Portaria 673/84
de 4 de Setembro
Os estabelecimentos industriais nos sectores de destilação e de preparação de bebidas espirituosas, quanto a instalação, laboração, salubridade, higiene, segurança e outros, estão sujeitos a regulamentação do Ministério da Indústria e Energia.
No entanto, importa implementar naqueles sectores uma acção disciplinadora com incidência no controle da natureza e qualidade das bebidas espirituosas e das matérias-primas utilizadas.
No propósito de facultar aos organismos disciplinadores novos instrumentos de acção, a presente portaria define e fixa as regras a que deverão obedecer os estabelecimentos industriais e as entidades suas proprietárias que neles pretendam destilar, armazenar destilados alcoólicos e preparar bebidas espirituosas e outras em cuja composição aqueles sejam utilizados, no propósito de contribuir para a necessária disciplina no sector, prevista no Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 58/84, de 21 de Fevereiro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação, da Indústria e do Comércio Interno, o seguinte:
Capítulo I
Classificação das destilarias
1 - Nos estabelecimentos industriais de destilação, consideram-se os seguintes grupos:
a) O grupo A(índice 0), que compreende as fábricas rectificadoras que produzem álcool etílico puro de acordo com a legislação em vigor;
b) O grupo A(índice 1), que compreende as destilarias de laboração contínua, cuja aparelhagem pode efectuar uma rectificação parcial, desde que o teor alcoólico volumétrico a 20ºC à saída do sistema destilação/rectificação não ultrapasse os 95%;
c) O grupo A(índice 2), que compreende as destilarias de laboração contínua, cuja aparelhagem só permitirá efectuar uma destilação simples, isto é, sem rectificação;
d) Os grupos B(índice 1) e B(índice 2), que compreendem as destilarias de laboração intermitente, com ou sem lentilha rectificadora, com uma capacidade de carga por operação superior ou inferior a 200 l, respectivamente, entendendo-se por capacidade de carga por operação metade da capacidade de carga total.
2 - Para efeitos de licenciamento dos estabelecimentos industriais de destilação, no que respeita a higiene, salubridade e segurança, de que trata o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto 46924, de 28 de Março de 1966, deverão os grupos referidos no número anterior ser classificados nas seguintes rubricas, incluídas na tabela anexa à Portaria 24223, de 4 de Agosto de 1969:
a) Os grupos A(índice 0) e A(índice 1) são incluídos no grupo 3131.1 da CAE;
b) Os grupos A(índice 2), B(índice 1) e B(índice 2) são incluídos no grupo 3131.2 da CAE.
3 - A instalação e o funcionamento dos estabelecimentos industriais de destilação e preparação de bebidas espirituosas deverão satisfazer os condicionalismos contidos no Regulamento indicado no número anterior e bem assim as demais prescrições adiante contidas nesta portaria, nos capítulos III e IV.
4 - Os projectos de instalações de estabelecimentos incluídos na 1.ª classe dos grupos 3131.1 e 3131.2 deverão ser submetidos a prévio parecer da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA), nos mesmos termos em que são submetidos à apreciação da Direcção-Geral de Saúde, conforme preceitua o artigo 7.º do referido Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei 46924, de 28 de Março de 1966.
Capítulo II
Registos
5 - O registo a que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 58/84, de 21 de Fevereiro, estão sujeitos os estabelecimentos industriais e as entidades suas proprietárias destina-se a tornar possível aos organismos vinícolas e à AGA, por si só ou em colaboração entre si, darem cumprimento às disposições nele referidas.
6 - Todas as alterações de transferência de local, bem como do equipamento fabril, quando representem modificação do processo tecnológico ou da capacidade produtiva ou de armazenagem, deverão ser obrigatoriamente averbadas no respectivo registo.
7 - Para efeitos de registo ou averbamento, será apresentado pelo interessado, à direcção do organismo competente, requerimento, em duplicado, nele devendo constar o nome e domicílio do requerente, localização do estabelecimento industrial, com a indicação do concelho e freguesia, natureza das matérias-primas e bem assim se pretende laborar produtos exclusivamente da sua exploração agrícola ou não.
8 - O requerimento referido no número anterior será acompanhado da importância de 5000$00 para efeitos de vistoria, bem como dos seguintes documentos:
Boletim de registo das características da actividade e do estabelecimento industrial, segundo modelo dos organismos vinícolas ou da AGA;
Documento comprovativo do licenciamento do estabelecimento industrial emitido pelo Ministério da Indústria e Energia;
Planta das instalações, mencionando a escala respectiva e indicando todo o vasilhame fixo e móvel existente, sua localização, numeração e respectivas capacidades em litros.
9 - Não carecem de apresentação da planta, assim como do pagamento da importância referidos no número anterior, os estabelecimentos industriais pertencentes ao grupo B(índice 2) que laborem produtos exclusivamente da sua própria produção.
10 - A vistoria referida no n.º 5 tem um período de validade de 5 anos, findos os quais deverá ser novamente requerida.
11 - O adquirente deverá identificar-se, para efeitos de registo, com o documento comprovativo de ter sido averbado o seu nome, pela entidade licenciadora, no estabelecimento industrial que veio à sua posse.
Capítulo III
Requisitos quanto ao funcionamento
12 - As instalações onde se efectue o aproveitamento de produtos contidos nas borras secas ou em pasta, às quais está vedado o aproveitamento para álcool, não poderão ser as mesmas onde se fabriquem destilados alcoólicos e, com excepção para futuros centros de aproveitamento de subprodutos, terão de ser absolutamente independentes, entendendo-se por borras secas ou em pasta as que têm um teor alcoométrico mássico total inferior ou igual a 7,9% e um teor em matéria seca igual ou superior a 25% em peso.
13 - As futuras instalações de destilação só poderão funcionar em compartimentos independentes daqueles em que se fabriquem, armazenem ou preparem vinhos, outras bebidas fermentadas e bebidas espirituosas, sendo obrigatório, nas destilarias não agrícolas, o acesso directo por via pública.
14 - Os aparelhos de destilação existentes à data desta portaria, quando integrados no mesmo compartimento em que se proceda a qualquer das operações mencionadas no número anterior, só poderão funcionar quando formem um sector separado por divisória, por forma a ficarem independentes.
15 - Os aparelhos de destilação integrados no equipamento das fábricas de licores, vermutes e outros vinhos aperitivos constituem excepção ao número anterior.
16 - Os aparelhos de destilação contínua só poderão laborar se possuírem contadores volumétricos aprovados e selados pelos organismos vinícolas ou pela AGA, conforme os casos.
17 - Aos aparelhos de destilação do grupo A(índice 1) é permitida a laboração de destilados simples e de destilados parcialmente rectificados, mas em períodos distintos e devidamente autorizados pelos organismos competentes.
Capítulo IV
Requisitos quanto ao armazenamento e engarrafamento
18 - Os locais onde se preparem ou engarrafem produtos de origem vínica não poderão ter qualquer comunicação com os locais onde se preparem ou engarrafem bebidas alcoólicas de origem não vínica.
19 - Em todos os recipientes de armazenamento de aguardentes é obrigatória a indicação da natureza do produto contido, bem como a aposição, de forma visível e indelével, da respectiva capacidade, em litros, e ainda, para os depósitos fixos, de um número de ordem, devendo estes estar equipados com indicadores de nível em estado de funcionamento.
20 - Os destilados alcoólicos produzidos nas destilarias do grupo A(índice 1) só podem ser armazenados em depósitos invioláveis e de selagem fácil.
21 - A tubagem de distribuição dos destilados alcoólicos deve ser visível e de acesso fácil, com sinalização expressa na obrigatoriedade contida na norma portuguesa n.º 182, aprovada pela Portaria 22150, de 4 de Agosto de 1967.
22 - O engarrafamento de bebidas espirituosas, obtidas pela lotagem de destilados alcoólicos rectificados com destilados simples, só é permitido desde que se efectue sob o controle directo dos organismos competentes.
Capítulo V
Obrigações dos destiladores e preparadores de aguardentes
23 - É obrigação dos responsáveis dos estabelecimentos de destilação, de armazenamento e de preparação de bebidas espirituosas permitir, a todo o momento, a entrada nos locais e dependências daqueles estabelecimentos dos funcionários dos organismos competentes para efectuarem a vistoria, a verificação ou o controle previstos nesta portaria.
24 - É ainda obrigação dos responsáveis dos estabelecimentos mencionados no número anterior manter actualizados os registos diários de entradas, saídas e existências em impressos próprios a adquirir nos organismos vinícolas ou na AGA, conforme os casos, os quais deverão ser presentes sempre que solicitados.
25 - Os duplicados destes registos deverão ser enviados mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, aos organismos com acção de disciplina no sector, através das respectivas delegações, quando as houver.
26 - As entidades cujos estabelecimentos industriais não possuam os requisitos expressos nesta portaria deverão proceder, no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação, às transformações exigidas.
Secretarias de Estado da Alimentação, da Indústria e do Comércio Interno.
Assinada em 17 de Agosto de 1984.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.