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Deliberação 455/2001, de 22 de Março

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Texto do documento

Deliberação 455/2001. - Delegação e subdelegação de competência. - No uso da autorização concedida no despacho 5562/2000 (2.ª série), de 4 de Fevereiro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 10 de Março de 2000, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e ao abrigo do artigo 11.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, o conselho de administração do Hospital de Sousa Martins, Guarda, deliberou, em reunião de 11 de Janeiro de 2001, conceder ao director, Dr. José Guilherme Abrantes do Carmo, ao director clínico, Dr. João José Reis Pereira, ao administrador-delegado, Dr. Vítor Manuel Ferreira Seabra, e à enfermeira-directora, Maria Matilde Afonso da Silva Cardoso, as seguintes delegações e subdelegações de competência:

1 - Nos termos do despacho 5562/2000 (2.ª série), de 4 de Fevereiro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 10 de Março de 2000, o conselho de administração deste Hospital, tendo em vista evitar hiatos no normal funcionamento deste estabelecimento, deliberou delegar e subdelegar no Dr. José Guilherme Abrantes do Carmo, director desta instituição, todas as competências que este órgão de gestão delegou e subdelegou no administrador-delegado, Dr. Vítor Manuel Ferreira Seabra, durante as suas faltas e impedimentos.

Nas faltas e impedimentos simultâneos dos supracitados elementos do conselho de administração, tais competências ficam delegadas e subdelegadas na enfermeira-directora dos serviços de enfermagem, Maria Matilde Afonso da Silva Cardoso.

2 - Do conselho de administração para o director clínico, Dr. João José Reis Pereira:

2.1 - Delegação e subdelegação:

2.1.1 - Autorizar a abertura de concursos de provimento dos lugares de assistente da carreira médica hospitalar, de acordo com a legislação em vigor e após aprovação do respectivo plano anual;

2.1.2 - Autorizar a participação e inscrição dos médicos, técnicos superiores de saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, curso de formação, ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional e no estrangeiro, desde que não acarretem encargos para a instituição;

2.1.3 - Informar sobre os pedidos relativos a alterações de regime de trabalho pessoal médico, técnico superior de saúde e técnico de diagnóstico e terapêutica;

2.1.4 - Tomar conhecimento e determinar medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;

2.1.5 - Assinar termos de responsabilidade respeitantes a exames clínicos que doentes do Hospital devam realizar no exterior;

2.1.6 - Autorizar a facultação a autoridades judiciais, que os hajam solicitado, de dados clínicos respeitantes a doentes do Hospital;

2.1.7 - Ordenar averiguações quando as julgar necessárias, respeitantes a queixas recebidas no Gabinete do Utente do Hospital e, bem assim, decidir das mesmas sempre que não haja lugar a procedimentos disciplinares ou que a gravidade ou melindre da matéria apurada não justifique a respectiva apreciação pelo conselho de administração;

2.1.8 - Autorizar a destruição de documentos respeitantes a concursos de pessoal médico, nos termos regulamentares estabelecidos;

2.1.9 - Autorizar que médicos do Hospital integrem júris de concursos realizados noutros organismos ou serviços, mediante solicitação dos respectivos órgãos;

2.1.10 - Autorizar a realização de estágios e visitas de estudo no Hospital, no âmbito dos serviços de acção médica;

2.1.11 - Autorizar as dispensas previstas nos n.os 8 e 9 do artigo 31.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e, bem assim, a redução prevista no n.º 10 do mesmo preceito legal;

2.1.12 - Conferir todas as autorizações respeitantes ao gozo de direito a férias por parte do pessoal médico;

2.1.13 - Fica autorizada a subdelegação dos poderes mencionados nos adjuntos do director clínico.

3 - Do conselho de administração para a enfermeira-directora, Maria Matilde Afonso da Silva Cardoso:

3.1 - Dirigir e tomar as necessárias providências para, no âmbito da gestão corrente, assegurar o correcto funcionamento dos serviços de enfermagem;

3.2 - Autorizar inscrições e participações do pessoal de enfermagem em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes no País e no estrangeiro, desde que não acarretem encargos para o Hospital.

