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Edital 964/2015, de 26 de Outubro

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Sumário

Regulamento municipal de restrição dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no Município de Figueira de Castelo Rodrigo

Texto do documento

Edital 964/2015

Publicação definitiva

Regulamento municipal de restrição dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no Município de Figueira de Castelo Rodrigo

Paulo José Gomes Langrouva, Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, no uso das competências que se encontram previstas na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e em respeito ao positivado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que o Projeto de Regulamento municipal de restrição dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no Município de Figueira de Castelo Rodrigo, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 113, de 12 de junho de 2015, após o decurso do prazo para apreciação pública, no qual não se registou qualquer sugestão ou reclamação, foi aprovado de forma definitiva em forma de Regulamento, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada a 13 de agosto de 2015 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada a 26 de setembro de 2015.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

6 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara, Paulo José Gomes Langrouva.

Preâmbulo

Apesar de muito recentemente se ter adaptado o Regulamento Municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em vigor no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, ao disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, que definiu os princípios gerais relativos ao regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Não obstante a adaptação ocorrida em 2010, constata-se ser necessário proceder a nova atualização do seu articulado por forma a compatibilizá-lo, em grande medida, com o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que veio a simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa "Licenciamento zero", que introduziu neste tocante alterações de monta e com o disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que veio liberalizar os horários e proceder a uma descentralização da decisão de limitação destes.

Entendeu-se proceder ao reajustamento do tipificado, visando igualmente o previsto no artigo 4.º do diploma em referência, o de continuar a proceder à regulamentação daquele regime no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.

Nestas circunstâncias a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, após ponderação e adequação ao interesse público e às necessidades dos consumidores e comerciantes deste Município, aprova, nos termos do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em respeito ao positivado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Regulamento municipal de restrição dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comercias e de prestação de serviços no Município de Figueira de Castelo Rodrigo.

Capítulo I

Âmbito e aplicação

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado em cumprimento do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro; e Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu do Concelho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, na Portaria 154/96, de 15 de maio; e na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objeto restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.

Capítulo II

Disposições Comuns

Artigo 3.º

Regime funcionamento

1 - Sem prejuízo de regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, têm horário de funcionamento livre.

2 - Por razões justificadas de segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, os estabelecimentos elencados no n.º 1, têm um horário restringido, podendo estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

Artigo 4.º

Períodos de encerramento

Durante os períodos de funcionamento poderão os estabelecimentos encerrar para almoço e/ou jantar.

Artigo 5.º

Permanência e abastecimento

1 - É proibida a permanência nos estabelecimentos de pessoas para além dos proprietários e empregados, depois da hora de encerramento, exceto as que se encontram à espera de serem atendidas na altura do encerramento.

2 - Deverão os comerciantes tomar as medidas necessárias e adequadas, no sentido de assegurar o encerramento do estabelecimento na hora estabelecida.

3 - É permitida a abertura antes ou depois do horário normal de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.

Artigo 6.º

Direitos dos trabalhadores

As disposições do presente Regulamento não podem prejudicar o regime de duração semanal e diária do trabalhador, estabelecida por lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.

Capítulo III

Do funcionamento

Artigo 7.º

Períodos de funcionamento

1 - O período de funcionamento referido no artigo 3.º do presente Regulamento é o previsto na legislação em vigor, havendo exceções às restrições impostas, nos casos especialmente previstos, nomeadamente:

a) Os estabelecimentos de restauração e bebidas, os estabelecimentos de restauração e os estabelecimentos de bebidas, salas de jogos de perícia e de máquinas de diversão e ainda as lojas de conveniência poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana;

b) Os estabelecimentos que disponham de espaço de dança, e que cumpram as normas legais aplicáveis aos recintos de diversão e destinados a espetáculos de natureza não artística, poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

2 - Não têm limite de horário os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, bem como postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente, conforme legislação em vigor e, as farmácias indispensáveis ao serviço público conforme escala de abertura aprovada nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de setembro, bem como no Decreto-Lei 53/2007, de 8 de março.

3 - Os estabelecimentos que funcionem dentro do Mercado Municipal ficam subordinados ao período de abertura e encerramento do mesmo.

4 - Os estabelecimentos que pratiquem horário de encerramento para além das 24 horas deverão adotar normas de gestão do espaço que resultem na redução do ruído produzido dentro e fora do estabelecimento, designadamente o funcionamento à porta fechada e a dissuasão da permanência dos clientes no exterior, junto ao estabelecimento, a partir dessa hora, e a proibição de saída do estabelecimento com bebidas.

Artigo 8.º

Alargamento e reduções de horários

1 - Os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais podem alterar o respetivo horário, dentro dos limites fixados, para o efeitos, nos artigos 3 e 4.º, do presente regulamento, estando, contudo, sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia, a submeter através do balcão do empreendedor.

2 - Com exceção dos limites fixados no n.º 4 do artigo anterior, podem os estabelecimentos praticar horário de encerramento às 4 horas, durante os eventos elencados, e desde que o estabelecimento cumpra os níveis de ruído impostos pelo Regulamento Geral do Ruído e demais legislação aplicável:

a) Passagem do Ano;

b) Festas e arraiais;

c) Outros eventos, fixados por Edital aprovado pela Câmara Municipal.

3 - As datas em concreto serão, anualmente, fixadas por Edital aprovado pela Câmara Municipal.

4 - Os alargamentos nas datas referidas no número anterior estão sujeitas ao regime de mera comunicação prévia, através do Balcão do Empreendedor.

5 - As reduções de horário podem ocorrer por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de petição dos munícipes, se estiver comprovadamente em causa a segurança, a proteção e a qualidade de vida destes, devendo ser ouvidos, em razões da matéria em causa, os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores do concelho, a Junta de Freguesia do local onde se situam os estabelecimentos comerciais e a GNR. A deliberação de restrição do horário será comunicada, com caráter de urgência, à GNR para efeitos de fiscalização.

Artigo 9.º

Limites e duração do trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 10.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, e especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Fiscalização

As infrações ao presente regulamento e legislação conexa constituem contraordenações e a sua fiscalização é da competência da Autoridade para as Condições do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana e demais entidades policiais e administrativas, nomeadamente a Fiscalização Municipal, sendo a aplicação das coimas e das sanções acessórias, competência do Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada, revertendo as receitas da sua aplicação para a Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - A falta de afixação, em lugar bem visível do exterior, do mapa de horário do estabelecimento, constitui contraordenação punível com coima de:

a) De 150,00(euro) a 450,00(euro), para pessoas singulares, e de 450,00(euro) a 1500,00(euro), para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento.

b) De 250,00(euro) a 3.740,00(euro), para pessoas singulares e de 2.500,00(euro) a 25.000,00(euro), para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 13.º

Normas supletivas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Norma revogatória

Após a entrada em vigor deste regulamento ficam automaticamente revogadas as normas das posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato a seguir ao da sua publicação.

209025347

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1881790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-08 - Decreto-Lei 53/2007 - Ministério da Saúde

    Regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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