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Edital 103/2001, de 21 de Março

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Texto do documento

Edital 103/2001 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel da Cruz Lourenço, presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos:

Torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 14 de Fevereiro de 2001, após análise do projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza de Espaços Públicos, deliberou aprová-lo e, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

O projecto do Regulamento acima mencionado encontra-se à disposição do público na Divisão Administrativa e Financeira, durante as horas de expediente, ou seja, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

16 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Cruz Lourenço.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza de Espaços Públicos

Preâmbulo

O presente Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza dos Espaços Públicos tem como preocupação subjacente a correcta gestão de resíduos sólidos urbanos e as boas condições de higiene e limpeza dos espaços públicos, factores fundamentais para garantir aos munícipes um ambiente saudável e equilibrado e, deste modo, melhor qualidade de vida. Apresenta as regras de utilização do sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos, bem como outras regras básicas vertidas do quadro legal vigente em matéria de resíduos sólidos. Tendo-se verificado entretanto alterações na gestão municipal de resíduos, nomeadamente a integração do Município de Arruda dos Vinhos na ResiOeste, bem como o alargamento do âmbito de algumas actividades, tal como a recolha selectiva, com vista a promover o aumento da valorização dos resíduos produzidos no concelho de Arruda dos Vinhos:

Considerando ser necessário introduzir acertos e aperfeiçoamentos, inclusivamente proceder à introdução do valor de coimas a aplicar, com vista a tornar mais eficaz a actuação municipal;

Considerando ser necessário informar e envolver os cidadãos, de forma transparente, nesta matéria;

Considerando-se ainda ser necessário adequar o articulado às alterações introduzidas pela legislação em matéria de resíduos entretanto publicada;

Justifica-se pois o presente Regulamento.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro e do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos aprova o seguinte Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza de Espaços Públicos do Município de Arruda dos Vinhos.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e competências

Compete à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97 de 27 de Junho:

a) Definir o sistema municipal para a remoção, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Arruda dos Vinhos;

b) Organizar e executar, em colaboração com as juntas de freguesia, a limpeza pública nas vias municipais e lugares públicos.

Definições

Artigo 2.º

Resíduos sólidos

Consideram-se resíduos sólidos, o conjunto de substâncias ou objectos, com consistência predominante mente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.

Artigo 3.º

Resíduos sólidos urbanos

Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os que são produzidos nas unidades habitacionais, nomeadamente os de preparação de alimentos e de limpeza;

b) Resíduos sólidos comerciais - os que são produzidos por vários estabelecimentos comerciais, incluindo o sector de serviços, cuja produção diária não exceda os 1100 l;

c) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os resíduos provenientes da actividade industrial, nos termos do artigo 7.º da Portaria 374/87, de 4 de Maio, e que a produção diária não exceda os 1100 l;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os resíduos provenientes das várias actividades de limpeza pública, ou seja, das acções que se destinam a remover os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva, folhas e ervas;

f) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção.

Artigo 4.º

Resíduos sólidos especiais

Entende-se por resíduos sólidos especiais, todo o tipo de resíduo não considerado RSU:

a) Resíduos sólidos de grande produção comercial - os resíduos com características idênticas aos referidos na alínea b) do artigo 3.º, cuja produção diária seja superior a 1100 l;

b) Resíduos Sólidos Industriais - os resíduos constantes nos termos da Portaria 374/87, de 4 de Maio, e os que, apesar de terem características idênticas aos referidos na alínea c) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

c) Resíduos Sólidos Hospitalares - os resíduos sólidos produzidos nos hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias e outros estabelecimentos similares, que tenham a possibilidade de estarem contaminados por quaisquer produtos biológicos, bacteriológicos, farmacêuticos, químicos, ortopédicos, radiológicos, anatómicos ou radioactivos, que constituam risco para a saúde humana ou perigo para o ambiente;

d) Resíduos sólidos de matadouros - os resíduos provenientes de matadouros ou de entidades similares que possuam características industriais;

e) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - os resíduos nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 121/90, de 9 de Abril, revogado pelo Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro e pelo Decreto-Lei 296/95, de 17 de Novembro;

f) Resíduos sólidos radioactivos - todos os resíduos sólidos contaminados por substâncias radioactivas;

g) Entulho - todos os resíduos provenientes das construções, públicas ou particulares, nomeadamente caliças, pedras, escombros, terras ou outros similares;

h) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva, folhas e ervas;

i) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

j) Resíduos sólidos de áreas ocupadas do domínio público - os resíduos, que semelhantes aos referidos na alínea d) do artigo anterior, são produzidos nas áreas ocupadas por esplanadas e outras actividades comerciais similares;

k) Resíduos de lamas e atmosféricos, que sujeitam-se à legislação em vigor da água e ar, respectivamente;

l) Outros resíduos - aqueles para os quais exista legislação especial, excluem-se portanto da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Sistema RSU

Artigo 5.º

Definição do sistema de resíduos sólidos e RSU

1 - Por sistema de resíduos sólidos entende-se o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a eliminação dos resíduos sob qualquer das formas enunciadas na legislação em vigor.

2 - Por sistema de RSU, identificado pela sigla SRSU, entende-se o sistema de resíduos que opera com RSU.

Artigo 6.º

Gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos

A gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos, é constituída pelas seguintes fases:

a) Produção;

b) Remoção;

c) Tratamento;

d) Destino final;

e) Exploração.

Artigo 7.º

Produção

Entende-se por produção, a geração de RSU na origem.

Artigo 8.º

Remoção

1 - Entende-se por remoção, o afastamento dos RSU dos locais de produção, e seu encaminhamento para o local de tratamento e ou destino final, através das operações de deposição, recolha e transporte, com ou sem transferência, em que:

a) Deposição, consiste no acondicionamento dos RSU em recipientes ou contentores apropriados, com vista a prepará-los para a recolha;

b) Recolha, consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

c) Transporte, consiste na condução dos RSU em viaturas próprias, desde os locais de deposição até ao tratamento e ou de destino final, com ou sem passagem por estações de transferência;

d) Transferência, consiste na operação de transbordo dos RSU recolhidos por viaturas de pequena ou média capacidade, para viaturas ou equipamentos especiais de grande capacidade, que disponham ou não de compactação, efectuado em locais próprios, situados entre a deposição e o tratamento e ou destino final, que se denominam por estações de transferência.

2 - A limpeza pública está englobada na fase da remoção, que implica um conjunto de actividades, destinadas a remover sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, tais como:

a) Limpeza dos passeios e arruamentos, incluindo a varredura e lavagem dos pavimentos;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes de mesmo efeito.

Artigo 9.º

Tratamento

1 - Por Tratamento entende-se a sequência de operações e processos, de natureza física, química, biológica ou mista, efectuada em locais apropriados - estação de tratamento - com a finalidade de alterar as características do RSU, procedimento esse que será efectuado no destino final - aterro sanitário.

2 - Tratamento com valorização, será o tratamento de RSU ou algumas das suas fracções, com vista ao seu aproveitamento energético.

Artigo 10.º

Destino final

Por destino final entende-se a fase última de todo o processo de eliminação dos RSU, materializada em quaisquer meios ou estruturas receptoras onde se termine a sequência das operações: produção - remoção - tratamento - destino final, atingindo-se um considerado reduzido grau de nocividade e ou mesmo nulo.

Artigo 11.º

Exploração

Por exploração entende-se o conjunto de actividades de gestão do sistema de carácter técnico, administrativo e financeiro.