4 - Do conselho de administração para o administrador-delegado, Dr. Vítor Manuel Ferreira Seabra:

4.1 - Delegação e subdelegação:

4.2 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

4.3 - Justificar ou injustificar as faltas dadas ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.4 - Justificar ou injustificar as faltas dos funcionários e agentes dadas para tratamento ambulatório e por isolamento profiláctico e as que ocorrem por motivos que não lhes são imputáveis;

4.5 - Autorizar as faltas para doação de sangue e justificar ou injustificar as faltas dadas por socorrismo de acordo com a legislação aplicável;

4.6 - Autorizar o abono de vencimento do exercício perdido, nos termos legais;

4.7 - Autorizar o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento;

4.8 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico e requisitar médico à ADSE para esse fim;

4.9 - Autorizar a mobilidade de pessoal entre vários serviços, tendo em conta o parecer dos respectivos responsáveis;

4.10 - Determinar a reposição de dinheiros públicos e participar à administração fiscal as faltas de pagamento para efeitos de cobrança coerciva;

4.11 - Mandar submeter os funcionários e agentes à junta médica, nos termos legais em vigor;

4.12 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

4.13 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

4.14 - Homologar as classificações de serviço, nos termos dos respectivos regulamentos;

4.15 - Conceder o Estatuto do Trabalhador-Estudante, nos termos da lei em vigor;

4.16 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados, nos termos das disposições legais em vigor, bem como autorizar o abono da respectiva remuneração. Esta delegação inclui a competência para, nos termos da lei, autorizar, em casos excepcionais e devidamente justificados, a ultrapassagem de um terço do vencimento correspondente à remuneração principal no pagamento a funcionários e agentes por efeito do exercício de trabalho extraordinário;

4.17 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou renovação dos mesmos;

4.18 - Autorizar o exercício de funções em tempo parcial, observados os condicionalismos legais, com obrigatoriedade de participação do DRHS;

4.19 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que funcionários e agentes tenham direito nos termos da lei;

4.20 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo nos casos de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

4.21 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecerem em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

4.22 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

4.23 - Autorizar deslocações em serviço no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo antecipadas ou não;

4.24 - Qualificar como acidente em serviço as ocorrências havidas com funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas até aos limites legais;

4.25 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas quando esta seja da competência do membro do Governo;

4.26 - Celebrar contratos de pessoal com observância das formalidades legalmente estabelecidas;

4.27 - Autorizar a celebração de contratos de tarefa ou avença, nos termos da legislação em vigor;

4.28 - Autorizar o horário acrescido ao pessoal técnico superior de saúde, de enfermagem e técnico de diagnóstico e terapêutica, bem como a sua cessação;

4.29 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários, nos termos da legislação em vigor, em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras acções de formação de idêntica natureza realizadas no País ou no estrangeiro;

4.30 - Autorizar a utilização de viatura própria em serviço oficial, nos termos da legislação em vigor, desde que devidamente fundamentada.

5 - Autorizar as despesas com empreitadas e aquisição de bens e serviços, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:

a) No caso do n.º 1 do artigo 17.º até 40 000 contos;

b) No caso do n.º 2 do artigo 17.º até 60 000 contos;

5.1 - Autorizar as despesas com seguros, nos termos e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

6 - Autorizar a subdelegação destas competências, nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 - Do conselho de administração para o Dr. Carlos Alberto Fernandes Canaveira, administrador hospitalar:

7.1 - Substituto legal do administrador-delegado nas suas faltas e impedimentos;

7.2 - Assegurar o correcto funcionamento do Sector de Admissão de Doentes;

7.3 - Funções de administração intermédia para os serviços farmacêuticos;

7.4 - Apoiar, sempre que necessário, o Gabinete Jurídico, em matéria disciplinar;

7.5 - No âmbito da reorganização dos serviços de psiquiatria e saúde mental, aprovada pelo Decreto-Lei 35/99, de 5 de Fevereiro, nomeado administrador hospitalar do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental, assumindo as funções previstas no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, nomeadamente:

a) Preparar a proposta de orçamento, em colaboração com o director do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental, e submetê-la a aprovação do conselho de administração;

b) Comparar os níveis de produtividade e dos custos alcançados com os previstos;

c) Acompanhar a execução orçamental e promover a correcção dos desvios verificados;

d) Identificar oportunidades para melhorar a produtividade e reduzir os custos;

e) Informar os pedidos de admissão e movimentação do pessoal em referência ao plano de orçamento, na decorrência do que superiormente estiver aprovado;

f) Informar de pedidos de licença;

g) Informar da justificação de faltas;

h) Proceder à afectação e à movimentação de pessoal, quando as mesmas não impliquem admissões do exterior;

i) Informar sobre as horas extraordinárias que não se encontrem previstas em plano e orçamento, submetendo-as a apreciação do órgão competente do Hospital;

j) Informar sobre os pedidos relativos a alterações de regime de trabalho do pessoal médico, de enfermagem, técnico superior e técnico de diagnóstico e terapêutica;

k) Promover a investigação das circunstâncias em que se verifiquem acidentes de trabalho com pessoal e classificá-los ou não como acidentes em serviço;

l) Informar dos pedidos das despesas de simples conservação e reparação e beneficiação das instalações e equipamentos previstos no plano e orçamento;

m) Assegurar a coordenação e articulação entre os sectores do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental e entre estes e os dos serviços do Hospital;

n) Assegurar a uniformização do tratamento da informação administrativa, contabilística e estatística;

7.6 - Nos termos da legislação em vigor, ser-lhe-ão atribuídas, a título excepcional e experimental, as valências de Medicina e Especialidades Médicas, com o objectivo de desconcentrar e delegar poderes e responsabilidades, estudo conjunto das decisões, acompanhamento e avaliação dos resultados, com a adopção de métodos compatíveis com a natureza e os fins do Hospital.

Funções que lhe estão atribuídas:

a) Informar as movimentações de pessoal propostas, em referência ao plano e orçamento e na decorrência do que superiormente estiver aprovado, enviando para autorização do órgão competente os respectivos pedidos;

b) Informar os pedidos de trabalho extraordinário;

c) Informar os pedidos relativos a alterações de regime de trabalho previstos em plano e orçamento;

d) Promover a investigação das circunstâncias em que se verificarem acidentes com pessoal em serviço nas valências, com vista a habilitar a entidade legalmente competente a classificá-los ou não como acidentes em serviço;

e) Informar as despesas previstas na alínea d) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro;

f) Acompanhar sistematicamente os consumos das valências integradas;

g) Informar os pedidos de introdução de novos produtos para consumo exclusivo nos serviços que lhe estão afectos;

h) Providenciar no sentido da conveniente conservação do património das valências integradas, assegurando a actualização permanente do inventário e promovendo a investigação das circunstâncias em que se tenha verificado anormal deterioração ou desaparecimento dos bens, nos termos da legislação em vigor;

i) Promover, junto dos directores de enfermagem e outros, das valências integradas, as acções necessárias à utilização comum do equipamento, por forma a obter o seu máximo aproveitamento;

j) Colaborar na elaboração do relatório anual da actividade das valências a enviar ao conselho de administração.

8 - A presente deliberação produz efeitos desde 25 de Outubro de 1999, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados.

7 de Março de 2001. - O Presidente do Conselho de Administração, José Guilherme Abrantes do Carmo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1879598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Decreto Regulamentar 3/88 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 35/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece os princípios orientadores da organização, gestão e avaliação dos serviços de psiquiatria e saúde mental, adiante designados "serviços de saúde mental".

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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