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Decreto Regulamentar Regional 24/2005/M, de 17 de Junho

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 24/2005/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa

A actual orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 10/2001/M, de 6 de Julho, diploma que, então, procedeu às necessárias adaptações decorrentes da inclusão da Vice-Presidência do Governo Regional na estrutura orgânica do VIII Governo Regional, esta aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e da integração da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa na Vice-Presidência do Governo Regional. O Decreto Regulamentar Regional 5/2001/M, de 24 de Março, veio definir a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional.

Já em 2004, foi aprovado o Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro, que consagra a organização e o funcionamento do IX Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, mantendo-se, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea d), deste diploma, o cometimento da atribuição referente aos assuntos europeus à Vice-Presidência do Governo.

Dado que, entretanto, se verificou a necessidade de proceder a uma reestruturação orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa com vista ao imperativo aperfeiçoamento da sua operacionalidade, urge desta forma proceder à alteração da respectiva orgânica.

Assim:
Nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e ao abrigo dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração dadas pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, adiante abreviadamente designada por DRAECE, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 10/2001/M, de 6 de Julho.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Abril de 2005.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 17 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, designada no presente diploma abreviadamente por DRAECE, é o departamento da Vice-Presidência do Governo responsável pelo estudo, apoio e execução da política regional definida em matéria de assuntos europeus, cooperação externa e investimento estrangeiro.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DRAECE:
a) Assegurar a coordenação em matéria de assuntos europeus com os vários departamentos e serviços da administração pública regional, tendo em vista a definição das posições a assumir pelo Governo Regional junto do Governo da República, da Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários, das instituições da União Europeia bem como de outras organizações de âmbito europeu;

b) Coordenar e articular com os demais departamentos e serviços da administração pública regional o desenvolvimento das acções necessárias à concretização do estatuto da ultraperiferia, bem como assegurar a participação da Região nas negociações na União Europeia nesse mesmo âmbito;

c) Promover, a nível regional, as acções decorrentes do Protocolo de Cooperação entre as Regiões Ultraperiféricas (RUP) no domínio da cooperação política e técnica e assegurar a representação da Região junto do Comité de Acompanhamento RUP;

d) Proceder ao acompanhamento e reflexão do desenvolvimento do processo de construção europeia, promovendo as acções indispensáveis à plena participação da Região nesse processo;

e) Assegurar e apoiar a nível técnico a participação da Região no âmbito das relações institucionais com as organizações internacionais estreitamente relacionadas com a União Europeia, nomeadamente com o Conselho da Europa, Assembleia das Regiões da Europa e Conferência das Regiões Periféricas e Marítimas da Europa;

f) Estabelecer a necessária ligação às instituições e órgãos da União Europeia e do Conselho da Europa, nomeadamente assegurando o secretariado das respectivas missões ou reuniões;

g) Assegurar a coordenação, a nível da administração pública regional, das acções a prosseguir no domínio das relações externas bilaterais e multilaterais com a EFTA, EEE, OCDE, OMC e FAO;

h) Promover o desenvolvimento da cooperação externa com outras entidades regionais e organizações, designadamente a cooperação inter-regional;

i) Proceder à difusão da documentação europeia e nacional relevante, na sua disponibilidade, pelos departamentos públicos;

j) Assegurar o secretariado das reuniões da Comissão Regional para os Assuntos Europeus;

k) Preparar o relatório anual sobre a participação da Região no processo de construção da União Europeia;

l) Acompanhar as actividades associadas à captação de investimento estrangeiro na Região, em colaboração com os outros departamentos e serviços da administração regional.

CAPÍTULO II
Director regional
Artigo 3.º
Competências
1 - A DRAECE é superiormente dirigida pelo director regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, adiante abrevidamente designado por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - No exercício das suas funções, compete, especificamente, ao director regional:

a) Assegurar a representação da Região na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários (CIAC);

b) Convocar e presidir a Comissão Regional para os Assuntos Europeus;
c) Assegurar a representação da Região junto das Regiões Ultraperiféricas, bem como a coordenação das questões que lhes digam respeito;

d) Estabelecer a conveniente articulação com os órgãos nacionais no âmbito da cooperação externa;

e) Estabelecer a conveniente articulação com os orgãos regionais e nacionais no âmbito do investimento estrangeiro;

f) Exercer as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.

3 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei.

4 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um dirigente ou por um técnico superior designado para o efeito.

CAPÍTULO III
Estrutura
Artigo 4.º
Serviços
A DRAECE compreende os seguintes serviços:
a) Os serviços de concepção e apoio;
b) A Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus;
c) A Direcção de Serviços dos Assuntos Internacionais e do Desenvolvimento Regional.

SECÇÃO I
Serviços de concepção e apoio
Artigo 5.º
Serviços de concepção e apoio
Os serviços de concepção e apoio ao director regional são os seguintes:
a) Gabinete de Assessoria Jurídica;
b) Gabinete para os Assuntos da Ultraperiferia;
c) Núcleo de Informática;
d) Centro de Informação e Documentação;
e) Departamento dos Serviços Administrativos.
Artigo 6.º
Gabinete de Assessoria Jurídica
1 - O Gabinete de Assessoria Jurídica, adiante abreviadamente designado por GAJ, é um serviço de apoio técnico-jurídico com funções de mera consultadoria jurídica nos assuntos que relevam das atribuições da DRAECE.

2 - São atribuições do GAJ, designadamente:
a) Assegurar e coordenar, a nível regional, o circuito de comunicação entre o serviço competente da administração central e os serviços regionais nas fases pré-contenciosa e contenciosa do cumprimento do direito comunitário pelos Estados membros;

b) Emitir pareceres sobre questões relacionadas com a aplicação do direito comunitário;

c) Acompanhar o processo de adaptação legislativa dos actos normativos da União Europeia na ordem jurídica interna;

d) Acompanhar, na perspectiva do interesse regional, a actividade jurídica relacionada com a integração europeia;

e) O GAJ é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

3 - O GAJ compreende:
a) Divisão das Questões do Contencioso (DQC);
b) Divisão da Informação Jurídico-Institucional (DIJI).
4 - À DQC é cometida a competência prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.

5 - À DIJI são cometidas as competências previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 7.º
Gabinete para os Assuntos da Ultraperiferia
1 - O Gabinete para os Assuntos da Ultraperiferia, abreviadamente designado por GAU, é um serviço de apoio técnico que tem por objectivo acompanhar os assuntos relativos ao desenvolvimento das acções de cooperação política e técnica das regiões ultraperiféricas, bem como as temáticas europeias relacionadas com a ultraperiferia.

2 - São atribuições do GAU, designadamente:
a) Prestar apoio técnico no domínio das acções decorrentes do Protocolo de Cooperação entre as Regiões Ultraperiféricas (RUP);

b) Proceder ao acompanhamento, reflexão e análise das temáticas europeias relacionadas com a ultraperiferia de modo a habilitar o Governo Regional a definir uma posição junto da Conferência de Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;

c) Elaborar estudos e informações que relevam da sua área de competência.
3 - O GAU é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 8.º
Núcleo de Informática
1 - O Núcleo de Informática (NI) é o órgão de apoio da DRAECE em assuntos informáticos. Compete-lhe:

a) Proceder ao estudo das aplicações susceptíveis de serem informatizadas e efectuar as respectivas análises funcionais, desenvolvimento e testes de aceitação;

b) Propor as alterações necessárias ao sistema informático - hardware e software - de modo a torná-lo mais eficiente e adequado às necessidades da DRAECE;

c) Assegurar a gestão e funcionamento do sistema informático da DRAECE;
d) Zelar pela manutenção e renovação do equipamento informático.
2 - O NI é supervisionado por um coordenador técnico designado pelo director regional.

Artigo 9.º
Centro de Informação e Documentação
1 - O Centro de Informação e Documentação (CID) é o serviço de apoio da DRAECE em matérias de informação, documentação e acompanhamento de determinados domínios específicos de intervenção da União Europeia. Compete-lhe:

a) Acompanhar os assuntos nos domínios da educação, juventude, desporto e formação profissional, cultura, sociedade de informação, saúde, defesa dos consumidores, emprego e política social;

b) Assegurar, de um modo geral, a organização, tratamento e difusão da documentação informativa relativa à União Europeia;

c) Elaborar estudos e pareceres no âmbito da sua área de competências e, designadamente, articular-se com os demais centros de informação e documentação no domínio dos assuntos europeus;

d) Assegurar a gestão e funcionamento da biblioteca/centro de informação e documentação da DRAECE.

2 - O CID é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 10.º
Departamento dos Serviços Administrativos
1 - O Departamento dos Serviços Administrativos (DSA) é o serviço de apoio administrativo e logístico à DRAECE, chefiado por um chefe de departamento, que tem como atribuições a coordenação dos assuntos relacionados com a área financeira, administrativa e de recursos humanos e materiais.

2 - Compete ainda ao DSA, em especial:
a) Assegurar o apoio administrativo e logístico à Comissão Regional para os Assuntos Europeus;

b) Elaborar o plano anual de formação dos funcionários.
3 - O DSA compreende:
a) O Serviço de Coordenação e Apoio Financeiro (SCAF);
b) A Secção de Registo e Arquivo (SRA);
c) A Secção do Apoio Logístico e Administrativo (SALA);
d) A Secção de Pessoal (SP).
4 - O SCAF é um serviço de apoio financeiro ao DSA, é chefiado por um funcionário da carreira de coordenador e compete-lhe:

a) Colaborar na elaboração do projecto do orçamento das despesas e na administração das respectivas dotações;

b) Propor as alterações orçamentais indispensáveis ao bom funcionamento da DRAECE;

c) Prestar informação de cabimento orçamental referente as todas as despesas da DRAECE, bem como controlar a respectiva execução orçamental;

d) Assegurar a aquisição e gestão do material necessário ao funcionamento da DRAECE;

e) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis da DRAECE;
f) Velar pela segurança e conservação das instalações e dos equipamentos.
5 - Compete à SRA, nomeadamente:
a) Tratar toda a documentação entrada na DRAECE, designadamente recepção, classificação, registo, arquivo e distribuição interna de documentos;

b) Organizar e conservar o arquivo geral da DRAECE;
c) Assegurar a gestão, organização e funcionamento do programa de registo e correspondência, incluindo a instrução e informação dos processos;

d) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas no âmbito do registo e arquivo.

6 - Compete à SALA, nomeadamente:
a) Assegurar o serviço de expedição da correspondência e demais documentação da DRAECE;

b) Assegurar a reprodução de documentos;
c) Divulgar normas internas, circulares e directivas superiores;
d) Assegurar o apoio logístico e administrativo a reuniões promovidas pela DRAECE;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas no âmbito do apoio logístico e administrativo.

7 - Compete à SP, nomeadamente:
a) Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e provisional dos recursos humanos, nomeadamente os procedimentos administrativos relativos aos concursos de admissão e promoção e às situações de progressão, mobilidade e classificação de serviço de pessoal;

b) Organizar e manter actualizados os ficheiros de cadastro e os processos individuais;

c) Elaborar anualmente a lista de antiguidade;
d) Preparar certidões, declarações, notas de tempo de serviço de pessoal e outros documentos exigidos;

e) Organizar e secretariar os concursos de admissão e promoção de pessoal;
f) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas no âmbito da gestão dos recursos humanos.

SECÇÃO II
Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus
Artigo 11.º
Natureza e atribuições
1 - A Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus, adiante abreviadamente designada por DSAE, é a unidade orgânica de estudo, coordenação e apoio à DRAECE no âmbito dos assuntos da União Europeia relativos à política económica geral e ao mercado interno, concorrência e fiscalidade, energia, ambiente e transportes e agricultura e pescas.

2 - São atribuições da DSAE, designadamente:
a) Assegurar a coordenação dos assuntos relativos à união aduaneira, à política económica geral e à realização do mercado interno na União Europeia em todos os sectores envolvidos;

b) Assegurar a coordenação dos assuntos relacionados com a política ambiental, energética e de transportes;

c) Acompanhar e articular a posição regional dos assuntos relacionados com a política agrícola comum e a política comum das pescas;

d) Assegurar a coordenação dos assuntos relacionados com a política fiscal da União Europeia;

e) Apoiar e acompanhar os assuntos relativos à política da empresa da União Europeia;

f) Acompanhar e articular com os departamentos regionais as questões relativas à política da concorrência e auxílios do Estado;

g) Acompanhar e articular, no quadro da União Europeia, as negociações sectoriais tendentes à implementação de medidas em prol das regiões ultraperiféricas;

h) Elaborar estudos, informações e pareceres, em cooperação com os demais organismos regionais, em matérias que relevam da sua competência.

3 - A DSAE é dirigida por um director de serviços. Compete-lhe, especificamente:

a) Nas faltas ou impedimentos do director regional, assegurar, em sua substituição, a representação da Região junto da Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários;

b) A vice-presidência da Comissão Regional para os Assuntos Europeus.
4 - A DSAE compreende:
a) A Divisão do Mercado Interno e Desenvolvimento Sustentável;
b) A Divisão da Agricultura e Pescas;
c) A Divisão dos Assuntos da Concorrência e da Fiscalidade.
Artigo 12.º
Divisão do Mercado Interno e Desenvolvimento Sustentável
À Divisão do Mercado Interno e Desenvolvimento Sustentável (DMIDS) compete, genericamente, desenvolver e apoiar as actividades da área de competências da DSAE, nos termos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 11.º, competindo-lhe ainda especificamente:

a) Acompanhar as medidas da União Europeia que visam assegurar a livre circulação de pessoas, mercadorias, serviços e capitais bem como as negociações das acções de consolidação do mercado interno;

b) Acompanhar e promover a análise das medidas da União Europeia relativas aos serviços de interesse económico geral;

c) Acompanhar as medidas da União Europeia que visam o desenvolvimento das redes transeuropeias.

Artigo 13.º
Divisão da Agricultura e Pescas
À Divisão da Agricultura e Pescas (DAP) compete, genericamente, desenvolver e apoiar as actividades da área de competências da DSAE, nos termos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º, competindo-lhe ainda especificamente:

a) Promover e coordenar, a nível regional, em estreita ligação com os departamentos sectoriais competentes, o estudo e a análise das matérias referentes às questões agrícolas e da pesca, incluindo os respectivos instrumentos financeiros e programas específicos;

b) Assegurar a articulação, a nível regional, das questões relativas às relações da União Europeia com as organizações internacionais e com países terceiros em matéria de política agrícola e de política das pescas.

Artigo 14.º
Divisão dos Assuntos da Concorrência e da Fiscalidade
À Divisão dos Assuntos da Concorrência e da Fiscalidade (DACF) compete, genericamente, desenvolver e apoiar as actividades da área de competências da DSAE, nos termos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 11.º, competindo-lhe ainda especificamente:

a) Promover e coordenar, a nível regional, em estreita ligação com os departamentos sectoriais competentes, o estudo e a análise de medidas fiscais específicas;

b) Acompanhar as negociações das questões relativas aos auxílios do Estado, tendo em vista aferir possíveis adaptações para a Região;

c) Acompanhar as questões associadas às PME e ao acesso aos instrumentos financeiros.

SECÇÃO III
Direcção de Serviços dos Assuntos Internacionais e do Desenvolvimento Regional
Artigo 15.º
Natureza e atribuições
1 - A Direcção de Serviços dos Assuntos Internacionais e do Desenvolvimento Regional, abreviadamente designada por DSAIDR, é a unidade orgânica de estudo, coordenação e apoio à DRAECE no âmbito dos assuntos relativos às relações externas e ao investimento estrangeiro, às questões financeiras, à coesão e investigação.

2 - São atribuições da DSAIDR:
a) Acompanhar os assuntos relativos à política de vizinhança e às relações externas da União Europeia com organizações internacionais, incluindo as de natureza económica, e com os países terceiros, bem como com estruturas ou quadros de cooperação de natureza regional no plano internacional;

b) Assegurar a coordenação dos assuntos relativos às relações bilaterais e multilaterais com regiões e organizações europeias, bem como a cooperação em que a Região participe nesse mesmo âmbito;

c) Acolher e orientar os potenciais investidores estrangeiros em matéria da sua competência, bem como proceder ao registo da realização das operações de investimento estrangeiro na Região nos termos das obrigações legais respectivas;

d) Assegurar a coordenação e o acompanhamento, em colaboração com os departamentos regionais competentes, das negociações dos assuntos relativos à política de coesão da União Europeia;

e) Acompanhar e articular com os departamentos regionais directamente envolvidos as negociações no quadro da União Europeia dos assuntos relacionados com o desenvolvimento da política de investigação e da inovação;

f) Assegurar a coordenação dos assuntos relacionados com as questões monetárias e financeiras da União Europeia;

g) Acompanhar as actividades associadas à análise e tratamento de dados estatísticos que permitam, nomeadamente, medir os custos associados à ultraperiferia;

h) Elaborar estudos, informações e pareceres, em cooperação com os demais organismos regionais, em matérias que relevam da sua competência.

3 - A DSAIDR é dirigida por um director de serviços, ao qual compete, especificamente, assegurar a representação da DRAECE junto dos órgãos regionais de gestão dos fundos comunitários e do plano regional.

4 - A DSAIDR compreende:
a) A Divisão das Relações Externas e Investimento Estrangeiro (DREIE);
b) A Divisão da Investigação e dos Apoios Comunitários (DIAC);
c) A Divisão dos Assuntos Financeiros e das Estatísticas (DAFE).
Artigo 16.º
Divisão das Relações Externas e Investimento Estrangeiro
À DREIE compete, genericamente, desenvolver e apoiar as actividades da área de competências da DSAIDR, nos termos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º, competindo-lhe ainda especificamente:

a) Assegurar o acompanhamento das matérias relevantes para a Região no âmbito das relações externas da União no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

b) Assegurar a recolha, tratamento e difusão de elementos informativos actualizados sobre a participação da Região no âmbito do Conselho da Europa, da Assembleia das Regiões da Europa (ARE), e da Conferência das Regiões Periféricas e Marítimas da Europa (CRPM);

c) Acompanhar os processos decorrentes de pedidos de adesão e do alargamento da União Europeia.

