A habilitação profissional para a docência é condição indispensável para o desempenho da atividade docente em Portugal, nos estabelecimentos de educação e ensino públicos, particulares e cooperativos que ministrem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário conforme o disposto no Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, corrigido pela Declaração de Retificação n.º 32/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014 e alterado pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro.
O Decreto-Lei 310/83, de 1 de julho, que procedeu à reestruturação do ensino artístico ministrado no Conservatório Nacional (Música, Teatro, Dança, Cinema e Educação pela Arte) e em estabelecimentos congéneres, determinou a integração dos docentes do ensino artístico especializado da Música e da Dança na carreira dos docentes dos ensinos básico e secundário.
Com efeito, o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de julho, dispõe que o sistema de profissionalização dos docentes do ensino artístico especializado da Música e da Dança reger-se-á pela lei geral, com as devidas adaptações, dada a especificidade daquele subsistema de ensino.
Nessa conformidade, a Portaria 916/98, de 20 de outubro, aplica aos docentes do ensino artístico especializado da Música e da Dança os vários dispositivos regulamentadores da atividade profissional dos docentes dos ensinos básico e secundário.
Deste modo,
considerando que a estabilidade, o nível de formação e a experiência dos docentes constituem fatores determinantes para a construção de um projeto educativo de qualidade, promotor do sucesso educativo dos alunos;
considerando que o Despacho 18040/2008, de 24 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho, nos seus n.os 1 e 2 prevê a dispensa de realização da profissionalização particular e cooperativo, incluindo escolas profissionais, no ano escolar de 2008/2009, nos termos do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 127/2000, de 6 de julho;
considerando que o n.º 4 do Despacho 18040/2008, de 24 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho, alterado pelo Despacho 10811/2011, de 22 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro e pelo Despacho 747/2015, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro, determina como prazo para a aquisição da qualificação profissional para os docentes portadores de habilitação própria, que lecionem nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e nas escolas profissionais privadas, o final do ano escolar de 2016/2017;
considerando a existência de um significativo número de docentes do ensino artístico especializado da Música e da Dança no ensino particular e cooperativo, com larga experiência de ensino e competências adequadas à respectiva lecionação, que reúnem os requisitos necessários para a dispensa da profissionalização em serviço prevista no Despacho 18040/2008, de 24 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho.
Determino o seguinte:
1 - Consideram-se dispensados da realização da profissionalização em serviço, ao abrigo de Despacho 18040/2008, de 24 de junho, os docentes do ensino artístico especializado da Música e da Dança que, no ano escolar de 2008/2009, tenham reunido, cumulativamente, as seguintes situações:
a) Tenham lecionado em estabelecimento do ensino particular e cooperativo, em regime de contratação;
b) Tenham sido portadores de habilitação própria para o subgrupo de docência do ensino artístico especializado da Música e da Dança em que lecionaram no ano escolar em apreço;
c) Possuam 45 anos de idade e 10 anos de efetivo serviço docente, ou 15 anos de efetivo serviço docente.
2 - A classificação profissional dos docentes dispensados corresponde à respetiva classificação académica, produzindo efeitos a partir de 1 de setembro de 2009.
Para a homologação da classificação profissional devem os interessados remeter o requerimento para a Direção-Geral da Administração Escolar, anexando a necessária documentação comprovativa.
22 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
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