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Aviso 106/2001, de 4 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 106/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os devidos efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sessão extraordinária de 27 de Novembro do ano corrente, deliberou aprovar o projecto de Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Rio Maior, oportunamente aprovado na reunião ordinária da Câmara do dia 31 de Outubro de 2000.

Para os legais efeitos é feita a publicação do referido Regulamento.

29 de Novembro de 2000. - A Vice-Presidente, Maria José Gonçalves Lopes Barra.

Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Rio Maior

Preâmbulo

A publicação do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, determinou a necessidade de proceder à elaboração do presente Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Rio Maior, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, tendo sido especialmente adaptado às exigências de funcionamento dos Serviços Municipais de Águas e Saneamento de Rio Maior e às condicionantes técnicas imediatamente aplicáveis no exercício da sua actividade.

Por consequência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, compete à Câmara Municipal de Rio Maior, deliberar, aprovar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal, o presente projecto de Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Rio Maior, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Assim e para o efeito foi o presente Regulamento elaborado e aprovado com fundamento nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 16.º e nas alíneas a) a q) do artigo 19.º e no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Foi utilizada a competência prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, para a elaboração do projecto de Regulamento.

Foi cumprido o previsto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção constante do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Tipos de águas residuais

1 - Águas residuais domésticas são aquelas que, após utilização nos sistemas prediais, resultam da actividade doméstica e do metabolismo humano.

2 - Águas residuais industriais são aquelas que, após utilização, resultam do exercício de uma actividade industrial, de acordo com a classificação das actividades económicas ou de qualquer outra actividade que, utilizando a água, a transforma em residual com características diferentes da doméstica.

3 - Águas residuais pluviais são aquelas que resultam de precipitação atmosférica e escoam pelas instituições prediais, pelos arruamentos ou espaços públicos urbanos.

Artigo 2.º

Âmbito de drenagem

1 - A Câmara Municipal de Rio Maior enquanto entidade gestora, obriga-se a drenar as águas residuais domésticas, industriais e pluviais provenientes de todos os prédios situados nas zonas do concelho servidas pelo sistema público de drenagem, por eles instalados, sendo responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais ao concelho de Rio Maior.

2 - Se as disponibilidades o permitirem, pode a Câmara Municipal de Rio Maior, fora da sua área de intervenção, drenar as águas residuais de outros concelhos, em condições a acordar, caso a caso, com as entidades interessadas, ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de sistemas de drenagem, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

Artigo 3.º

Carácter ininterrupto do serviço

1 - A drenagem de águas residuais é efectuada ininterruptamente, de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os utentes, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que lhes resultem de deficiências ou interrupções na drenagem de águas residuais e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nos sistemas prediais.

2 - Quando haja necessidade de interromper o funcionamento do sistema público de drenagem, ou parte dele, por motivo de execução de obras sem carácter de urgência, a Câmara Municipal de Rio Maior, deve avisar previamente os utentes afectados.

3 - Em todos os casos, compete aos utentes tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes, de modo que a execução dos trabalhos se possa executar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.

Artigo 4.º

Tipos de sistemas de drenagem

1 - Os sistemas públicos de drenagem podem ser unitários, ou separativos, ainda que os sistemas a construir a remodelar sejam, por via de regra, separativos, salvo se razões de ordem técnica ou económica justificarem outras opções, sendo neste caso assegurada a funcionalidade do tratamento e do destino final, mediante a execução de órgãos adequados de descarga e regularização de caudais.

2 - Os sistemas prediais de drenagem devem ser separativos, com ramais de ligação individualizados por cada tipo, ainda que ligados a sistemas públicos de drenagem unitários ou separativos.

3 - Nos sistemas separativos pluviais é sempre proibida a ligação dos sistemas industriais, com excepção do referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 19.º

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida ou que venha a sê-lo pelo sistema público de drenagem, os proprietários dos prédios a construir, a remodelar ou a ampliar são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações dos sistemas de drenagem predial necessárias à drenagem de águas residuais e a requerer à Câmara Municipal de Rio Maior os ramais de ligação ao sistema público de drenagem, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos de drenagem, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de drenagem, pode a Câmara Municipal de Rio Maior consentir no aproveitamento total ou parcial das canalizações dos sistemas de drenagem predial já existentes se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável.

4 - Logo que a ligação ao sistema público de drenagem entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou de águas residuais são obrigados a entulhá-los dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da respectiva notificação, depois de esvaziados e desinfectados, devendo ser-lhes dado um destino adequado, sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade.

5 - É proibido construir fossas ou sumidouros em toda a área urbanizada abrangida pelo sistema público de drenagem.

6 - Nos sistemas prediais com funcionamento gravítico as ligações podem ser estabelecidas directamente para os arruamentos ou para o meio de escorrência superficial.

7 - Apenas são isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem os prédios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.

8 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

9 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de drenagem, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidos.

Artigo 6.º

Sanção em caso de incumprimento

Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados pela Câmara Municipal de Rio Maior não cumpram, sem justificação aceitável, a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da respectiva notificação é aplicada a coima prevista no artigo 38.º do presente Regulamento, podendo então aquela mandar proceder à execução daqueles trabalhos, devendo o pagamento da respectiva despesa ser efectuado pelo proprietário dentro do prazo de 30 dias úteis após a emissão da correspondente factura, findo o qual se procede à cobrança coerciva da importância em dívida.

Artigo 7.º

Prédios não abrangidos pelo sistema público de drenagem

1 - Para os prédios fora das ruas ou zonas abrangidas pelo sistema público de drenagem, a Câmara Municipal de Rio Maior deve analisar cada situação e fixar as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inertes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se o direito de impor aos interesses o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

2 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de drenagem, o respectivo custo, na parte que não for suportada pela Câmara Municipal de Rio Maior, é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao seu número e à extensão da referida rede.

3 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do município de Rio Maior, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pela Câmara Municipal de Rio Maior.

CAPÍTULO II

Canalizações

Artigo 8.º

Tipos de canalizações

1 - Sistema público de drenagem é o conjunto de canalizações destinadas à colecta, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, instaladas na via pública, em terrenos do município de Rio Maior ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de drenagem de águas residuais.

2 - Ramal de ligação é o troço de canalização que tem por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais desde as câmaras do ramal de ligação até ao colector público.

3 - Os sistemas de drenagem predial são constituídos pelos órgãos ou instalações prediais à colecta, transporte e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, com ou sem tratamento, podendo o destino final ser o colector público.

Artigo 9.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete à Câmara Municipal de Rio Maior promover a instalação do sistema público de drenagem, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquele, cuja propriedade pertence ao município de Rio Maior.

2 - Pela instalação e remodelação dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários os encargos decorrentes da sua execução, competindo-lhes efectuar o pagamento da despesa efectuada, que inclui todos os quantitativos aplicáveis e os diversos componentes do respectivo custo, acrescida dos encargos administrativos inerentes.

3 - No caso de execução de sistemas públicos de drenagem ou remodelação dos existentes, de a Câmara Municipal de Rio Maior promover, em simultâneo, a execução dos ramais de ligação, podendo estes ser facturados pelo valor correspondente ao custo médio dos ramais executados.

4 - A conservação e a reparação do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação bem como a sua substituição e renovação, competem à Câmara Municipal de Rio Maior, ponderadas as razões de ordem técnica.

5 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios cujos ramais não disponham das necessárias condições técnicas e que não tenham sido devidamente autorizados ficam obrigados a proceder à sua remodelação, substituindo-os à sua custa.

6 - A reparação dos ramais de ligação danificados por incorrecta utilização dos sistemas prediais, nomeadamente em consequência do lançamento de substâncias interditas, deve ser executada pelos Serviços Municipais de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Rio Maior, a expensas do utente, a quem se deve facturar a respectiva despesa, em prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.

7 - Quando as reparações do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à Câmara Municipal de Rio Maior, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advirem para aqueles.

Artigo 10.º

Sistemas de drenagem predial

1 - Os sistemas de drenagem predial são executados de harmonia com o projecto elaborado por técnico legalmente habilitado e posteriormente aprovado nos termos regulamentares em vigor, a fim de garantir o seu bom funcionamento.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de drenagem predial, a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3 - A reparação de pequenas avarias nos sistemas prediais resultantes do uso corrente compete aos arrendatários, tratando-se de prédios arrendados.

4 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.

5 - A requerimento do proprietário ou usufrutuário do prédio, pode a Câmara Municipal de Rio Maior, executar pequenos trabalhos de conservação dos sistemas prediais, tendo em conta os meios disponíveis, competindo a quem os solicitar efectuar o pagamento da respectiva despesa.

6 - A aprovação das canalizações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Rio Maior, por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos aparelhos sanitários ou por descuido dos utentes, nomeadamente em consequência do lançamento de substâncias interditas.

Artigo 11.º

Projecto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreende:

a) Memória descritiva e justificativa em que conste a indicação dos aparelhos a instalar, natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento e calibres das canalizações;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado das canalizações, com indicação dos calibres e localização dos aparelhos sanitários, que, no mínimo, devem constar de plantas e cortes, definidores das condições técnicas de funcionamento e ligação à caixa interceptora do ramal de ligação;

c) Planta de localização à escala de 1:1000, se possível;

d) Termo de responsabilidade do projecto da obra, assinado pelo autor.

2 - A memória descritiva do projecto pode ser elaborada em impresso de modelo próprio fornecido pela Câmara Municipal de Rio Maior, quando exista.

3 - São isentos da apresentação do projecto os prédios já existentes à data da construção do sistema público de drenagem, excepto se, após inspecção dos serviços municipais, se verificar que o sistema predial não satisfaz as condições técnicas exigidas e que pode gerar situações de insalubridade ou desconforto para os utentes.

Artigo 12.º

Responsabilidade e elementos de base

1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos.

2 - Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, deve a Câmara Municipal de Rio Maior fornecer toda a informação, designadamente a existência ou não de sistema público de drenagem, a profundidade da soleira da caixa interceptora do ramal de ligação ou a profundidade do colector público.

Artigo 13.º

Acções de inspecção

1 - A Câmara Municipal de Rio Maior deve proceder a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais, que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

2 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção dos Serviços Municipais de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Rio Maior, sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações cuja inspecção se mostre necessária, quando expressamente notificados para o efeito.

3 - Todas as canalizações dos sistemas de drenagem predial com ligação ao sistema público de drenagem consideram-se sujeitas à fiscalização dos serviços da Câmara Municipal de Rio Maior, que podem proceder à sua inspecção sempre que o julguem conveniente, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, indicando nesse acto as reparações e ou alterações que forem necessárias nas canalizações inspeccionadas e o prazo dentro do qual devem ser feitas, sob pena de serem executadas por aqueles, de conta dos proprietários ou usufrutuários.

4 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades verificadas, fixando o prazo para a sua correcção.

5 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal de Rio Maior deve adoptar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 14.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

1 - A execução das canalizações dos sistemas prediais fica sempre sujeita à fiscalização da Câmara Municipal de Rio Maior, que deve verificar se a obra decorre de acordo com o traçado previamente aprovado.

2 - O técnico responsável pela execução da obra deve notificar, por escrito, o seu início e fim à Câmara Municipal de Rio Maior, para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projecto e com as disposições legais em vigor.

3 - A comunicação do início e do fim da obra deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

4 - A Câmara Municipal de Rio Maior deve efectuar a fiscalização e os ensaios necessários, verificando as canalizações no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável.

5 - A fiscalização e os ensaios devem ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.

6 - Depois de efectuadas as vistorias e os ensaios finais, a Câmara Municipal de Rio Maior deve notificar os interessados do seu resultado.

7 - Após a aprovação do projecto não é permitido introduzir modificações nas canalizações dos sistemas prediais sem prévia autorização da Câmara Municipal de Rio Maior.

Artigo 15.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, os Serviços Municipais de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Rio Maior, deve notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifiquem a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, procede-se a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 16.º

Alterações

1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificações dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância dos Serviços Municipais de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Rio Maior.

2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou de diâmetro das canalizações é dispensável a concordância prévia da Câmara Municipal de Rio Maior.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues aos Serviços Técnicos Municipais da Câmara Municipal de Rio Maior, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.

Artigo 17.º

Ligação ao sistema público de drenagem

1 - Pela ligação ao sistema público de drenagem será cobrada uma tarifa, definida no presente Regulamento.

2 - Uma vez executadas as canalizações do sistema de drenagem predial e pago o custo do ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.

3 - A construção ou reformulação dos sistemas de drenagem predial deve satisfazer todas as condições regulamentares, sem o que, têm impedimento de ligação ao sistema público de drenagem.

4 - A licença de utilização de novos prédios só pode ser concedida pela Câmara Municipal de Rio Maior depois de a ligação ao sistema público de drenagem estar concluída e pronta a funcionar.

5 - Em prédios de construção anterior à instalação da rede pública de drenagem é admissível a utilização de sistemas prediais que incluam processos individualizados de tratamento e drenagem eficientes e que garantam as condições de salubridade, nomeadamente nos casos em que a ligação ao sistema público de drenagem implique a instalação de órgãos complexos e pouco fiáveis.

5 - Na situação referida no número anterior, a isenção de ligação deve ser precedida de requerimento do proprietário ou usufrutuário, acompanhado de documento elaborado por técnico igualmente habilitado que comprove a eficácia das instalações referidas, no prazo que vier a ser definido na notificação para a ligação ao sistema público de drenagem.

6 - A isenção prevista no número anterior é sempre concedida a título precário, podendo ser anulada pela Câmara Municipal de Rio Maior, uma vez alteradas as condições inicialmente previstas.

Artigo 18.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema predial de drenagem e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

2 - A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.

Artigo 19.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações dos sistemas prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Águas residuais industriais de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30.ºC;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem de operações de manutenção, bem como as de origem vegetal e animal cujos teores excedam 250 mg/l de matéria solúvel em éter;

g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida ou outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores ou os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

h) Águas residuais industriais de unidades industriais que contenham:

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem ou as estruturas dos sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

i) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;

j) Águas dos circuitos de refrigeração;

k) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;

l) Lamas e resíduos sólidos em geral;

m) Águas corrosivas incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente em PH inferior a 5,5 ou superior 9,5;

n) Águas residuais contendo produtos em qualquer estado que seja tóxico e em tal quantidade que, quer isoladamente quer por interacção com outras substâncias, possam constituir perigo para o pessoal afecto à exploração;

o) Águas residuais industriais cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de 25% as médias em vinte e quatro horas dos correspondentes caudais médios nos dias de laboração do mês de maior produção;

p) Águas residuais que contenham substâncias que, por si, ou mesmo por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC e 65.ºC;

q) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2000 mg/l de sulfatos, em SO4.

2 - Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as seguintes águas residuais industriais:

a) Águas resultantes da precipitação atmosférica;

b) Águas de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;

c) Águas de processo não poluídas, nomeadamente de regas e drenagem.

3 - Nos sistemas separativos pluviais é sempre proibida a ligação dos sistemas industriais.

4 - Nos sistemas unitários ou separativos domésticos é permitida, nos termos do presente Regulamento, a ligação dos sistemas prediais industriais.

CAPÍTULO III

Águas residuais industriais e similares

Artigo 20.º

Condições de ligação

1 - Para que as águas residuais industriais e similares, nomeadamente as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, sejam admitidas nos sistemas públicos de drenagem, devem satisfazer as condições seguintes:

a) Não comportem pesticidas ou compostos organoclorados para além dos limites definidos no anexo XXIX do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, ou outra legislação em vigor;

b) Não provenham do exercício de actividade que, pela sua natureza, se encontre sujeita a normas sectoriais de descarga;

c) Não comportem substâncias persistentes tóxicas e bioacumuladas, ou seja, substâncias perigosas, com excepção daquelas que são biologicamente inofensivas ou que rapidamente se transformam como tais.

2 - Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais cumprir os valores máximos admissíveis definidos para cada parâmetro no anexo XXVIII do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, ou outra legislação em vigor.

3 - O valor máximo admissível por cada parâmetro não pode ser excedido pelo valor de concentração média diária bimensal.

4 - O valor médio diário determinado com base na amostra composta representativa do efluente no período de vinte e quatro horas não pode exceder o dobro do valor máximo para cada parâmetro.

5 - Os valores pontuais analíticos não podem exceder quatro vezes o valor máximo admissível para cada parâmetro.

6 - Em qualquer caso, a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais industriais só é admissível após apresentação nos Serviços Técnicos Municipais da Câmara Municipal de Rio Maior do respectivo pedido, acompanhado de estudo técnico que, nomeadamente, defina:

Caracterização do processo produtivo;

Caracterização do efluente a descarregar;

Definição dos parâmetros, com indicação do:

a) Caudal médio diário;

b) Caudal de ponta instantâneo;

c) Caudal médio diário bimensal;

d) Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros descritos no presente artigo.

7 - Uma vez analisado o pedido formulado, os Serviços Municipais de Águas e Saneamento da Câmara Municipal de Rio Maior, podem impor a instalação de um pré-tratamento destinado à obtenção dos limites de descarga exigidos, podendo comportar, para além de outros órgãos, um tanque de regularização e equalização, um medidor de caudal com registo de dados em contínuo e um colector de amostras ou local para a sua instalação.

8 - A Câmara Municipal de Rio Maior, ouvidos os Serviços Técnicos Municipais, pode ainda impor o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de drenagem, bem como os parâmetros de controlo.

9 - A Câmara Municipal de Rio Maior poderá, a seu critério, mas exclusivamente para os parâmetros relativos às matérias oxidáveis, isto é CBO5 e CQO, e aos SST, admitir, a título transitório ou permanente, valores superiores aos indicados no número precedente, nos casos em que as capacidades das estações de tratamento municipais o permitam e o interesse de todos os utentes, industriais e não industriais, o justifique.

Artigo 21.º

Controlo e fiscalização

1 - Os proprietários das instalações industriais cujas águas residuais industriais sejam ligadas ao sistema público de drenagem obrigam-se, perante a Câmara Municipal de Rio Maior, a manter e a operar os órgãos de pré-tratamento e os órgãos de controlo, designadamente medidores de caudal e amostradores, e a efectuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários da Câmara Municipal de Rio Maior, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre aqueles e os utentes.

2 - Os proprietários das instalações industriais obrigam-se ainda perante a Câmara Municipal de Rio Maior a proceder ao envio mensal de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta horária do caudal lançado no sistema público de drenagem e os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente os valores médios diários e os valores pontuais máximos.

3 - Sempre que a Câmara Municipal de Rio Maior entender necessário, pode proceder, por si ou por interposto adjudicatário, para o efeito contratado, à aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que devem remeter aos proprietários, indicando-lhes as anomalias, detectadas e o prazo para a sua correcção e à colheita de amostras, em número de três, ou seja:

Uma destina-se à Câmara Municipal de Rio Maior para efeito das análises a realizar;

Outra é entregue ao estabelecimento industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar;

A terceira, devidamente lacrada na presença de representante com poderes bastantes do estabelecimento industrial, será devidamente conservada e mantida em depósito pela Câmara Municipal de Rio Maior, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos.

4 - Dos resultados do relatório pode o proprietário reclamar no prazo de 30 dias úteis.

5 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.

6 - A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade expressamente qualificada para o efeito.

7 - Provando-se a validade do relatório remetido pela Câmara Municipal de Rio Maior, o proprietário fica obrigado:

a) Ao pagamento de todas as despesas de contraprova;

b) Ao pagamento das correcções das facturas, entretanto emitidas, reportadas aos últimos quatro meses, em função do erro detectado no medidor de caudal e relativas à tarifa de utilização do sistema de drenagem, se a isso houver lugar;

c) A correcção, no prazo de 10 dias úteis, das anomalias detectadas;

d) Às sanções previstas no presente Regulamento, se a elas houver lugar.

8 - Da inspecção será obrigatoriamente lavrado, de imediato, auto de que constará os seguintes elementos:

Data, hora e local da inspecção;

Identificação do agente industrial e da pessoa ou pessoas que estiveram presentes à inspecção por parte do utente industrial;

Operações e controlo realizados;

Colheitas e medições realizadas;

Análises efectuadas ou a efectuar;

Outros factos que se considere oportuno exarar.

Artigo 22.º

Descargas acidentais

1 - Os responsáveis pelas águas residuais industriais devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar de imediato a Câmara Municipal de Rio Maior do sucedido.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais são objecto de indemnizações nos termos da lei, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

Artigo 23.º

Métodos de amostragem, de medição de caudal e de análise

1 - As colheitas de amostras das águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento são realizadas imediatamente antes da ligação ao sistema público de drenagem, de modo que sejam representativas do efluente a analisar.

2 - As colheitas das amostras para controlo são efectuadas, de modo a obterem-se amostras instantâneas, a intervalos de duas horas, ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias de laboração da semana.

3 - Todos os dias é preparada uma amostra composta, resultante da mistura de quotas-partes de amostras instantâneas, proporcionais aos respectivos caudais, a partir da qual é obtido o valor médio diário para cada parâmetro.

4 - Com o prévio acordo da Câmara Municipal de Rio Maior, ouvidos os Serviços Técnicos Municipais de Rio Maior, o número de períodos de controlo, o número de amostras instantâneas e o número de dias de colheita podem ser reduzidos, no caso de estabelecimentos industriais em que se demonstre que a produção é praticamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais.

5 - Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor.

6 - Os caudais serão medidos por um qualquer processo que possa demonstrar fiável numa gama de precisão de ± 10%, e mereça o acordo da Câmara Municipal de Rio Maior.

Artigo 24.º

Autorização de ligação e descarga

1 - Após a análise do pedido a que se refere o n.º 6 do artigo 20.º, a Câmara Municipal de Rio Maior poderá:

a) Conceder a autorização de ligação sem condições;

b) Conceder a autorização de ligação condicionada;

c) Recusar a autorização de ligação.

2 - A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.

3 - É obrigatoriamente reapreciado todo o processo de autorização de ligação sempre que:

a) O estabelecimento registe um aumento de produção igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;

c) Haja alteração do utente industrial a qualquer título.

4 - As autorizações de ligação de descarga são válidas por um período nunca superior a cinco anos.

5 - Caso o utente pretenda que a mesma lhe seja renovada, deve requerê-la com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação ao limite do prazo de validade anterior, por processo idêntico ao da requisição inicial.

6 - Aos estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento é dado o prazo de um ano para aplicar as disposições do presente capítulo.

Artigo 25.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a Câmara Municipal de Rio Maior deve promover as acções necessárias para estabelecer o normal funcionamento dos sistemas prediais, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

CAPÍTULO IV

Drenagem de águas residuais

Artigo 26.º

Contratos

1 - O pedido de prestação do serviço de drenagem de águas residuais é da iniciativa do interessado, devendo ocorrer em simultâneo com o pedido de prestação do serviço de fornecimento de água, se for caso disso, sendo objecto de contrato com a Câmara Municipal de Rio Maior, lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor, com base em prévia requisição efectuada por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente os proprietários, usufrutuários e arrendatários, sempre que, por vistoria local, realizada nos termos deste Regulamento, se verifique que as canalizações do sistema predial estão ligados ao sistema público de drenagem e desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.

2 - Sempre que a Câmara Municipal de Rio Maior seja responsável pelo fornecimento de água e drenagem de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.

3 - Do contrato celebrado deve a Câmara Municipal de Rio Maior entregar uma cópia ao utente, tendo em anexo o clausulado aplicável.

Artigo 27.º

Cláusulas especiais

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de drenagem, devam ter um tratamento específico, designadamente a prestação do serviço de drenagem de águas residuais industriais.

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.

3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.

4 - A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais pode ser realizada pela Câmara Municipal de Rio Maior sempre que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aqueles para o processo de produção.

5 - Pode ficar expresso no contrato que a Câmara Municipal de Rio Maior se reserva o direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo que considerar necessárias.

6 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utentes como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de drenagem.

Artigo 28.º

Encargos de celebração do contrato

As importâncias a pagar pelos interessados à Câmara Municipal de Rio Maior para drenagem de águas residuais são as correspondentes às tarifas definidas no artigo 33.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A Câmara Municipal de Rio Maior não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de drenagem que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras no sistema público de drenagem, previamente programadas, sempre que os utentes deste sejam avisados com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.

2 - O aviso indicado no número anterior pode efectuar-se através dos meios de comunicação social.

3 - A Câmara Municipal de Rio Maior não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios, a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de drenagem.

4 - Compete aos utentes tomar as providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na drenagem de águas residuais.

Artigo 30.º

Denúncia do contrato

1 - Os utentes podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, desde que o comuniquem, por escrito, à Câmara Municipal de Rio Maior.

2 - Sendo o contrato único, incluindo a prestação do serviço de fornecimento de água, a denúncia será feita nos termos previstos do Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Rio Maior.

3 - Tratando-se de contratos de drenagem de águas residuais industriais de estabelecimentos que utilizem ou pretendam vir a utilizar a água distribuída pela Câmara Municipal de Rio Maior, a denúncia implica, da parte destes, a interrupção da ligação imediatamente após a denúncia do contrato que foi celebrado.

CAPÍTULO V

Medidores de caudal

Artigo 31.º

Medidores de caudal de águas residuais industriais

1 - Sempre que a Câmara Municipal de Rio Maior julgue necessário, deve promover a medição das águas residuais industriais e o seu controlo analítico antes da sua entrada no sistema público de drenagem.

2 - A instalação da aparelhagem necessária deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos funcionários dos Serviços Técnicos Municipais da Câmara Municipal de Rio Maior, devidamente identificados ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.

Artigo 32.º

Instalação de medidores de caudal

Os medidores de caudal, quando exigidos, devem ser instalados em lugares definidos pela Câmara Municipal de Rio Maior e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

CAPÍTULO VI

Tarifas e cobranças

Artigo 33.º

Regime tarifário

1 - Compete à Câmara Municipal de Rio Maior exigir o pagamento, nos termos legais, da tarifa correspondente à utilização do sistema público de drenagem, quando este existir, a pagar por todos os consumidores que sejam simultaneamente utentes daquele, sendo liquidada conjuntamente com os consumos de água, bem como as importâncias correspondentes às demais tarifas fixadas pela autarquia.

2 - Pela fiscalização e ensaio do sistema predial o proprietário ou o titular da licença de construção deve pagar a respectiva tarifa, por cada fogo a servir, cujo valor é fixado pela Câmara Municipal de Rio Maior.

3 - O valor da tarifa de ligação ao serviço de drenagem (TLD), a pagar pelo proprietário do prédio, é tendo em conta o tipo de utentes, nos termos seguintes:

a) Utente familiar (doméstico): TLD = C ? T ? P;

b) Utente não familiar (doméstico): TLD = C ? T ? P

C = custo da construção por metro quadrado definida nos termos da portaria a publicar anualmente, estando em vigor neste momento a Portaria 982-B/99, de 31 de Outubro;

T = taxas de 5%;

P = ponderador:

P = 1% - habitação e Estado;

P = 1,5% - comércio, serviços e indústria;

P = 0,5% - associações culturais, desportivas, religiosas e instituições de interesse público.

c) Para os prédios que, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento e que ainda não tenham pago a tarifa de ligação, mantêm-se a fórmula de cálculo de 10% do rendimento colectável.

4 - Aos ramais de ligação construídos a requerimento dos proprietários ou usufrutuários (por metro linear ou fracção), será fixada uma tarifa no valor de 10 000$ actualizado anualmente em função dos índices de inflação publicados pelo INE.

§ único. As tarifas da construção de ramais de ligação estão sujeitas ao pagamento de IVA.

5 - Pelos ramais de ligação construídos no âmbito das empreitadas comparticipadas financeiramente pelos Fundos Comunitários, não será cobrado o respectivo custo aos utentes.

6 - O valor da tarifa de utilização (Tu) do serviço de drenagem é fixado pela Câmara Municipal de Rio Maior, sob proposta devidamente fundamentada dos Serviços Técnicos Municipais, tendo em conta o tipo de utentes, nos termos seguintes:

a) Utente familiar (doméstico): Tu = a + bc;

b) Utente não familiar (doméstico): Tu = 2a + 3bc;

em que:

a = corresponde ao preço/custo da disponibilidade do serviço de drenagem de águas residuais, a cobrar a todos os consumidores de água que sejam servidos pelo sistema público de drenagem, quer o utilizem quer não lhe dêem uso, independentemente do consumo de água que façam, que para efeitos do presente Regulamento será fixado em 100$;

b = representa o preço/custo da utilização efectiva do sistema público de drenagem a cobrar por cada metro cúbico de água consumida ou efluente medido, que será fixado em 34$ m3;

c = representa o consumo de água de cada utente/consumidor ou o caudal médio mensal das águas residuais industriais, produzidas pelos utentes não consumidores, em metros cúbicos.

§ único. Os valores ora fixados no a e b serão actualizados anualmente com base no índice de inflação publicados pelo INE.

Artigo 34.º

Tarifas

1 - A tarifa a cobrar pela Câmara Municipal de Rio Maior corresponde ao serviço indicado no n.º 1 do artigo anterior, podendo abranger outros da mesma natureza ou afins que venham a ser estabelecidos.

2 - A tarifa de utilização do sistema público de drenagem é devida pelos utilizadores do sistema, os quais são responsáveis pelo seu pagamento.

3 - A tarifa de ligação à rede de saneamento será calculada de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 33.º

3.1 - A tarifa de ligação será paga de uma só vez, pelo requerente, no momento em que requerer a ligação do prédio à rede de saneamento.

3.2 - No caso de assim ser requerido pelo interessado, a tarifa poderá ser paga em quatro prestações trimestrais de montante igual, acrescendo ao montante da tarifa a pagar a taxa de juro legal em vigor.

3.3 - A falta de pagamento de uma das prestações referidas no número anterior implicará a cobrança coerciva da totalidade da dívida, considerando-se para o efeito vencidas todas as prestações ainda por cobrar.

3.4 - Para os prédios que a ligação tenha sido efectuada até à data de entrada em vigor do presente Regulamento e que ainda não tenham pago a tarifa de ligação, mantém-se a fórmula de cálculo de 10% do rendimento colectável.

4 - Os consumidores de água apenas podem ser isentos do pagamento da tarifa de utilização do sistema público de drenagem se o aglomerado populacional em que se inserem não for servido pelo sistema público de drenagem, sob responsabilidade da Câmara Municipal de Rio Maior.

5 - Os consumidores de água, inseridos em aglomerado populacional já servido pelo sistema público de drenagem, que ainda utilizam fossas sépticas para a recepção das águas residuais provenientes das suas instalações, ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.os 4 e 5, do presente Regulamento, estão isentos do pagamento da tarifa de utilização do sistema de drenagem, competindo-lhes promover a limpeza das referidas fossas sépticas, enquanto se verificar essa situação transitória, concedida a título precário.

Artigo 35.º

Facturação

1 - O valor global da tarifa de utilização do sistema público de drenagem é incluído na factura de consumo de água de cada utente, evidenciado em campo específico, excepto se aquele não for consumidor.

2 - A periodicidade de emissão das facturas é definida pela Câmara Municipal de Rio Maior.

3 - As facturas emitidas devem descriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de águas que dão origem às verbas debitadas,

4 - A facturação a emitir, sob responsabilidade da Câmara Municipal, pode obedecer a valores estimados dos consumos de água, os quais são sempre tidos em conta na facturação posterior, bem como na aplicação do disposto no artigo 62.º do Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Rio Maior.

5 - A cobrança voluntária e coerciva da tarifa do sistema público de drenagem rege-se pelas normas aplicáveis à cobrança das facturas de consumo de água.

Artigo 36.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Compete aos utentes efectuar o pagamento da tarifa de utilização do sistema público de drenagem.

2 - O pagamento da facturação a que se refere o artigo anterior deve ser efectuado no prazo, forma e local estabelecido na factura correspondente.

3 - A reclamação do utente contra a conta apresentada não o exime de obrigação do seu pagamento, de harmonia com o disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo da restituição das diferenças a que, posteriormente, se verificar que tenha direito.

4 - A Câmara Municipal de Rio Maior, sempre que o julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos utentes.

5 - As facturas que não sejam pagas no prazo nelas indicado ficam sujeitas ao pagamento dos correspondentes juros de mora.

6 - Findo esse prazo o utente pode ainda proceder ao competente pagamento da dívida, acrescida dos correspondentes juros de mora, na tesouraria da Câmara Municipal de Rio Maior, até à data em que, após a prévia notificação, seja efectuada a interrupção do fornecimento de água, nos termos do artigo 32.º do Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Rio Maior.

7 - Toda a pessoa singular ou colectiva que se torne devedora da Câmara Municipal de Rio Maior, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam o envio da factura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a falta de pagamento das importâncias em dívida permite à Câmara Municipal de Rio Maior o recurso posterior aos meios legais para a cobrança coerciva.

9 - Sempre que se verificar o recurso ao pagamento coercivo, a Câmara Municipal de Rio Maior poderá retirar o contador, nos termos do Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Rio Maior e dar por findo o contrato de drenagem de águas residuais, interrompendo a ligação de drenagem no caso de o utente não ser consumidor de água.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 37.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações:

a) A instalação de sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) O não cumprimento das disposições do presente Regulamento e normas complementares;

c) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de drenagem;

d) Proceder à execução de ligações ao sistema público de drenagem, sem autorização da Câmara Municipal de Rio Maior;

e) Alterar o ramal de ligação de águas residuais ao colector público.

Artigo 38.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de 70 000$ a 500 000$, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6 000 000$ o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

Artigo 39.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 37.º do presente Regulamento, o infractor pode ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações, no prazo máximo que varia entre 8 e os 30 dias úteis, a definir pela Câmara Municipal de Rio Maior.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal de Rio Maior, pode efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações cujo levantamento se mostre necessário, quando expressamente notificados para esse efeito.

Artigo 40.º

Aplicação das coimas

O processamento e a aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal de Rio Maior, sem prejuízo da sua delegação nos termos legais.

Artigo 41.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal de Rio Maior na sua totalidade.

Artigo 42.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 43.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.

Artigo 44.º

Reclamações contra actos ou omissões

1 - Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões da Câmara Municipal de Rio Maior, quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento.

2 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 15 dias úteis, a contar do facto ou omissão questionados, e resolvidos no prazo de 30 dias úteis.

3 - Na resolução tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.

4 - Estes recursos são resolvidos, dentro do prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua entrega, comunicando-se o resultado ao interessado.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, salvo decisão em contrário a proferir pelo órgão executivo da autarquia.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Artigo 45.º

Âmbito da aplicação

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se por ele todos os contratos de drenagem de águas residuais que venham a ser celebrados, incluindo aqueles que se encontram em vigor.

Artigo 46.º

Normas subsidiárias e remissões

Em tudo o que o presente Regulamento for omisso é aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, com a devida remissão para o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, para a legislação aplicável em matéria de licenciamento de obras particulares, e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de intervenção da Câmara Municipal de Rio Maior.

Artigo 47.º

Fornecimento do regulamento

É fornecido um exemplar do presente Regulamento a todas as pessoas que o pretendam ou venham a contratar a drenagem de águas residuais com a Câmara Municipal de Rio Maior e aqueles que, sendo utentes, o solicitem.

Artigo 48.º

Período de transição

1 - Na sequência do disposto no artigo 48.º, os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento descarregam as águas residuais nas redes de colectores municipais têm um prazo de seis meses contados daquela data para apresentarem à Câmara Municipal de Rio Maior o seu pedido de ligação.

2 - Se, na sequência da apresentação dos pedidos de ligação, forem emitidas autorizações específicas, os estabelecimentos industriais ligados às redes de colectores municipais à data de entrada em vigor do presente Regulamento disporão de um prazo adicional de 12 meses contados do termo do prazo referido no número anterior para conformarem as suas descargas de águas residuais com as exigências que tiverem sidos fixadas.

Artigo 49.º

Revogações

São revogadas todas as normas que contrariem o presente Regulamento, nomeadamente o Regulamento do Serviço de Saneamento da Vila de Rio Maior, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 12 de Setembro de 1968.

Artigo 50.º

Lacunas, omissões e dúvidas de interpretação

As lacunas, e os casos omissos, assim como dúvidas de interpretação, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Rio Maior, com observância dos diplomas legais aplicáveis do espírito do presente Regulamento.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação.

ANEXOS

Anexo 1 - [(Mod. 28) e (Mod. 28-a)] de requerimento de ligação às redes de colectores municipais.

Anexo 2 - Termos de autorização às redes de colectores municipais.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1856878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-30 - Portaria 982-B/99 - Ministérios do Equipamento Social e das Finanças

    Fixa os factores de correcção extraordinária das rendas habitacionais a aplicar no ano civil de 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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