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Portaria 931/2005, de 28 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 872/81, de 29 de Setembro, que define as mensalidades devidas pela frequência do Colégio Militar, do Instituto Militar dos Pupilos do Exército e do Instituto de Odivelas, relativamente ao cálculo de capitação do agregado familiar no apuramento das mensalidades daqueles estabelecimentos de ensino.

Texto do documento

Portaria 931/2005
de 28 de Setembro
Considerando que as mensalidades a pagar pelos encarregados de educação dos alunos do Colégio Militar, do Instituto Militar dos Pupilos do Exército e do Instituto de Odivelas deverão ser definidas de forma a compatibilizar as necessidades de gestão dos referidos estabelecimentos militares de ensino com os interesses do Estado e dos encarregados de educação dos alunos;

Considerando o elevado esforço financeiro realizado pelos encarregados de educação que matriculem mais do que um descendente nos estabelecimentos militares de ensino, no intuito de proporcionarem aos seus filhos uma educação compatível com os valores reconhecidos ao Colégio Militar, ao Instituto Militar dos Pupilos do Exército e ao Instituto de Odivelas:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 192/80, de 18 de Junho, conjugado com o estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/92, de 11 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º O artigo 2.º da Portaria 872/81, de 29 de Setembro, alterada pelas Portarias 774/86, de 31 de Dezembro, 4/2000, de 5 de Janeiro e 1390/2002, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
1 - Entende-se por capitação o quociente resultante da divisão do valor total de todos os proventos de agregado familiar, deduzidos os descontos legais obrigatórios, pelo número de elementos que fazem parte daquele agregado.

2 - Para efeito de cálculo de capitação não devem ser considerados como proventos do agregado familiar o abono suplementar de invalidez e a prestação suplementar de invalidez estabelecidos nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro

2.º O presente diploma é aplicável a partir do ano lectivo de 2005-2006.
O Ministro da Defesa Nacional, Luís Filipe Marques Amado, em 1 de Setembro de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-18 - Decreto-Lei 192/80 - Conselho da Revolução

    Determina que a regulamentação da admissão de alunos ao Colégio Militar, ao Instituto Militar dos Pupilos do Exército e o Instituto de Odivelas, bem como as respectivas mensalidades, serão estabelecidas por Portarias do Chefe do Estado-Maior do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-29 - Portaria 872/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Estabelece as mensalidades a pagar nos estabelecimentos militares de ensino do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 774/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria nº 872/81, de 29 de Setembro, que estabelece as mensalidades a pagar nos estabelecimentos militares de ensino, de forma a esclarecer a forma de cálculo das referidas mensalidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1390/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 872/81, de 29 de Setembro (estabelece as mensalidades a pagar nos estabelecimentos militares de ensino do Exército).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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