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Deliberação 634/2001, de 18 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 634/2001. - Deliberação do senado n.º 12/UTL/2001. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91 e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 22 de Fevereiro de 2001, aprovou a alteração ao mestrado em Matemática Aplicada, criado pela Portaria 249/83, de 4 de Março, e alterado pelas Portarias 411/85, de 29 de Junho e 634/87, de 20 de Julho, e deliberação 404/99, de 8 de Julho:

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de mestre na especialidade de Matemática Aplicada, nas seguintes áreas de especialização:

1) Álgebra e Fundamentos;

2) Equações Diferenciais Ordinárias e Sistemas Dinâmicos;

3) Equações Diferenciais Parciais e Cálculo de Variações;

4) Análise Funcional;

5) Geometria e Topologia;

6) Probabilidades e Estatística;

7) Análise Numérica;

8) Teoria da Computação;

9) Aplicações à Engenharia, à Física e à Biologia.

2.º

Organização do curso

2.1 - O curso de especialização conducente ao mestrado em Matemática Aplicada organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso de especialização e a elaboração e aprovação de uma dissertação na mesma área de especialização, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2.3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma pelo conselho científico do Instituto Superior Técnico, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e com a deliberação do senado n.º 1/UTL/93.

2.4 - As disciplinas do plano de estudos são divididas em disciplinas dos tipos P, M, e A.

2.5 - As disciplinas do tipo P são disciplinas propedêuticas. As disciplinas do tipo M são disciplinas típicas de pós-graduação, requerendo maturidade na abordagem das matérias. As disciplinas do tipo A são disciplinas de formação avançada e associadas à área de especialização.

2.6 - Os créditos associados a cada disciplina dos tipos M e A são definidos no despacho reitoral que fixa o plano de estudos.

2.7 - O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso de especialização é de 18, dos quais 9 deverão situar-se na área de especialização, sendo 6 créditos em disciplinas do tipo A. As restantes 9 unidades de crédito são 6 em áreas distintas da área de especialização e 3 de opção livre do aluno.

3.º

Regulamento

O regulamento do mestrado na especialidade de Matemática Aplicada é o anexo a esta deliberação.

4.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

5.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor da presente deliberação, deixa de se aplicar o disposto nas Portarias 249/83, de 4 de Março, 411/85, de 29 de Julho e 634/87, de 20 de Julho, e na deliberação 404/99, de 8 de Julho.

2 de Abril de 2001. - O Reitor, J. Lopes da Silva.

ANEXO

(deliberação do senado n.º 12/UTL/2001)

Regulamento do curso de mestrado na especialidade e Matemática Aplicada

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes no anexo ao presente regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado anualmente pelo conselho científico e publicado no Diário da República.

Anualmente, serão fixadas, por despacho reitoral, as áreas de especialização e as disciplinas a leccionar.

3.º

Habilitações de acesso

3.1 - São admitidos à inscrição no curso os titulares de uma licenciatura nas áreas de Matemática, Física e Engenharia com a classificação mínima de 14 valores.

3.2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à inscrição no curso candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 3.1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3.3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à inscrição no curso titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

3.4 - O conselho científico poderá ainda admitir ao mestrado candidatos que possuam graus obtidos em universidades estrangeiras, desde que estes sejam considerados adequados à frequência do curso.

4.º

Limitações quantitativas

4.1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho científico antes do início do prazo de candidatura.

4.2 - O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso é de 10.

5.º

Critérios de selecção

Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Preparação na área de especialização a que se candidatam.

6.º

Período propedêutico

6.1 - Haverá um período propedêutico, constituído no máximo por quatro disciplinas, para a preparação dos mestrados com formação insuficiente para prosseguir estudos de pós-graduação na área da especialização escolhida.

6.2 - A aprovação nas disciplinas do período propedêutico, disciplinas P, é condição para inscrição nas disciplinas dos tipos M e A.

6.3 - A realização das disciplinas do tipo P não confere aos mestrandos qualquer unidade de crédito.

7.º

Atribuição de créditos

7.1 - Os mestrandos podem solicitar que lhes sejam concedidos créditos correspondentes a qualquer disciplina do plano de estudos do mestrado na especialidade de Matemática Aplicada do Instituto Superior Técnico ou de qualquer outro programa de pós-graduação em que tenham obtido aprovação.

7.2 - Aos licenciados de Matemática Aplicada e Computação pelo Instituto Superior Técnico admitidos no mestrado que tenham concluído a licenciatura optando pelo perfil avançado serão atribuídos automaticamente 12 créditos.

8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo conselho científico, mediante proposta do coordenador do mestrado.

9.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão os previstos no regulamento de pós-graduação do Instituto Superior Técnico, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.

10.º

Propinas

O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelo presidente do Instituto Superior Técnico.

ANEXO

(regulamento do curso de mestrado na especialidade de Matemática Aplicada)

1 - Área científica do curso - Matemática.

2 - Duração normal do curso - dois anos lectivos, incluindo o período para a elaboração da dissertação. A frequência mínima é de 12 meses.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso de especialização - 18.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1894392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-04 - Portaria 249/83 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, a conceder o grau de mestre em Matemática Aplicada.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-29 - Portaria 411/85 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao n.º 4.º da Portaria n.º 249/83, de 4 de Março, que cria o mestrado em Matemática Aplicada no Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-20 - Portaria 634/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera a Portaria n.º 249/83, de 4 de Março, que aprova a estrutura curricular do curso de mestrado em Matemática Aplicada ministrado no Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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