Edital 251/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros e Passageiros - Transportes em Táxi. - José Agostinho Gomes Correia, presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira:
Torna público, de harmonia com a deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 5 de Janeiro último, nos termos e para efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que o Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias, a contar do dia seguinte à data da publicação deste edital no Diário da República.
Para constar e surtir os devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de costume.
10 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Gomes Correia.
Projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi
Preâmbulo
O Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 167/99, de 18 de Setembro, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi, comete aos municípios as responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.
No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:
Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;
Fixação dos contigentes - o número de táxis consta de contigente fixado, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal;
Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade;
Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;
Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças fora do contigente e de acordo com critérios fixados pela DGTT, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.
Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:
Definição dos tipos de serviço;
Fixação dos regimes de estacionamento.
Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional. Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 167/99, de 18 de Setembro. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.
O n.º 1 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo impõe, ao órgão com competência para regulamentar, a audição das entidades representativas dos interesses afectados, obrigando o n.º 2 do mesmo artigo a que, no preâmbulo do Regulamento, se faça menção às entidades ouvidas.
Nestes termos, foi ouvida a Associação Nacional de Transportes Rodoviários (ANTRAL) e os taxistas com praça na vila de Moimenta da Beira e nas povoações do concelho de Moimenta da Beira.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, proponho a aprovação do presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposiçõs gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento foi elaborado com base no estipulado no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, e aplica-se em toda a área do município de Moimenta da Beira.
Artigo 2.º
Objecto
Constitui objecto do presente documento a regulamentação para o exercício da actividade de transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, equipados com aparelho de medição de tempo de distância (taxímetro) e com distintivos próprios, designados por transportes em táxi, colocados ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição.
Artigo 3.º
Competência
1 - A competência para qualquer alteração ao presente Regulamento é da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.
2 - A competência para dar execução ao presente Regulamento é da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Tipos de serviço, locais de estacionamento e contigente
Artigo 4.º
Tipos de serviços
1 - Na área do município são permitidos os tipos de serviço de transporte em táxis licenciados pela Câmara Municipal e averbados no alvará pela DGTT.
2 - Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
3 - A deslocação ou utilização dos táxis dentro de uma praça será obrigatoriamente feita segundo a ordem em que se encontrarem, formada pela ordem de chegada. Caso o utente pretenda efectuar o serviço de transporte noutro veículo que não o da primeira fila, deverá aguardar que o mesmo se encontre em primeiro lugar, para iniciar o seu transporte.
Artigo 5.º
Regime de estacionamento
1 - Na área do município de Moimenta da Beira fixa-se o regime de estacionamento fixo nas freguesias de Alvite, Ariz, Cabaços, Caria, Castelo, Leomil, Moimenta da Beira, Nagosa, Paçô Peravelha, Rua, Segões, Sever e Vilar e nos seguintes locais: Vila Cova, São Martinho e Soutosa de acordo com a licença.
2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contigentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de praça livre, quer no regime de praça condicionada, quer no regime de estacionamento fixo, quer no regime de estacionamento de escala.
3 - Os locais destinados ao estacionamento dos transportes em táxi são determinados pela Câmara Municipal e constantes da respectiva licença, sendo devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 6.º
Veículos
1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com táximetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e a sua idade máxima, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas pela Portaria 277-A/99, 15 de Abril.
Artigo 7.º
Fixação de contigente
1 - É fixado pela Câmara Municipal, dentro de uma periodicidade que não ofenda a legalmente prevista, mediante audição prévia das entidades representativas do sector e organizações sócio-profissionais, o contigente de táxis, por freguesia, ou para um conjunto de freguesias.
2 - A Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito pode, ouvidas as associações profissionais do sector, alterar dentro da área para que os contigentes são fixados, os locais onde os transportes em táxi podem estacionar, bem como pode definir as condições em que autorize o estacionamento temporário em local diferente do fixado para fazer face a situações de acréscimo excepcional e momentâneo da procura.
3 - Podem igualmente, fora do contigente, ser licenciados táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com regras a definir por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, sempre que necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no concelho.
Artigo 8.º
Prestação obrigatória de licenças
1 - Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, nos locais de estacionamento constantes da respectiva licença, não podendo ser recusados os serviços solicitados, em conformidade com a tipologia prevista na lei habilitante.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notário perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 9.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o exercício de actividade de transportes em táxi é feita por meio de concurso público, dentro do contigente fixado, tendo em conta as necessidades e especificidades do município.
2 - A licença para o exercício da actividade de transportes em táxi, consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitida pela DGTT por um prazo de cinco nos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade e de acordo com a lei habilitante e do presente Regulamento.
3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constarão as cláusulas do concurso.
4 - A atribuição da licença caduca se não for iniciada a exploração no prazo de 90 dias e sempre que não seja renovado o alvará.
Artigo 10.º
Abertura de concursos
1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupo de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contigente dessa freguesia ou grupo de freguesias ou apenas da parte delas.
2 - Quando se verifique o aumento do contigente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 11.º
Licenciamento da actividade
1 - A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela DGTT e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
2 - Para além das empresas titulares de alvará, emitidos pela DGTT, também podem concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas por aquela Direcção-Geral, que preencham as condições de acesso definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
3 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, explorem a indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador de táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.
Artigo 12.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no diário da Diário da República, 3.ª série.
2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de Freguesia para cuja área é aberto a concurso.
3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Programa de concurso
1 - O programa do concurso define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para apresentação de candidaturas;
e) Os requisitos de admissão ao concurso, nos termos do artigo seguinte;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará expressamente: a área para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 14.º
Requisitos de admissão a concurso
Para além dos impostos no programa de concurso, os concorrentes devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
a) Serem sociedades comerciais ou cooperativas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), conforme o disposto no artigo 11.º;
b) Ser possuidor de idoneidade, de capacidade técnica ou profissional e de capacidade financeira, conforme os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto;
c) Situação contribuitiva regularizada perante o Estado Português quer no âmbito fiscal quer da segurança social;
d) Documentos comprovativos de se preencherem os requisitos de acesso à actividade, ou seja, certificado de registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.
Artigo 15.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles documentos ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 16.º
Da candidatura
1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) No caso de sociedades ou cooperativas, o respectivo alvará emitido pela DGTT;
b) No caso de trabalhadores por conta de outrem, documentos comprovativos de se preencherem os requisitos de acesso à actividade, ou seja, certificado de registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.
2 - Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação relativa às contribuições para a segurança social;
3 - Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação relativa a impostos ao Estado.
Artigo 17.º
Análise de candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º, o serviço municipal por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença.
Artigo 18.º
Prioridade na atribuição de licenças
As licenças serão atribuídas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) Sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres com exercício de actividade há mais de dois anos;
b) Sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres com exercício de actividade há menos de dois anos e mais de um ano;
c) Outros concorrentes, desde que habilitados para o exercício da actividade;
d) Não ter sido contemplado em anteriores concursos.
Artigo 19.º
Critérios de atribuição do licenciamento da actividade
1 - Na atribuição de licenças serão tidas em consideração os seguintes critérios de preferência na classificação dos candidatos, conjugados com as prioridades do artigo anterior:
a) A sede ser localizada na freguesia, para onde se verifica a vaga ou vagas objecto do concurso;
b) A sede ser localizada noutras freguesias do concelho;
c) A sede ser localizada fora do concelho.
2 - Quando o critério da residência se revelar insuficiente, a classificação dos candidatos será feita segundo o critério do tempo de exercício da actividade.
3 - A cada candidato será concedida apenas um licenciamento em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem, para além da localização de sede.
4 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, considera-se sede, quando há mais de um ano ali se dispõe de instalações sociais efectivas.
Artigo 20.º
Atribuição de licença
1 - A atribuição de licença a uma sociedade comercial ou cooperativa licenciada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, implica a obrigação de os titulares da licença passarem a exercer a actividade de transportes em táxi a que as licenças se referem.
2 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao disposto no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
3 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço municipal que elaborou o relatório de classificação final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
4 - Da deliberação que decida a atribuição de licença, deve constar, obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia ou área do município, em cujo contigente se inclui a licença atribuída;
c) O local de estacionamento;
d) O número dentro do contigente;
e) Prazo para comunicação à Câmara Municipal da identificação do veículo, mediante requerimento ao presidente da Câmara, prazo esse que não deve ser superior a 60 dias.
5 - O requerimento a que se refere a alínea e) do número anterior é instruído com a identificação completa do veículo, não sendo necessário a exigência do documento de homologação do táximetro, sendo certo que a aferição só será efectuada após a emissão, pela Câmara, de uma guia.
Artigo 21.º
Emissão de licenças
1 - A licença para o exercício da actividade, será emitido no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento do interessado na Câmara Municipal e desde que se encontrem pagas as taxas devidas.
2 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.
Artigo 22.º
Início da actividade
A licença do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo de 90 dias e sempre que não seja renovado o alvará.
Artigo 23.º
Deveres dos condutores
1 - Para além de outros deveres previstos neste Regulamento ou demais legislação em vigor, são deveres dos condutores dos táxis:
a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;
b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;
c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;
e) Accionar o táximetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;
f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional;
g) Cumprir o regime de preços estabelecido;
h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;
i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;
j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;
k) Transportar cães guia de passageiros cegos, salvo motivo atendível, como a perigosidade e o estado de saúde ou higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;
l) Emitir e assinar recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e destino do serviço e os suplementos pagos;
m) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos até 2000$;
n) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;
o) Cuidar da sua apresentação pessoal;
p) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;
q) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;
r) Não fumar quando transportar passageiros.
Artigo 24.º
Regime de preços
1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.
2 - Todos os veículos de passageiros licenciados no serviço de aluguer serão portadores da tabela de preços devidamente autenticada com o selo branco da Associação ou da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, aposta por cima da identificação do titular da licença de aluguer do veículo.
Artigo 25.º
Abandono do exercício da actividade
1 - Salvo em caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade, caduca o direito à licença do táxi.
Artigo 26.º
Taxas
1 - Pela concessão de cada licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é devida uma taxa de 60 000$.
2 - Por cada averbamento da licença, que não seja da responsabilidade do município, é devida uma taxa de 50 000$.
3 - As despesas decorrentes do estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º são da responsabilidade do titular do alvará, que, para tanto, deve pagar o correspondente preparo quando lhe for solicitado pela Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Publicidade e divulgação da concessão de licença
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso em Boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação do aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:
a) Presidente da Junta de Freguesia;
b) Comandante da força policial existente no concelho;
c) Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;
d) Direcção-Geral de Viação;
e) Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 28.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Nos casos previstos no artigo 22.º deste Regulamento;
b) Quando houver substituição do veículo.
2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam no prazo de três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.
4 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 27.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 29.º
Prova de renovação do alvará
Os titulares de licença emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova de renovação do alvará no prazo máximo de 20 dias, sob pena da aplicação da coima de 20 a 60 contos.
Artigo 30.º
Substituição de licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro dos três anos ali referidos, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador de táxi.
2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença.
3 - O processo de licenciamento referido no número antecedente obedece ao estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 31.º
Transmissão das licenças
1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.
Artigo 32.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Artigo 33.º
Substituição de veículos
1 - Sempre que o titular da licença pretenda substituir o veículo afecto à prestação do serviço de aluguer deve solicitar autorização à Câmara Municipal respectiva, indicando desde logo a marca e modelo do veículo que pretende colocar ao serviço de aluguer.
2 - Obtida autorização da Câmara Municipal deve o titular da licença dar cumprimento ao prescrito no artigo 26.º do presente Regulamento.
3 - A identificação do novo veículo deve ser averbada ao alvará.
Artigo 34.º
Entidade fiscalizadora
A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento incumbe, para além da DGTT e das forças policiais, a todos os funcionários que desenvolvam funções compatíveis com a fiscalização, nomeadamente os fiscais municipais.
Artigo 35.º
Contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.
2 - A tentativa e a negligência são punidas.
Artigo 36.º
Processamento das contra-ordenações
O processo das contra-ordenações compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara, ou do vereador em que delegou estas competências por despacho.
Artigo 37.º
Coimas
1 - Constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento puníveis com a coima de 30 000$ a 90 000$:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 5.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 6.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º deste Regulamento;
d) O incumprimento do disposto do n.º 2 do artigo 4.º, deste Regulamento;
e) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, deste Regulamento;
f) O abandono de exploração de táxi, nos termos do artigo 25.º deste Regulamento;
g) A prática de serviço de táxi em zona não autorizada;
h) O estacionamento em local diverso do previsto na licença.
Disposição finais
Artigo 38.º
Casos omissos
Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na interpretação do preceituado no presente Regulamento, serão resolvidos pelo decreto-lei que, sobre a matéria nele contida, esteja em vigor e, na sua falta, por deliberação camarária.
Artigo 39.º
Revogação
O presente Regulamento revoga todas as disposições camarárias anteriores sobre as matérias nele contidas.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.