares, criando, assim, o grave problema da superlotação das instalações daqueles estabelecimentos de ensino, que convém reduzir através da criação de instituições congéneres;

Considerando, ainda, que a regionalização do ensino é objectivo constante do pensamento neste Ministério e que o estabelecimento dos cursos se deve enquadrar nos objectivos de política e desenvolvimento regionais;

Sem prejuízo de virem a introduzir-se outras modificações de fundo quando se definirem, em futuro próximo, as linhas mestras da reforma geral da Universidade, tem-se, assim, como oportuna, a criação dos cursos de Engenharia, os quais serão integrados na Faculdade de Ciências, que passará a chamar-se Faculdade de Ciências e Tecnologia.

Pela primeira vez se adopta na orgânica da nova Faculdade o sistema departamental.

Nestas condições:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Faculdade de Ciências da Universidade de Coimbra passa a denominar-se Faculdade de Ciências e Tecnologia.

Art. 2.º Na Faculdade de Ciências e Tecnologia serão professados, além dos actuais cursos das Faculdades de Ciências, também os cursos de Engenharia Civil, Engenharia Mecânica Engenharia de Mina, Engenharia Electrotécnica e Engenharia Química, conforme os planos de estudo a fixar por decreto.

Art. 3.º - 1. A Faculdade compreende, quer no ramo das ciências, quer no ramo da tecnologia, departamentos e serviços científicos cujo número e funções serão especificados no seu regulamento.

2. Departamento é a unidade da Faculdade onde se processa o ensino e investigação científica de um dado ramo de conhecimento com dimensão própria.

3. Cada departamento terá um conselho científico e um conselho pedagógico.

Art. 4.º O conselho escolar, de que farão parte o director da Faculdade e os directores de departamentos e serviços científicos, terá a composição e funções que vierem a ser fixadas no regulamento da Faculdade.

Art. 5.º - 1. Os quadros de pessoal da Faculdade são os que constam da actual Faculdade de Ciências e estabelecimentos dela dependentes, acrescidos do quadro anexo a este diploma, cujos lugares serão afectados aos departamentos de engenharia.

2. O quadro do pessoal da reitoria é acrescido do pessoal administrativo constante do quadro acima referido, a destacar para os departamentos de engenharia.

Art. 6.º - 1. A afectação dos lugares de professor catedrático e extraordinário far-se-á nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 407/70, de 12 de Agosto.

2. Poderá excepcionalmente, durante três anos, o Ministro da Educação Nacional, ouvido o conselho escolar, nomear para os departamentos de engenharia professores catedráticos e extraordinários da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra individualidades especialmente qualificadas.

Art. 7.º Poderá o Ministro da Educação Nacional preencher em primeiro provimento, independentemente de concurso, lugares de pessoal administrativo e técnico criados por este diploma com funcionários de categoria imediatamente inferior dos respectivos quadros, que neles tenham três anos de serviço, pelo menos, desde que possuam boa informação e as habilitações literárias exigidas por aquele provimento.

Art. 8.º - 1. Poderá o reitor admitir, sob proposta do conselho escolar, em regime de prestação de serviço, sem outras formalidades, os monitores necessários para coadjuvarem o ensino.

2. Os monitores recrutados nos termos do número anterior serão remunerados desde a data da entrada no exercício efectivo das suas funções.

Art. 9.º Aos alunos da Faculdade de Ciências e Tecnologia aplicar-se-á o regime de frequência e de exames definido no Decreto 433/71, de 23 de Outubro.

Art. 10.º Os directores de departamento ou serviço científico têm direito à mesma gratificação que estiver fixada para os professores que exercem as funções referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março.

Art. 11.º À Faculdade de Ciências e Tecnologia é aplicável toda a legislação em vigor para as Faculdades de Ciências e de Engenharia, com as necessárias adaptações.

Art. 12.º O Ministro da Educação Nacional, após o primeiro ano de funcionamento da Faculdade de Ciências e Tecnologia, fará publicar por decreto o seu regulamento.

Art. 13.º Os encargos resultantes da publicação do presente diploma serão satisfeitos no ano de 1972 pelas disponibilidades das verbas especialmente inscritas nos orçamentos da reitoria e da Faculdade de Ciências da Universidade de Coimbra e, se necessário, pelo seu reforço a efectuar com contrapartida em anulação de dotações do orçamento do Ministério da Educação Nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 20 de Julho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Mapa a que se refere o artigo 5.º

(ver documento original) O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/07/28/plain-191040.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-24 - Decreto-Lei 407/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Acresce de vários lugares os quadros de pessoal das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto e da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-15 - Decreto 433/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Autoriza a Junta Autónoma de Estradas de Angola a contrair no Instituto de Crédito da mesma província um empréstimo no montante de 250000000$00.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - DECLARAÇÃO DD9635 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 259/72, de 28 de Julho, que determina que passem a ser professados na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra os cursos de Engenharia.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 259/72, de 28 de Julho (funcionamento dos cursos de Engenharia na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra)

  • Tem documento Em vigor 1973-05-21 - Decreto 256/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Aprova o plano de estudos dos três últimos anos dos cursos de Engenharia professados na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-23 - Portaria 825/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-20 - Portaria 878/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria 2 lugares de professor associado supranumerário no quadro de pessoal da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda