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Aviso 4178/2001, de 21 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4178/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Águas Residuais do Concelho de Montemor-o-Novo e Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais nas Redes de Colectores Municipais do Concelho de Montemor-o-Novo. - Dr. Carlos Pinto de Sá, presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo:

Torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal de 9 de Março de 2001, sob proposta da Câmara Municipal de 31 de Janeiro de 2001, foram aprovados os Regulamentos supra-referidos que a seguir se reproduzem na íntegra.

23 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, Carlos Pinto de Sá.

Regulamento Municipal de Águas Residuais do Concelho de Montemor-o-Novo

Tendo em consideração a atribuição de poderes regulamentares às autarquias locais pelo artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa.

Atendendo ao quadro legal a que se encontra submetida a drenagem de águas residuais, cujo regime está fixado, até 23 de Agosto de 1995, no Regulamento Geral de Abastecimento de Água (RGAA), aprovado pelas Portarias n.os 10 367, de 14 de Abril de 1943 e 10 934, de 18 de Abril de 1943, no Decreto-Lei 29 216, de 6 de Dezembro de 1934, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, no Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto (RGCE), aprovado pela Portaria 11138, de 8 de Maio de 1946, e a partir de 23 de Agosto de 1995, pelo Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e por toda a legislação que regulamenta a descarga de águas residuais, domésticas ou não, designadamente a Portaria 624/90, de 4 de Agosto de 1990; é portanto, em torno daqueles diplomas, bem como dos normativos especiais aplicáveis a esta matéria, que terá de gravitar a regulamentação municipal que agora se empreende.

Assim, nos termos dos artigos 39.º, n.º 2, alínea a), e 51.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, é aprovado o seguinte Regulamento Municipal de Águas Residuais do Concelho de Montemor-o-Novo.

PARTE I

Das edificações em geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento aplica-se ao serviço de saneamento e águas residuais do município de Montemor-o-Novo.

Artigo 2.º

Noções

Para efeitos do presente diploma considera-se:

a) Águas residuais - águas cuja composição resulta de diversas actividades ligadas à vida do homem e das comunidade humanas.

b) Águas residuais domésticas - águas geradas nas edificações de carácter residencial;

c) Águas residuais industriais - as que resultam especificamente das actividades industriais;

d) Rede geral de esgotos - sistema de canalizações e peças acessórias, em regra assentes na via pública, destinadas a recolher as águas residuais e os esgotos dos aglomerados populacionais, a fim de os conduzir para local apropriado;

e) Instalações sanitárias interiores - sistema de canalizações interiores, respectivos acessórios e aparelhos sanitários;

f) Ramal de ligação - troço de canalização privativo de um ou mais prédios, compreendido entre o seu limite e a rede geral de esgotos;

g) Rede privativa de drenagem de águas residuais - instalações e equipamentos privados destinados à evacuação das águas residuais em zonas não servidas pela rede pública;

h) Entidade responsável - entidade responsável pela concepção, construção, exploração e conservação dos sistemas públicos de drenagem;

i) Consumidor ou utente - qualquer ocupante ou morador de um prédio que disponha de um título de ocupação do mesmo e que utilize o sistema de drenagem de águas residuais de forma permanente ou eventual.

CAPÍTULO II

Rede geral de esgotos

Artigo 3.º

Execução, manutenção e alteração

É da competência exclusiva da entidade responsável a construção, manutenção e alteração do traçado da rede geral de esgotos.

Artigo 4.º

Execução pelos proprietários ou usufrutuários

1 - Excepcionalmente, porém, a entidade responsável pode autorizar a execução de obras na rede geral de esgotos por particulares, designadamente quando estes demonstrem interesse legítimo na realização das mesmas e aquela não disponha de meios próprios.

2 - Nestas situações, todos os encargos das obras são custeados pelos particulares, podendo o material a utilizar fornecido pela Câmara Municipal, a quem caberá a fiscalização das obras, da qual resultará a cobrança duma taxa de serviço (fiscalização de ramais).

Artigo 5.º

Sarjetas, sumidouros e aquedutos

A construção e conservação de sarjetas, sumidouros, aquedutos e de outras canalizações para recolha e drenagem de águas residuais pluviais é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Encargos

Todos os encargos resultantes da construção e conservação de sarjetas, sumidouros ou aquedutos correm por conta da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Deveres dos munícipes

1 - Os munícipes devem zelar pela conservação da rede geral de esgotos e demais canalizações de recolha e drenagem de águas residuais, devendo, designadamente, abster-se de introduzir nos colectores de esgotos:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Entulhos, lamas ou cinzas;

c) Quaisquer outras substâncias que de uma maneira geral possam obstruir, paralisar ou danificar as canalizações e seus acessórios.

2 - A introdução nos colectores municipais de águas residuais não domésticas ou pluviais é objecto de regulamento próprio.

Artigo 8.º

Localização de colectores de esgotos

Os colectores de esgotos deverão estar assentes e ser implantados de acordo com as indicações constantes na legislação em vigor.

Artigo 9.º

Propriedade

A rede geral de esgotos e todas as canalizações de recolha e drenagem de águas residuais situadas na via pública do Município são propriedade exclusiva deste, independentemente de quem tiver custeado a sua construção.

CAPÍTULO III

Canalizações interiores

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de instalação

1 - Em todos os prédios de finalidade habitacional, comercial ou industrial, construídos ou a construir, é obrigatória a instalação por conta dos respectivos proprietários ou usufrutuários de canalizações e instalações sanitárias interiores destinadas à recolha, isolamento e completa evacuação das suas águas residuais.

2 - As instalações sanitárias a exigir em cada habitação, tendo em conta o número de compartimentos e de ocupantes, serão as constantes dos artigos 84.º e seguintes do RGEU e demais legislação aplicável.

Artigo 11.º

Prazos de execução

1 - A Câmara Municipal deverá afixar editais estabelecendo prazo não inferior a 90 nem superior a 180 dias para o cumprimento do disposto no número anterior e para ligação das canalizações aí referidas à rede geral de esgotos.

2 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado a requerimento do interessado por motivo de força maior ou outro devidamente justificado.

Artigo 12.º

Execução coerciva

Caso os proprietários ou usufrutuários não respeitem os prazos referidos no número anterior, a Câmara Municipal pode, após notificação escrita, executar as obras directamente, por conta daqueles.

Artigo 13.º

independência face à rede geral de abastecimento de água

As instalações sanitárias interiores e a respectiva canalização de recolha de esgotos privativa do prédio devem ser totalmente independentes da rede geral de abastecimento de água, da rede de distribuição interior de água potável e das redes de águas pluviais, mantendo-se isoladas destas em todo o seu traçado.

Artigo 14.º

Natureza e qualidade dos materiais

1 - As canalizações, peças acessórias e dispositivos de utilização aplicados nas caracterizações internas de recolha de esgotos devem ser compostas por materiais adequados ao fim a que se destinam, por forma a garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão interna e externa e ao desgaste decorrente da sua utilização, nos termos da legislação em vigor.

2 - O emprego de canalizações e peças acessórias na rede de distribuição interna depende de prévia indicação da entidade responsável, independentemente dos materiais a utilizar.

Artigo 15.º

Calibre das canalizações

As canalizações internas de recolha de águas residuais devem obedecer aos calibres mínimos definidos na legislação aplicável.

Artigo 16.º

Elaboração e aprovação de projectos

1 - A execução das instalações sanitárias interiores e do traçado da rede de esgotos privativo de um prédio só poderá ser realizada depois de aprovado a respectivo projecto de construção pela Câmara Municipal.

2 - O projecto deverá compreender, no mínimo, o traçado das canalizações privativas, a localização das instalações sanitárias e um caderno de encargos contendo das condições técnicas de execução da obra.

3 - A aprovação do projecto será precedida das consultas determinadas por lei.

Artigo 17.º

Autoria dos projectos

1 - O projecto referido no artigo anterior deve ser elaborado por técnico inscrito, quando necessário, e entregue pelos proprietários ou usufrutuários do local para aprovação à Câmara Municipal, em impresso de modelo especial que esta porá ao seu dispor.

