Decreto-Lei 260/82
de 6 de Julho
A generalidade das empresas públicas não está sujeita à aplicação dos regimes jurídicos estabelecidos no Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, que regula as empreitadas de obras públicas, e no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, que regula as despesas com obras e aquisição de bens e serviços para o Estado.
O princípio, acolhido no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, de subordinação das empresas públicas às normas de direito privado, indicia e justifica essa não aplicação.
Pretende-se agora colocar a EPAL em situação jurídica idêntica à das outras empresas públicas, de modo a assegurar uma maior eficácia à sua gestão corrente.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São revogados a Portaria 228/75, de 4 de Abril, e o artigo 6.º do Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 22 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.