Remoção RSU

SECÇÃO I

Deposição dos RSU

Artigo 12.º

Responsabilidade pela deposição e actividades complementares

1 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos, pela colocação e retirada dos contentores da via pública, sua limpeza e conservação e manutenção dos sistemas de deposição:

a) Os residentes de moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar, e os prédios não constituídos em propriedade horizontal, que estejam na posse de contentores individualizados;

b) Os proprietários ou gerentes dos estabelecimentos comerciais e industriais, que estejam na posse de contentores individualizados.

2 - Os munícipes são responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos nos recipientes que se encontram à sua disposição, conforme o artigo 13.º;

3 - Nos recipientes referenciados no n.º 1 do artigo 13.º só é permitida a deposição dos resíduos discriminados nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º

Artigo 13.º

Tipos de recipientes para a deposição dos resíduos sólidos domésticos

1 - Para a deposição de resíduos sólidos domésticos, são utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes:

a) Contentores normalizados de capacidade entre 110 e 1100 l colocados individualmente ou na via pública conforme é definido no artigo 12.º;

b) Vidrões, destinados à recolha do vidro;

c) Outros contentores destinados a recolhas selectivas, tais como de papel, metais, pilhas e plásticos.

2 - Compete aos residentes de novas habitações solicitar aos serviços competentes da Câmara Municipal, o fornecimento de contentores.

3 - Os utentes deverão procurar outro contentor/recipiente sempre que os estacionados na via pública para uso geral estiverem cheios.

4 - Esgotada toda a capacidade disponível, deverão os utentes manter os resíduos nas suas habitações até nova recolha.

Artigo 14.º

Propriedade dos contentores para resíduos sólidos domésticos

Todos os contentores são propriedade da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, mesmo quando disponibilizados de acordo com o n.º 1 alíneas a) e b) do artigo 12.º

Artigo 15.º

Recipientes para apoio à limpeza pública

1 - Para a deposição dos resíduos sólidos de limpeza pública, são utilizados contentores normalizados e ou especiais, colocados na via pública.

2 - Os contentores devidamente identificados, destinam-se exclusivamente ao apoio à limpeza pública.

Artigo 16.º

Deposição selectiva e reciclagem

1 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando para o efeito, os recipientes que se encontram nos ecopontos e ecocentro.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, ou encontram-se sob a sua responsabilidade.

Artigo 17.º

Horário de deposição de resíduos sólidos domésticos

Os horários de deposição dos vários tipos de RSU's, serão estabelecidos pela Câmara Municipal através da publicação em edital.

Artigo 18.º

Localização e implementação de recipientes para a deposição de RSU's

1 - Compete à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos a definição dos locais para a implementação dos recipientes no artigo 13.º, após consulta às juntas de freguesia.

2 - Todos os projectos de loteamento devem prever, ainda, a disponibilização de espaços para a colocação, na via pública, bem como a colocação de equipamentos para a deposição de RSU's calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento e em quantidade e tipologia aprovados pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos:

a) É condição necessária para a vistoria definitiva do loteamento a certificação pela Câmara Municipal de que o equipamento previsto anteriormente esteja colocado nos locais definidos e aprovados;

b) Os equipamentos, atrás referidos, devem ser normalizados e do tipo homologado pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

SECÇÃO II

Recolha e transporte dos RSU's

Artigo 19.º

Remoção

1 - Os munícipes estão na obrigatoriedade de aceitar o serviço de remoção, levado a cabo pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos por meios próprios, ou por concessão desse serviço.

2 - A execução de quaisquer actividades de remoção está restritamente a cargo da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou outra entidade devidamente autorizada para o efeito.

SECÇÃO III

Remoção de monstros e resíduos verdes urbanos

Artigo 20.º

Remoção municipal de monstros

1 - Os serviços camarários podem proceder, mediante solicitação dos interessados, à remoção de monstros.

2 - A remoção referida no número anterior pode ser solicitada pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

3 - A remoção será efectuada em data e hora previamente acordada entre o munícipe e os serviços.

4 - Compete aos munícipes o transporte dos monstros para o local indicado pelos serviços, acessível à viatura de remoção.

Artigo 21.º

Remoção municipal de resíduos verdes urbanos

1 - Os serviços municipais podem proceder, mediante solicitação dos interessados, à remoção de resíduos verdes.

2 - A remoção referida no número anterior, pode ser solicitada pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

3 - A remoção será efectuada em data a acordar entre o munícipe e os serviços.

4 - Compete aos munícipes o transporte dos RSU's para o local indicado pelos serviços, acessível à viatura de remoção.

Artigo 22.º

Proibição de colocação de monstros e resíduos verdes urbanos

1 - É proibido, sem previamente solicitar aos serviços municipais e obter confirmação de que se realiza a remoção, colocar monstros ou resíduos verdes em qualquer zona da jurisdição municipal.

2 - É proibido depositar na via pública qualquer outro tipo de resíduos sólidos juntamente com resíduos verdes urbanos.

Produção de resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Resíduos sólidos de grande produção comercial

Artigo 23.º

Responsabilidade das entidades produtoras

Os produtores de resíduos sólidos comerciais, cuja produção diária excede os 1100 l, são responsáveis pelo destino adequado aos seus resíduos, podendo no entanto acordar a recolha, transporte, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou à empresa devidamente autorizada para tal efeito.

Artigo 24.º

Condições de recolha e transporte

1 - A recolha e transporte de resíduos sólidos de grande produção comercial deve fazer-se de forma a que não ponha em perigo a saúde humana, nem cause prejuízo algum ao ambiente, higiene e limpeza dos locais públicos.

2 - A entidade que procede à recolha e transporte dos resíduos sólidos de grande produção comercial deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos.

3 - O transporte destes resíduos deve ser efectuado em viaturas de caixa fechada, ou sendo de caixa aberta, devem os referidos resíduos serem transportados em recipientes hermeticamente fechados, de modo a que o transporte se faça em perfeitas condições de higiene e segurança.

4 - O transporte de elementos recicláveis deve efectuar-se de modo a evitar que se espalhem pelo ar e ou pelo solo.

SECÇÃO II

Resíduos sólidos industriais

Artigo 25.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - Os produtores de resíduos sólidos industriais são responsáveis nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos , podendo no entanto, nos termos do mesmo artigo, acordar a sua recolha, transporte, armazenamento, eliminação ou utilização, com a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou empresas devidamente autorizadas para tal efeito.

2 - Se de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos industriais forem admitidos em qualquer das fases do SRSU, constitui obrigação das empresas produtoras, o fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, quer de carácter quantitativo e qualitativo, referentes aos resíduos a admitir no sistema.

Artigo 26.º

Condições de recolha, transporte e eliminação

1 - Aplicam-se aos resíduos sólidos industriais o disposto no artigo 24.º deste Regulamento.

2 - Os industriais que pretendam vir a eliminar os resíduos resultantes de laboração da própria empresa são, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97 de 9 de Setembro, responsáveis pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo algum ao ambiente.

SECÇÃO III

Resíduos sólidos hospitalares ou equiparados

Artigo 27.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo no entanto acordar a sua recolha, transporte, armazenamento, eliminação ou utilização, nos termos do mesmo artigo, com a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos ou empresas devidamente autorizadas para tal efeito.

2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos hospitalares ou equiparados forem admitidos em qualquer das fases do SRSU, constituem, então, um subsistema separado, cujo estudo e implementação devem ser acordados em conjunto, entre as unidades de saúde e a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, devendo ser ouvida a autoridade sanitária regional.

Artigo 28.º

Condições de recolha e transporte

Aos resíduos sólidos hospitalares ou equiparados, aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 24.º do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Entulhos

Artigo 29.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são exclusivamente responsáveis pela sua remoção e destino final.

2 - Exceptuam-se do número anterior as obras de pequena dimensão, cuja produção semanal de entulhos não exceda 1 m3, podendo os munícipes solicitar à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, a remoção do referido entulho, em data e hora a acordar com estes serviços.

Artigo 30.º

Condições de recolha e transporte

1 - Aplicam-se aos entulhos o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do presente Regulamento.

2 - O transporte dos entulhos pode ser efectuado em viaturas de caixa aberta, desde que devidamente acondicionados e cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas, de forma a evitar que o mesmo se espalhe pelo ar e ou pelo solo.

Artigo 31.º

Proibição de deposição de entulhos

São proibidas as seguintes condutas no concelho de Arruda dos Vinhos:

a) Depositar entulhos de construção civil em qualquer área pública do concelho;

b) Depositar entulhos de construção civil em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

SECÇÃO V

Resíduos verdes especiais e objectos volumosos fora de uso

Artigo 32.º

Responsabilidade dos produtores

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos nas alíneas h) e i) do artigo 4.º do presente Regulamento, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

Artigo 33.º

Proibição de colocação

São proibidas as seguintes condutas no concelho de Arruda dos Vinhos:

1) Colocar em qualquer área pública do concelho de Arruda dos Vinhos os resíduos definidos nas alíneas h) e i) do artigo 4.º do presente Regulamento;

2) Colocar em área privada do concelho de Arruda dos Vinhos sem licenciamento municipal e consentimento do proprietário os resíduos definidos nas alíneas h) e i) do artigo 4.º do presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Resíduos sólidos provenientes de áreas ocupadas do domínio público

Artigo 34.º

Responsabilidade, âmbito e proibição

1 - É da exclusiva responsabilidade dos concessionários das áreas do domínio público, a manutenção adequada da sua limpeza e higiene, quer durante o seu funcionamento, quer após o seu encerramento.

2 - A limpeza e higiene deve corresponder à área efectivamente ocupada e a uma área de influência, que para efeitos deste Regulamento se estabelece um raio de 5 m.

3 - É proibido despejar os resíduos provenientes da limpeza das áreas concessionárias do domínio público, fora da área de influência daquelas, conforme definida no número anterior.

SECÇÃO VII

Outros resíduos sólidos especiais

Artigo 35.º

Responsabilidade dos produtores, recolha e transporte

1 - A recolha, transporte, armazenamento, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 4.º não referenciados nos artigos anteriores, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - A recolha e transporte dos resíduos do número anterior, deve fazer-se de forma a que não ponha em perigo a saúde humana, nem cause prejuízo algum ao ambiente.

3 - A entidade que proceder à recolha e transporte dos resíduos do n.º 1 do presente artigo, deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos.

Higiene e limpeza de espaços públicos

Artigo 36.º

Proibições

1 - Por toda a área do concelho de Arruda dos Vinhos, estradas, arruamentos, passeios, praças e outros lugares de domínio público, é proibida a prática de quaisquer actos que prejudiquem o ambiente, higiene e limpeza pública. Designadamente:

a) Colocar objectos que impeçam a livre circulação ou ponham em perigo pessoas e veículos;

b) Manter sem o adequado estado de higiene e limpeza os espaços ocupados pelo utilizador;

c) Obstruir e dificultar o escoamento das águas pluviais;

d) Depositar terras, entulhos ou qualquer outro tipo de resíduos;

e) Depositar garrafas, ou outros materiais de vidro junto aos contentores ou noutros locais que não sejam os vidrões;

f) Deitar para o chão quaisquer tipos de resíduos sólidos urbanos;

g) Lançar nas sarjetas, sifões ou sumidouros, objectos, detritos industriais e lubrificantes, nomeadamente tintas ou óleos;

h) Reparar, lavar, lubrificar veículos junto às oficinas e estações de serviço e ou outros locais que prejudiquem os munícipes e ou as vias públicas;

i) Estacionar veículos em frente dos contentores ou vidrões colocados na via pública;

j) Deslocar para outros locais os recipientes destinados à recolha colocados pela Câmara Municipal;

k) Remover, remexer ou recolher resíduos contidos nos contentores;

l) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes, como frascos, vidros, latas, electrodomésticos, etc., que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos;

m) Lançar detritos alimentares para a alimentação de animais;

n) Abandonar animais, vivos ou mortos, doentes ou estropiados, e ou manipular para qualquer fim cadáveres de animais ou partes destes;

o) Fazer estrumeiras ou concentrações de lixos provenientes de currais ou fossas, por forma a emanarem maus cheiros ou a causarem concentração de insectos, bem com deitar-lhes fogo;

p) Dar destino diferente às instalações sanitárias públicas, bem como contribuir para que estas se não encontrem em condições mínimas de higiene;

q) Utilizar qualquer objecto implantado no domínio público para fim diverso daquele a que se destina.

Artigo 37.º

Estabelecimentos

Os titulares da exploração dos estabelecimentos devem garantir a sua limpeza, dispondo para tal de recipientes adequados de forma distribuída e visível a fim de permitirem uma fácil utilização.

Artigo 38.º

Lotes urbanos e outros terrenos

1 - Os proprietários de lotes onde se estejam a efectuar construções são obrigados a:

a) Não depositar materiais de construção fora das áreas contíguas às áreas em construção;

b) Durante e após conclusão de todas as obras, incluindo arranjos de espaços exteriores, proceder à limpeza dos pavimentos, sumidouros e áreas adjacentes que tenham sido afectadas pelas actividades desenvolvidas.

2 - Os proprietários de lotes urbanos ou outros terrenos onde se venha a detectar a possibilidade de propagação de roedores e ou insectos são obrigados a proceder ao seu extermínio.

3 - A Câmara Municipal, através dos seus serviços competentes, poderá mandar executar as desinfestações julgadas necessárias, se verificar o não cumprimento do número anterior.

4 - Verificado o disposto do número anterior, os proprietários serão notificados para o pagamento dos serviços efectuados.

Artigo 39.º

Publicidade

1 - Os suportes de afixação de mensagens publicitárias, seja qual for a sua natureza e ainda que previamente licenciados, que estejam ou venham a perigar a livre circulação de peões e veículos, deverão ser removidos ou reparados no prazo de três dias, a contar da data da notificação da Câmara Municipal.

2 - Findo o prazo referido no disposto do número anterior, a Câmara Municipal procederá à remoção a expensas do titular do suporte publicitário.

3 - A afixação de publicidade no mobiliário de abrigo aos passageiros, assim como em outro espaço ou equipamento público não é permitida.

4 - Não é permitido lançar na via pública qualquer tipo de suporte publicitário.

5 - A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos em conjunto com as juntas de freguesia do concelho, providenciará progressivamente a colocação de painéis próprios para publicidade na área do município.

Artigo 40.º

Acções de higiene e limpeza

A Câmara Municipal informará, antecipadamente, as datas previstas para acções de higiene e limpeza.

Sanções e fiscalização

SECÇÃO I

Sanções e fiscalização

Artigo 41.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação ao disposto no presente Regulamento.

2 - A negligência e tentativa será sempre punível.

Artigo 42.º

Coimas aplicativas à deposição indevida

São punidas com coimas as seguintes contra-ordenações:

a) A deposição pelos munícipes em outro recipiente, para além dos normalizados pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos é punível com coima de 2000$ a 10 000$;

b) A deposição de resíduos sem o adequado acondicionamento e o vazadouro de resíduos líquidos é punível com coima de 2000$ a 20 000$;

c) A deposição de outros resíduos em recipientes destinados à recolha selectiva, é punível com coima de 5000$ a 20 000$;

d) A destruição ou parcial danificação dos recipientes é punível com coima de 20 000$ a 80 000$, ficando o prevaricador expenso à sua substituição ou reparação;

e) Afixar propaganda ou publicidade em recipientes é punível com coima de 10 000$ a 100 000$;

f) Estabelecida a implementação (forma e hora), de recolha a colocação de RSU's na via pública ou em qualquer outro local fora do estabelecido é punível com coima de 2000$ a 10 000$;

g) A deposição nos recipientes colocados na via pública para uso geral da população residente e flutuante, fora do horário estabelecido é punível com coima de 2000$ a 10 000$;

h) Largar nos recipientes pedras, terras, entulhos, cinzas e resíduos tóxicos perigosos é punível com coima de 2000$ a 10 000$;

i) Alterar o lugar dos recipientes é punível com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 43.º

Coima aplicativa à deposição indevida de resíduos sólidos industriais

São punidas com coimas as seguintes contra-ordenações:

a) Depositar ou abandonar resíduos sólidos industriais em qualquer local da jurisdição do concelho é punível com coima de 50 000$ a 500 000$;

b) Depositar resíduos sólidos industriais nos recipientes destinados aos RSU é punível com coima de 40 000$ a 200 000$;

c) Colocar os recipientes destinados à remoção de resíduos sólidos industriais na via pública, fora do horário estabelecido para o efeito e mantê-los após a remoção para além do estabelecido é punível com coima de 20 000$ a 50 000$.

Artigo 44.º

Coima aplicativa à deposição indevida de monstros

A deposição de monstros em qualquer local da jurisdição do concelho de Arruda dos Vinhos, sem o solicitar previamente conforme o disposto no artigo 20.º do presente Regulamento é punível com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 45.º

Coima aplicativa à indevida deposição de resíduos verdes urbanos

A deposição de resíduos verdes urbanos em qualquer local da jurisdição do concelho de Arruda dos Vinhos, sem o solicitar previamente conforme o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento é punível com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 46.º

Coima aplicativa pela indevida mistura de resíduos com resíduos verdes urbanos ou monstros

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do presente Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$ a 100 000$.

Artigo 47.º

Coima aplicativa à deposição indevida de entulhos

1 - A violação do disposto no artigo 31.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 80 000$ a 500 000$.

2 - Verificada a violação do número anterior o responsável fica obrigado à sua remoção no prazo máximo de dois dias após notificação da Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Coima aplicativa à deposição indevida de resíduos verdes especiais

A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º do presente Regulamento é punível com coima de 50 000$ a 350 000$.

Artigo 49.º

Coima aplicativa à deposição indevida de objectos volumosos fora de uso

A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º do presente Regulamento é punível com coima de 50 000$ a 200 000$.

Artigo 50.º

Irregularidades na recolha e transporte dos diferentes tipos de resíduos sólidos

1 - A violação do disposto no artigo 24.º do presente Regulamento constitui contra ordenação punível com coima de 50 000$ a 350 000$.

2 - A violação do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 350 000$.

3 - A violação do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$.

Artigo 51.º

Coimas aplicativas a procedimentos indevidos

São punidas com coimas as seguintes contra-ordenações:

a) A deposição na via pública resíduos fora dos contentores é punível com coima de 1 000$ a 20 000$;

b) Depositar ou ser conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos é punível com coima de 10 000$ a 100 000$;

c) A violação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 39.º é punível com coima de 20 000$ a 200 000$;

d) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$ a 80 000$;

e) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 40 000$ a 100 000$.

Artigo 52.º

Fiscalização

Compete à fiscalização municipal e às autoridades policiais a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1879114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 374/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-09 - Decreto-Lei 121/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, bem como o trânsito dos mesmos em território nacional ou em zona sujeita à jurisdição portuguesa. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 84/631/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 6 de Dezembro, na Directiva nº 85/469/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Julho, na Directiva 86/279/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho e na Directiva nº 87/112/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-17 - Decreto-Lei 296/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece regras relativas à transferência de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 310/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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