Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 101/2005, de 23 de Junho

Partilhar:

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 101/2005

de 23 de Junho

A Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, estabelece o enquadramento jurídico da limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas, com o objectivo de salvaguardar a saúde humana e o ambiente.

No âmbito desta directiva, a regulamentação da comercialização e utilização de amianto e produtos que o contenham foi iniciada, em Portugal, com a publicação do Decreto-Lei 28/87, de 14 de Janeiro, que transpôs a Directiva n.º 83/478/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, que constituía a quinta alteração à Directiva n.º 76/769/CEE.

Em 1985 foi adoptada a Directiva n.º 85/610/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que alterou pela sétima vez a Directiva n.º 76/769/CEE, e veio estabelecer novas limitações à colocação no mercado e à utilização de amianto, tendo sido transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 138/88, de 22 de Abril.

Em 1991, foi adoptada a Directiva n.º 91/659/CEE, da Comissão, de 3 de Dezembro, que adaptou ao progresso técnico o anexo I da Directiva n.º 76/769/CEE, e proibiu a colocação no mercado e a utilização de certas fibras de amianto e de produtos a que as mesmas tenham sido intencionalmente adicionadas.

Esta directiva veio ainda proibir a colocação no mercado e a utilização de uma outra fibra de amianto (crisótilo) em 14 aplicações, tendo sido transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 228/94, de 13 de Setembro.

Face ao progresso científico e técnico alcançado neste domínio, foi adoptada a Directiva n.º 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que adapta pela sexta vez o anexo I da Directiva n.º 76/769, que urge agora transpor.

Em conformidade com a metodologia seguida em relação às anteriores transposições de directivas que alteram ou adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 76/769/CEE, o presente decreto-lei introduz novas alterações ao Decreto-Lei 264/98, 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, e 73/2005, de 18 de Março, revogando os diplomas anteriores relativos à limitação da colocação no mercado e da utilização de fibras de amianto (Decretos-Leis n.os 28/87, 138/88 e 228/94).

Deste modo, é preocupação do Governo minorar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e o ambiente, associados à utilização de amianto, concretizando a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, a qual não foi transposta pelo anterior governo, no prazo previsto na mesma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto

1 - É aditado ao Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, o anexo III relativo a disposições especiais de rotulagem, constante do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - São aditados o n.º 16 ao anexo I e o n.º 18 ao anexo II do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, com a redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, e 73/2005, de 18 de Março, com a seguinte redacção:

ANEXO I

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

12 - .........................................................................

13 - .........................................................................

14 - .........................................................................

15 - .........................................................................

16 - Amianto:

16.1 - É proibida a colocação no mercado e a utilização das substâncias constantes do n.º 18 do anexo II e dos produtos que as contenham adicionadas intencionalmente.

16.2 - A utilização de produtos que contenham fibras de amianto referidas no n.º 16.1 e que já se encontrem instaladas e ou em serviço antes da data de entrada em vigor do presente diploma continua a ser autorizada até à data da sua destruição ou fim de vida útil.

16.3 - Por derrogação, no que se refere ao crisótilo, o disposto no n.º 16.1 não se aplica aos diafragmas destinados a instalações de electrólise já existentes até que estes atinjam o fim da sua vida útil ou até que passem a estar disponíveis substitutos adequados que não contenham amianto, consoante a data que for anterior.

16.4 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem ou rotulagem de substâncias e preparações perigosas, só será autorizada a colocação no mercado e a utilização do crisótilo e dos produtos que o contenham se eles ou a sua embalagem ostentarem um rótulo com as disposições do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante.

ANEXO II

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

12 - .........................................................................

13 - .........................................................................

14 - .........................................................................

15 - .........................................................................

16 - .........................................................................

17 - .........................................................................

18 - Amianto:

(ver tabela no documento original)

Artigo 3.º

Norma revogatória

Na data de entrada em vigor do presente decreto-lei são revogados os Decretos-Leis n.os 28/87, de 14 de Janeiro, 138/88, de 22 de Abril, e 228/94, de 13 de Setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 6 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Junho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

ANEXO III

Disposições especiais de rotulagem

1 - O rótulo referido no n.º 16.4 do anexo I, conforme ao modelo abaixo indicado, deve ter as seguintes características:

a) Dimensões mínimas:

Altura (H) - 5 cm; e Largura - 2,5 cm;

b) Apresentação:

A parte superior (h1 = 40% H) deve ter a letra «a» impressa em cor branca sobre fundo preto;

A parte inferior (h2 = 60% H) deve ter as frases tipos bem legíveis, impressas em cor preta e ou branca sobre fundo vermelho.

2 - Quando a rotulagem é feita por impressão directa sobre o produto, é suficiente o uso de uma única cor contrastante com a cor de fundo do respectivo produto.

3 - O rótulo é colocado de acordo com as seguintes regras:

a) Em cada uma das mais pequenas unidades comercializadas;

b) Se um produto é formado por vários elementos à base de crisótilo, é suficiente que somente estes contenham rótulo;

c) Pode ser dispensada a rotulagem de um elemento quando este apresenta dimensões demasiado reduzidas ou acondicionamento inapropriado.

4 - O rótulo das embalagens dos produtos que contenham crisótilo tem de estar de acordo com o anexo II ao presente diploma e conter obrigatoriamente, de modo legível e indelével, as seguintes indicações:

a) O símbolo e a indicação de perigo;

b) Os conselhos de segurança escolhidos de acordo com o n.º 9;

c) Quando se imponham informações complementares de segurança, estas não devem atenuar ou contradizer as indicações referidas nas alíneas a) e b).

5 - A rotulagem prevista no n.º 4 é efectuada por um dos seguintes modos:

a) Por um rótulo solidamente fixado na embalagem;

b) Por um rótulo móvel, mas firmemente atado à embalagem;

c) Por impressão directa sobre a embalagem.

6 - Os produtos que contenham crisótilo envolvidos somente por uma embalagem plástica ou similar são considerados como produtos embalados e devem ser rotulados conforme o disposto no n.º 5.

7 - Quando os produtos possam ser separados das embalagens e colocados no mercado não embalados, cada uma das unidades mais pequenas é acompanhada de qualquer forma de informação que contenha um rótulo de acordo com o n.º 4.

8 - A rotulagem dos produtos que contenham crisótilo e que não se apresentem embalados deve ser efectuada de acordo com as indicações referidas no n.º 4, através de um dos seguintes modos:

a) Por um rótulo fixado solidamente sobre o produto que contém crisótilo;

b) Por um rótulo móvel atado solidamente ao produto;

c) Por impressão directa sobre o produto;

d) Quando nenhum dos processos de rotulagem descritos nas alíneas anteriores possa ser correctamente aplicado, devido, nomeadamente, às dimensões reduzidas do produto ou a outras dificuldades de natureza técnica, a rotulagem deve ser efectuada através de qualquer forma de informação que contenha um rótulo de acordo com o n.º 4.

9 - Sem prejuízo do disposto na legislação existente sobre segurança e higiene nos locais de trabalho, o rótulo dos produtos que possam ainda ser transformados ou trabalhados deve conter, além das indicações referidas no n.º 4, os conselhos de segurança adequados, nomeadamente:

a) Trabalhar, se possível, no exterior ou em local bem arejado;

b) Utilizar de preferência ferramentas manuais ou ferramentas de velocidade reduzida, equipadas, se necessário, de um dispositivo apropriado de aspiração de poeiras;

c) Equipar ferramentas de grande velocidade com um dispositivo de aspiração de poeiras;

d) Se possível, molhar o produto antes de o cortar ou de o brocar;

e) Molhar as poeiras, colocá-las num recipiente bem fechado e eliminá-las em condições de segurança.

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/06/23/plain-187062.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-14 - Decreto-Lei 28/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Limita a comercialização e a utilização do amianto e dos produtos que o contenham.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 138/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA A REDACÇÃO DOS ARTIGOS 1 E 5 DO DECRETO LEI 28/87, DE 14 DE JANEIRO, (REGULAMENTA A COMERCIALIZACAO E A UTILIZAÇÃO DO AMIANTO E DOS PRODUTOS QUE O CONTENHAM), ESTABELECENDO A PROIBIÇÃO E A LIMITAÇÃO DA COMERCIALIZACAO E DA UTILIZAÇÃO DAQUELES PRODUTOS E TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 85/610/CEE (EUR-Lex), DE 20 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-13 - Decreto-Lei 228/94 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 28/87, DE 14 DE JANEIRO, QUE LIMITA A COMERCIALIZACAO E A UTILIZAÇÃO DO AMIANTO E DOS PRODUTOS QUE O CONTENHAM (NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI 138/88, DE 22 DE ABRIL) PROCEDENDO AO ALARGAMENTO DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS, E A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE FISCALIZAÇÃO, TRANSPONDO ASSIM PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO O DISPOSTO NA DIRECTIVA 91/659/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 3 DE DEZEMBRO. DEFINE COMPETENCIAS, NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, AS DELEGAÇÕE (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 264/98 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs. 94/60/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, 96/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Setembro, 97/10/CE (EUR-Lex), da Comissão de 26 de Fevereiro, e 97/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, relativas à limitação de colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham. Publica em anexo as normas técnicas de execução das direct (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 446/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro, que altera a Directiva 76/69/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e a Directiva 97/64/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Novembro, que adapta ao processo técnic (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto Legislativo Regional 12/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Transpõe para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores as Directivas n.os 87/217/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Março, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto, 1999/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, que adapta, pela sexta vez, o anexo I da Directiva n.º 76/769/CE (EUR-Lex), do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, respeitantes à limitação da colocação no mercad (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-02-17 - Portaria 40/2014 - Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda