de 26 de Agosto
A Lei 12/2004, de 30 de Março, estabelece, no n.º 6 do artigo 30.º, que o produto resultante da cobrança das taxas de autorização referentes à instalação e modificação de estabelecimentos de comércio e à instalação de conjuntos comerciais, abrangidos pela mesma lei, reverte parcialmente a favor de um fundo de modernização do comércio.O Fundo de Modernização do Comércio foi criado pelo Decreto-Lei 178/2004, de 27 de Julho, no âmbito do então Ministério da Economia, tendo como objectivos principais a modernização e a revitalização da actividade comercial, particularmente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector de comércio.
Nos termos do artigo 5.º do decreto-lei acima referido, a gestão técnica do Fundo de Modernização do Comércio estava atribuída ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), e a gestão financeira à Direcção-Geral do Tesouro (DGT).
A Direcção-Geral da Empresa (DGE), criada pelo Decreto-Lei 34/2004, de 19 de Fevereiro, tem vindo a consolidar a melhoria da produtividade e competitividade do comércio, participando activamente na instrução dos processos relativos aos pedidos de autorização de unidades comerciais.
Relativamente às empresas do sector comercial, cabe à DGE, em colaboração com outras entidades, contribuir para a preparação e aplicação da política da cidade e do ordenamento do território, atendendo, nomeadamente, ao relacionamento entre o desenvolvimento urbano e a actividade comercial.
Desta forma, actualmente, afigura-se ser a DGE a entidade mais bem habilitada para a gestão técnica do Fundo de Modernização do Comércio, sendo cometida ao IAPMEI a gestão financeira do mesmo, a exemplo do que já vem efectuando na gestão de outros instrumentos semelhantes.
Torna-se então necessário proceder à alteração do Decreto-Lei 178/2004, de 27 de Julho.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º da Lei 12/2004, de 30 de Março, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 178/2004, de 27 de Julho
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 178/2004, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - A prossecução dos objectivos referidos no número anterior concretiza-se através do apoio ao investimento de empresas e de estruturas associativas do sector sem fim lucrativo.
3 - ...........................................................................
Artigo 4.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - As receitas do Fundo são afectas ao organismo gestor da vertente financeira, sendo aplicadas preferencialmente em projectos e iniciativas que se dirijam às regiões que estão na origem das mesmas, nos termos definidos nos programas e medidas de apoio a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 5.º
[...]
1 - A gestão do Fundo é atribuída:a) À Direcção-Geral da Empresa (DGE), na vertente técnica;
b) Ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), na vertente financeira;
c) À Direcção-Geral do Tesouro (DGT), na vertente da gestão dos fundos e respectivas disponibilidades.
2 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e fiscalização da gestão do Fundo, na vertente financeira, é exercido pelo órgão de fiscalização do IAPMEI.
3 - O IAPMEI elabora anualmente um relatório da gestão financeira do Fundo, que envia aos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação.
4 - O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação.
Artigo 6.º
Estruturas de acompanhamento
1 - O Fundo tem estruturas de acompanhamento, a quem compete submeter ao Ministro da Economia e da Inovação as medidas de apoio a financiar pelo Fundo.2 - A composição das referidas estruturas de acompanhamento e a enumeração das respectivas competências são fixadas no regulamento mencionado no n.º 4 do artigo 5.º»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 178/2004, de 27 de Julho
É aditado ao Decreto-Lei 178/2004, de 27 Julho, o artigo 7.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
(Anterior redacção do artigo 6.º)»
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto-Lei 178/2004, de 27 de Julho, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Pereira Serrasqueiro - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei 178/2004, de 27 de Julho
Artigo 1.º
Âmbito
1 - É criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Fundo de Modernização do Comércio, abreviadamente designado por Fundo.2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.
Artigo 2.º
Objectivos e acções a apoiar
1 - O Fundo tem como objectivos a modernização e a revitalização da actividade comercial, particularmente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do comércio.2 - A prossecução dos objectivos referidos no número anterior concretiza-se através do apoio ao investimento de empresas e de estruturas associativas do sector sem fim lucrativo.
3 - O apoio a que se refere o número anterior é concretizado através do financiamento de projectos e iniciativas enquadrados em programas ou medidas de apoio que visem os objectivos mencionados no n.º 1.
Artigo 3.º
Tipologia de apoios
1 - Os apoios a conceder através do Fundo assumem a forma de comparticipações financeiras directas, reembolsáveis e não reembolsáveis.2 - Os apoios tipificados no número anterior são concedidos com respeito pelas regras inerentes às ajudas do Estado definidas pela Comissão Europeia e de acordo com o quadro legal nacional em matéria de programas e instrumentos de apoio.
Artigo 4.º
Fontes de financiamento e afectação de receitas
1 - O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
a) 50% das taxas relativas à autorização de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio e de instalação de conjuntos comerciais, fixadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º da Lei 12/2004, de 30 de Março;
b) Reembolso das comparticipações financeiras reembolsáveis referidas no artigo 3.º;
c) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
d) Quaisquer outros meios financeiros que venham a ser-lhe atribuídos ou consignados.
2 - As receitas do Fundo são afectas ao organismo gestor da vertente financeira, sendo aplicadas preferencialmente em projectos e iniciativas que se dirijam às regiões que estão na origem das mesmas, nos termos definidos nos programas e medidas de apoio a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Gestão, controlo e fiscalização
1 - A gestão do Fundo é atribuída:a) À Direcção-Geral da Empresa (DGE), na vertente técnica;
b) Ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), na vertente financeira;
c) À Direcção-Geral de Tesouro (DGT), na vertente da gestão dos fundos e respectivas disponibilidades.
2 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e fiscalização da gestão do Fundo, na vertente financeira, é exercido pelo órgão de fiscalização do IAPMEI.
3 - O IAPMEI elabora anualmente um relatório da gestão financeira do Fundo, que envia aos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação.
4 - O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação.
Artigo 6.º
Estruturas de acompanhamento
1 - O Fundo tem estruturas de acompanhamento, a quem compete submeter ao Ministro da Economia e da Inovação as medidas de apoio a financiar pelo Fundo.2 - A composição das referidas estruturas de acompanhamento e a enumeração das respectivas competências são fixadas no regulamento mencionado no n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 7.º
Norma transitória
O produto das taxas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é integralmente contabilizado no Fundo enquanto não estiver constituído o fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o despacho conjunto 324/2002, de 28 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 22 de Abril de 2002.