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Decreto-lei 44447, de 4 de Julho

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Sumário

Introduz alterações na estrutura do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública - Revoga várias disposições do Decreto-Lei n.º 39497 e bem assim as disposições análogas do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 39550.

Texto do documento

Decreto-Lei 44447

1. Data do ano de 1927 a reorganização da Direcção-Geral da Segurança Pública, que nas suas sucessivas fases de transformação até ao actual Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública não tem acompanhado a evolução natural da corporação nem o crescente desenvolvimento dos serviços e a complexidade dos assuntos que lhe estão afectos.

2. Constata-se, deste modo, que o Comando-Geral continua a viver uma estrutura que se pode considerar já antiquada e sem os indispensáveis órgãos de acção para um efectivo que hoje se cifra em mais do dobro e para a execução de serviços cada vez mais crescentes, que então não existiam.

3. Enquanto não for possível estudar o problema da reorganização geral da Polícia de Segurança Pública em moldes que se adaptem às exigências da vida moderna e coloque a corporação ao desejado nível das suas responsabilidades, há que resolver para já, como medida imperativa, as deficiências que se notam na estrutura do Comando-Geral.

4. Dotado este dos órgãos mais indispensáveis ao seu funcionamento e actuação, que melhor sirvam a administração dos serviços e o interesse da segurança e ordem públicas, poderá finalmente ser encarada a estruturação mais conveniente da Polícia de Segurança Pública ou até mesmo encaminhá-la para uma outra organização de maior amplitude, que melhor sirva o interesse da segurança nacional.

5. Um dos problemas que urge também resolver é o do chefe do estado-maior do Comando-Geral, lugar recentemente criado. Por força da estrutura actual do Comando-Geral, o chefe do estado-maior está desvirtuado das suas principais obrigações, pois que, não dispondo de chefes de repartição como seus directos auxiliares na parte administrativa, técnica e burocrática dos serviços, é ele que tem de assumir o encargo de chefe de repartição do Comando-Geral.

Pela natureza do cargo, o chefe do estado-maior deve consagrar o seu trabalho a estudos e problemas mais importantes ligados à missão da Polícia de Segurança Pública e à manutenção da ordem pública em cooperação directa com o comandante-geral, e não prender-se a outros assuntos de ordem administrativa, que são mais da competência de outros funcionários.

6. Visa, pois, este diploma, dentro da maior economia possível, ir ao encontro das necessidades presentes do Comando-Geral. Faz-se, deste modo, a melhor distribuição dos serviços, cada um com a sua missão específica, o que se traduz em economia de tempo e eficaz rendimento do trabalho, ao mesmo tempo que se dota o Comando-Geral dos órgãos essenciais ao seu funcionamento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública é constituído por um comandante-geral, coadjuvado por um chefe do estado-maior, que exerce a sua acção através de quatro repartições e dispõe ainda de chefias de serviços, conselho administrativo, formação de comando, companhias móveis de polícia e uma escola prática de polícia, conforme o organograma anexo, que baixa assinado pelo Ministro do Interior.

Art. 2.º Junto do chefe do estado-maior, e na sua dependência directa, haverá uma inspecção administrativa, técnica e de instrução e um gabinete de estudos, o qual inclui a biblioteca e a propaganda, publicidade e Revista da Polícia.

§ 1.º A inspecção administrativa assegura a inspecção dos serviços administrativos do Comando-Geral e dos diferentes comandos da Polícia de Segurança Pública e das companhias móveis de polícia.

§ 2.º As inspecções técnica e de instrução asseguram, respectivamente, as inspecções dos serviços da 4.ª Repartição e da instrução, quer no Comando-Geral, quer nos outros comandos de polícia.

§ 3.º O gabinete de estudos é um órgão destinado ao estudo e elaboração de regulamentos, planeamentos e directivas, incluindo os de ordem jurídica, e à sua publicação e difusão convenientes. Compreende também a biblioteca e os assuntos relativos à publicidade, propaganda e Revista da Polícia.

No gabinete de estudos prestará serviço o pessoal contratado, nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e o consultor jurídico do Comando-Geral.

Art. 3.º A 1.ª Repartição, sob a chefia de funcionário civil de carreira, terá a seu cargo a administração, pessoal e contabilidade, sendo constituída pelas seguintes secções:

1.ª Secção: compete-lhe os assuntos relativos a pessoal, secretaria-geral e arquivo, bem como todos os outros não especificados nas demais secções;

2.ª Secção: compete-lhe os serviços de contabilidade e fiscalização e, em especial, a requisição de todos os fundos para a Polícia de Segurança Pública, conferência de contas e organização dos respectivos processos para apreciação superior.

Art. 4.º A 2.ª Repartição, sob a chefia de um tenente-coronel ou major de qualquer arma, terá a seu cargo os assuntos relativos a informações, justiça e contencioso, sendo constituída pelas seguintes secções:

1.ª Secção: compete-lhe os assuntos relativos à orientação e coordenação de pesquisas de informações, estudo e interpretação de notícias e sua difusão conveniente; e ainda a contra-informação e registos respectivos;

2.ª Secção: compete-lhe os assuntos relativos à disciplina, contencioso e pareceres.

Art. 5.ª A 3.ª Repartição, sob a chefia de um tenente-coronel ou major de qualquer arma, terá a seu cargo os assuntos relativos a operações policiais, instrução e trânsito, sendo constituída pelas seguintes secções:

1.ª Secção: compete-lhe os assuntos relativos à coordenação e planeamento do emprego das forças da Polícia de Segurança Pública nas operações de manutenção ou restabelecimento da ordem pública e o estudo de directivas e programas de instrução ou concursos de alistamento ou promoção;

2.ª Secção: compete-lhe os assuntos relacionados com a regulação e ordenação do trânsito, incluindo a fixação de normas de procedimento, estudos e orientação da instrução dos especialistas.

Art. 6.º A 4.ª Repartição, sob a chefia de funcionário civil de carreira, terá a seu cargo o expediente relativo à importação, exportação, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas, e bem assim das substâncias explosivas, e a fiscalização das armas e explosivos, sendo constituída pelas seguintes secções:

1.ª Secção: compete-lhe os assuntos relativos ao cadastro, manifesto e averbamento de armas e suas transferências;

2.ª Secção: compete-lhe os assuntos relativos ao licenciamento de armas, munições e explosivos, sua fiscalização e consequentes serviços de transgressões e exames periciais.

Art. 7.º As chefias de serviços compreendem:

A. Serviços de material: compete-lhe a superintendência e responsabilidade de toda a distribuição, manutenção e movimento de carga do material de guerra e aquartelamento e das viaturas da polícia. Têm ainda a seu cargo, como actividades complementares, especìficamente, os transportes, oficinas e obras, à excepção das oficinas de manutenção do material de transmissões e electrónico;

B. Serviço de transmissões: compete-lhe a exploração e manutenção das transmissões e equipamento electrónico;

C. Serviço de saúde: compete-lhe a manutenção do estado sanitário do pessoal e suas famílias, bem como a prevenção e o apoio dos serviços públicos da corporação;

D. Serviços sociais: compete-lhe a manutenção de um adequado nível social e de independência da corporação.

Art. 8.º Ao conselho administrativo compete, de um modo geral, a gestão administrativa de todos os assuntos respeitantes ao Comando-Geral.

Art. 9.º O conselho administrativo do Comando-Geral é composto por um presidente (oficial superior do Exército, da reserva), um tesoureiro (o tesoureiro do Comando-Geral) e um secretário (um dos primeiros-oficiais).

§ único. Na falta ou impedimento de qualquer membro do conselho administrativo a substituição incumbirá a quem o comandante-geral designar, de entre o pessoal do Comando-Geral.

