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Aviso 3442/2001, de 1 de Março

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Texto do documento

Aviso 3442/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho de 27 de Dezembro de 2000 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso para o cargo de director de serviços de turismo do quadro de pessoal desta Direcção Regional, aprovado pela Portaria 443/99, de 18 de Junho.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para o provimento do mencionado cargo, sendo o prazo de validade fixado em seis meses a contar da data da publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável - Lei 49/99, de 22 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação 13/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 195, de 21 de Agosto de 1999, e Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

4 - Cargo e área de actuação - o presente concurso visa o recrutamento para o cargo de director de serviços de turismo, com as competências fixadas no artigo 8.º do Decreto-Lei 78/99, de 16 de Março, cabendo-lhe o exercício do cargo com o conteúdo funcional explícito no anexo n.º 1 da Lei 49/99, de 22 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação 13/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 195, de 21 de Agosto de 1999, e com as competências próprias fixadas no anexo II deste mesmo diploma.

5 - Requisitos legais de admissão - o recrutamento é feito por concurso de entre funcionários que reúnam cumulativamente os requisitos constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, considerando-se para efeitos da alínea a) a licenciatura em Turismo, Economia ou Gestão, e satisfaçam as condições do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6 - Vencimento e condições de trabalho - a remuneração é a fixada nos termos do Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, e legislação complementar, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para a função pública.

7 - O local de trabalho situa-se em Coimbra, na Rua de Câmara Pestana, 74, 3030-163 Coimbra.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director regional da DRE do Centro, devendo conter os seguintes elementos:

a) Nome, estado civil, número e data do bilhete de identidade, serviço de identificação que o emitiu e validade, residência, código postal e telefone;

b) Categoria que detém, serviço e natureza do vínculo, juntando o respectivo curriculum vitae;

c) Habilitações literárias;

d) Formação profissional com indicação da duração em horas dos cursos, estágios, seminários e outras acções de formação frequentadas;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato pretenda apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito;

f) Declaração de que possui os requisitos enumerados.

8.2 - Nos termos da alínea b) do número anterior, os requerimentos deverão ser acompanhados de curriculum vitae, datado e assinado, do qual devem constar, entre outros, a formação académica e a experiência profissional geral e específica, bem como respectiva formação profissional.

8.3 - Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, são imediatamente excluídos do concurso os candidatos que não entreguem ou não façam constar do requerimento a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão a concurso.

8.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

8.5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

9 - Os requerimentos poderão ser entregues na Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia, Rua de Câmara Pestana, 74, 3030-163 Coimbra, mediante recibo, ou enviados pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, e expedidos até ao termo do prazo fixado.

10 - Os métodos de selecção a utilizar são:

a) A avaliação curricular;

b) A entrevista profissional de selecção.

10.1 - Na avaliação curricular serão obrigatoriamente consideradas e ponderadas as habilitações académicas, a formação profissional e a experiência profissional.

10.2 - Na entrevista profissional de selecção o júri avaliará os candidatos nos termos fixados no artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10.3 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores. A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 e resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, sendo que a entrevista profissional de selecção não pode ter um índice de ponderação superior a qualquer dos métodos de selecção.

10.4 - No sistema de classificação é, ainda, aplicado o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

10.5 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

11 - Constituição do júri - após realização do sorteio a que alude o artigo 6.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, a constituição do júri, constante da acta 347/99, da comissão de observação e acompanhamento, é a seguinte:

Presidente - Engenheiro Dr. Alberto Mariano dos Santos, director regional da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia.

Vogais efectivos:

1.º Engenheiro Adelino José Lopes de Sousa, director de serviços da Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia.

2.º Dr.ª Maria Luísa Araújo Proença, directora de serviços da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia.

Vogais suplentes:

1.º Dr.ª Maria Fernanda Oliveira, directora de serviços da Direcção Regional do Algarve do Ministério da Economia.

2.º Engenheiro Francisco Edgar Antão, director de serviços da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia.

O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

12 - Nos termos do disposto no despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, faz-se constar a seguinte menção: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

13 de Fevereiro de 2001. - O Director Regional, Mário Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1874693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 78/99 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica das direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que têm por finalidade representar o Ministério e assegurar, de uma forma directa e integrada, a execução das suas políticas, bem como o exercício das suas competências no âmbito da administração industrial, energética, dos recursos geológicos, da qualidade, do comércio e do turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-18 - Portaria 443/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova os quadros de pessoal das direcções regionais do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Declaração de Rectificação 13/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessidades adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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