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Aviso 6459/2001, de 3 de Maio

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Texto do documento

Aviso 6459/2001 (2.ª série). - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por meu despacho desta data, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso geral para provimento de dois lugares de técnico profissional especialista principal da carreira de técnico profissional de laboratório.

1 - Prazo de validade - o concurso é válido para as vagas postas a concurso e caduca com o seu preenchimento.

2 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

3 - Conteúdo funcional - compete ao técnico profissional especialista principal da carreira de técnico profissional de laboratório da Direcção-Geral das Florestas exercer funções de apoio técnico na área das análises e ensaios laboratoriais, tendo em vista, designadamente, a prospecção e inventário dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, a promoção de estudos e a elaboração de normas que estabeleçam medidas profilácticas adequadas, as acções relativas às inspecções fitossanitárias dos produtos florestais, propágulos e sementes decorrentes da aplicação da correspondente legislação comunitária, a coordenação da produção de espécies cinegéticas em cativeiro a fim de assegurar a sua pureza genética e a elaboração de matrizes e modelos evolutivos das espécies cinegéticas.

4 - Local de trabalho - os lugares postos a concurso situam-se nas instalações da Direcção-Geral das Florestas, Avenida de João Crisóstomo, 28, em Lisboa.

5 - Remuneração e condições sociais - a remuneração é a fixada para a categoria, nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, relativamente à carreira de técnico profissional de laboratório, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso - podem candidatar-se ao presente concurso os funcionários que satisfaçam os requisitos gerais de admissão previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os requisitos especiais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

7 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar será a avaliação curricular, na qual serão ponderadas a habilitação académica, a formação profissional e a experiência profissional em função das áreas de actividade expressas no conteúdo funcional, de acordo com a seguinte fórmula, arredondando por excesso para a casa décimal imediatamente superior os valores obtidos em centésimas iguais ou superiores a 0,05, para a imediatamente inferior, por defeito, as restantes:

AC=(HA+2FP+5EP+2CS)/10

De acordo com os seguintes critérios e tabelas:

Factor habilitações académicas (HA):

Critério: nível/grau da habilitação possuída, de acordo com os parâmetros académicos usualmente utilizados. Tabela: frequência de curso superior - 20 valores; 12.º ano ou qualquer dos cursos mencionados na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro - 18 valores; outras habilitações consideradas adequadas - 16 valores;

Factor formação profissional (FP):

Critério: considerar-se-á todo o tipo de formação complementar (não integrante da formação académica de base), independentemente da sua natureza, duração e conteúdo. Tabela: número de acções de formação escalonadas como se segue: até 2 acções - 10 valores; de 3 a 5 acções - 12 valores; de 6 a 10 acções - 14 valores; de 11 a 15 acções - 16 valores; de 16 a 20 acções - 18 valores; 21 ou mais acções - 20 valores;

Factor experiência profissional (EP):

Critério: estabelecer-se-á a distinção do tipo de experiência segundo graus de relevância, apoiado como medida no factor tempo, contado em anos completos, com tabela própria para cada uma das três categorias a considerar: relevante, semi-relevante e pouco relevante.

Por experiência profissional relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções técnicas desenvolvido em estrita ligação com conteúdo funcionais idênticos ou afins aos do técnico profissional da carreira de técnico profissional de laboratório, nas áreas referidas no n.º 3: deste aviso, a que se atribuem 17 do total de 20 valores como máximo possível, de acordo com a seguinte tabela: 3 anos de exercício - 14 valores; entre 4 e 6 anos - 15 valores; entre 7 e 9 anos - 16 valores; 10 ou mais anos - 17 valores;

Por experiência profissional semi-relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções técnicas desenvolvido em áreas funcionais sem especial ligação com os conteúdos próprios do técnico profissional da carreira de técnico profissional de laboratório, a que se atri buem dois valores como máximo possível, de acordo com a seguinte tabela: até 5 anos de exercício - 1 valor; entre 6 e 10 - 1,5 valores; 11 ou mais anos - 2 valores;

Por experiência profissional pouco relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de quaisquer outras funções, valorizada de acordo com a seguinte tabela; até cinco anos - 0,5 valores; seis ou mais anos - 1 valor;

Factor classificação de serviço (CS):

Critério: média aritmética dos últimos três anos vezes dois, por forma a possibilitar a utilização da escala de 0 a 20 valores, em que será considerada a expressão quantitativa das classificações obtidas pelos candidatos.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral das Florestas, e redigido em papel normalizado, branco ou de cor pálida, de formato A4 ou contínuo, como a seguir se indica:

Instruções para preenchimento do requerimento

Deve escrever sempre, no início de cada uma das linhas, as palavras que antecedem as diversas situações; exemplo:

Nome: António ...

Nacionalidade: Portuguesa.

Minuta do requerimento

Exmo. Sr. Director-Geral das Florestas:

Nome: ...

Data de nascimento: ...

Nacionalidade: ...

Habilitações literárias: ...

Morada e código postal: ...

Telefone: ...

Organismo onde presta serviço: ...

Categoria: ...

Tempo de serviço: ...

Na categoria: ...

Na carreira: ...

Na função pública: ...

Classificação de serviço: ...

requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao seguinte concurso:

Categoria: ...

Organismo: ...

Mais declara, sob compromisso de honra, que reúne os requisitos gerais e específicos para provimento e que não está inibido(a) do exercício de funções públicas ou interdito(a) para o exercício das funções a que se candidata:

Pede deferimento.

(Data e assinatura.)

8.2 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento, autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações literárias do candidato (com a média de curso);

b) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das acções de formação frequentadas pelo candidato;

c) Declaração, devidamente actualizada e autenticada, emitida pelo serviço a que pertence o candidato, da qual constem de forma inequívoca a natureza do vínculo à função pública e a actual categoria, bem como a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Curriculum vitae detalhado e devidamente datado e assinado do qual conste a experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata, e quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito;

e) Fotocópia do bilhete de identidade.

8.3 - Nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, são excluídos os candidatos que não entregarem, juntamente com o requerimento, todos os documentos solicitados.

8.4 - Aos candidatos pertencentes à Direcção-Geral das Florestas e suas unidades orgânicas não é exigida a apresentação da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 8.2, assim como dos documentos que já existam nos respectivos processos individuais.

8.5 - Em caso de dúvida, o júri do concurso poderá exigir aos candidatos a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

8.6 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

9 - A publicitação das listas de classificação final será feita de acordo com o disposto nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente aviso, o concurso rege-se pelas disposições do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

12 - Envio da candidatura - os requerimentos de admissão a concurso podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, expedidos até ao termo do prazo fixado para o efeito, para a seguinte morada:

Direcção-Geral das Florestas, Avenida de João Crisóstomo, 26-28, 1069-040 Lisboa, Portugal.

13 - Constituição do júri do concurso:

Presidente - Engenheira Ana Isabel Ferreira Hora, chefe de divisão de Caça.

Vogais efectivos:

Dr. José Olegário Maio Faustino, técnico superior principal.

Engenheiro Filipe José Vitorino Lopes, técnico superior principal.

Vogais suplentes:

Engenheiro Mário Malta Atayde Cordeiro, assessor.

Engenheiro José Duarte Dias Mendes Nogueira, técnico superior principal.

10 de Abril de 2001. - O Director-Geral, Carlos Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1898765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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