Portaria 438/2005
de 21 de Abril
A requerimento da Facultas - Gestão de Estabelecimentos de Ensino Superior, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, reconhecido oficialmente ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto) pela Portaria 898/90, de 25 de Setembro;
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pelas Portarias 533-A/99, de 22 de Julho e 1359/2004, de 26 de Outubro;
Considerando o disposto nas Portarias 974/2000, de 10 de Outubro e 2/2003, de 2 de Janeiro;
Considerando o disposto no artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março):
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Alteração da denominação
O curso bietápico de licenciatura em Ciências Empresariais ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 457-A/98, de 29 de Julho, passa a denominar-se de Gestão de Recursos Humanos.
2.º
Alteração da estrutura
Ao curso são eliminados os seguintes ramos:
a) Gestão de Recursos Humanos;
b) Relações Públicas.
3.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso aprovado pela Portaria 974/2000, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria 2/2003, de 2 de Janeiro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
4.º
Duração do ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
5.º
Unidades curriculares de opção
O elenco das unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
6.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
7.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.
A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 10 de Março de 2005.
ANEXO
(Portaria 2/2003, de 2 de Janeiro - alteração)
Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo
Curso de Gestão de Recursos Humanos
Grau de bacharel - 1.º ciclo
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Grau de licenciado - 2.º ciclo
QUADRO N.º 4
1.º ano
(ver quadro no documento original)