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Aviso 18075/2000, de 27 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 18 075/2000 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para telefonista (referência n.º 55/2000). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do subdirector-geral, em substituição do director-geral, da Administração da Justiça, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para o provimento de um lugar na categoria de telefonista do quadro de pessoal do Supremo Tribunal Administrativo a constituir reserva de recrutamento.

2 - "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação", nos termos do despacho conjunto 373/2000 (Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000.

3 - Prazo de validade - o prazo de validade do concurso é de um ano contado da data da publicitação da lista de classificação final.

4 - Legislação aplicável - ao presente concurso são aplicáveis, nomeadamente, o Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com as alterações do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e respectivas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, o Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e o Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto.

5 - Conteúdo funcional - compete ao telefonista estabelecer ligações telefónicas, prestar informações simples, de acordo com as normas de trato convencionais, registar o movimento de chamadas e anotar, sempre que necessário, as mensagens que respeitem a assuntos de serviço.

6 - Local de trabalho, vencimento e condições de trabalho:

6.1 - O local de trabalho situa-se nas instalações do Supremo Tribunal Administrativo, Rua de São Pedro de Alcântara, 75, 1269-137 Lisboa.

6.2 - O vencimento resulta da aplicação do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

6.3 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública e ainda as decorrentes do disposto no Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto.

7 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - são requisitos gerais de admissão ao concurso os exigidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e desde que, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, esses requisitos estejam reunidos.

7.2 - Requisitos especiais:

a) Ser funcionário ou agente da Administração Pública;

b) Possuir a escolaridade obrigatória conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

8 - Métodos de selecção:

8.1 - Os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Prova escrita de conhecimentos gerais e específicos;

b) Entrevista profissional de selecção.

8.2 - O programa da prova escrita de conhecimentos é o constante do n.º II do anexo ao despacho 13 381/99 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Julho de 1999.

8.2.1 - O programa da prova escrita de conhecimentos gerais visa avaliar, de um modo global, os conhecimentos a nível da escolaridade obrigatória, fazendo apelo quer aos conhecimentos adquiridos no âmbito da escola, particularmente nas áreas de língua portuguesa (morfologia e sintaxe) e matemática, quer aos conhecimentos resultantes da vivência do cidadão comum.

8.2.2 - O programa da prova escrita de conhecimentos específicos pretende avaliar:

1) Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

1.1) Regime de férias, faltas e licenças;

1.2) Estatuto remuneratório dos funcionários e Agentes da Administração Pública;

1.3) Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

1.4) Deontologia do serviço público;

1.5) Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto concurso.

8.3 - A prova de conhecimentos terá a duração máxima de duas horas e será classificada de 0 a 20 valores.

8.4 - A data, a hora e o local da realização da prova serão comunicados aos candidatos após a divulgação da relação dos candidatos admitidos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 34.º, aplicável por força do n.º 2 do artigo 35.º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.5 - Só serão submetidos à entrevista profissional de selecção os candidatos que na classificação da prova escrita obtiverem no mínimo 9,5 valores.

8.6 - Na entrevista profissional de selecção, que visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, serão ponderados, com uma classificação de 0 a 20 valores, os seguintes factores:

a) Motivação;

b) Capacidade de expressão e de análise;

c) Comportamento face às tarefas inerentes aos lugares a prover;

d) Qualificação da experiência profissional.

8.7 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção constam de acta de reunião de júri do concurso, a qual será facultada aos candidatos sempre que a solicitarem.

8.8 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores e obter-se-á da aplicação da seguinte fórmula:

CF=PEC+EPS/2

em que:

CF=classificação final;

PEC=prova escrita de conhecimentos;

EPS=entrevista profissional de selecção.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - A candidatura deverá ser formalizada mediante requerimento, redigido em papel de formato A4 ou papel contínuo, como abaixo se indica:

Instruções para o preenchimento do requerimento

Deve escrever sempre no início de cada uma das linhas as palavras que antecedem as diversas situações; exemplo:

Nome: Daniel M...

Nacionalidade: portuguesa.

Minuta do requerimento

Exmo. Sr. Director-Geral da Administração da Justiça:

Nome:...

Data de nascimento:...

Nacionalidade:...

Habilitações literárias:...

Morada e código postal:...

Telefone (para contacto mais rápido):...

requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao seguinte concurso:

Referência:...

Categoria:...

Organismo:...

Declara, sob compromisso de honra, que possui os requisitos gerais de admissão ao concurso e provimento em funções públicas previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Pede deferimento.

(Data e assinatura.)

9.2 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

9.2.1 - Currículo detalhado, do qual conste a experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata, referenciando o período de tempo em que exerceu essas funções, menção aos cursos de formação que possui, bem como todos os elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito;

9.2.2 - Declaração do serviço a que o funcionário se encontra vinculado, donde constem a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública e a classificação de serviço, na sua expressão quantitativa;

9.2.3 - Documento comprovativo das habilitações literárias.

9.3 - É suficiente a instrução da candidatura com simples fotocópia dos documentos a que se refere o n.º 9.2, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

9.4 - Os candidatos cujos processos individuais se encontrem arquivados na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários ficam dispensados da apresentação do documento referido no n.º 9.2.2.

9.5 - Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, assiste ao júri a faculdade de exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações produzidas.

10 - Envio de candidaturas e afixação das listas:

10.1 - Os requerimentos de candidatura deverão ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, por carta registada com aviso de recepção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, na ou para a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, Avenida de 5 de Outubro, 125, 1069-044 Lisboa.

10.2 - Nas publicitações previstas no n.º 2 do artigo 33.º, no n.º 4 do artigo 38.º e no artigo 40.º, todos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, as listas serão afixadas, para consulta, no Sector de Informações e Relações Públicas da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, sita na Avenida de 5 de Outubro, 125, em Lisboa, e no Supremo Tribunal Administrativo, sito na Rua de São Pedro de Alcântara, 75, em Lisboa.

11 - Constituição do júri:

Presidente - Licenciada Helena de Almeida Esteves, directora de serviços da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

Vogais efectivos:

Licenciada Maria de Fátima dos Santos Nunes, técnica superior principal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

José Carlos Lufinha de Vasconcelos, secretário de tribunal superior do Supremo Tribunal Administrativo.

Vogais suplentes:

Licenciado João Carlos Lopes Martins, oficial de justiça em comissão de serviço na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

Licenciado Carlos Manuel Antunes Jorge, técnico superior de 1.ª classe da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

4 de Dezembro de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, em substituição, Jorge Brandão Pires.

ANEXO

Legislação para estudo

1 - Constituição da República:

1.1 - Órgãos de soberania:

a) A Assembleia da República;

b) O Presidente da República;

c) O Governo;

d) Os tribunais.

2 - Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

2.1 - Regime de férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.2 - Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

2.3 - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

2.4 - Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto;

2.5 - Deontologia do serviço público - Carta Ética - Dez Princípios Éticos da Administração Pública.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1855258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 343/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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