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Aviso 67/2001, de 2 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 67/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os devidos efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sessão extraordinária de 27 de Novembro do ano corrente, deliberou aprovar o projecto de Regulamento Municipal de Publicidade, oportunamente aprovado na reunião ordinária da Câmara do dia 31 de Outubro de 2000.

Para os legais efeitos é feita a publicação do referido Regulamento.

29 de Novembro de 2000. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria José Gonçalves Lopes Barra.

Regulamento Municipal de Publicidade para o Concelho de Rio Maior

Preâmbulo

Considerando que o actual Regulamento em vigor, se encontra bastante desactualizado, existindo um desfasamento, face às novas formas de publicidade e propaganda, quer enquanto instrumento da actividade económica, quer enquanto instrumento cultural, impõem-se, assim, a necessidade de alterar a regulamentação existente sobre esta matéria.

O presente Regulamento pretende dotar o município de um instrumento que controlo a implementação da publicidade e propaganda na área do município de Rio Maior, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes com especial destaque para a autarquia e para os munícipes, e, por outro lado, prever os mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das disposições legais em vigor sobre a publicidade e a propaganda.

A nova regulamentação foi elaborada ao abrigo da legislação em vigor, nomeadamente a constante do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro e legislação subsequente e do Decreto-Lei 97/88, de 17 de Agosto.

Assim e para o efeito tem o presente Regulamento a sua fundamentação no artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 16.º e nas alíneas a) a q) do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Foi utilizada para a elaboração do projecto de Regulamento, a competência prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Foi cumprido o previsto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção constante do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Mensagens publicitárias

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, depende do licenciamento prévio da Câmara Municipal, estando sujeitos aos princípios e regras gerais sobre publicidade constantes do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, e legislação subsequente, obedecendo o seu processo de licenciamento ao disposto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, e no presente capítulo.

2 - Considera-se mensagem publicitária, para efeitos do presente Regulamento, qualquer forma de comunicação, feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com objectivo directo ou indirecto de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como a promoção de ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

Artigo 2.º

Critérios de licenciamento

1 - A definição dos critérios gerais de licenciamento, aplicáveis na área do respectivo concelho, e sem prejuízo da intervenção de outras entidades, é da competência da Câmara Municipal.

2 - Os critérios gerais de licenciamento devem prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos:

a) A conservação da perspectiva panorâmica, estética ou ambiental dos lugares ou da paisagem;

b) A beleza e o enquadramento dos monumentos nacionais, edifícios de interesse público, concelhio ou outros susceptíveis de poderem vir a ser classificados pelas entidades públicas;

c) A segurança das pessoas ou coisas, bem como a circulação pedonal, rodoviária ou ferroviária, nomeadamente por qualquer dispositivo que, pela sua cor ou formato, possa induzir em erro ou confundir-se com qualquer sinalização de trânsito.

Artigo 3.º

Licenciamento cumulativo

1 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licenciamento, deverá o respectivo interessado requerer, cumulativamente, ambas as licenças, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Na inobservância do disposto no número anterior, a Câmara Municipal, depois de notificar o infractor para o efeito, é competente para ordenar a remoção das mensagens publicitárias e embargar ou demolir as obras.

Artigo 4.º

Condicionamentos especiais

Nas zonas abrangidas por qualquer forma de intervenção da Câmara Municipal no património construído do concelho, a afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda nos lugares e espaços de propriedade pública ou privada pode ser objecto de condicionamentos especiais, em função da natureza e dos fins subjacentes àquelas intervenções.

Artigo 5.º

Isenções

Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados;

b) Aos anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

c) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

d) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, de símbolo oficial de farmácias e de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;

e) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

f) A designação do nome do edifício.

Artigo 6.º

Propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal colocará à disposição das forças concorrentes lugares e espaços especialmente destinados à afixação ou inscrição da sua propaganda.

2 - A Câmara Municipal procederá a uma distribuição equitativa, e por sorteio, dos lugares e espaços especialmente destinados à afixação ou inscrição de propaganda na área do município, de modo a que cada força concorrente disponha de uma área não inferior a 2 m2 em cada um desses locais.

3 - Até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, a Câmara Municipal publicitará em edital os lugares e espaços onde poderá ser afixada propaganda política, os quais não poderão ser inferiores a um local por 5000 eleitores ou por freguesia.

Artigo 7.º

Reserva de espaço para a promoção de actividades do município ou por ele apoiadas

o licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda pode determinar a reserva de algum ou alguns espaços, até ao máximo de 25% do total disponível, para a promoção de actividades do município ou por ele apoiadas.

Artigo 8.º

Locais sujeitos à jurisdição de outras entidades

Nos casos em que o requerente pretenda afixar ou inscrever mensagens de publicidade em lugares ou espaços sujeitos à jurisdição de outra entidade, a Câmara Municipal deve solicitar parecer sobre o pedido de licenciamento a essa entidade nos cinco dias seguintes à data da entrada do requerimento.

Artigo 9.º

Proibições

1 - É proibida a afixação de quaisquer mensagens de publicidade ou de propaganda em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, paisagístico, cultural e arquitectónico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados;

b) Edifícios religiosos;

c) Cemitérios;

d) Sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais e demais edifícios públicos ou franqueados ao público, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º;

e) Obras de arte.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 12.º a proibição prevista no número anterior, designadamente nas alíneas a), b) e d), pode ser excepcionada mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, sempre que as mensagens de propaganda a afixar se destinem à promoção de actividades culturais designadamente:

a) Concertos ou festivais de música;

b) Projecção de filmes, ciclos de cinema e festivais de cinema;

c) Feiras de artesanato e de antiguidades;

d) Exposição de arte;

e) Congressos;

f) Vendas de Natal ou outras modalidades de angariação de fundos para instituições de solidariedade social ou outras associações sem fins lucrativos.

3 - É também proibida qualquer forma de inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda nos locais e espaços referidos no n.º 1.

Artigo 10.º

Remoção, embargo e demolição

A Câmara Municipal pode ordenar a remoção das mensagens de publicidade ou de propaganda, bem como o embargo ou demolição de obras quando contrárias ao disposto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, e no presente Código.

Artigo 11.º

Concessão

A Câmara Municipal pode conceder, mediante concurso, o exclusivo para a afixação de mensagens de publicidade na área do concelho nas vedações, tapumes, muros, paredes ou locais semelhantes confinantes com a via pública onde não haja indicação de ser proibida aquela afixação, bem como em postes implantados no domínio público ou privado do município, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 12.º

CAPÍTULO II

Do processo de licenciamento

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 12.º

Condições de licenciamento

1 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda ou de publicidade não pode ser objecto de licenciamento sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas e bens, nomeadamente, em circulação rodoviária;

b) As árvores e espaços verdes;

c) A iluminação pública;

d) A visibilidade de placas e sinais de trânsito e de placas toponímicas ou que pelos formatos ou cores utilizados se possam confundir com umas e outras;

e) A salubridade de espaços públicos;

f) A segurança rodoviária.

2 - No processo de licenciamento de afixação ou inscrição das mensagens de publicidade ou de propaganda deve ser verificado, nomeadamente, que:

a) Não é provocada obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectada a estética dos lugares ou das paisagens;

b) Não é prejudicada a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não são causados prejuízos a terceiros;

d) Não é afectada a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não são apresentadas disposições, formatos ou cores que possam ser confundidos com os da sinalização de tráfego;

f) Não é prejudicada a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

Artigo 13.º

Regime de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, em duplicado, ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento, contendo, obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, as seguintes menções:

a) A identidade e a indicação da residência ou sede social do requerente;

b) A indicação exacta do local a utilizar, objecto do licenciamento;

c) O período ou duração de utilização pretendidos;

d) A descrição do meio ou suporte a utilizar, bem como a textura e cor dos materiais que o compõem.

2 - O pedido de licenciamento será instruído, ainda, com os seguintes documentos:

a) Duas fotografias com o formato mínimo de 10 ? 15, iguais e a cores, com indicação do local pretendido;

b) Duas plantas de localização à escala de 1:1000 ou de 1:5000, com indicação do local pretendido;

c) Descrição gráfica, em duplicado, do meio ou suporte, através de plantas, cortes e alçados, pelo menos à escala de 1:50, com indicação de elemento a licenciar;

d) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, usufrutuário, arrendatário ou titular de qualquer outro direito real sobre os bens afectos ao domínio privado onde pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária.

Artigo 14.º

Irregularidade do pedido

1 - É da competência do presidente da Câmara a apreciação e decisão sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente quanto à legitimidade do requerente e a regularidade formal do requerimento.

2 - Nos casos em que as omissões ou insuficiências do requerimento possam ser sanadas, ou quando se tornar necessária a prestação de informações adicionais ou a apresentação de elementos complementares, o requerente será notificado para, no prazo de 10 dias a contar desta, corrigir, prestar as informações adicionais ou apresentar os elementos complementares, sob pena de indeferimento do pedido.

3 - A competência do presidente da Câmara, mencionada no n.º 1 do presente artigo, pode ser delegada num dos vereadores em regime de permanência e subdelegada num dos directores de departamento.

Artigo 15.º

Pareceres vinculativos

1 - Compete à Câmara Municipal promover, no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do requerimento, a consulta às juntas de freguesia respectivas e às entidades com jurisdição nos locais onde a publicidade for perceptível, nomeadamente à Junta Autónoma de Estradas, Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Direcção-Geral de Serviços Florestais, Direcção-Geral de Turismo e IPPAR, do facto, notificando o requerente.

2 - As entidades consultadas devem, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo, pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências.

3 - Os pareceres das entidades consultadas serão vinculativos, sempre que estejam em causa condicionalismos legais ou regulamentares, sem prejuízo de qualquer disposição especial.

4 - A não emissão, dentro do prazo fixado no n.º 2 do parecer das entidades consultadas, faz presumir o seu deferimento, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 16.º

Deliberação sobre o pedido

1 - A Câmara Municipal deliberará sobre o pedido de licenciamento, no prazo de 30 dias a contar:

a) Da data de entrega do requerimento;

b) Da data de recepção dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas;

c) Do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos, sendo a deliberação, neste caso, condicionada ao cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo anterior.

2 - A deliberação deverá, no prazo de 10 dias, ser notificada ao requerente e da mesma constará, em caso de deferimento, os prazos para pagamento da taxa devida e levantamento da respectiva licença.

Artigo 17.º

Casos de indeferimento

O pedido de licenciamento será indeferido, sempre que se verificar algum dos seguintes fundamentos:

a) Desrespeito por normas legais e regulamentares em vigor à data do pedido;

b) Quando causar a obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

c) Quando prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, edifícios de interesse público, concelhio ou outros susceptíveis de virem a ser classificados pelas entidades competentes;

d) Quando afectar a segurança das pessoas ou das coisas e impedir a boa circulação pedonal, rodoviária ou ferroviária;

e) Quando o pedido não estiver correctamente formulado e instruído, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento;

f) Quando ao requerente tiver sido proferida sanção ou coima, com trânsito em julgado, há menos de dois anos, por infracção ao disposto no presente Regulamento ou na legislação geral sobre a publicidade.

SECÇÃO II

Das licenças

Artigo 18.º

Licenças

A licença contém a indicação das condições a ser observadas pelo seu titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Obrigação de manter os suportes em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Número de ordem atribuído ao suporte, a ser afixado neste, juntamente com o número da licença e a identidade do titular.

Artigo 19.º

Duração da licença

A licença para a afixação ou inscrição de publicidade é concedida a título precário, pelo prazo de um ano ou fracção, contado da data de emissão do respectivo alvará ou averbamento da renovação, cujos modelos são previstos no anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 20.º

Renovação da licença

1 - A licença pode ser renovada por período igual ou inferior àquele por que foi concedida.