Artigo 17.º
Divisão da Investigação e dos Apoios Comunitários
À DIAC compete, genericamente, desenvolver e apoiar as actividades da área de competências da DSAIDR, nos termos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º, competindo-lhe ainda especificamente:

a) Promover e coordenar, em estreita ligação com os departamentos sectoriais competentes, o estudo e a análise das matérias referentes aos instrumentos da política de coesão e outras iniciativas da União Europeia;

b) Acompanhar as negociações das questões associadas à aplicação dos fundos, e, neste âmbito particular, a elaboração e aplicação dos programas quadro nacionais e regionais;

c) Promover e coordenar, em colaboração com os departamentos sectoriais competentes, o estudo e análise das questões ligadas à ciência, investigação, tecnologia e inovação no âmbito da União Europeia, em particular as referentes aos programas quadro de IDT.

Artigo 18.º
Divisão dos Assuntos Financeiros e das Estatísticas
À DAFE compete, genericamente, desenvolver e apoiar as actividades da área de competências da DSAIDR, nos termos referidos na alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 15.º, competindo-lhe ainda especificamente:

a) Promover e coordenar o estudo e a análise das questões associadas às perspectivas financeiras da União Europeia e, neste âmbito particular, a execução das rubricas orçamentais;

b) Preparar e acompanhar as missões das instituições financeiras da União Europeia e do Conselho da Europa à Região;

c) Organizar e manter actualizado um ficheiro estatístico de todas as empresas com participação de capital estrangeiro, bem como uma base de dados estatísticos sobre as regiões ultraperiféricas.

CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 19.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da DRAECE é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico-profissional;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal de chefia;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar.
2 - O cargo de director regional é um cargo dirigente qualificado como de direcção superior de 1.º grau.

3 - Os cargos de director de serviços e de chefe de divisão bem como os equiparados a estes são cargos dirigentes qualificados como de direcção intermédia de 1.º grau e 2.º grau, respectivamente.

4 - O quadro de pessoal da DRAECE é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 20.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal da DRAECE é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou que venha a ser estabelecido relativamente às carreiras de regime especial.

SECÇÃO I
Carreiras de regime específico
Artigo 21.º
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

3 - Aplica-se à mobilidade mediante concurso o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 22.º
Remuneração
1 - As escalas salariais e o desenvolvimento indiciário das carreiras e categorias específicas da administração regional, nomeadamente chefe de departamento e coordenador, constam do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, de 30 de Setembro de 1999.

2 - O regime retributivo genericamente aplicável ao pessoal da DRAECE é o constante do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e demais legislação e regulamentação complementares.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Regras gerais de transição do pessoal
O pessoal da DRAECE transita para o quadro constante do mapa anexo ao presente diploma, para igual categoria e carreira, por força da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de quaisquer outras formalidades.

Artigo 24.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no mapa anexo ao presente diploma e ou nas correspondentes unidades orgânicas.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concurso, constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 25.º
Cargos dirigentes
Os funcionários que se encontrem nomeados em cargos dirigentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm o provimento nos mesmos cargos, sendo que se mantêm o cargo de director do Gabinete de Assessoria Jurídica; o cargo de director de serviços dos Assuntos Europeus; o cargo de director de serviços das Relações Externas e Cooperação, que passará a designar-se director de serviços dos Assuntos Internacionais e do Desenvolvimento Regional; o cargo de chefe de divisão da Informação Jurídica, que passará a designar-se chefe de divisão da Informação Jurídico-Institucional; o cargo de chefe de divisão da Agricultura e Pescas, e o cargo de chefe de divisão da Cooperação e Desenvolvimento, que passará a designar-se chefe de divisão das Relações Externas e do Investimento Estrangeiro.

MAPA ANEXO
(a que se refere o artigo 24.º)
Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Declaração de Rectificação 15-I/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Legislativo Regional n.º 23/99/M, da Região Autónoma da Madeira, que estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-24 - Decreto Regulamentar Regional 5/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 10/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa (DRACE).

  • Tem documento Em vigor 2004-12-17 - Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-22 - Decreto Regulamentar Regional 24/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa (DRAECE), da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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