de 28 de Julho
Atendendo a que são já professados na Faculdade de Ciências da Universidade de Coimbra os dois primeiros anos dos cursos de Engenharia e que a falta dos restantes anos obriga os alunos a terminarem os cursos noutra escola;Considerando que o número de alunos inscritos na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto e no Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, se cifra nos milhares, criando, assim, o grave problema da superlotação das instalações daqueles estabelecimentos de ensino, que convém reduzir através da criação de instituições congéneres;
Considerando, ainda, que a regionalização do ensino é objectivo constante do pensamento neste Ministério e que o estabelecimento dos cursos se deve enquadrar nos objectivos de política e desenvolvimento regionais;
Sem prejuízo de virem a introduzir-se outras modificações de fundo quando se definirem, em futuro próximo, as linhas mestras da reforma geral da Universidade, tem-se, assim, como oportuna, a criação dos cursos de Engenharia, os quais serão integrados na Faculdade de Ciências, que passará a chamar-se Faculdade de Ciências e Tecnologia.
Pela primeira vez se adopta na orgânica da nova Faculdade o sistema departamental.
Nestas condições:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Faculdade de Ciências da Universidade de Coimbra passa a denominar-se Faculdade de Ciências e Tecnologia.
Art. 2.º Na Faculdade de Ciências e Tecnologia serão professados, além dos actuais cursos das Faculdades de Ciências, também os cursos de Engenharia Civil, Engenharia Mecânica Engenharia de Mina, Engenharia Electrotécnica e Engenharia Química, conforme os planos de estudo a fixar por decreto.
Art. 3.º - 1. A Faculdade compreende, quer no ramo das ciências, quer no ramo da tecnologia, departamentos e serviços científicos cujo número e funções serão especificados no seu regulamento.
2. Departamento é a unidade da Faculdade onde se processa o ensino e investigação científica de um dado ramo de conhecimento com dimensão própria.
3. Cada departamento terá um conselho científico e um conselho pedagógico.
Art. 4.º O conselho escolar, de que farão parte o director da Faculdade e os directores de departamentos e serviços científicos, terá a composição e funções que vierem a ser fixadas no regulamento da Faculdade.
Art. 5.º - 1. Os quadros de pessoal da Faculdade são os que constam da actual Faculdade de Ciências e estabelecimentos dela dependentes, acrescidos do quadro anexo a este diploma, cujos lugares serão afectados aos departamentos de engenharia.
2. O quadro do pessoal da reitoria é acrescido do pessoal administrativo constante do quadro acima referido, a destacar para os departamentos de engenharia.
Art. 6.º - 1. A afectação dos lugares de professor catedrático e extraordinário far-se-á nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 407/70, de 12 de Agosto.
2. Poderá excepcionalmente, durante três anos, o Ministro da Educação Nacional, ouvido o conselho escolar, nomear para os departamentos de engenharia professores catedráticos e extraordinários da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra individualidades especialmente qualificadas.
Art. 7.º Poderá o Ministro da Educação Nacional preencher em primeiro provimento, independentemente de concurso, lugares de pessoal administrativo e técnico criados por este diploma com funcionários de categoria imediatamente inferior dos respectivos quadros, que neles tenham três anos de serviço, pelo menos, desde que possuam boa informação e as habilitações literárias exigidas por aquele provimento.
Art. 8.º - 1. Poderá o reitor admitir, sob proposta do conselho escolar, em regime de prestação de serviço, sem outras formalidades, os monitores necessários para coadjuvarem o ensino.
2. Os monitores recrutados nos termos do número anterior serão remunerados desde a data da entrada no exercício efectivo das suas funções.
Art. 9.º Aos alunos da Faculdade de Ciências e Tecnologia aplicar-se-á o regime de frequência e de exames definido no Decreto 433/71, de 23 de Outubro.
Art. 10.º Os directores de departamento ou serviço científico têm direito à mesma gratificação que estiver fixada para os professores que exercem as funções referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março.
Art. 11.º À Faculdade de Ciências e Tecnologia é aplicável toda a legislação em vigor para as Faculdades de Ciências e de Engenharia, com as necessárias adaptações.
Art. 12.º O Ministro da Educação Nacional, após o primeiro ano de funcionamento da Faculdade de Ciências e Tecnologia, fará publicar por decreto o seu regulamento.
Art. 13.º Os encargos resultantes da publicação do presente diploma serão satisfeitos no ano de 1972 pelas disponibilidades das verbas especialmente inscritas nos orçamentos da reitoria e da Faculdade de Ciências da Universidade de Coimbra e, se necessário, pelo seu reforço a efectuar com contrapartida em anulação de dotações do orçamento do Ministério da Educação Nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 20 de Julho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Mapa a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original) O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.