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Aviso 5030/2001, de 31 de Março

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Texto do documento

Aviso 5030/2001 (2.ª série). - Concurso interno de ingresso para o provimento de uma vaga de operário qualificado (lubrificador de viaturas) do quadro de pessoal da Polícia Judiciária (Directoria de Coimbra). - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por meu despacho desta data, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de ingresso para o preenchimento de um lugar de operário qualificado (lubrificador de viaturas) do quadro único de pessoal da Polícia Judiciária (Directoria de Coimbra), anexo ao Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro.

1 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento do lugar acima referido, caducando com o seu preenchimento.

2 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho e 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, pela Lei 44/99, de 11 de Junho, na Portaria 807/99, de 21 de Setembro, e nos Decretos-Leis 175/98, de 2 de Julho, 204/98, de 11 de Julho e 275-A/2000, de 9 de Novembro.

3 - Conteúdo funcional - ao operário qualificado compete genericamente o exercício de funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico com graus de complexidade variáveis enquadradas em instruções gerais bem definidas, exigindo formação completa, num ofício ou profissão. De acordo, especificamente, com as atribuições do lubrificador de viaturas, compete o seguinte:

Mudar o óleo do motor, das caixas de velocidade e de direcção, do diferencial e dos travões, bem como verificar temporariamente os níveis repondo-os, em caso de necessidade;

Lubrificação dos vasos de expansão e de limpeza;

Montagem e desmontagem de pneus e câmaras-de-ar, bem como a verificação da sua pressão;

Abastecimento de combustíveis e registo dos consumos;

Anotação de anomalias.

4 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso - podem ser opositores ao concurso ao candidatos que satisfaçam, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, cumulativamente, os seguintes requisitos:

4.1 - Sejam funcionários ou agentes de qualquer serviço ou organismo da administração central, local ou regional autónoma, devendo os agentes reunir as condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, considerando para tal o exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano.

4.2 - Possuam os requisitos gerais de admissão a concurso constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

4.3 - Possuam a escolaridade obrigatória, de acordo com a idade, e comprovada formação ou experiência profissional, adequada ao exercício da profissão de lubrificador de automóveis, de duração não inferior a dois anos, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

5 - Local de trabalho e remuneração - o local de trabalho insere-se na Directoria de Coimbra da Polícia Judiciária sendo a remuneração correspondente a esta categoria de pessoal a estabelecida no mapa anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, acrescida do suplemento de risco a que se referem os artigos 91.º e 161.º, n.º 3, do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro.

6 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar consiste numa prova prática de conhecimentos específicos.

6.1 - O programa de provas de conhecimentos, aprovado por despacho de 24 de Junho de 1998 do director-geral da Administração Pública, nos termos da subdelegação de competências do Secretário de Estado da Administração Pública, é o que se encontra publicado em anexo ao presente aviso. A prova é prática e terá a duração de quarenta a sessenta minutos.

7 - Sistema de classificação:

7.1 - Na classificação do método de selecção será utilizada a escala de 0 a 20 valores.

7.2 - A classificação final será o resultado da classificação obtida no método de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que, no mesmo, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

7.3 - A fórmula de classificação final é a seguinte:

CF=PPCE

sendo que:

PPCE=prova prática de conhecimentos específicos.

7.4 - O sistema de classificação final e a respectiva fórmula classificativa constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma faculdade aos candidatos sempre que solicitada.

8 - Formalização das candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director nacional da Polícia Judiciária e entregue no Departamento de Recursos Humanos, Largo de Andaluz, 17, 1050-004 Lisboa, pessoalmente, contra recibo, ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, expedido até ao último dia do prazo de entrega das candidaturas para a mesma morada.

8.1 - O requerimento deverá ser feito, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, em papel normalizado (branco ou de cor pálida, de formato A4 ou A5), conforme a seguinte minuta:

Concurso para operário qualificado

(lubrificador de automóveis)

Exmo. Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária:

Nome: ...

Morada e código postal (ver nota *): ...

Telefone: ...

Data de nascimento: ...

Habilitações literárias: ...

Categoria: ...

Organismo onde presta serviço: ...

Tipo de vínculo (nomeação definitiva, provisória, contrato, etc.): ...