2 - O traçado pode, porém, ser determinado pelos técnicos da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Técnicos inscritos

1 - Os técnicos referidos no artigo anterior devem ter título profissional de engenheiros civis, engenheiros técnicos ou construtores civis diplomados.

2 - Excepcionalmente, porém, podem ser aceites projectos de traçados assinados por agentes que não possuam qualquer daqueles títulos profissionais, desde que a Câmara Municipal lhes reconheça idoneidade técnica suficiente.

Artigo 19.º

Apreciação e aprovação

1 - A Câmara Municipal somente poderá recusar a aprovação do projecto no caso de os serviços competentes para a sua apreciação se pronunciarem desfavoravelmente.

2 - Caso o projecto tenha sido aprovado, a Câmara Municipal deverá entregar um exemplar ao requerente.

3 - O exemplar do projecto aprovado e entregue ao requerente deverá ser mantido no local das obras durante a sua execução, sendo facultada a sua consulta sempre que solicitada pelos agentes de fiscalização da Câmara Municipal.

4 - Na falta de aprovação, a Câmara Municipal notificará os interessados, por escrito, das alterações julgadas indispensáveis, a fim de serem consideradas no projecto inicial ou num novo projecto por estes entregue.

Artigo 20.º

Proibição de alterações

1 - Depois de aprovado o projecto não são permitidas alterações ou modificações do mesmo sem autorização prévia da Câmara Municipal.

2 - A autorização referida no número anterior será tramitada em termos idênticos aos estabelecidos para a aprovação do projecto.

Artigo 21.º

Fiscalização e ensaio

1 - As obras de execução da rede privativa de esgotos e instalações sanitárias interiores estão sujeitas a fiscalização, inspecção e vistoria, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Todas as canalizações de esgotos privativas de um prédio são, antes de entrarem em serviço, objecto de prova e ensaio por parte dos serviços técnicos da Câmara Municipal, a qual será realizada de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 22.º

Canalizações interiores já existentes

1 - Nas edificações já existentes à data de construção da rede de esgotos, a Câmara Municipal pode autorizar o aproveitamento total ou parcial das instalações sanitárias interiores.

2 - A autorização referida no número anterior, caso a Câmara Municipal assim o entenda, poderá ficar condicionada a vistoria e à verificação de que as instalações sanitárias já construídas se encontram construídas em conformidade com o RGAA, o RGEU, o RGCE e demais legislação aplicável.

Artigo 23.º

Encargos de construção

Os encargos resultantes da execução das obras relacionadas com a rede de esgotos privativas de um prédio e as instalações sanitárias interiores são exclusivamente suportados pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios.

Artigo 24.º

Conservação e manutenção

A conservação e manutenção da rede de esgotos privativa de um prédio e das instalações sanitárias interiores é da exclusiva responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos prédios.

CAPÍTULO IV

Ligação à rede geral de esgotos

Artigo 25.º

Ramais de ligação

1 - A ligação das canalizações sanitárias privativas à rede geral de esgotos faz-se através da conexação aos ramais de ligação, cuja construção é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal.

2 - As despesas resultantes da construção dos ramais de ligação correm por conta dos proprietários ou usufrutuários dos prédios interessados, podendo a Câmara Municipal exigir o pagamento prévio e integral das despesas resultantes do seu caderno de encargos.

3 - Em caso de comprovada debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários dos prédios interessados, a Câmara Municipal pode autorizar, mediante requerimento por parte daqueles, que as despesas efectuadas com a execução das obras referidas neste artigo sejam cobradas no prazo de um ano, no máximo de 12 prestações iguais.

Artigo 26.º

Pedido de ligação

A ligação à rede geral de águas residuais deve ser requerida pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios interessados e está sujeita à taxa fixada no Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Licenças.

Artigo 27.º

Prolongamento da rede geral de esgotos

1 - Os pedidos de ligação à rede geral de águas residuais de canalizações sanitárias de prédios sitos em local ou arruamento não servido por aquela rede, que exija por esse motivo o seu prolongamento, só podem ser atendidos se a Câmara Municipal entender que este é técnica e economicamente viável.

2 - Quando a Câmara Municipal indefira o pedido de prolongamento por motivos estritamente económicos, o consumidor interessado poderá ver tal decisão revista a seu favor se, em novo requerimento dirigido àquela entidade, se comprometer a suportar as despesas e a depositar antecipadamente a importância que a Câmara Municipal entenda necessária para a execução do prolongamento da rede colectora.

3 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal pode conceder uma comparticipação nos respectivos encargos, podendo ainda autorizar que o pagamento pelos particulares seja feita de acordo com o que resulta do n.º 3 artigo 25.º

Artigo 28.º

Indemnizações

1 - Sempre que a extensão da rede geral de esgotos venha a ser no futuro, até três anos após a sua construção, utilizada para serventia de outros prédios, a Câmara Municipal pode determinar uma indemnização a ser paga pelos novos consumidores interessados àqueles que custearam por sua própria conta o prolongamento da rede geral.

2 - Os montantes das indemnizações devidas serão fixados por forma a que o custo total da extensão da rede seja suportado equitativamente por todos os beneficiários.

Artigo 29.º

Carácter oneroso da utilização da rede geral de esgotos

A fim de comparticiparem nos encargos de instalação e conservação da rede geral de esgotos e nos encargos com a drenagem, intercepção e reparação dos mesmos, os proprietários ou usufrutuários cujos domicílios ou estabelecimentos estejam ligados àquela rede geral pagam obrigatoriamente a taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Licenças.

CAPÍTULO V

Zonas não servidas pela rede geral de esgotos

Artigo 30.º

Construção de sistemas de recolha alternativos

Nos locais não servidos pela rede geral de esgotos ou locais de difícil ligação à rede, a construção de sistemas alternativos de recolha de águas residuais, designadamente depósitos ou fossas sépticas, carece de aprovação e previa licença da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Limpeza das fossas sépticas

1 - A requerimento dos interessados, em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal facultará aos proprietários dos prédios que dispõem de fossas sépticas os serviços de limpa-fossas.

2 - Todos os serviços de limpa-fossas realizados pela Câmara Municipal a requerimento dos interessados estão sujeitos à taxa fixada no Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Licenças.

Artigo 32.º

Encerramento de sistemas de recolha alternativos

1 - Os depósitos, fossas sépticas e demais sistemas de recolha alternativos deverão ser encerrados assim que os respectivos prédios sejam ligados à rede geral de esgotos.

2 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios que disponham dessas instalações deverão, no prazo máximo de 180 dias, fazer cessar a sua utilização, depois de devidamente limpas e desinfectadas, através da sua demolição ou entulho.

PARTE II

Das indústrias

CAPÍTULO I

Ligação à rede geral de esgotos

Artigo 33.º

Admissão de águas residuais industriais em sistemas municipais

1 - A admissão de águas residuais provenientes de estabelecimentos industriais em sistemas municipais de recolha de águas residuais está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal, precedida das consultas eventualmente impostas por lei e prevista em regulamento específico.

Artigo 34.º

Operações de limpeza

1 - As operações de limpeza dos equipamentos, materiais e canalizações dos estabelecimentos industriais devem ser realizadas de maneira a que os resíduos daí resultantes sejam objecto de tratamento antes de serem lançados na rede geral de esgotos, de forma a minimizar os impactes ambientais.

2 - As operações de limpeza programadas ou periódicas devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 60 dias à Câmara Municipal e às outras entidades legalmente competentes, devendo as operações de limpeza de ocorrência excepcional ou acidental ser comunicadas imediatamente após a sua realização.

3 - O lançamento dos resíduos resultantes da limpeza dos equipamentos, materiais e canalizações dos estabelecimentos industriais na rede geral de esgotos depende de consentimento prévio da entidade responsável.

