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Despacho 12166/2015, de 29 de Outubro

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Sumário

Dispensa da realização da profissionalização em serviço aos docentes do ensino artístico especializado da Música e da Dança

Texto do documento

Despacho 12166/2015

A habilitação profissional para a docência é condição indispensável para o desempenho da atividade docente em Portugal, nos estabelecimentos de educação e ensino públicos, particulares e cooperativos que ministrem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário conforme o disposto no Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, corrigido pela Declaração de Retificação n.º 32/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014 e alterado pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro.

O Decreto-Lei 310/83, de 1 de julho, que procedeu à reestruturação do ensino artístico ministrado no Conservatório Nacional (Música, Teatro, Dança, Cinema e Educação pela Arte) e em estabelecimentos congéneres, determinou a integração dos docentes do ensino artístico especializado da Música e da Dança na carreira dos docentes dos ensinos básico e secundário.

Com efeito, o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de julho, dispõe que o sistema de profissionalização dos docentes do ensino artístico especializado da Música e da Dança reger-se-á pela lei geral, com as devidas adaptações, dada a especificidade daquele subsistema de ensino.

Nessa conformidade, a Portaria 916/98, de 20 de outubro, aplica aos docentes do ensino artístico especializado da Música e da Dança os vários dispositivos regulamentadores da atividade profissional dos docentes dos ensinos básico e secundário.

Deste modo,

considerando que a estabilidade, o nível de formação e a experiência dos docentes constituem fatores determinantes para a construção de um projeto educativo de qualidade, promotor do sucesso educativo dos alunos;

considerando que o Despacho 18040/2008, de 24 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho, nos seus n.os 1 e 2 prevê a dispensa de realização da profissionalização particular e cooperativo, incluindo escolas profissionais, no ano escolar de 2008/2009, nos termos do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 127/2000, de 6 de julho;

considerando que o n.º 4 do Despacho 18040/2008, de 24 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho, alterado pelo Despacho 10811/2011, de 22 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro e pelo Despacho 747/2015, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro, determina como prazo para a aquisição da qualificação profissional para os docentes portadores de habilitação própria, que lecionem nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e nas escolas profissionais privadas, o final do ano escolar de 2016/2017;

considerando a existência de um significativo número de docentes do ensino artístico especializado da Música e da Dança no ensino particular e cooperativo, com larga experiência de ensino e competências adequadas à respectiva lecionação, que reúnem os requisitos necessários para a dispensa da profissionalização em serviço prevista no Despacho 18040/2008, de 24 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho.

Determino o seguinte:

1 - Consideram-se dispensados da realização da profissionalização em serviço, ao abrigo de Despacho 18040/2008, de 24 de junho, os docentes do ensino artístico especializado da Música e da Dança que, no ano escolar de 2008/2009, tenham reunido, cumulativamente, as seguintes situações:

a) Tenham lecionado em estabelecimento do ensino particular e cooperativo, em regime de contratação;

b) Tenham sido portadores de habilitação própria para o subgrupo de docência do ensino artístico especializado da Música e da Dança em que lecionaram no ano escolar em apreço;

c) Possuam 45 anos de idade e 10 anos de efetivo serviço docente, ou 15 anos de efetivo serviço docente.

2 - A classificação profissional dos docentes dispensados corresponde à respetiva classificação académica, produzindo efeitos a partir de 1 de setembro de 2009.

Para a homologação da classificação profissional devem os interessados remeter o requerimento para a Direção-Geral da Administração Escolar, anexando a necessária documentação comprovativa.

22 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.

209047874

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1891703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-20 - Portaria 916/98 - Ministério da Educação

    Define o regime de profissionalização para a docência do ensino especializado da música e da dança.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-06 - Decreto-Lei 127/2000 - Ministério da Educação

    Redefine a distribuição de competências no âmbito do concurso para a profissionalização em serviço dos docentes do ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais e da atribuição e publicação das classificações profissionais dos docentes.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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