A aposta na exigência da prestação de um ensino de qualidade obriga, fundamentalmente, a uma melhoria da qualificação dos docentes, quer do ponto de vista dos conhecimentos científicos e tecnológicos, quer dos conhecimentos de natureza
pedagógica e didáctica.
Considerando a necessidade de todos os docentes do ensino particular e cooperativo, incluindo os das escolas profissionais privadas, serem detentores de habilitação profissional, o despacho 18 040/2008, de 4 de Julho, determina as condições de aquisição da profissionalização e da sua dispensa para aqueles que, com mais tempo de serviço e idade, gozam já de vasta experiência de trabalho na escola. Quanto aos demais determina que a manutenção do seu exercício fica dependente da aquisição dequalificações profissionais.
Determina o n.º 4 do referido despacho que o limite da aquisição da profissionalização corresponda ao termo do ano escolar 2010-2011. Contudo, cientes dos constrangimentos surgidos no que respeita à oferta de cursos habilitadores dessa qualificação, entende o Governo alargar o limite do prazo até ao final de 2012-2013.Importa ainda reforçar a ideia de que as áreas técnicas, tecnológicas e práticas dos cursos profissionais devem constituir instrumentos de preparação e ligação à vida activa, apostando-se no reforço dos saberes que qualifiquem os alunos para o mercado
de trabalho.
Assim, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro, determino que o disposto no n.º 4 do despacho 18 040/2008, de 4 de Julho, seja prorrogado até ao final do anolectivo 2012-2013.
22 de Agosto de 2011. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.
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