Art. 10.º Os membros do conselho administrativo, quando não façam declaração de voto em contrário da resolução tomada, são solidàriamente responsáveis:

a) Pelas resoluções que contrariem as leis, regulamentos e disposições vigentes;

b) Pelas despesas autorizadas em contravenção das mesmas leis, regulamentos e disposições;

c) Pela falta de cumprimento de quaisquer prescrições regulamentares ou legais.

§ único. Os membros do conselho administrativo que deixarem de exercer as funções respectivas responderão pelas faltas e contravenções que porventura tenha havido durante a sua gerência, nos termos do corpo deste artigo.

Art. 11.º A formação destina-se a enquadrar administrativamente, e para efeitos de disciplina, instrução e ordem pública, todos os agentes policiais em serviço no Comando-Geral.

§ único. A formação será comandada por um dos comissários-chefes, em acumulação, com a mesma competência disciplinar de comissários e chefes isolados fixada no regulamento aprovado pelo Decreto 40118, de 6 de Abril de 1955.

Art. 12.º As companhias móveis de polícia são unidades de polícia especialmente instruídas para a manutenção da ordem pública e destinadas a acorrer ràpidamente a qualquer local onde for julgada necessária a sua presença.

Art. 13.º A escola prática de polícia destina-se a instruir os novos agentes alistados e organizar cursos e exames para promoção ou especialização dos agentes policiais.

Deverá ainda servir de centro experimental e orientador da instrução da corporação.

Art. 14.º Os cargos de chefes das 2.ª e 3.ª Repartições serão providos nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, na redacção dada pelo Decreto-Lei 43757, de 29 de Junho de 1961, competindo-lhes o vencimento da letra F.

Art. 15.º Os cargos de chefes das 1.ª e 4.ª Repartições serão providos por escolha de entre os chefes de secção do Comando-Geral, mediante proposta do comandante-geral, aprovada pelo Ministro do Interior.

Art. 16.º As chefias das secções das 2.ª e 3.ª Repartições serão confiadas a comissários-chefes, mediante proposta do chefe do estado-maior, aprovada pelo comandante-geral.

Art. 17.º As chefias das secções das 1.ª e 4.ª Repartições serão exercidas por chefes de secção, funcionários civis de carreira do quadro geral da Polícia de Segurança Pública.

Art. 18.º Em execução do presente decreto-lei o quadro geral da Polícia de Segurança Pública considera-se aumentado do seguinte pessoal:

4 chefes de repartição.

1 chefe de secção.

4 comissários-chefes.

2 primeiros-oficiais.

1 segundo-oficial.

4 segundos-subchefes.

12 guardas de 1.ª classe.

Art. 19.º Para satisfação de necessidades prementes de serviço, o quadro geral da Polícia de Segurança Pública é também aumentado de um lugar de adjunto, com a patente de tenente, o qual se destina ao comando distrital de Santarém.

Art. 20.º Os lugares de chefes de secção, primeiros, segundos e terceiros-oficiais e escriturários de 1.ª classe são providos, mediante concurso de provas públicas, de entre, respectivamente, os primeiros, segundos e terceiros-oficiais, escriturários de 1.ª classe e escriturários de 2.ª classe do quadro geral da Polícia de Segurança Pública, que tenham boas informações profissionais e morais e, pelo menos, três anos de serviço efectivo na classe concorrente.

§ único. Quando o número de candidatos aprovados em concurso seja insuficiente para o preenchimento das vagas existentes ou previstas durante o prazo da sua validade, poderá ser aberto novo concurso e autorizada a admissão dos funcionários da respectiva classe concorrente que nesta tenham já um ano de serviço efectivo.

Art. 21.º O ingresso nos lugares de escriturário de 2.ª classe far-se-á por concurso de provas públicas entre indivíduos do sexo masculino que possuam, pelo menos, a habilitação do 2.º ciclo dos liceus ou curso equivalente.

Art. 22.º (transitório). São excepcionalmente admitidos ao concurso de promoção para a respectiva classe, pela última vez, os funcionários do quadro geral da Polícia de Segurança Pública que se encontravam impossibilitados de concorrer.

Art. 23.º (transitório). Os escriturários de 2.ª classe de nomeação anterior à publicação do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, podem ser admitidos uma única vez ao concurso de promoção para escriturários de 1.ª classe, sem dependência de habilitações legais.

§ único. Os funcionários que, nos termos deste artigo, venham a ocupar lugares de escriturário de 1.ª classe não poderão ser admitidos aos concursos de promoção para terceiro-oficial sem que possuam, pelo menos, a habilitação do 2.º ciclo dos liceus ou curso equivalente.

Art. 24.º Os encargos resultantes da execução deste decreto-lei serão satisfeitos no corrente ano económico pelas sobras verificadas nas respectivas dotações orçamentais.

Art. 25.º São revogados os artigos 6.º, 9.º até ao 11.º e seu § único, 12.º, 14.º até ao 17.º, 19.º até ao 22.º, 24.º e seu § único, 25.º, 52.º, 71.º e 72.º e seus §§ únicos do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e bem assim as disposições análogas do regulamento aprovado pela Decreto 39550, de 26 de Fevereiro de 1954.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Julho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

Organograma

(ver documento original) Ministério do Interior, 4 de Julho de 1962. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/07/04/plain-19074.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-12-31 - Decreto-Lei 39497 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reorganiza a Polícia de Segurança Pública (PSP), organismo militarizado dependente do Ministério do Interior. Estabelece disposições especiais para as Polícias de Lisboa e Porto, que constam da subseccção VI deste diploma. Dispõe ainda sobre o pessoal, respectivo quadro, assim como sobre os vencimentos, abonos e outras regalias. Publica em mapas anexos (I,II e III) os quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1954-02-26 - Decreto 39550 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o Regulamento da Polícia de Segurança Pública e publica em anexo o quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1955-04-06 - Decreto 40118 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Disciplinar do Pessoal da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-29 - Decreto-Lei 43757 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Altera o Decreto n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, alterado pelos Decretos-Leis nºs 42097 e 43470, respectivamente, de 14 de Janeiro de 1959, e de 11 de Janeiro de 1961, no atinente ao recrutamento de oficiais do Exército para o serviço da Polícia de Segurança Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-10-21 - Decreto-Lei 47267 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Insere disposições necessárias à execução do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44447, que criou a Escola Prática de Polícia.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-13 - Portaria 24233 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Aprova o Regulamento da Escola Prática de Polícia de Segurança Pública e o respectivo quadro orgânico.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 662/70 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reorganiza os Serviços da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-05 - Decreto-Lei 131/77 - Ministério da Administração Interna

    Cria uma unidade do Comando-Geral da PSP na dependência directa deste, designada por Corpo de Intervenção da PSP, e fixa a respectiva estrutura e contingente de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-22 - Portaria 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal da Polícia de Segurança Pública com 1 lugar de técnico auxiliar principal, a extinguir quando vagar, tendo em vista a integração de funcionários adidos.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 129-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Educação

    Extingue a Escola de Formação de Guardas, criada pelo Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de Junho, e transfere as competências desta Escola para a Escola Prática de Polícia, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1984, e determina que, no ano lectivo de 1984-1985 e seguintes, passe a pertencer à Escola Superior de Polícia ministrar os cursos de formação de comissários e chefes da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-26 - Decreto-Lei 37/87 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Escola Prática de Polícia.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-06 - Acórdão 103/87 - Tribunal Constitucional

    Declara, ou não, conforme as partes, a inconstitucionalidade do artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 29/82, na sua redacção inicial e na redacção dada por outras leis; declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, bem como do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP) por ele aprovado; declara, ou não, a inconstitucionalidade de algumas normas do RDPPSP, aprovado pelo Decreto n.º 40118; não toma conhecimento do pedido de apreciação da cons (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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