Documentos em anexo: ...

solicita a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao concurso interno de ingresso para o preenchimento de um lugar de operário qualificado (lubrificador de automóveis) para a Directoria de Coimbra, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de .../.../... (indicar número e data deste Diário da República).

Declaro, sob compromisso de honra, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, possuir a escolaridade obrigatória).

Pede deferimento.

(Local e data.)

(Assinatura.)

(nota *) Qualquer alteração à morada ocorrida durante o período de desenvolvimento do concurso deverá, de imediato, ser comunicada à Área de Recrutamento e Selecção do Departamento de Recursos Humanos.

8.2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração, emitida pelo serviço a que o candidato pertença, devidamente autenticada e actualizada, da qual conste, de maneira inequívoca, a natureza do vínculo e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública. No que respeita aos agentes, deverá constar expressamente, na declaração, a permanência nas funções, bem como o tempo do seu exercício;

b) Certificado, autêntico ou fotocópias simples, das habilitações literárias exigidas (escolaridade obrigatória, de acordo com o previsto no n.º 4.2 deste aviso de abertura);

c) Comprovativo de formação ou experiência profissional (só para candidatos que não sejam detentores da categoria de lubrificador à mais de dois anos);

d) Fotocópia do bilhete de identidade;

e) Quaisquer outros documentos que o candidato entenda juntar.

8.3 - Nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, são excluídos os candidatos que não entregarem juntamente com o requerimento os documentos solicitados nas alíneas a) e c) do n.º 8.2, bem como os que não entregarem o documento referido na alínea b) do mesmo número, ou que no requerimento não expressem a declaração de compromisso de honra prevista na minuta do requerimento.

8.4 - O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos dos factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, bem como, de acordo com a nova redacção do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, "quando hajam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência".

8.5 - Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente, para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos (artigo 47.º do Decreto-Lei 204/98).

9 - Publicitação e informações - as listas de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final serão dadas a conhecer aos candidatos, nos termos dos artigos 33.º, n.º 2, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. Serão ainda prestadas informações pelo telefone 213533030 (linha azul), da rede de Lisboa.

10 - Na sequência do despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, faz-se constar, igualmente, o seguinte: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

11 - Constituição do júri:

Presidente - Artur Gentil Anastácio, chefe de área.

Vogais efectivos:

Jorge Nunes e Silva, especialista auxiliar.

José António de Matos Carvalho, especialista auxiliar.

Vogais suplentes:

Carlos Manuel do Rosário Nunes Guerra, operário altamente qualificado.

Mário Adriano Janeiro de Carvalho, especialista auxiliar.

11.1 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

20 de Março de 2001. - O Director Nacional-Adjunto, Carlos Gago.

ANEXO

Programa de provas de conhecimentos específicos para concurso de ingresso para a categoria de operário qualificado (lubrificador de viaturas) do quadro de pessoal da Polícia Judiciária.

A prova de conhecimentos consiste numa prova prática, abordando os seguintes tópicos:

I) Verificação de níveis:

Óleo do motor, dos travões e da caixa de velocidades;

Vasos de expansão e de limpeza;

II) Mudanças de óleo - mudança de óleo do motor, da caixa de velocidades e dos travões;

III) Baterias - verificação dos níveis e carga;

IV) Pneumáticos - montagem e desmontagem de pneus e câmaras-de-ar. Remendar câmaras-de-ar. Verificação da pressão dos pneumáticos;

V) Abastecimento de combustíveis - abastecimento de viaturas, controlo de senhas, registo dos consumos e verificação diária das bombas de abastecimento;

VI) Anotação de anomalias - anotar e comunicar todas as anomalias encontradas, nomeadamente a falta de acessórios que equipam normalmente as viaturas (triângulo de sinalização, cintos de segurança, roda de reserva, macaco, chave de rodas, extintores, tapetes e controlo das revisões pelo manual de instruções de viaturas);

VII) Registos - de combustíveis, óleos e outros produtos utilizados com a manutenção, com controlo de médias de consumo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1883383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Portaria 807/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão dos níveis de qualificação das carreiras operárias da Administração Pública e altera as desigualdades das carreiras operárias constantes do Mapa anexo à presente Portaria, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 275-A/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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