2 - O pedido de renovação da licença deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente ao fim do prazo por que a mesma foi concedida.

3 - O titular da licença só pode exercer os direitos que a mesma lhe confere depois de levantar o respectivo alvará ou de ser efectuado o averbamento da renovação.

Artigo 21.º

Caducidade da licença

Nos casos em que a licença caducar, a Câmara Municipal notificará o interessado para, em prazo nunca inferior a 10 dias, proceder à remoção da publicidade afixada ou inscrita, bem como dos respectivos suportes ou materiais de apoio, sob pena de ao mesmo poder ser aplicada uma sanção ou coima.

Artigo 22.º

Cancelamento

A licença para afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda pode ser cancelada pela Câmara Municipal, se o seu titular não cumprir as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento.

Artigo 23.º

Falta de licença

A falta de licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou de propaganda implica a sua remoção imediata, sem prejuízo de coima.

Artigo 24.º

Remoção

1 - Em caso de cancelamento ou de caducidade da licença, o titular deve proceder à remoção das mensagens de publicidade ou de propaganda no prazo máximo de cinco dias.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior confere à Câmara Municipal o direito de proceder ou mandar proceder à remoção, suportando o titular da licença os respectivos encargos, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

Artigo 25.º

Destruição ou inutilização

Os proprietários ou possuidores de locais onde foram afixadas ou inscritas mensagens de publicidade ou de propaganda em violação do disposto no presente capítulo podem, se assim o entenderem, destruir ou inutilizar o que estiver afixado ou inscrito.

Artigo 26.º

Taxas

1 - As taxas aplicáveis ao licenciamento são estabelecidas na tabela de taxas e licenças.

2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença.

3 - As taxas são pagas aquando do levantamento do alvará de licença ou de averbamento da renovação.

SECÇÃO III

Suportes de publicidade e propaganda

Artigo 27.º

Noções

1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em parâmetro visível e liso;

b) Placa - suporte não luminoso aplicado em parâmetro visível com ou sem emolduramento;

c) Tabuleta ou bandeira - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem numa ou em ambas as faixas;

d) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente ao solo;

e) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo em alguns casos conter informação.

2 - As dimensões dos suportes referidos no número anterior são definidas proporcionalmente ao espaço físico destinado à sua colocação.

3 - A projecção dos suportes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 não pode prejudicar a normal circulação e segurança de peões e veículos.

Artigo 28.º

Materiais dos suportes

1 - Nos suportes de publicidade e de propaganda devem ser preferencialmente utilizados materiais não agressores do meio ambiente e biodegradáveis, prioritariamente metais, madeiras, vidros e acrílicos.

2 - Na selecção dos materiais deve atender-se às tradições e materiais típicos locais.

Artigo 29.º

Localização das chapas

As chapas apenas podem localizar-se ao nível do piso térreo e nas ombreiras da porta de acesso ao prédio.

Artigo 30.º

Aplicação das placas

1 - A aplicação das placas está sujeita às seguintes condições:

a) Não pode sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;

b) Não pode ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - As placas de proibição de afixação de anúncios devem ser colocadas preferencialmente nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das placas que designam arruamentos, não podendo as suas dimensões exceder 0,20 m por 0,30 m.

Artigo 31.º

Painéis e mupis

1 - A estrutura de suporte do painel ou do mupi não pode ser mantida no local sem mensagem.

2 - Na estrutura do painel deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e identidade do titular.

Artigo 32.º

Bandeirolas

1 - Entende-se por bandeirola todo o suporte afixado em poste ou candeeiro.

2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado do poste ou candeeiro oposto a essa via.

3 - A colocação das bandeirolas não pode prejudicar a normal circulação e segurança de peões e veículos.

4 - Na estrutura da bandeirola deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular.

Artigo 33.º

Anúncios luminosos e iluminados

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emite luz própria;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir uma fonte de luz.

Artigo 34.º

Estruturas dos anúncios

1 - As estruturas dos anúncios luminosos e iluminados instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar cobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes der o menor destaque.

2 - Nos casos em que a instalação tenha lugar 5 m acima do solo, é obrigatoriamente junto ao requerimento de licenciamento a que se refere o artigo 13.º, um termo de responsabilidade e, nos casos em que se justifique, contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 35.º

Colocação dos anúncios

A colocação dos anúncios referidos no artigo 33.º, está sujeita às seguintes limitações:

a) Devem ser preferencialmente colocados no interior do estabelecimento;

b) Quando colocados no exterior devem sê-lo em nichos na fachada;

c) Podem ser colocados na fachada, desde que imediatamente a ela fixos, não podendo a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo ser inferior a 2,10 m.

Artigo 36.º

Toldos, vitrinas, exposições e outros semelhantes

1 - A colocação de toldos nas fachadas dos prédios obedece às seguintes condições:

a) Altura mínima de 2,20 m, medida desde o pavimento do passeio à parte inferior do toldo;

b) A saliência máxima, que nunca poderá exceder os 3 m, corresponderá a largura do passeio com a redução mínima de 0,30 m;

c) Nos arruamentos onde não houver passeios a saliência não poderá exceder 10% da largura da rua, com o máximo de 1,20 m;

d) As cores padrões. Decoração, pintura e desenhos dos toldos deverão respeitar os elementos envolventes existentes.

2 - É obrigatório manter os toldos em satisfatório estado de conservação e limpeza.

SECÇÃO IV

Publicidade em veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção

Artigo 37.º

Licenciamento

A afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda em veículos automóveis, transportes públicos e outros que circulem na área do município e cujo proprietário ou possuidor tenha residência, sede, delegação ou qualquer forma de representação no concelho carece de licenciamento da Câmara Municipal nos termos do presente capítulo, com as necessárias adaptações.

Artigo 38.º

Seguro de responsabilidade civil

Nos casos em que o suporte utilizado exceder as dimensões do veículo deve ser junto ao requerimento de licenciamento Municipal apólice de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO V

Dos cartazes, dísticos, autocolantes e outros semelhantes

Artigo 39.º

Locais de afixação

A afixação de cartazes, dísticos, autocolantes e outros semelhantes será permitida, na área do município, nos espaços e lugares públicos para o efeito disponibilizados pela Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Remoção

Os cartazes, dísticos, autocolantes e outros semelhantes deverão ser removidos pelos seus promotores ou beneficiários, no prazo de 10 dias após a realização ou verificação do evento, sob pena de a Câmara Municipal promover a sua remoção, a expensas da entidade responsável ou beneficiária daquelas formas publicitárias.

CAPÍTULO III

Da afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais, fora dos aglomerados urbanos

Artigo 41.º

Conceito

1 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade, fora dos aglomerados urbanos, em qualquer local onde a mesma seja visível das estradas nacionais.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por aglomerado urbano a área como tal delimitada em plano Municipal de ordenamento do território e por estradas nacionais as vias definidas como tal no plano rodoviário nacional.

Artigo 42.º

Excepções

Ficam excluídos da proibição prevista no artigo anterior os seguintes de publicidade:

a) Os que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;

b) Os de interesse cultural, religioso ou artístico.

Artigo 43.º

Remoção

A Câmara Municipal, uma vez detectada a afixação ou inscrição de publicidade, em contravenção ao disposto nos artigos anteriores, notificará os respectivos infractores, sempre que conhecidos, para, no prazo de 10 dias a contar da recepção daquela, procederem à sua remoção, sob pena de a Câmara Municipal ordenar a sua remoção a expensas daqueles.

Artigo 44.º

Afixação ou inscrição indevida

Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições publicitárias, em violação do preceituado no presente capítulo, podem destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar essas formas de publicidade.

Artigo 45.º

Publicidade nas vias municipais

1 - A publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 m do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 m do limite exterior da faixa de rodagem.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 46.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, sem prejuízo da intervenção de outras entidades públicas competentes.

2 - A Câmara Municipal tem competência para proceder à instauração dos competentes processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento, aplicando-se subsidiariamente as disposições vertidas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

3 - No exercício das competências previstas neste artigo será sempre admitido, em casos que assim o justifique, o agravamento do montante máximo das coimas previstas no presente Regulamento, até ao limite fixado no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 47.º

Infracções ao Código da Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para efeitos de preceituado nos artigos 38.º e 39.º do mesmo diploma legal.

Artigo 48.º

Contra-ordenações e coimas

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 30 000$00 a 250 000$00, para pessoas singulares, e de 60 000$00 a 500 000$00, para pessoas colectivas.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeite as condições previstas na respectiva licença, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado, constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$00 a 150 000$00, para pessoas singulares, e de 40 000$00 a 300 000$00, para pessoas colectivas.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima de 30 000$00 a 250 000$00, para pessoas singulares, e de 60 000$00 a 500 000$00, para pessoas colectivas.

4 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em desrespeito pelo disposto nos artigos 9.º e 45.º, bem como nas normas relativas às características e condições a observar na instalação e utilização dos diversos suportes publicitários, constitui contra-ordenação com coima de 20 000$00 a 150 000$00, para pessoas singulares, e de 40 000$00 a 300 000$00, para pessoas colectivas.

5 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em lugares ou espaços de propriedade privada sem prévio consentimento do respectivo proprietário ou titular de outros direitos constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$00 a 150 000$00, para pessoas singulares, e de 40 000$00 a 300 000$00, para pessoas colectivas.

5 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contra-ordenação punível com coima de 30 000$00 a 250 000$00, para pessoas singulares, e de 60 000$00 a 500 000$00, para pessoas colectivas.

6 - Ultrapassado o prazo estipulado no artigo 21.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$00 a 200 000$00, para pessoas singulares, e de 40 000$00 a 400 000$00, para pessoas colectivas.

7 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e nos termos estabelecidos.

8 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

9 - A negligência é punível.

10 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores é da competência do presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, ou do vereador com competência delegada, e deverá ser precedida da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.

11 - As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara Municipal de Rio Maior.

Artigo 49.º

Sanções acessórias

1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, simultaneamente com a aplicação da respectiva coima, poderá ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;

b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pela Câmara Municipal;

c) Privação do direito de participar em arrematação ou concurso público que tenha por objecto o fornecimento de bens ou serviços ou a atribuição de licenças ou alvarás;

d) Suspensão de autorização, licença ou alvará.

2 - Em casos de especial gravidade da infracção, poderá ser dada publicidade à respectiva punição.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Artigo 50.º

Regime transitório

1 - Todas as licenças de publicidade em vigor à data da publicação do presente Regulamento, e as que estão em contravenção com o disposto no presente diploma, permanecerão válidas, até ao termo do prazo de vigência, não podendo, estas últimas, contudo, ser renovadas.

2 - Os titulares das licenças acima referidas deverão, no prazo de 10 dias a contar da data de caducidade da respectiva licença proceder à remoção dos meios de publicidade, sob pena de a Câmara Municipal ordenar a sua remoção a expensas daqueles.

3 - Os titulares de quaisquer licenças relativas a meios de publicidade, sitos fora de aglomerados urbanos e visíveis das estradas nacionais, devem fazer, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, prova da sua existência junto da Câmara Municipal, mencionando o respectivo local e prazo de vigência, sob pena de se presumir como ilícita a publicidade afixada ou inscrita.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 51.º

Casos omissos

Os casos omissos ao presente Regulamento serão regulados pelas disposições legais aplicável, nomeadamente pelas contidas na Lei 97/88, de 17 de Agosto, e no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I - Artigo 19.º

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1856607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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