CAPÍTULO II

Disposições penais

Artigo 35.º

Contra-ordenações

1 - Serão punidas com as coimas previstas no artigo 46.º, as seguintes violações ao presente regulamento

a) A introdução nos colectores de esgotos de substâncias interditas, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento;

b) A não instalação, por conta dos respectivos proprietários ou usufrutuários e dentro dos prazos fixados, de canalizações e instalações sanitárias interiores destinadas à recolha, isolamento e completa evacuação das águas residuais, nos termos conjugados dos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento;

c) A ligação das canalizações sanitárias privativas e respectiva canalização de recolha de esgotos à rede geral de abastecimento de água, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento;

d) A inobservância, dentro do prazo previsto, da obrigatoriedade de limpeza, desinfecção, demolição ou entulho de sistemas de recolha alternativos, nos termos do artigo 32.º;

e) A introdução de águas residuais provenientes de estabelecimentos industriais em sistemas municipais de recolhas de águas residuais sem autorização prévia das entidades responsáveis, nos termos do artigo 33.º do presente Regulamento;

f) O lançamento de descargas não autorizadas na rede geral de esgotos provenientes de estabelecimentos industriais, nos termos do artigo 36.º do presente Regulamento;

g) A não comunicação às entidades competentes da existência de descargas acidentais, nos termos do artigo 37.º do presente Regulamento;

h) A realização de operações de limpeza aos equipamentos, materiais e canalizações dos equipamentos industriais em contravenção ao disposto no artigo 34.º do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Coimas

1 - As violações ao presente Regulamento previstas no artigo anterior serão punidas com as seguintes coimas:

a) De ...$00 a ...$00, a violação prevista na alínea a);

b) De ...$00 a ...$00, a violação prevista na alínea b);

c) De ...$00 a ...$00, a violação prevista na alínea c);

d) De ...$00 a ...$00, a violação prevista na alínea d);

e) De ...$00 a ...$00, a violação prevista na alínea e);

f) De ...$00 a ...$00, a violação prevista na alínea f);

g) De ...$00 a ...$00, a violação prevista na alínea g);

h) De ...$00 a ...$00, a violação prevista na alínea h).

2 - A aplicação da medida das coimas deve ser proporcional à gravidade da infracção cometida, devendo ainda atender, designadamente, à circunstância do infractor ser uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva, sendo a medida das coimas tendencialmente superior quanto a estas últimas.

Artigo 37.º

Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a violação do presente Regulamento resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento.

2 - A Câmara Municipal pode optar, alternativamente, por executar oficiosamente o dever omitido pelo infractor, podendo nessa eventualidade exigir-lhe o pagamento das quantias que para o efeito haja dispendido no prazo máximo de dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal poderá proceder à cobrança coerciva das quantias em dívida.

Artigo 38.º

Do produto das coimas

O produto das coimas previstas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal na sua totalidade.

Artigo 39.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 40.º

Incapacidade legal do infractor

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for legalmente incapaz, responderá pela coima aplicada o seu responsável legal.

CAPÍTULO II

Disposições diversas

Artigo 41.º

Abrangência do presente Regulamento

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento reger-se-ão por ele todos os fornecimentos e ligações abrangidos pelo seu âmbito, incluindo os contratos anteriormente celebrados com a Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Reclamações contra actos ou omissões da Câmara Municipal

1 - Qualquer interessado poderá reclamar, por requerimento apresentado nos serviços competentes da Câmara Municipal, contra actos ou omissões por ela praticados quando os considere em oposição com as disposições deste Regulamento.

2 - O requerimento, de que será sempre passado recibo em duplicado, deverá ser apresentado no prazo de 10 dias a contar do acto ou omissão reclamados e será despachado em igual prazo, contado da data da recepção, pela Câmara Municipal.

3 - Do despacho proferido, que será comunicado ao reclamante por carta registada, poderá recorrer o interessado, nos termos legais.

4 - A reclamação não tem efeito suspensivo, salvo despacho em contrário proferido pela Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Omissões deste Regulamento

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o Decreto Regulamentar 23/95 (Regulamento Geral de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais), na matéria respeitante ao serviço de água.

Artigo 44.º

Contencioso

Os litígios entre a Câmara Municipal e o consumidor que não possam ser resolvidas amigavelmente serão resolvidas através dos meios de contencioso.

Artigo 45.º

Fornecimento de exemplares deste Regulamento

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que o desejem, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais nas Redes de Colectores Municipais

Tendo em consideração a atribuição de poderes regulamentares às autarquias locais pelo artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa.

Atendendo ao quadro legal a que se encontra submetida a drenagem de águas residuais, cujo regime está fixado, até 23 de Agosto de 1995, no Regulamento Geral de Abastecimento de Águas (RGAA), aprovado pelas Portarias 10 367, de 14 de Abril de 1943 e 10 934, de 18 de Abril de 1943, no Decreto-Lei 29 216, de 6 de Dezembro de 1934, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, no Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto (RGCE), aprovado pela Portaria 11 138, de 8 de Maio de 1946, e, a partir de 23 de Agosto de 1996, pelo Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e por toda a legislação que regulamenta a descarga de águas residuais, domésticas ou não, designadamente a Portaria 624/90, de 4 de Agosto de 1990; é portanto, em torno daqueles diplomas, bem como dos normativos especiais aplicáveis a esta matéria, que terá de gravitar a regulamentação municipal que agora se empreende.

Assim, nos termos dos artigos 39.º, n.º 2, alínea a), e 51.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, é aprovado o seguinte Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais nas Redes de Colectores Municipais do Concelho de Montemor-o-Novo.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Artigo 2.º

Objectivo

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Montemor-o-Novo e a todos os utentes industriais com instalações localizadas no concelho que utilizem ou venham a utilizar das redes de colectores municipais para as suas descargas de águas residuais industriais.

Artigo 4.º

Complementaridade e subordinação

O presente Regulamento é complementar dos regulamentos de âmbito municipal ou geral que tenham aplicação sobre a concepção e as condições de execução e exploração dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas, comunitárias e industriais, e subordina-se à legislação em vigor.

Artigo 5.º

Revisões

O presente documento será revisto, periodicamente, a intervalos não inferiores a três anos contados da data de sua entrada em vigor.

CAPÍTULO II

Condicionantes relativos à descarga de águas residuais industriais nas redes de colectores municipais

Artigo 6.º

Condicionantes para protecção da saúde do pessoal que opera e mantém os sistemas de drenagem e tratamento bem como para protecção dos colectores e manutenção das condições hidráulicas do escoamento.

1 - É interdito o lançamento nas redes de drenagem municipais de águas residuais, não pluviais, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Águas residuais pluviais;

b) Águas de circuitos de refrigeração;

c) Águas de processo não poluídas;

d) Quaisquer outras águas não poluídas;

e) Águas residuais industriais cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de 25% as médias em vinte e quatro horas dos correspondentes caudais médios nos dias de laboração do mês de maior produção;

f) Águas residuais previamente diluídas;

g) Águas residuais com temperatura superior a 65ºC;

h) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

i) Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem municipais;

j) Águas residuais contendo gases nocivos ou mal-cheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem municipais;

k) Lamas e resíduos sólidos;

l) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas de drenagem municipais com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;

m) Substâncias solidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos colectores tais como, entre outras, cinzas, fibras, escórias, areais, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e ainda, pratos, copos e embalagens de papel;

n) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem aprecialmente viscosas entre 0ºC e 65ºC;

o) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 250 mg/l de matéria solúvel em éter;

p) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2000 mg/l de sulfatos, em SO4-2.

2 - As descargas de:

Águas residuais pluviais;

Águas de circuitos de refrigeração;

Águas de processo não poluídas;

Quaisquer outras águas não poluídas, terão lugar, como regra, nos colectores municipais de águas pluviais e, excepcionalmente, nos colectores unitários nos casos em que aquela solução ou outra equivalente não forem, a critério da autoridade municipal, de considerar.

3 - A decisão da autoridade municipal relativamente às descargas nos colectores municipais unitários levará em conta o objectivo de se reduzir ao mínimo economicamente justificável a afluência às estações de tratamento municipais de caudais de águas residuais pluviais, águas de circuitos de refrigeração, águas de processo não poluídas e quaisquer águas não poluídas.

Artigo 7.º

Condicionantes para a não afectação das condições de exploração das estações de tratamento municipais, da qualidade dos respectivos efluentes, da ecologia dos meios receptores e do destino final das lamas produzidas.

1 - Não podem afluir às estações de tratamento de águas residuais municipais:

a) Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos ou radioactivos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam interferir com qualquer processo de tratamento ou pôr em perigo a ecologia do meio receptor dos efluentes das estações de tratamento municipais;

b) Águas residuais cujas características, definidas pelos parâmetros do apêndice 1 deste Regulamento, excedam os VMA (valores máximos admissíveis) correspondentes nele fixados.

2 - As águas residuais industriais descarregadas nas redes de colectores municipais não podem conter quaisquer das substâncias do apêndice 1 em concentrações, C, superiores, para cada substâncias, a:

C = VMA X (q/Sqi) ? K

em que:

Q é o caudal médio diário anual total afluente a uma dada estação de tratamento municipal;

qi representa, genericamente, os caudais médios diários, em dias de laboração, dos estabelecimentos ligados, ou a ligar, às redes de colectores municipais tributários da mesma estação de tratamento, cujas águas residuais contenham a substância em questão;

k é um factor menor que 1, determinado para cada substância e para cada sistema de drenagem, na fixação do qual se terão em conta as concentrações dessas substâncias nas restantes componentes das águas residuais comunitárias.

1 - Os valores de C para cada substância serão fixados periodicamente pelo exclusivo critério da autoridade municipal e constarão das autorizações específicas por cada estabelecimento industrial.

2 - Os valores de C são válidos por um período a definir em cada autorização específica, de qualquer modo não inferior a dois anos, findo o qual serão revistos e, eventualmente alterados, para mais ou para menos, em conformidade com os novos calores que entretanto a autoridade municipal tenha fixado, e constarão da nova autorização específica.

3 - Os valores fixados de C para cada substância por cada estabelecimento industrial serão divulgados por todos os estabelecimentos industriais cujas águas residuais contenham essa substância, conjuntamente com os correspondentes valores de k e os critérios da sua fixação.

Artigo 8.º

Restrições de descargas de substâncias perigosas em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos.

1 - O critério de diluição subjacente à fixação de concentrações das substâncias dos apêndice 1 não se aplica às substâncias do apêndice 2, dado que estas, em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos, são consideradas perigosas, devendo ser tendencialmente eliminadas nas descargas de águas residuais antes da sua afluência às redes de colectores municipais.

2 - Os VMA (valores máximos admissíveis) fixados no apêndice 2 respeitam a cada descarga de águas residuais nas redes de colectores municipais antes da mistura com os restantes caudais.

Artigo 9.º

Descargas acidentais

1 - Os utentes industriais tomarão todas as necessárias medidas preventivas para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados nos artigos 6.º, 7.º e 8.º

2 - Os utentes industriais deverão informar a autoridade municipal sempre que se verifiquem descargas acidentais, e tão mais rapidamente quanto maior for a gravidade dos efeitos das descargas.

3 - Os prejuízos resultantes das descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

CAPÍTULO III

Processo de autorização de descargas de águas residuais industriais nas redes de colectores municipais

Artigo 10.º

Apresentação de requerimento

1 - Cada estabelecimento industrial que, nas condições do n.º 1 do artigo 34.º, deva regularizar as condições de descarga de águas residuais nas redes de colectores municipais e cada um dos que se venham a instalar no concelho de Montemor-o-Novo e pretendam descarregar as suas águas residuais nos mesmos colectores, terão de formular um requerimento de ligação às redes de colectores municipais em conformidade com o correspondente modelo do apêndice 3 do presente Regulamento, a apresentar à autoridade municipal.

2 - Os requerimentos de ligação às redes de colectores municipais terão de ser renovados:

a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais do últimos três anos;

b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;

c) Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais;

d) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título.

3 - É da inteira responsabilidade dos estabelecimentos industriais, quanto à iniciativa de preenchimento, a apresentação de requerimentos em conformidade com os referidos modelos.

Artigo 11.º

Apreciação e decisão sobre o requerimento apresentado

1 - Se o requerimento apresentado não se conformar com o correspondente modelo do apêndice 3 e em particular, for omisso quanto a informações que dele devem constar, a autoridade municipal informará desse facto o requerente no prazo máximo de 10 dias úteis contados da sua recepção, e indicará quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados.

2 - Um requerimento não conforme com o correspondente modelo do apêndice 3 é considerado para todos os efeitos de contagem de prazos e da aplicação de sanções, como inexistente.

3 - Da apreciação de um requerimento apresentado em conformidade com o apêndice 3 a autoridade municipal poderá:

a) Conceder a autorização de ligação às redes de colectores municipais sem implicação de qualquer autorização específica;

b) Emitir, para além de uma autorização de carácter geral uma autorização específica por cada substância ou grupo do apêndice 1 deste Regulamento e em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.º

4 - Os termos de autorização serão elaborados em conformidade com o apêndice 4 deste Regulamento.

5 - A eventual recusa de autorização de ligação será sempre fundamentada pela autoridade municipal.

CAPÍTULO IV

Adequação das descargas de águas residuais nas redes de colectores municipais

Artigo 12.º

Pró-tratamento

É da inteira responsabilidade e às suas custas que cada estabelecimento industrial executará as instalações de pró-tratamento que se justificarem.

Artigo 13.º

Intervenção da autoridade municipal

Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a autoridade municipal não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projectos, nem de obras de pré-tratamento limitando-se exclusivamente a controlar os resultados obtidos.

CAPÍTULO V

Verificação das condições de descarga de águas residuais nas redes de colectores municipais

Artigo 14.º

Auto-controlo

1 - Cada estabelecimento industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações de carácter geral e específicas que lhe foram concedidas num processo de auto-controlo de frequência não inferior a seis vezes por ano, sobre os parâmetros constantes das referidas autorizações e em conformidade com os métodos de colheita de amostragem de medição de caudais e de análises definidos no capítulo VI deste Regulamento.

2 - Os resultados do processo de auto-controlo serão enviados à autoridade municipal com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheitas e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de auto-controlo.

3 - Trimestralmente cada estabelecimento industrial fará um ponto de situação do processo de auto-controlo e transmiti-lo-á à autoridade municipal.

Artigo 15.º

Inspecção

1 - A autoridade municipal sempre que julgue necessário procederá, nas ligações dos estabelecimentos industriais às redes de colectores municipais a colheitas, medições de caudais e análises para a inspecção das condições de descarga das respectivas águas residais industriais e, se não for possível de outra forma no interior da propriedade.

2 - A autoridade municipal poderá ainda proceder a acções de inspecção a pedido dos próprios estabelecimentos industriais.

3 - Da inspecção será obrigatoriamente lavrado de imediato auto de que constarão os seguintes elementos:

Data, hora e local da inspecção;

Identificação do agente encarregado da inspecção;

Identificação do utente industrial e da pessoa ou pessoas que estiverem presentes à inspecção por parte do utente industrial;

Operações e controlo realizados;

Colheitas e medições realizadas;

Análises efectuadas ou a efectuar;

Outros factos que se considere oportuno exarar.

4 - De cada colheita a autoridade municipal fará três conjuntos de amostras:

Um destina-se à autoridade municipal para efeito das análises a realizar;

Outro é entregue ao estabelecimento industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar;

O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante com poderes bastantes do estabelecimento industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela autoridade municipal podendo servir, posteriormente para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos salvo quanto aos parâmetros considerados no número seguinte.

5 - Nos parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito as respectivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo estabelecimento industrial entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela autoridade municipal.

CAPÍTULO VI

Métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises

Artigo 16.º

Colheitas e amostras

1 - As colheitas de amostras das águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento serão realizadas nas ligações às redes de colectores municipais em secções onde ou de tal modo que não haja qualquer interferência das águas residuais drenadas pelos colectores municipais nas amostras colhidas.

2 - As colheitas para o auto-controlo serão feitas de tal modo a obterem-se amostras instantâneas a intervalos de uma hora e trinta minutos a duas horas ao longo de cada período de laboração diária em todos os dias laborais de uma semana, sendo diariamente preparada uma amostra compósita resultante da mistura de quota-partes das amostras instantâneas proporcionais aos respectivos caudais.

3 - Com o acordo prévio da autoridade municipal os números de amostras instantâneas e de dias de colheita podem ser reduzidos nos casos de estabelecimentos industriais em que se demonstre que a produção é praticamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais geradas.

Artigo 17.º

Medição de caudais

1 - Os caudais a medir para efeitos do presente Regulamento sê-lo-ão em coincidência com as colheitas de amostras instantâneas, conforme o n.º 2 do artigo 16.º

2 - Os caudais serão medidos por um qualquer processo que possa demonstrar-se fiável numa gama de precisão de ± 10% e merece o acordo da autoridade municipal.

Artigo 18.º

Análises

1 - Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de auto-controlo, quer nas acções de inspecção, são estabelecidos na legislação em vigor, ou, em casos especiais, os que venham a ser acordados entre o utente industrial e a autoridade municipal.

2 - A falta de acordo remeterá para a legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Tarifas

Artigo 19.º

Fórmulas tarifárias

1 - A fórmula tarifária a aplicar às descargas de águas residuais industriais nas redes de colectores municipais de todos os estabelecimentos industriais, com excepção daqueles indicados no n.º 3, compreende as seguintes quatro parcelas aditivas:

a) (S/m3) ? (m3/dia de laboração), relativa a caudais (Q);

b) (S/kg) ? (kg/dia de laboração), relativa a sólidos suspensos totais (SST);

c) (S/kg) ? (kg/dia de laboração), relativa a matérias oxidáveis (MO);

d) (S/kg) ? (kg/dia de laboração), relativa à mistura de substâncias inibidoras e tóxicas (SIT).

2 - Os caudais (Q) e as quantidades de sólidos suspensos totais (SST), de matérias oxidáveis (MO) e de substâncias inibidoras e tóxicas (SIT) serão calculados, para cada ligação de águas residuais industriais às redes de colectores municipais, da seguinte forma respectivamente:

Q - valores médios diários anuais nos dias de laboração;

SST - multiplicação do caudal médio diário anual nos dias de laboração pela concentração média diária anual de sólidos suspensos totais;

MO - multiplicação do caudal médio diário anual nos dias de laboração pela concentração média diária anual de:

(2 ? CBO(índice 5) a 20º C + CQO)/3

em que:

CBO(índice 5) a 20º C é a carência bioquímica de oxigénio a cinco dias a 20ºC e CQO a carência química de oxigénio;

SIT - multiplicação do caudal médio diário anual nos dias de laboração pela soma das concentrações médias diárias anuais de metais pesados, arsénio, cianetos, fenóis e hidrocarbonetos, estas por sua vez multiplicadas pelos coeficientes de, respectivamente: 5; 1000; 50; 1,25; 1,0.

3 - A fórmula tarifária a aplicar às descargas de águas residuais industriais nas redes de colectores municipais dos estabelecimentos industriais das actividades económicas do apêndice 5 e às de todos os restantes que, embora abrangidos pelo n.º 1 deste artigo, a autoridade municipal considere, pela sua dimensão e ausência de substâncias inibidoras e tóxicas, como equivalentes ao mesmo apêndice, contém apenas uma parcela:

e) ($/m3) ? (m3/dia de laboração) relativa a caudais (Q)

tendo os valores de Q significado indicado no n.º 2 ou, desde que obtida a anuência da autoridade municipal, sendo estimados em função do consumo medido no contador da rede pública de abastecimento de água quando não se dispuser de outro qualquer abastecimento.

4 - Os valores médios de caudais e de concentrações referidos no n.º 2 serão presumidos no início de cada período de um ano para cada ligação de águas residuais nas redes de colectores municipais, baseados no primeiro ano nas informações constantes do requerimento de ligação conforme o artigo 10.º, e, em cada um dos anos seguintes, nos resultados dos processos de auto-controlo e nas acções de inspecção do ano anterior corrigindo-se no final de cada período de um ano rectroactivamente, os valores presumidos, quando, em resultado das acções de inspecção, tal se vier a justificar.

5 - Quando das correcções referidas no número anterior resultarem valores mais elevados, terá lugar um pagamento adicional que incluirá um agravamento calculado com juros do mesmo valor dos juros de mora.

Artigo 20.º

Valores das tarifas

1 - A autoridade municipal fixará anualmente os valores de a), b), c), d) e e) das fórmulas tarifárias do artigo 19.º com respeito pelo preceituado no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), bem como os valores de X e Y do número seguinte.

2 - Os valores de a), b), c) e d) serão fixados por três escalões, no segundo os valores valendo x% dos correspondentes valores do primeiro, no terceiro os valores y% dos mesmos correspondentes valores do primeiro.

3 - Os valores de a) do primeiro escalão serão aplicados às descargas de águas residuais industriais em que os caudais de ponta instantâneos se situem numa gama superior a 20 até 25% acima das médias em vinte e quatro horas dos correspondentes caudais médios nos dias de laboração em cada ano.

4 - Os valores de a) do segundo escalão serão aplicados às descargas de águas residuais industriais em que os caudais de ponta instantâneos se situem numa gama superior a 15 até 20% acima das médias em vinte e quatro horas dos correspondentes caudais médios nos dias de laboração em cada ano.

5 - Os valores de a) do terceiro escalão serão aplicados às descargas de águas residais industriais em que os caudais de ponta instantâneos situem, no máximo, 15% acima das médias em vinte e quatro horas dos correspondentes caudais médios nos locais médios nos dias de laboração em cada ano.

6 - Os valores de b), c) e d) do primeiro escalão serão aplicados às descargas de águas residuais industriais em que as concentrações médias diárias anuais, respectivamente:

De sólidos suspensos totais;

De matérias oxidáveis;

Da mistura de substâncias inibidoras e tóxicas, se situem numa gama superior a 80 até 100% dos correspondentes valores de C conforme o n.º 3 do artigo 7.º

7 - Os valores de b), c) e d) do segundo escalão serão aplicados às descargas de águas residuais industriais em que as concentrações referidas no n.º 6 se situem numa gama superior a 50 até 80% dos correspondentes valores de C do n.º 3 do artigo 7.º

8 - Os valores de b), c) e d) do terceiro escalão serão aplicados às descargas de águas residuais industriais em que as concentrações referidas no n.º 6 anterior sejam, no máximo 50% dos correspondentes valores de C do n.º 3 do artigo 7.º

9 - Nos dias em que haja paragem de laboração quer por razões de horário, quer por quaisquer outras razões, incluindo a suspensão temporária de laboração os valores das tarifas a pagar tem o significado de uma taxa de disponibilidade e representarão 50% dos valores fixados para os dias de laboração.

10 - A suspensão temporária de laboração terá de ser devidamente demonstrada à autoridade municipal para efeitos de aplicação do previsto no número anterior.

11 - As tarefas deste Regulamento acrescem às que sejam devidas por outros regulamentos em vigor no município de Montemor-o-Novo.

Artigo 21.º

Cobrança

As importâncias devidas pela aplicação das tarifas serão pagas mensalmente mediante facturas/recibos a apresentar pela autoridade municipal por cada ligação de águas residuais industriais às redes de colectores municipais.

CAPÍTULO VIII

Custos

Artigo 22.º

Requerimentos

Por cada requerimento apresentado nos termos do artigo 10.º, o requerente pagará, no acto de apresentação, à autoridade municipal, uma quantia equivalente a 75% ou 30% do salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria, respectivamente nos casos dos estabelecimentos industriais considerados nos n.os 1 e 3 do artigo 19.º

Artigo 23.º

Inspecção

1 - A verificação das condições de descarga de águas nas redes de colectores municipais nos termos do consignado no artigo 15.º será facturada por uma quantia equivalente a 100% ou 40% do salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria, respectivamente nos casos dos estabelecimentos industriais considerados nos n.os 1 e 3 do artigo 19.º, sempre que qualquer dos condicionamentos considerados nos artigos 6.º, 7.º e 8.º não tiver sido cumprido, juntamente com os custos do terceiro conjunto de amostras e independentemente de quaisquer sanções aplicáveis.

