Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 783/2001, de 30 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 783/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém:

Faz público que o Regulamento Municipal da Actividade de Comércio por Grosso quando Exercida de Forma não Sedentária, aprovado em reunião camarária de 25 de Julho de 2000, depois de ter sido submetido a inquérito público, através de publicação efectuada no apêndice n.º 126 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 30 de Agosto de 2000, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 30 de Novembro de 2000, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:

Regulamento Municipal da Actividade de Comércio por Grosso quando Exercida de Forma não Sedentária

Nota justificativa

O Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, veio regular a actividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, em especial a que se realiza em feiras e mercados.

Legislação posterior, o Decreto-Lei 101/98, de 21 de Abril, veio introduzir modificações significativas naquele diploma, entre as mais relevantes consagrou-se a proibição da realização simultânea de feiras grossistas e retalhistas, o reforço do sistema de controlo das entradas e o agravamento do regime sancionatório.

Face à adaptação daqueles diplomas à realidade do concelho e à revisão em curso do Regulamento de Feiras e Mercados do Concelho de Ourém, do qual foram retiradas as disposições relativas ao mercado grossista, impõe-se a elaboração dum regulamento autónomo para a actividade de comércio por grosso, o que se faz pelo presente instrumento normativo.

Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Ourém apresenta a seguinte proposta de Regulamento da Actividade de Comércio por Grosso, quando exercida de forma não sedentária, com vista à sua apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Ourém:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação territorial

1 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área do município de Ourém.

2 - No município de Ourém o exercício da actividade de comércio por grosso só pode realizar-se no recinto de feiras e mercados de Ourém, designado Quinta da Sapateira, sendo expressamente proibido o exercício de comércio fora desse recinto e fora do dia e horário definidos no artigo 21.º

3 - A título excepcional pode a Câmara Municipal autorizar a actividade de comércio por grosso em armazéns ou outras instalações cobertas, devidamente licenciadas para o efeito, bem como em salões ou feiras de exposição.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

O presente Regulamento aplica-se à actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, nos termos do Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 101/98, de 21 de Abril.

Artigo 3.º

Definições

1 - Entende-se que exerce a actividade de comércio por grosso toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua conta e as revende, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores.

2 - Entende-se por comércio não sedentário aquele em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um carácter fixo e permanente.

CAPÍTULO II

Admissão dos comerciantes e autorização de instalação

Artigo 4.º

Exercício

1 - O exercício da actividade de comércio por grosso depende de autorização da Câmara Municipal e da detenção de cartão de comerciante grossista emitido pela mesma entidade.

2 - Poderão ainda exercer a actividade comercial o cônjuge do titular do cartão e ou, sob responsabilidades deste, empregados seus, devidamente inscritos para esse fim.

3 - No caso do comerciante ser uma pessoa colectiva poderá exercer a actividade comercial o sócio ou representante que a sociedade designe para o efeito, desde que devidamente inscrito.

Artigo 5.º

Do cartão de comerciante

1 - O pedido de licença e de concessão do cartão de comerciante grossista é efectuado por meio de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, dele devendo constar:

a) A identificação e a residência do requerente;

b) O número, a data de emissão do respectivo bilhete de identidade e a indicação da entidade que o emitiu;

c) O número do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual;

d) O número fiscal de contribuinte;

e) O objecto da sua actividade;

f) A identificação do sócio ou representante no mercado.

2 - Com o requerimento deverão ser entregues:

a) Duas fotografias do requerente, tipo passe, excepto tratando-se de pessoa colectiva;

b) Os documentos que permitam verificar os dados das alíneas b) a d) do número anterior, que serão devolvidos;

c) Documento fiscal comprovativo do exercício da actividade, a devolver;

d) Outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comércio, segundo a legislação em vigor.

3 - Sendo o cartão requerido para pessoa colectiva ou para sociedade comercial, o pedido do cartão deverá ser formulado por um dos membros, mediante a junção do documento comprovativo da sua constituição e dos poderes que o pacto social confira ao requerente para o efeito.

4 - Pela emissão do cartão há lugar ao pagamento de taxa definida nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor no concelho de Ourém.

5 - O cartão de comerciante tem validade anual, devendo a sua renovação ser requerida até 30 dias antes de caducar.

Artigo 6.º

Registo

1 - Os comerciantes grossistas autorizados a exercer a sua actividade são inscritos em registo existente na Câmara Municipal.

2 - O registo deverá ser elaborado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, até 31 de Março do ano seguinte, a lista de todos os comerciantes que tenham sido autorizados a exercer a actividade de venda por grosso.

CAPÍTULO III

Dos direitos e obrigações dos utentes

SECÇÃO I

Dos vendedores grossistas

Artigo 7.º

Direitos dos vendedores

1 - Aos vendedores assiste o direito de utilizarem da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais.

2 - Assiste-lhes ainda o direito de apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.

Artigo 8.º

Obrigações dos vendedores

São obrigações dos vendedores:

a) Tratar com urbanidade os funcionários municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com o presente Regulamento;

b) Apresentar às autoridades competentes para fiscalização o cartão de comerciante, devidamente actualizado;

c) Fazer-se acompanhar dos documentos de transporte ou factura de aquisição dos bens, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 166/94, de 9 de Junho e 25/97, de 23 de Janeiro;

d) Dispor de anúncio que identifique o titular do local e o ramo de actividade;

e) Afixar, de forma visível e legível, letreiros, etiquetas ou listas com a designação e preços de todos os produtos expostos;

f) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

g) Apresentar os produtos nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

h) Certificar-se de que estão a praticar actos de comércio com outros comerciantes, não podendo vender a consumidores finais.

SECÇÃO II

Dos compradores

Artigo 9.º

Direitos dos compradores e cartão de acesso

1 - Os comerciantes, grossistas ou retalhistas, os transformadores e os compradores profissionais, desde que portadores do cartão de acesso ao mercado grossista, devidamente validado e emitido nos termos do n.º 2 deste artigo, podem adquirir os produtos à venda e circular livremente pelo recinto do mercado.

2 - O cartão de acesso é concedido mediante a entrega de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com indicação do referido no n.º 1 do artigo 5.º e mediante a entrega dos elementos discriminados nas alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo.

3 - É aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º deste Regulamento.

Artigo 10.º

Obrigações dos compradores

São obrigações dos compradores:

a) Tratar com urbanidade os funcionários municipais, cumprindo as suas ordens e orientações, de acordo com o presente Regulamento;

b) Ser portador do cartão de acesso ao mercado grossista, atribuído nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Da adjudicação e transmissão dos locais de venda

Artigo 11.º

Locais de venda

1 - A Câmara Municipal aprovará para a área do mercado uma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados locais de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta no local em que funciona o mercado, de forma a que seja de fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

Artigo 12.º

Modo de atribuição dos locais de venda

A atribuição dos locais de venda, quando seja de presumir mais de um interessado na sua ocupação, é feita por arrematação em hasta pública, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 13.º

Hasta pública

1 - A realização da hasta pública será publicada por edital afixado nos lugares de estilo e por avisos publicados em pelo menos um jornal local e um de âmbito nacional, com a antecedência de 20 dias.

2 - Do edital e aviso que publicarem a hasta pública, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização da hasta pública;

c) Identificação dos locais de venda;

d) Período pelo qual os locais serão atribuídos;

e) Montante da taxa de autorização de ocupação;

f) Base mínima de licitação dos locais de venda;

g) Garantias a apresentar;

h) Documentação exigível ao arrematante;

i) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 14.º

Admissão à arrematação

1 - Só serão admitidos à arrematação de determinado local de venda os titulares de cartão de comerciante grossista emitido pela Câmara Municipal, e, na falta daqueles, é admitido quem não possua o referido cartão mas comprove reunir as condições necessárias para que lhe seja atribuído.

2 - No caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário.

Artigo 15.º

Processo de arrematação

1 - A comissão que coordenará o processo da hasta pública será nomeada pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efectuará a hasta pública, definindo, designadamente, a base de licitação e lanços mínimos, bem como o número de locais de venda que poderão ser atribuídos a cada comerciante.

3 - Finda a praça, de tudo será lavrada acta que será assinada pelos membros da comissão.

4 - De cada adjudicação será lavrado o respectivo auto de arrematação, que será entregue ao arrematante nos 10 dias subsequentes.

Artigo 16.º

Pagamento do valor da arrematação

1 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar, desde logo, metade e o restante ao longo de prestações mensais seguidas, no máximo de seis.

2 - O não pagamento pontual de uma das prestações importa o vencimento das restantes.

3 - O não pagamento do valor da arrematação, quer do inicial quer de prestações subsequentes, importa a perda, a favor do município, das quantias eventualmente pagas, ficando sem efeito a arrematação.

Artigo 17.º

Transmissão dos locais de venda

A autorização de ocupação do local de venda é pessoal e intransmissível, não podendo ser utilizado, ainda que temporariamente, por terceiros.

CAPÍTULO V

Das normas de funcionamento

Artigo 18.º

Condições do mercado

1 - O recinto do mercado é devidamente vedado, organiza-se por sectores de venda, dentro dos quais estão demarcados os locais de venda.

2 - O mercado dispõe de pontos de abastecimento de água e de energia eléctrica, de instalações sanitárias e de recipientes destinados à deposição dos resíduos.

Artigo 19.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto do mercado;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço do mercado funcionários qualificados, que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.

Artigo 20.º

Proibições

No recinto de venda é proibido:

a) Efectuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;

b) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

c) Dificultar a circulação dos utentes nos espaços a eles destinados;

d) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

e) Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;

f) Permanecer no recinto após o seu encerramento de acordo com o previsto no artigo 21.º;

g) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

h) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo se devidamente autorizado;

i) A permanência de veículos automóveis em contravenção ao disposto no n.º 3 do artigo 22.º

Artigo 21.º

Data e horário do mercado

1 - O mercado grossista realiza-se semanalmente, às quartas-feiras, com o horário de permanência de vendedores e compradores no recinto do mercado nos termos definidos nos n.os 2 e 3.

2 - Horário de Inverno, a decorrer do dia 1 de Outubro ao dia 31 de Março:

a) Vendedores - das 19 às 24 horas;

b) Compradores - das 19 horas e 30 minutos às 24 horas.

3 - Horário de Verão, a decorrer do dia 1 de Abril ao dia 30 de Setembro:

a) Vendedores - das 19 horas e 30 minutos às 24 horas;

b) Compradores - das 20 às 24 horas.

Artigo 22.º

Entrada, permanência e saída dos vendedores e dos produtos

1 - A entrada e saída dos vendedores e produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados e só poderá ter lugar no período referido nas alíneas a) dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2 - Só entrará no recinto quem fizer prova perante os funcionários municipais de que possui cartão de comerciante grossista, ou quem está autorizado a entrar no recinto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º

3 - Apenas poderão permanecer no local de venda os veículos automóveis com características de exposição directa de mercadorias, devendo dele ser retirados, durante o período de funcionamento, todos os outros.

Artigo 23.º

Taxas de ocupação

1 - Pela ocupação dos locais de venda são devidas as taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.

2 - A taxa de ocupação será paga pelos períodos definidos no Regulamento e Tabela referido no número anterior.

3 - O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante processo de execução fiscal.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Da fiscalização em geral

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências das autoridades policiais.

2 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias são da competência da Câmara Municipal, e seguem o procedimento do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 25.º

Da fiscalização municipal

1 - Compete aos funcionários municipais assegurar o regular funcionamento do mercado, superintendendo e fiscalizando todos os seus serviços e fazendo cumprir todas as normas aplicáveis.

2 - Aos funcionários municipais compete especialmente:

a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;

c) Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;

d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;

e) Verificar a existência de documentos de transporte ou factura de aquisição de bens.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - O incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos dos artigos 27.º e 28.º deste Regulamento.

2 - Para efeitos deste Regulamento consideram-se contra-ordenações:

a) O exercício da actividade de comércio grossista, no respectivo mercado, por vendedor não autorizado pela Câmara Municipal;

b) A compra de produtos pelo consumidor final;

c) O exercício da actividade de comércio por grosso em locais não autorizados;

d) A venda de produtos ao consumidor final;

e) A infracção às obrigações previstas nas alíneas b) e d) a g) do artigo 8.º deste Regulamento;

f) A infracção às obrigações previstas na alínea b) do artigo 10.º deste Regulamento;

g) A inobservância das proibições do artigo 20.º deste Regulamento.

3 - O comportamento negligente é punível.

Artigo 27.º

Coimas

1 - A infracção ao disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior é punida com coima de 50 000$00 a 500 000$00 no caso de se tratar de uma pessoa singular, e de 150 000$00 a 1 500 000$00; no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A infracção às alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo anterior é punida com coima de 10 000$00 a 100 000$00. No caso da alínea d) quando o infractor for uma pessoa colectiva, a coima é de 100 000$00 a 1 000 000$00.

3 - A infracção à alínea e) do artigo 20.º é punida com coima de 10 000$00 a 100 000$00.

4 - A infracção ao disposto na alínea b) do artigo 10.º é punida com coima de 10 000$00 a 50 000$00.

5 - A infracção às alíneas a) a c) e f) a i) do artigo 20.º é punida com coima de 10 000$00 a 100 000$00.

6 - A infracção às alíneas b) e d) a g) do artigo 8.º é punida com coima de 10 000$00 a 100 000$00.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

1 - Para além das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) O encerramento dos locais nos quais se proceda ao comércio por grosso sem possuírem autorização;

b) A revogação da autorização de ocupação de locais de venda, nos casos de violação reiterada das obrigações constantes deste Regulamento;

c) A cassação do cartão de comerciante grossista nos casos de violação reiterada das obrigações constantes deste regulamento.

2 - Perda dos bens, a favor do município, derivada da sua apreensão, nos casos de exercício da actividade de comércio por grosso sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 29.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

29 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1863929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-09 - Decreto-Lei 166/94 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado e publicado em anexo ao Decreto Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro,o Decreto Lei n.º 221/85, de 3 de Julho (estabelece normas de determinação do IVA por que se regem as agências de viagens e organizadoras de circuitos turísticos), o Decreto Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao impos (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 25/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, que estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação. Procede-se à adaptação do regime de circulação de bens, quer à legislação sobre o comércio grossista em feiras e mercados, quer ao regime específico, de origem comunitária, relativo à circulação dos produtos - tabacos, combustíveis, álcool e produtos alcoólicos - sujeitos a impostos especiais de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 101/98 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 259/95, de 30 de Setembro, que regula o exercício da actividade de comércio por grosso.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda