de 23 de Junho
A Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, estabelece o enquadramento jurídico da limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas, com o objectivo de salvaguardar a saúde humana e o ambiente.No âmbito desta directiva, a regulamentação da comercialização e utilização de amianto e produtos que o contenham foi iniciada, em Portugal, com a publicação do Decreto-Lei 28/87, de 14 de Janeiro, que transpôs a Directiva n.º 83/478/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, que constituía a quinta alteração à Directiva n.º 76/769/CEE.
Em 1985 foi adoptada a Directiva n.º 85/610/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que alterou pela sétima vez a Directiva n.º 76/769/CEE, e veio estabelecer novas limitações à colocação no mercado e à utilização de amianto, tendo sido transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 138/88, de 22 de Abril.
Em 1991, foi adoptada a Directiva n.º 91/659/CEE, da Comissão, de 3 de Dezembro, que adaptou ao progresso técnico o anexo I da Directiva n.º 76/769/CEE, e proibiu a colocação no mercado e a utilização de certas fibras de amianto e de produtos a que as mesmas tenham sido intencionalmente adicionadas.
Esta directiva veio ainda proibir a colocação no mercado e a utilização de uma outra fibra de amianto (crisótilo) em 14 aplicações, tendo sido transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 228/94, de 13 de Setembro.
Face ao progresso científico e técnico alcançado neste domínio, foi adoptada a Directiva n.º 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que adapta pela sexta vez o anexo I da Directiva n.º 76/769, que urge agora transpor.
Em conformidade com a metodologia seguida em relação às anteriores transposições de directivas que alteram ou adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 76/769/CEE, o presente decreto-lei introduz novas alterações ao Decreto-Lei 264/98, 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, e 73/2005, de 18 de Março, revogando os diplomas anteriores relativos à limitação da colocação no mercado e da utilização de fibras de amianto (Decretos-Leis n.os 28/87, 138/88 e 228/94).
Deste modo, é preocupação do Governo minorar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e o ambiente, associados à utilização de amianto, concretizando a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, a qual não foi transposta pelo anterior governo, no prazo previsto na mesma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto
1 - É aditado ao Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, o anexo III relativo a disposições especiais de rotulagem, constante do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - São aditados o n.º 16 ao anexo I e o n.º 18 ao anexo II do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, com a redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, e 73/2005, de 18 de Março, com a seguinte redacção:
ANEXO I
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - .........................................................................
12 - .........................................................................
13 - .........................................................................
14 - .........................................................................
15 - .........................................................................
16 - Amianto:
16.1 - É proibida a colocação no mercado e a utilização das substâncias constantes do n.º 18 do anexo II e dos produtos que as contenham adicionadas intencionalmente.
16.2 - A utilização de produtos que contenham fibras de amianto referidas no n.º 16.1 e que já se encontrem instaladas e ou em serviço antes da data de entrada em vigor do presente diploma continua a ser autorizada até à data da sua destruição ou fim de vida útil.
16.3 - Por derrogação, no que se refere ao crisótilo, o disposto no n.º 16.1 não se aplica aos diafragmas destinados a instalações de electrólise já existentes até que estes atinjam o fim da sua vida útil ou até que passem a estar disponíveis substitutos adequados que não contenham amianto, consoante a data que for anterior.
16.4 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem ou rotulagem de substâncias e preparações perigosas, só será autorizada a colocação no mercado e a utilização do crisótilo e dos produtos que o contenham se eles ou a sua embalagem ostentarem um rótulo com as disposições do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante.
ANEXO II
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - .........................................................................
12 - .........................................................................
13 - .........................................................................
14 - .........................................................................
15 - .........................................................................
16 - .........................................................................
17 - .........................................................................
18 - Amianto:
(ver tabela no documento original)
Artigo 3.º
Norma revogatória
Na data de entrada em vigor do presente decreto-lei são revogados os Decretos-Leis n.os 28/87, de 14 de Janeiro, 138/88, de 22 de Abril, e 228/94, de 13 de Setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 6 de Junho de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
ANEXO III
Disposições especiais de rotulagem
1 - O rótulo referido no n.º 16.4 do anexo I, conforme ao modelo abaixo indicado, deve ter as seguintes características:a) Dimensões mínimas:
Altura (H) - 5 cm; e Largura - 2,5 cm;
b) Apresentação:
A parte superior (h1 = 40% H) deve ter a letra «a» impressa em cor branca sobre fundo preto;
A parte inferior (h2 = 60% H) deve ter as frases tipos bem legíveis, impressas em cor preta e ou branca sobre fundo vermelho.
2 - Quando a rotulagem é feita por impressão directa sobre o produto, é suficiente o uso de uma única cor contrastante com a cor de fundo do respectivo produto.
3 - O rótulo é colocado de acordo com as seguintes regras:
a) Em cada uma das mais pequenas unidades comercializadas;
b) Se um produto é formado por vários elementos à base de crisótilo, é suficiente que somente estes contenham rótulo;
c) Pode ser dispensada a rotulagem de um elemento quando este apresenta dimensões demasiado reduzidas ou acondicionamento inapropriado.
4 - O rótulo das embalagens dos produtos que contenham crisótilo tem de estar de acordo com o anexo II ao presente diploma e conter obrigatoriamente, de modo legível e indelével, as seguintes indicações:
a) O símbolo e a indicação de perigo;
b) Os conselhos de segurança escolhidos de acordo com o n.º 9;
c) Quando se imponham informações complementares de segurança, estas não devem atenuar ou contradizer as indicações referidas nas alíneas a) e b).
5 - A rotulagem prevista no n.º 4 é efectuada por um dos seguintes modos:
a) Por um rótulo solidamente fixado na embalagem;
b) Por um rótulo móvel, mas firmemente atado à embalagem;
c) Por impressão directa sobre a embalagem.
6 - Os produtos que contenham crisótilo envolvidos somente por uma embalagem plástica ou similar são considerados como produtos embalados e devem ser rotulados conforme o disposto no n.º 5.
7 - Quando os produtos possam ser separados das embalagens e colocados no mercado não embalados, cada uma das unidades mais pequenas é acompanhada de qualquer forma de informação que contenha um rótulo de acordo com o n.º 4.
8 - A rotulagem dos produtos que contenham crisótilo e que não se apresentem embalados deve ser efectuada de acordo com as indicações referidas no n.º 4, através de um dos seguintes modos:
a) Por um rótulo fixado solidamente sobre o produto que contém crisótilo;
b) Por um rótulo móvel atado solidamente ao produto;
c) Por impressão directa sobre o produto;
d) Quando nenhum dos processos de rotulagem descritos nas alíneas anteriores possa ser correctamente aplicado, devido, nomeadamente, às dimensões reduzidas do produto ou a outras dificuldades de natureza técnica, a rotulagem deve ser efectuada através de qualquer forma de informação que contenha um rótulo de acordo com o n.º 4.
9 - Sem prejuízo do disposto na legislação existente sobre segurança e higiene nos locais de trabalho, o rótulo dos produtos que possam ainda ser transformados ou trabalhados deve conter, além das indicações referidas no n.º 4, os conselhos de segurança adequados, nomeadamente:
a) Trabalhar, se possível, no exterior ou em local bem arejado;
b) Utilizar de preferência ferramentas manuais ou ferramentas de velocidade reduzida, equipadas, se necessário, de um dispositivo apropriado de aspiração de poeiras;
c) Equipar ferramentas de grande velocidade com um dispositivo de aspiração de poeiras;
d) Se possível, molhar o produto antes de o cortar ou de o brocar;
e) Molhar as poeiras, colocá-las num recipiente bem fechado e eliminá-las em condições de segurança.
(ver modelo no documento original)