2 - As acções de inspecção a pedido, em conformidade com o n.º 2 do artigo 15.º, serão pagas à autoridade municipal pelo estabelecimento industrial, pela quantia da tabela apropriada em vigor.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 24.º

Conteúdo

1 - As infracções das normas constantes deste Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social sendo puníveis com advertência por escrito e coimas.

2 - Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações.

3 - Constitui matéria passível de sanções, nos termos deste Regulamento, o não cumprimento dos condicionamentos constantes dos artigos 6.º, 7.º e 8.º:

a) Pelos estabelecimentos industriais ligados às redes de colectores municipais à data de entrada em vigor do presente regulamento, a partir do termo do prazo consignado no n.º 2 do artigo 34.º

b) Pelos novos estabelecimentos industriais, a partir das datas de ligação às redes de colectores municipais na sequência de autorizações concedidas nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;

c) Pelos estabelecimentos industriais nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º

4 - Constitui, ainda, matéria passível de sanções, nos termos deste Regulamento, a não apresentação do requerimento previsto no artigo 10.º em estrita conformidade com os modelos do apêndice 3 no prazo referido no n.º 1 do artigo 34.º, pelos estabelecimentos industriais ligados às redes de colectores municipais à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Processo de advertência

A autoridade municipal poderá, nos casos que entenda de menor gravidade, fazer uma advertência ao infractor, na qual constem a infracção verificada e o prazo para a sua correcção.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

Independentemente das coimas a aplicar conforme o artigo 27.º verificadas que sejam as situações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º e ultrapassado o prazo concedido de uma eventual advertência sem que as infracções sejam corrigidas as autorizações de ligação concedidas ao abrigo do artigo 11.º consideram-se, automaticamente canceladas, com todos os efeitos daí decorrentes, nomeadamente os cortes de água e de ligação às redes de colectores municipais.

Artigo 27.º

Montante das coimas

1 - Os montantes das coimas variarão entre um mínimo de 50% do salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria e um máximo de 100 vezes aquele salário mínimo, devendo exceder o benefício económico que o infractor possa ter retirado da infracção, sempre que seja possível avaliá-lo.

2 - O montante das coimas não poderá exceder o que for estabelecido na legislação em vigor por contra-ordenações do mesmo tipo.

3 - A determinação do montante da coima em cada caso de infracção far-se-á em função:

a) Da gravidade da infracção;

b) Da culpa do infractor;

c) Da verificação de reincidência;

d) Da situação económica do infractor.

4 - Para efeitos de ponderação da gravidade da infracção, consideram-se:

a) Comportamentos muito graves os que, violando os condicionamentos de descargas dos artigos 6.º, 7.º e 8.º, sejam susceptíveis de pôr em risco a vida ou a saúde das pessoas e ou originem alterações marcantes nos processos de depuração nas estações de tratamento municipais;

b) Comportamentos graves os que, violando os mesmos condicionamentos de descargas referidos, sejam susceptíveis de afectar a acção do pessoal de operação e manutenção dos sistemas de drenagem municipais e ou interfiram com as instalações de tratamento municipais;

c) Comportamentos menos graves todos os restantes de não cumprimento dos condicionamentos de descarga dos mesmos artigos.

Artigo 28.º

Reincidência

Considera-se reincidência a prática, em período de tempo inferior a dois anos, da infracção da mesma natureza doutra anterior de que resultou a aplicação de sanção administrativa.

Artigo 29.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanções administrativas não isenta o infractor da responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 30.º

Competência para aplicação de sanções

Compete em exclusivo à autoridade municipal aplicação de coimas ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte integralmente a favor da autoridade municipal.

Artigo 32.º

Recurso

1 - Da aplicação de qualquer sanção cabe recurso de impugnação para o juiz de direito da comarca de Montemor-o-Novo.

2 - O recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade municipal no prazo de oito dias úteis após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações sumárias e conclusões.

Artigo 33.º

Negligência

A negligência é punível nos termos gerais.

CAPÍTULO X

Entrada em vigor e regime transitório

Artigo 34.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo 34.º

Artigo 35.º

Caducidade de autorizações concedidas de ligação às redes de colectores municipais

Na data da entrada em vigor do presente Regulamento caducam automaticamente todas as autorizações concedidas de ligação às redes de colectores municipais.

Artigo 36.º

Período de transição

1 - Na sequência do disposto no artigo 35.º, os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento descarregam as suas águas residuais nas redes de colectores municipais têm um prazo de seis meses contados daquela data para apresentarem à autoridade municipal o seu pedido de ligação.

2 - Se, na sequência da apresentação dos pedidos de ligação a apresentar segundo os trâmites previstos no capítulo III forem emitidas autorizações específicas os estabelecimentos industriais ligados às redes de colectores municipais à data de entrada em vigor do presente Regulamento disporão de um prazo adicional até 12 meses contados do termo do prazo referido no número anterior para conformarem as suas descargas de águas residuais com as exigências que tiverem sido fixadas.

APÊNDICE 1

Valores máximos admissíveis de parâmetros característicos de águas residuais industriais a serem verificados à entrada das estações de tratamento municipais.

1 - Não podem afluir às estações de tratamento municipais águas residuais cujas concentrações à entrada relativas aos parâmetros seguidamente listados, excedam os correspondentes valores máximos admissíveis (VMA), indicados:

Parâmetro ...... Expressão dos resultados ... VMA

CBO5 (20) ......... mg/l O(índice 2) .... 500

CQO ................mg/l O(índice 2) ...1 000

SST ............... mg/l .............. 1 000

Condutividade ..... uS/cm ............. 3 000

Cloretos totais ... mg/l CI ............. 150

Boro .............. mg/l B .............. 1.0

Arsénio ........... total mg/l As ...... 0.05

Chumbo total ...... mg/l Pb ............ 0.05

Cianetos totais ... mg/l CN ............. 1.0

Cobre total ....... mg/l Cu ............. 1.0

Crómio:

Hexavalente ....................... mg/l Cr (VI) ................... 2.0

Trivalente ........................ mg/l Cr (III) .................. 2.0

Ferro total ....................... mg/l Fe ........................ 2.5

Níquel total ...................... mg/l Ni ........................ 2.0

Selénio total ..................... mg/l Se ....................... 0.05

Zinco total ....................... mg/l Zn ........................ 5.0

Metais pesados (total) ............ mg/l ............................ 10

Hidrocarbonetos totais ............ mg/l ............................ 50

Cloro residual disponível total ... mg/l CI(índice 2) .............. 1.0

Fenóis ............................ mg/l C(índice 6)H(índice 5)OH ... 40

Sulfuretos ........................ mg/l S ......................... 2.0

Azoto amoniacal ................... mg/l NH(índice 4) .............. 100

Nitritos .......................... mg/l NO(índice 2) ............... 10

Detergentes (lauril-sulfato) ...... mg/l ............................ 50

2 - A autoridade municipal poderá, a seu critério, mas exclusivamente para os parâmetros relativos às matérias oxidáveis, isto é, CBO5 (20) e CQO e SST, admitir, a título transitório ou permanente, valores superiores aos indicados no número precedente, nos casos em que as capacidades das estações de tratamento municipais o permitam e os interesses de todos os utentes, industriais e não industriais, o justifique.

3 - Aquando das revisões previstas no artigo 5.º esta lista poderá ser ampliada e os valores máximos admissíveis alterados, com implicações nas autorizações específicas que forem concedidas.

APÊNDICE 2

Substâncias perigosas em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos.

1 - As substâncias seguidamente listadas, às quais se fazem corresponder os números de identificação CARN - Chemical Abstract Number, deverão ser tendencialmente eliminadas nas descargas de águas residuais antes da sua afluência às redes de colectores municipais:

Substância ... CARN ... VMA

Acetato de trifenilestanho (acetato de fentina). ... (900-95-8)

Ácido cloroacético ... (79-11-8)

Aldrina ... (309-00-2) ... 2 u/l (ver nota a)

2-amino-4-clorofenol ... (95-85-2)

Antraceno ... (120-12-7)

Arsénio e seus compostos minerais ... (7440-38-2)

Azinfos-etilo ... (2642-71-9)

Azinfos-metilo ... (86-50-0)

Benzeno ... (71-43-2)

Benzidina ... (92-87-5)

Bifenilo ... (92-52-4)

Cádmio e compostos de cádmio (Cd) ... (74440-43-9) ... 0.2 mg/l

Clordano ... (57-74-9)

Cloreto de benzilideno (a. a -diclorotolueno). ... (98-87-3)

Cloreto de benzilo (a. clorotolueno) ... (100-44-7)

Cloreto de cianurilo (2.4.6-tricloro-1-3-5-triazina). ... (108-77-0)

Cloreto de trifenilestanho (cloreto de fentina).

Cloreto de vinilo (cloroetileno) ... (75-01-4)

m-cloroanilina ... (108-42-9)

o-cloroanilina ... (95-51-2)

p-cloroanilina ... (106-47-8)

Clorobenzeno ... (108-90-7)

4-cloro-m-cresol ... (59-50-7)

1-cloro-2,4-dinitrobenzeno ... (97-00-7)

m-clorofenol ... (108-43-0)

o-clorofenol ... (95-57-9)

p-clorofenol ... (106-48-9)

2-cloroetanol ... (107-07-3)

Clorofórmio ... (67-66-3) ... 1 mg/l

1-cloronaftaleno ... (67-66-3)

Cloronaftaleno ... (90-13-1)

Cloronaftaleno (mistura técnica)

4-cloro-2-nitroanilina ... (89-63-4)

1-cloro-2-nitrobenzeno ... (89-21-4)

1-cloro-3-nitrobenzeno ... (88-73-3)

1-cloro-4-nitrobenzeno ... (121-73-3)

4-cloro-2-nitrotolueno ... (89-59-8)

Cloronitrotoluenos (excepto 4-cloro-2-nitrotolueno.

Cloropreno (2-cloro-1.3-butadieno) ... (126-99-8)

3-cloropropeno (cloreto de alilo) ... (107-05-1)

m-clorotolueno ... (108-41-8)

o-clorotolueno ... (95-49-8)

p-clorotolueno ... (106-43-4)

2-cloro-p-toluidina

Clorotoluidinas ... (excepto 2-cloro-p-toluidina).

Cumafos ... (56-72-4)

2.4-D (compreendendo os sais e os ésteres) ... (94-75-7)

DDT (compreendendo os metabolitos DDD e DDE).... (50-29-3) ... 0,2 mg/1

Demetão (compreendendo demetão-o, demetão-s, demetão-s-metil e demetão-s-metilsulfona)... (298-03-3)

1.2-dibromoetano ... (106-93-4)

Dicloreto de dibutilestanho

Dicloroanilinas

m-diclorobenzeno ... (541-73-1)

o-diclorobenzeno ... (95-50-1)

p-diclorobenzeno ... (106-46-7)

Diclorobenzidinas

1,1-dicloroetano ... (75-34-3)

1,2-dicloroetano ... (107-06-2)

1,1-dicloroeteno (cloreto de vinilideno) ... (75-35-4)

1,2-dicloroeteno ... (540-59-0)

2,4-diclorofenol ... (120-83-2)

Diclorometano ... (75-09-2)

Dicloronitrobenzenos

1,2-dicloropropano ... (78-87-5)

1,3-dicloro-2-propanol ... (96-23-1)

1,3-dicloropropeno ... (542-75-6)

2,3-dicloropropeno ... (78-88-6)

Diclorprope ... (120-36-5)

Diclorvos ... (62-73-7)

Dieldrina ... (60-57-1) ... 2 m/l (ver nota a)

Dietilamina ... (109-89-7)

Dimetilamina ... (124-40-3)

Dimetoato ... (60-51-5)

Dissulfotão ... (298-04-4)

Endossulfão ... (115-29-7)

Endrina ... (72-20-8) ... 2 m/l (ver nota a)

Epicloridrina ... (106-89-8)

Etilbenzeno ... (100-41-4)

Fenitrotião ... (122-14-5)

Fentião ... (55-38-9)

Fosfato de tributilo ... (126-73-8)

Foxime ... (14816-18-3)

Heptacloro ... (compreendendo heptacloroepóxido). ... (76-44-8)

Hexaclorobenzeno ... (118-74-1) ... 1 mg/l

Hexaclorobutadieno ... (87-68-3) ... 1,5 mg/l

Hexaclorociclohexano ... (compreendendo todos os isómetros e o lindano). ... (608-73-1) ... 2 mg/l

Hexacloroetano ... (67-72-1)

Hidrato de cloral ... (302-17-0)

Hidróxido de trifenilestanho (hidróxido de fentina).... (76-87-9)

Isopropilbenzeno ... (98-83-9)

Linurão ... (330-55-2)

Malatião ... (121-75-5)

MCPA ... (94-74-6)

Mecoprope ... (93-65-2)

Mercúrio e compostos de mercúrio (Hg) ... (7439-97-6) ... 0,05 mg/l

Metamidofos ... (10265-92-6)

Mevinfos ... (7786-34-7)

Monolinurão ... (1746-81-2)

Naftaleno ... (91-20-3)

Ometoato ... (1113-02-6)

Oxidemetão-metil ... (301-12-2

Óxido de dibutilestanho

Óxido de diclorodiisopropilo ... (108-60-1)

Óxido de tributilestanho

PAH (nomeadamente 3,4-benzopireno e 3,4-bezofluoranteno).

PCB (compreendendo PCT).

Paratião ... (compreendendo paratião-metilo) ... (56-38-2)

Pentaclorofenol ... (87-86-5) ... 1 mg/l

Pirazão ... (1698-60-8)

Propanil ... (709-98-8)

Sais de dibutilestanho (excepto dicloreto de dibutilestanho e óxido de dibutilestanho)

Simazina ... (122-34-9)

2.4.5-T (compreendendo os sais e os ésteres) ... (97-76-5)

Tetrabutilestanho

Tetracloreto de carbono ... (56-23-5) ... 1,5 mg/l

1.2.4.5-tetraclorobenzeno ... (95-94-3)

1.1.2.2-tetracloroetano ... (79-34-5)

Tetracloroeteno ... (127-18-4)

Tolueno ... (108-88-3)

Triazofos ... (24017-47-8)

Triclorfão ... (52-68-6)

Triclorobenzeno (mistura técnica)

1.2.4-triclorobenzeno ... (120-82-1)

1.1.1-tricloroetano ... (71-55-6)

1.1.2-tricloroetano ... (79-00-5)

Tricloroeteno ... (79-01-6)

Triclorofenóis

1.1.2-triclorotrifluoroetano ... (76-13-1)

Trifluralina ... (1582-09-8)

Xilenos (mistura de isómeros)

(nota a) Na totalidade para a aldrina, dialdrina, endrina e isodrina.

2 - Aquando das revisões previstas no artigo 5.º esta lista poderá ser ampliada e fixados os VMA (valores máximos admissíveis) agora não indicados ou alterados os que presentemente se indicam.

APÊNDICE 3

Modelos de requerimento de ligação às redes de colectores municipais

A - Modelo para estabelecimentos industriais aos quais se aplique a fórmula tarifária do n.º 1 do artigo 19.º

Do requerimento de ligação às redes de colectores municipais deverão constar, pelo menos, as informações seguintes:

1) Identificação do utente industrial:

Designação;

Sede.

2) Localização do utente industrial:

Freguesia;

Endereço;

Telefone;

Telefax;

Número de matriz/fracção;

Licença de construção;

Licença de ocupação;

Licença de laboração.

3) Responsável pelo preenchimento do requerimento:

Nome;

Funções;

Local de trabalho.

4) Processo produtivo:

CAE;

Sectores fabris;

Produtos fabricados (enumeração) (quantidades anuais);

Matérias-primas (enumeração) (quantidades anuais).

5) Regime de laboração:

Número de turnos;

Horário de cada turno;

Dias de laboração/semana;

Semanas de laboração/ano;

Laboração sazonal.

6) Pessoal:

Em cada turno;

Actividade fabril;

Actividade administrativa.

7) Origens e consumos de água de abastecimento:

Origens (enumeração);

Consumos totais médios anuais nos dias de laboração;

Repartição dos consumos totais por origens.

8) Destinos dos consumos de água:

Enumeração (processo, refrigeração, vapor, lavagens, etc.);

Repartição dos consumos totais por destinos.

9) Águas residuais a ser ligadas às redes de colectores municipais nos termos do artigo 6.º do Regulamento:

Caudais máximos instantâneos descarregados em cada dia de laboração;

Caudais totais descarregados em cada dia de laboração;

Substâncias descarregadas conforme o artigo 6.º

10) Características qualitativas das águas residuais a ser ligadas às redes de colectores municipais nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 8.º:

Parâmetros do apêndice 1 do Regulamento que se detectam nas águas residuais (enumeração exaustiva);

Concentrações máximas e mínimas dos parâmetros do apêndice 1 que se detectam;

Parâmetros do apêndice 2 do Regulamento que se detectam nas águas residuais (enumeração exaustiva);

Indicação, relativamente a cada um dos parâmetros do apêndice 2, de cada uma das quatro seguintes situações: seguramente ausente, provavelmente ausente, provavelmente presente, seguramente presente.

11) Caudais e quantidades de sólidos suspensos totais (SST) de matérias oxidáveis (MO) e de substâncias inibidoras e tóxicas (SIT):

Caudal médio diário anual nos dias de laboração;

Concentração média diária anual de SST;

Concentração média diária anual de MO;

Concentração média diária anual de SIT.

12) Frequência de auto-controlo:

Frequência proposta pelo requerente (a qual, no mínimo, satisfará as exigências constantes do artigo 14.º).

13) Redes de colectores do utente industrial:

(Plantas cotadas e com indicação dos sentidos do escoamento e das origens das águas residuais drenadas).

14) Identificação do ponto de ligação pretendido às redes de colectores municipais:

Troço (localização);

Caixa (localização).

B - Modelo para os estabelecimentos industriais aos quais se aplique a fórmula tarifária do n.º 3 do artigo 19.º

Do requerimento de ligação às redes de colectores municipais deverão constar, pelo menos, as informações seguintes:

1) Identificação do utente industrial:

Designação;

Sede.

2) Localização do utente industrial:

Freguesia;

Endereço;

Telefone;

Telefax;

Número da matriz/fracção;

Licença de construção;

Licença de ocupação;

Licença de laboração.

3) Responsável pelo preenchimento do requerimento:

Nome;

Funções;

Local de trabalho.

4) Processo produtivo:

CAE:

Sectores fabris;

Produtos fabricados:

Enumeração;

Quantidades anuais;

Matérias primas:

Enumeração;

Quantidades anuais.

5) Regime de laboração:

Número de turnos;

Horário de cada turno;

Dias de laboração/semana;

Semanas de laboração/ano;

Laboração sazonal.

6) Pessoal:

Em cada turno;

Actividade fabril;

Actividade administrativa.

7) Origens e consumos de água de abastecimento:

Origens (enumeração);

Consumos totais médios anuais nos dias de laboração;

Repartição dos consumos totais por origens.

8) Destinos de consumos de água:

Enumeração (processo, refrigeração, vapor, lavagens, etc.);

Repartição dos consumos totais por destinos.

9) Águas residuais a ser ligados às redes de colectores municipais nos termos do artigo 6.º do Regulamento:

Caudais máximos instantâneos descarregados em cada dia de laboração;

Caudais totais descarregados em cada dia de laboração.

10) Caudais para efeitos de aplicação da fórmula tarifária do n.º 3 do artigo 19.º;

Caudal médio diário anual nos dias de laboração.

11) Redes de colectores do utente industrial:

(Plantas cotadas e com indicação dos sentidos do escoamento e das origens das águas residuais drenadas).

12) Identificação do ponto de ligação pretendido às redes de colectores municipais:

Troço (localização);

Caixa (localização).

APÊNDICE 4

Termos de autorização de ligação às redes de colectores municipais

Modelo 1

1 - O requerente (designação, sede, localização) tendo apresentado o requerimento de ligação das suas águas residuais industriais às redes de colectores municipais na exacta conformação com o exigido no n.º 1 do artigo 10.º e os condicionamentos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Regulamento em (data), está autorizado a fazer a ligação nas condições genéricas do artigo 6.º da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 8.º, sem dependência de qualquer autorização específica.

2 - A ligação será feita ao troço do colector (localização) na caixa (designação).

3 - Cópia integral do requerimento de ligação fica apensa a esta autorização.

Modelo 2

1 - O requerente (designação, sede, localização) tendo apresentado o requerimento de ligação das suas águas residuais industriais às redes de colectores municipais na exacta conformação com o exigido no n.º 1 do artigo 10.º e os condicionamentos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Regulamento em (data), está autorizado a fazer a ligação nas condições genéricas do artigo 6.º da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 8.º e de acordo com as seguintes autorizações específicas:

Parâmetro C (mg/l)

2 - A ligação será feita ao troço do colector (localização) na caixa (designação).

3 - As autorizações específicas são válidas até (mês) de (ano).

4 - Cópia integral do requerimento de ligação fica apensa a esta autorização.

Montemor-o-Novo, em (data).

Modelo 3

1 - O requerente (designação, sede, localização) tendo apresentado o requerimento de ligação das suas águas residuais industriais às redes de colectores municipais na exacta conformação com o exigido no n.º 1 do artigo 10.º e os condicionamentos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Regulamento em (data) está autorizado a fazer a ligação nas condições genéricas do artigo 6.º da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 8.º

2 - As autorizações específicas relativas aos parâmetros do apêndice 1 do Regulamento serão emitidas oportunamente, sem prejuízo, no entanto, de a ligação poder ser feita em cumprimento do estabelecido no n.º 1 anterior.

3 - A ligação será feita ao troço do colector (localização) na caixa (designação).

4 - Cópia integral do requerimento de ligação fica apensa a esta autorização.

APÊNDICE 5

Estabelecimentos industriais a que será aplicada a fórmula tarifária do n.º 3 do artigo 19.º

A fórmula tarifária do n.º 3 do artigo 19.º poderá ser aplicada a critério da autoridade municipal aos estabelecimentos industriais que pertençam às seguintes actividades económicas:

Padaria, pastelaria, doçaria, fabricação de bolachas, biscoitos e massas alimentícias;

Fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria;

Torrefacção;

Transformação das folhas de chá;

Moagem e preparação de especiarias;

Fabricação de amidos, féculas, dextrinas e produtos afins;

Fabricação de gelo;

Refinação de sal;

Secagem, congelação e tratamento de ovos;

Indústrias de transformação de carnes e salchicharias;

Outras industrias alimentares n.e.

Indústria de alimentos compostos para animais;

Produção de licores e outros espirituosos;

Produção de bebidas espirituosas n.e.

Engarrafamento e gaseificação de águas minerais naturais;

Fabricação de passamanarias;

Fabricação de rendas;

Fabricação de têxteis em obra, com excepção de vestuário;

Fabricação de malhas;

Fabricação de tapeçarias;

Cordoaria;

Fabricação de têxteis n.e.

Fabricação de artigos de couro e de substitutos de couro, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário;

Serviços prestados à colectividade, serviços sociais e serviços pessoais.

E ainda, a todos os restantes relativamente aos quais a autoridade municipal considere como equivalentes aos anteriores, quer pela sua dimensão, quer pela ausência de substâncias inibidoras e tóxicas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1902910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-12-06 - Decreto-Lei 29216 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina a obrigatoriedade de instalação das canalizações domiciliárias, para abastecimento de água, e sua ligação à rede para todos os prédios de rendimento colectável igual ou superior aos limites fixados pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, ouvidas as respectivas câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 1943-04-14 - Portaria 10367 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-16 - Portaria 11138 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Eleva o quantitativo do abono a dinheiro para hortaliça e temperos, para mais de 100 abonados, fixado pela Portaria n.º 10814, de 30 de Dezembro de 1944, para o grupo de avisos em comissão no Oriente, desde a data da chegada ao porto de Colombo.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Portaria 624/90 - Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova as normas de descarga a aplicar a todas as águas residuais provenientes de habitações isoladas, de aglomerados populacionais e de todos os sectores de actividade humana.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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