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Aviso 6321/2001, de 30 de Abril

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Texto do documento

Aviso 6321/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 2 de Abril de 2001 do director-geral dos Serviços Prisionais, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de habilitação (referência n.º 11/C/2001), para preenchimento de 13 lugares da categoria de chefe da carreira do pessoal do corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constante do quadro único anexo ao Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 33/2001, de 8 de Fevereiro.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido pelo prazo de um ano contado a partir da data da publicação da respectiva lista de classificação final.

4 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se directa e automaticamente pelos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 174/93, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 100/96, de 23 de Julho e 33/2001, de 8 de Fevereiro.

5 - Conteúdo funcional - compete ao pessoal de chefia, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 33/2001, de 8 de Fevereiro:

a) Organizar o serviço de segurança e vigilância e distribuir, de forma racional e equitativa, as respectivas tarefas, de acordo com as determinações e orientações do seu superior hierárquico;

b) Instruir os subordinados no cumprimento das respectivas funções e orientá-los no desempenho das mesmas;

c) Fiscalizar a execução do serviço dos subordinados de modo a garantir o perfeito cumprimento das leis e dos regulamentos prisionais;

d) Coadjuvar os superiores hierárquicos no permanente aperfeiçoamento do serviço e da disciplina do pessoal do corpo da guarda prisional, fomentando o reforço da sua qualidade profissional e do seu espírito de corpo;

e) Participar, com brevidade, ao superior hierárquico competente todos os incidentes ou situações que possam fazer perigar a ordem e a segurança do estabelecimento prisional;

f) Informar o superior hierárquico competente dos comportamentos dignos de louvor ou de censura dos seus subordinados;

g) Dar parecer, quando solicitado, nos casos de licenças de saída do estabelecimento, liberdades condicionais e regimes abertos dos reclusos;

h) Dar parecer, quando solicitado, sobre sanções disciplinares a aplicar aos reclusos;

i) Apresentar sugestões e dar parecer sobre as alterações do funcionamento do estabelecimento em matéria de segurança e vigilância;

j) Tomar medidas especiais de segurança nas situações de ausência ou impedimento do director ou de quem o substitua, sempre que perigue a ordem e a segurança do estabelecimento, devendo procurar obter, com a maior brevidade possível, junto do director ou do seu substituto, a homologação das medidas adoptadas;

l) Colaborar na distribuição dos reclusos pelas actividades profissionais mais adequadas às suas aptidões e características;

m) Colaborar na elaboração ou alteração dos regulamentos internos;

n) Participar na comissão prevista no n.º 1 do artigo 14.º deste diploma;

o) Pronunciar-se ou participar, nas situações em que tal lhe seja exigido, nos termos previstos neste diploma.

6 - Vencimento e regalias sociais - a remuneração devida ao chefe é a constante do mapa anexo II do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 33/2001, de 8 de Fevereiro, acrescida dos seguintes suplementos: suplemento de serviço correspondente a 14,5% do vencimento base, calculado de acordo com a alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro, com o acréscimo do valor fixado pelo artigo 11.º-A do Decreto-Lei 160/98, de 24 de Junho, suplemento de fardamento no montante de 1100$00 e suplemento de chefia operacional e segurança prisional, atribuído nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei 213/98, de 16 de Julho, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para funcionários e agentes da administração central e as específicas do Ministério da Justiça.

7 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se em qualquer estabelecimento prisional ou serviço dependente da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

8 - Requisitos de admissão a concurso - podem ser opositores ao concurso os subchefes licenciados que até 31 de Dezembro de 2001 perfaçam dois anos de serviço efectivo na categoria e os subchefes que até 31 de Dezembro de 2001 perfaçam quatro anos de serviço efectivo na categoria e os subchefes principais, em ambos os casos com classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos.

9 - Formalização das candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento, redigido em papel de formato A4, dirigido ao director-geral dos Serviços Prisionais, entregue pessoalmente durante as horas normais de expediente, ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo para admissão das candidaturas, na ou para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, Avenida da Liberdade, 9, 2.º, 1150-139 Lisboa, dele devendo constar:

a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e número de telefone);

b) Estabelecimento prisional ou serviço onde se encontra colocado;

c) Habilitações literárias;

d) Identificação do concurso (referência n.º 11/C/2001) e categoria a que se candidata;

e) Data e assinatura.

9.1 - O requerimento de admissão a concurso deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, do qual conste a identificação completa, as habilitações literárias e a experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata, referenciando o período de tempo em que essas funções foram exercidas;

b) Certificado das habilitações literárias;

c) Documentos comprovativos da formação profissional com indicação da respectiva duração;

d) Classificação de serviço dos últimos três anos;

e) Quaisquer outros documentos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para apreciação do seu mérito.

9.2 - A apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior pode ser dispensada caso os mesmos já constem dos respectivos processos individuais devendo, neste caso, ser tal facto declarado expressamente no requerimento.

9.3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, é suficiente a simples fotocópia dos documentos, autênticos ou autenticados, referidos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

9.4 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso implica a exclusão dos candidatos, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Métodos de selecção - os métodos a utilizar, com carácter eliminatório, são os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Provas de aptidão física;

c) Prova de conhecimentos;

d) Entrevista profissional de selecção.

10.1 - Na avaliação curricular são considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;

c) A experiência profissional, onde se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;

d) A classificação de serviço.

10.2 - O regulamento das provas de aptidão física consta do anexo I ao presente aviso, do qual faz parte integrante, sendo os candidatos classificados como Aptos e Não aptos, determinando a classificação de Não apto em qualquer dos exercícios a exclusão automática do candidato.

10.3 - O programa da prova de conhecimentos, a prestar por escrito e com a duração máxima de duas horas, é o aprovado pelo despacho 95/95, do Ministro da Justiça, de 26 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 12 de Julho de 1995, que consta do anexo II ao presente aviso.

10.4 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

11 - a classificação final resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular, prova de conhecimentos e entrevista profissional de selecção.

12 - Em caso de igualdade de classificação final observar-se-á o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na apreciação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

14 - Publicitação das listas do concurso:

14.1 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar nas instalações da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais sitas no 2.º andar do n.º 9 da Avenida da Liberdade, em Lisboa, em conformidade com o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.

14.2 - A lista de classificação final será notificada aos candidatos nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

16 - Composição do júri:

Presidente - Licenciado Celso José das Neves Manata, director-geral.

Vogais efectivos:

Jorge Fernando Matos de Oliveira, subdirector-geral, que substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Licenciado Henrique José Figueiredo Isidoro, director de serviços.

Vogais suplentes:

Licenciada Paula Cristina Graça Peneda, chefe de divisão.

Rosa Maria Silva Carmo Baptista, chefe de secção.

16 de Abril de 2001. - O Director-Geral, Celso José das Neves Manata.

ANEXO I

Regulamento do método de selecção, provas de aptidão física, a aplicar no concurso de habilitação para a categoria de chefe

1 - Na realização das provas de aptidão física dever-se-á ter em atenção:

a) Os exercícios são prestados no mesmo dia e pela seguinte ordem:

Extensão de braços no solo;

Flexões de tronco à frente;

Teste de Cooper;

b) Antes do início da prova e dos diversos exercícios os candidatos serão elucidados pelo júri sobre as condições da sua realização e demais disposições da prova e suas consequências;

c) A explicação de cada exercício será acompanhada de exemplificação;

d) Entre cada dois exercícios é concedido a cada candidato um descanso mínimo de dez minutos;

e) Para qualquer dos exercícios indicados na alínea a) só é permitida uma tentativa;

f) Os exercícios serão classificados com a anotação de Apto e Não apto;

g) Os resultados da prova de aptidão física serão registados em fichas individuais e discriminados com a designação de Apto e Não apto;

h) Após a prestação da prova de aptidão física os candidatos tomam conhecimento por escrito dos respectivos resultados;

i) Cada candidato deverá fazer-se acompanhar do equipamento individual necessário para a realização da prova:

Camisola;

Calções;

Sapatos de ginástica;

Fato de treino (facultativo);

j) Não será permitida a realização da prova a candidatos que não possuam equipamento adequado para o efeito;

l) Não é permitida a utilização na prova de sapatos de sola ou sapatilhas com pitões ou pregos;

m) Os riscos a que os candidatos são sujeitos no decorrer dos exercícios são da responsabilidade dos próprios, podendo, se o desejarem, ser cobertos através de seguro a estabelecer por cada um;

n) Os candidatos são responsáveis por situações derivadas de estados patológicos anteriores, susceptíveis de fazer perigar a sua vida ou saúde.

2 - Exercícios a executar:

a) Extensão de braços no solo:

1) Descrição - efectuar correctamente o seguinte número de extensões de braço no solo:

Candidatos masculinos

Idade ... 20-29 ... 30-39 ... 40-49 ... 50-55

Número ... 25 ....... 15 ...... 10 ...... 6

Candidatos femininos

Idade ... 20-29 ... 30-39 ... 40-49 ... 50-55

Número ... 10 ....... 8 ....... 6 ....... 4

2) Condições de execução:

A prova não tem limite de tempo;

Não são permitidas pausas;

A imobilização do executante implica a imediata finalização do teste;

Durante a execução o corpo tem de estar empranchado, sem formar ângulo entre o tronco e os membros inferiores;

Obrigatoriedade de se efectuar a extensão completa dos membros superiores (fase ascendente).

b) Flexões de tronco à frente:

1) Descrição - a partir da posição de deitado dorsal, efectuar em dois minutos o seguinte número de flexões à frente:

Candidatos masculinos

Idade ... 20-29 ... 30-39 ... 40-49 ... 50-55

Número ... 30 ....... 25 ..... 20 ...... 15

Candidatos femininos

Idade ... 20-29 ... 30-39 ... 40-49 ... 50-55

Número ... 20 ....... 15 ..... 10 ....... 8

2) Condições de execução:

Partindo da posição de deitado dorsal no solo, membros inferiores flectidos formando um ângulo de 90º relativamente às coxas, mãos na nuca com os dedos entrelaçados e pés fixos no solo por um ajudante, flectir o tronco à frente atingindo ou ultrapassando com os dois cotovelos a linha formada pelos joelhos, quer pelo lado interno quer pelo lado externo;

Só serão consideradas válidas as execuções em que os cotovelos atinjam ou ultrapassem a linha formada pelos joelhos e em que na extensão do tronco atrás as zonas lombar e dorsal toquem no solo;

A contagem da execução é feita no momento em que os cotovelos atinjam ou ultrapassem a linha formada pelos joelhos;

Durante o exercício os candidatos podem fazer pausas.

c) Teste de Cooper:

1) Descrição - percorrer numa superfície rija e plana no período de tempo de doze minutos as seguintes distâncias:

Tabela masculina

Idade ... 20-29 ... 30-39 ... 40-49 ... 50-55

Número ... 2400 ... 2200 .... 1800 .... 1500

Tabela feminina

Idade .... 20-29 ... 30-39 ... 40-49 ... 50-55

Número ... 2000 .... 1800 .... 1500 .... 1200

2) Condições de execução:

A prova será executada em grupos de quatro ou mais candidatos;

Na partida será adoptada a posição de pé;

O sinal de partida será dado pelas vozes "Aos seus lugares" e "Partir", ou pela primeira e um sinal sonoro, tiro ou apito;

Os candidatos deverão correr após a partida junto "à corda", ou seja, na pista mais interna.

ANEXO II

Programa da prova de conhecimentos a utilizar no concurso de habilitação para a categoria de chefe

As matérias versadas são as contempladas nos seguintes diplomas ou naqueles que os alterarem ou substituírem:

Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto (execução das medidas privativas de liberdade);

Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro (Lei Orgânica dos Serviços Prisionais);

Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio (Estatuto Profissional da Carreira do Corpo da Guarda Prisional).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1897140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Decreto-Lei 265/79 - Ministério da Justiça

    Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-16 - Decreto-Lei 268/81 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP).

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 58/90 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Decreto-Lei 174/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais, da Direcção Geral dos serviços Prisionais. Cria o Conselho Superior da Guarda Prisional, definindo a sua composição e competências. Publica no anexo I o quadro de pessoal do corpo da Guarda Prisional e no anexo II a escala remuneratório relativa a algumas categorias do referido quadro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-23 - Decreto-Lei 100/96 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, e revoga o Decreto-Lei n.º 295/92, de 30 de Dezembro (estrutura remuneratória da carreira de pessoal do corpo da guarda prisional).

  • Tem documento Em vigor 1998-06-24 - Decreto-Lei 160/98 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o acréscimo do suplemento por serviço nas forças de segurança atribuído à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana. Adita um artigo aos Decretos-Leis nºs 58/90 e 59/90, ambos de 14 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-16 - Decreto-Lei 213/98 - Ministério da Justiça

    Cria os suplementos de chefia operacional e de segurança prisional a atribuir ao pessoal integrado na carreira do corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. Produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Decreto-Lei 33/2001 - Ministério da Justiça

    Altera o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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